TJRN - 0811532-45.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811532-45.2022.8.20.5106 Polo ativo SEVERINA GARCIA DA SILVA Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TED REALIZADA PARA CONTA DA PARTE AUTORA EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
Embargos interpostos por BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão desta 2ª Câmara Cível que proveu parcialmente o recurso.
Alegou que o acordão é omisso acerca do pedido de compensação dos valores liberados em favor da parte embargada.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos.
Apesar de intimada, a parte embargada não se manifestou.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eis que clara no acórdão embargado a argumentação que levou esta Corte a desprover a apelação.
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
A embargante defendeu que deve ser determinada a compensação dos valores creditados na conta da parte embargada, evitando-se assim enriquecimento sem causa.
Todavia, o acórdão embargado destacou que quanto ao TED realizado pela instituição financeira, o número da agência no qual foi realizado (id. nº 22145304 - pág. 7) é diferente da agência da conta pertencente à parte autora (id. nº 22145115).
Assim, competia ao réu comprovar a correta transferência do valor para a autora, como forma de ratificar os argumentos lançados nas razões recursais, de modo a configurar a legalidade da compensação entre tais valores.
Por fim, caso assim não entenda a embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema Ibanez Monteiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811532-45.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0811532-45.2022.8.20.5106 APELANTE: SEVERINA GARCIA DA SILVA Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS GUIMARÃES APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publique-se.
Natal, 18 de janeiro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811532-45.2022.8.20.5106 Polo ativo SEVERINA GARCIA DA SILVA Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
ASSINATURA DA AVENÇA CONTESTADA.
NÃO OBSERVADO O ART. 429, II DO CPC.
TEMA N° 1.061 DO STJ.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA CONTESTADA PELA AUTORA E NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DE FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ELEVADO.
REDUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso da autora e prover parcialmente o da instituição financeira, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: declarar a inexistência da dívida relativa ao contrato de empréstimo nº 016030497; condenar o promovido a restituir, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas na conta corrente da autora, relativamente ao contrato nº 016030497, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura da ação, e juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida; condenar o demandado a pagar indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00, importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º do CTN, e Dec. 22.6626/33); condenar o promovido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Alegou que: os descontos que foram realizados na conta bancária da recorrida são lícitos, visto que a mesma realizou contrato da maneira devida e formal; não há que se falar em reparação de dano material, visto que a cobrança foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados da recorrida em razão do contrato firmado com o recorrente; não há que se falar restituição dos valores devidamente descontados, bem como em danos morais, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Discute-se se os descontos mensais realizados na conta bancária de titularidade da parte autora referentes a empréstimo consignado são devidos, bem como se é cabível a condenação da instituição financeira na repetição do indébito de forma dobrada e a pagar indenização por danos morais.
A instituição financeira recorrente alegou que os descontos mensais são devidos porque o empréstimo consignado foi realizado pela parte autora.
O banco juntou suposta cópia de contrato firmado com a demandante (id. nº 22145305) e comprovante de TED em Id. n. 22145304 (pág. 8) referente a depósito em conta de titularidade da autora.
A parte recorrida reiterou que desconhece o empréstimo mencionado, impugnou a assinatura constante na minuta contratual acostada e pontuou a necessidade de ser realizada perícia grafotécnica nesse documento a fim de averiguar sua autenticidade.
Nesse ponto, cabe invocar o Tema n. 1061 do STJ, segundo o qual “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)[1]”.
Em termos integrais, explicitou o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR.
SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 2.
De outro lado, os aclaratórios também podem ser opostos para correção de erro material, de modo que, na espécie, está configurado o erro de digitação na tese consignada na ementa do aresto embargado, devendo ser sanado o vício. 3.
O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido: "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022).
Seguindo tal linha de entendimento, embora caracterizada a relação das partes, a instituição financeira não logrou êxito ao comprovar sua ausência de responsabilidade diante da situação exposta, nem mesmo a autenticidade do contrato juntado.
Logo, não é possível declarar que a avença foi firmada, efetivamente, pela parte autora.
A análise do conteúdo do termo de adesão está prejudicada, pois não se pode sequer presumir que o contrato foi firmado efetivamente pela autora.
Por isso, acertado o entendimento do magistrado ao invocar o Tema.
N. 1.061, também citado.
Acrescento que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[2].
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição financeira não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, pois não há prova da contratação do serviço de cartão de crédito pelo consumidor, tornando certa a aplicação da sanção civil de devolução em dobro, mantendo-se a sentença.
Noutro quadrante, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Assim, a própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela demandante.
Cito decisão desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ART 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelado, descontando da previdência social a quantia de R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos) referentes a um serviço “Cesta B.
Express01”, ocasionando transtornos de ordem moral. 2.
Precedentes do STJ (REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014) e do TJRN (AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017; AC 2015.020432-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016; AC nº 2014.020597-1, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN.
Apelação Cível nº. 0801052-53.2019.8.20.5125.
Segunda Câmara Cível.
Relator Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 28/04/2020).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, assim como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O valor arbitrado na sentença deve ser reduzido para R$ 4.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto ao TED realizado pela instituição financeira, o número da agência no qual foi realizado (id. nº 22145304 - pág. 7) é diferente da agência da conta pertencente à parte autora (id. nº 22145115).
Assim, competia ao réu comprovar a correta transferência do valor para a autora, como forma de ratificar os argumentos lançados nas razões recursais, de modo a configurar a legalidade da compensação entre tais valores.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.0000,00.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatório eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. [2] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811532-45.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
08/11/2023 11:15
Recebidos os autos
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08/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:15
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811532-45.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SEVERINA GARCIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO SEVERINA GARCIA DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Antecipação dos efeitos da Tutela, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou a autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, nos valores mensais de R$ 14,30 e R$ 18,00, provenientes dos contratos de empréstimo consignado nº 016030497 e nº 015269527, nos valores de R$ 614,36 e R$ 635,18, respectivamente, cujo credor é o banco réu.
Sustentou não ter celebrado os referidos negócios jurídicos, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência das mencionadas dívidas, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e indenização por danos morais.
Pugnou, ainda, pelo benefício da justiça gratuita.
Na decisão de ID 82972720, foram deferidos os pedidos de tutela de urgência e de gratuidade da Justiça.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 85221473), suscitando a prejudicial de prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Arguiu, ainda, as preliminares de coisa julgada, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, defendeu, em síntese, a regularidade das contratações e dos descontos delas decorrentes.
Juntou o suposto contrato de empréstimo firmado entre as partes, entre outros documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em réplica, a autora rebateu as preliminares e teses da defesa, reiterou os argumentos iniciais, bem como impugnou expressamente o instrumento contratual acostado pelo réu.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, a parte ré pediu pela realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de ser colhido o depoimento pessoal da demandante, enquanto esta requereu a produção de prova pericial grafotécnica.
Ambos os pleitos foram indeferidos na decisão de ID 98318660.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar a prejudicial de mérito e as preliminares suscitadas pelo promovido.
Da prejudicial de prescrição: A meu juízo, a situação posta a julgamento não se enquadra na moldura do art. 206, § 1º, inciso V, do Código Civil, que trata do prazo prescricional da pretensão de reparação civil, tendo em vista que a autora nega a existência de contratação dos empréstimos com o promovido, razão pela qual os débitos realizados em sua conta corrente são alegadamente indevidos.
Nesse caso, a demanda versa sobre uma relação de consumo, na qual a promovente figura como consumidora por equiparação, nos termos do disposto no art. 29, do CDC, que diz: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determinadas ou não, expostas às práticas nele previstas".
Destarte, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em 5 (cinco) anos a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Desse modo, o objeto da presente ação abrange a restituição dos descontos realizados nos últimos 5 (cinco) anteriores ao ajuizamento desta demanda, ou seja, a partir de 26 de maio de 2017, uma vez que esta ação foi ajuizada em 26/05/2022.
Da preliminar de coisa julgada: Devo acolher a preliminar de coisa julgada apenas em relação ao pedido de declaração de inexistência da dívida objeto do contrato nº 015269527, eis que referido pleito já foi objeto de análise em processo anterior, feito de nº 0818582-93.2020.8.20.5106.
Assim, nessa ordem de ideias, já tendo havido a improcedência da pretensão referida acima, dever ser reconhecida a existência de coisa julgada, nos termos do art. 337, §1º, do CPC, impondo-se, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação a esta pretensão em específico.
Relativamente ao pedido de declaração de inexistência de dívida proveniente do contrato nº 016030497, por não haver identidade deste com o processo anterior supracitado, fica afastada a preliminar arguida.
Da preliminar de inépcia da inicial: De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios.
Ressalte-se que o comprovante de residência e os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em relação ao endereço, exige-se, tão somente, que a parte autora o decline na exordial, requisito devidamente cumprido na hipótese vertente.
Portanto, rejeito a preliminar ora levantada.
Da preliminar de falta de interesse de agir: No tocante a preliminar de falta de interesse de agir, também, melhor sorte não assiste ao promovido, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Da preliminar de conexão: Em sua resposta, a instituição financeira demandada também suscitou preliminar atinente à necessidade de aplicação na espécie do instituto processual da conexão, ao argumento, em síntese, de que a ação nº 0811534-15.2022.8.20.5106, que tramita no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, possui a mesma causa de pedir desta demanda.
Aqui, também, sem substrato jurídico a tese pretendida. É que, a ação mencionada pela parte autora, muito embora tenha algo em comum com a que ora se aprecia, refere-se a contrato de serviço distinto, não tratando, portanto, da mesma relação de direito material que deu origem aos presentes autos, fato esse a indicar, de forma derradeira, que não se afigura necessária a reunião das ações para um julgamento conjunto.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
In casu, parte autora alega que não contraiu o empréstimo nº 016030497, que ensejou os descontos consignados em seu benefício previdenciário.
Em se tratando de alegação de fato negativo (não contraiu o empréstimo), o ônus da prova cabe ao réu, uma vez que, sendo este o concessor do crédito, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor.
Porém, o banco réu não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato de empréstimo nº 016030497, nem dos documentos que diz terem sido apresentados pelo solicitante do crédito.
Destarte, devo reconhecer a inexistência da dívida objeto do contrato nº 016030497, e por conseguinte, determinar a devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, relativas ao contrato sub judice, nos termos do art. 42, do CDC.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que a situação posta nos autos possui o condão de causar abalo a honra subjetiva da autora, devendo a mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das partes inseridas no ocorrido e nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido.
Com esteio nas premissas supra, entendo como justa uma compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33), fluindo ambos os encargos a partir da data desta sentença, até a data do efetivo pagamento.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO, em parte, a preliminar de coisa julgada suscitada pelo promovido e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de declaração de inexistência da dívida proveniente do contrato nº 015269527, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC.
REVOGO parcialmente a tutela de urgência concedida ao ID 82972720, ficando, assim, o promovido autorizado a reimplantar os descontos das prestações no benefício previdenciário da autora, relativamente ao contrato de empréstimo nº 015269527.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Diante da gratuidade judiciária conferida à demandante, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ressalvado o direito do credor demonstrar que deixou de existir a hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
REJEITO a prejudicial de prescrição e as demais preliminares suscitadas pelo promovido.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao contrato de empréstimo nº 016030497.
CONVOLO em definitiva a liminar deferida neste processo, relativamente ao contrato nº 016030497.
CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas na conta corrente da autora, relativamente ao contrato nº 016030497, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO o demandado a pagar indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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