TJRN - 0816813-45.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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19/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de IRACI PEREIRA LOPES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de IRACI PEREIRA LOPES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:43
Negado seguimento a Recurso
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20/05/2025 11:22
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816813-45.2023.8.20.5106 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Polo ativo: IRACI PEREIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN014411 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.: 60.***.***/0001-12 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - ALPE23255, Sentença Síntese da inicial: Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por IRACI PEREIRA LOPES, em face do BANCO BRADESCO S/A, onde alega, em resumo, que a autora é aposentada e vem sofrendo descontos em sua aposentadoria referentes a supostos empréstimos bancários; que tentou obter informações e documentos junto ao banco, mas não obteve resposta; que diante da negativa do banco em fornecer os documentos, requer a produção antecipada de provas para ter acesso aos contratos e demais documentos relativos aos supostos empréstimos.
Diante disso, pediu: a) concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) concessão de liminar determinando que o banco forneça os contratos e demais documentos relativos aos supostos empréstimos, sob pena de multa diária; c) não designação de audiência de conciliação ou mediação; d) citação do banco para apresentar resposta; e) no mérito, o julgamento procedente do pedido, determinando a entrega dos documentos solicitados; f) condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Síntese da defesa: Em contestação, o BANCO BRADESCO S/A arguiu as seguintes preliminares: i) impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora não apresentou a declaração de hipossuficiência e de rendimentos; ii) inexistência de interesse de agir para propositura da presente demanda, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo para obtenção do contrato.
No mérito, arguiu que: i) não houve resistência à exibição do contrato, tendo em vista que o mesmo foi apresentado na contestação; ii) o ônus da prova recai sobre a parte autora, que não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito; iii) não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de resistência à exibição do documento.
Decisão de saneamento rejeitos a matéria preliminar alegada em defesa.
O processo foi concluso para julgamento. É o relatório. — MOTIVAÇÃO — Na produção antecipada de provas, faz-se um juízo sumário sobre o cabimento da medida preparatória para apresentação dos documentos sobre os quais a autora poderá mensurar a viabilidade ou não do ajuizamento da demanda principal, consoante previsto no artigo 381, II e III do Código de Processo Civil: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Art. 382. (...). (...) § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Uma vez apresentada a prova, o Juiz não faz qualquer juízo de valor e homologo a formalidade do ato.
Ante o exposto, homologo a exibição dos contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes.
Contudo, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que os documentos foram apresentados no prazo de defesa, conforme entendimento pacificado na jurisprudência ((AgInt no AREsp n. 2.587.387/ PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
Custas processuais pela parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14 de dezembro de 2024.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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