TJRN - 0809834-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809834-59.2023.8.20.0000 Polo ativo NAJARA SUIANE ARAUJO FERNANDES Advogado(s): JOSE NERY FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809834-59.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: NAJARA SUIANE ARAÚJO FERNANDES ADVOGADO: JOSÉ NERY FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/RN 7539) AGRAVADO: IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO ADVOGADO: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB/SP 185.064) AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: Constitucional, Administrativo e Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança.
CONCURSO PÚBLICO.
Edital nº 01/2023-PM/RN.
Candidata considerada inapta em Exame de Avaliação de Condicionamento Físico. enfermidade na data de realização do teste de aptidão física.
Hipótese que não permite a admissão da parte como apta nem autoriza a realização da etapa do processo seletivo em data diversa.
Ausência de ilegalidade do ato de reprovação e exclusão do certame.
Manutenção do decisum que se impõe.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Dra.
Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo conforme voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por Najara Suiane Araújo Fernandes em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de liminar no Mandado de Segurança nº 0842436-38.2023.8.20.5001, em objetivava que os agravados realizassem o reingresso imediato da agravante nas demais fases do Concurso Público para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (Edital nº 01/2023 – Soldado PMRN).
Nas razões do agravo, alegou ter sido considerada inapta no teste “Shuttle Run”, que deveria ter sido efetuado em 12.5 segundos, sendo realizado em 13 segundos, apenas 0,5 (meio) décimo de segundo a mais do valor permitido.
Que apesar de ter apresentado problemas de saúde, se encontrava apta a realizar o Exame de Avaliação de Condicionamento Físico, conseguindo obter bons rendimentos em quatro das 05 cinco provas propostas, ficando inapta apenas na referente à Shuttle Run.
Aduziu que, logo após a realização dos exames físicos, ao retornar ao Município de Água Nova/RN, local de sua residência, piorou o seu quadro de saúde, sendo levada ao Hospital Regional Dr.
Cleodon Carlos de Andrade em Pau dos Ferros/RN, e que no dia 15 de junho, apenas 02 (dois) dias após a realização dos testes físicos, foi submetida a alguns exames, sendo diagnosticada com Chikungunya, levando-se a crer que já estava infectada no dia das provas físicas e que esse motivo tenha prejudicado seu rendimento, chegando a ficar apenas com 0,5 (meio) décimo de segundo abaixo do limite pedido.
Diante disso requereu que fossem suspensos os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, determinando aos recorridos que procedessem com sua convocação para realização de novo teste de aptidão física, a ser feito em data a ser definida.
Alegou que a decisão agravada afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, arbitrariedade e configura abuso do poder, motivo pelo qual pede lhe seja concedida a medida de urgência, provido o recurso, ao final.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por meio da decisão de ID 20898088.
O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) apresentou contrarrazões (ID 21629174), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do agravo de instrumento.
O Estado do Rio Grande do Norte não se manifestou, conforme certidão de ID 22450154.
Com vista dos autos, a Dra.
Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O cerne da pretensão recursal diz respeito à configuração ou não dos requisitos da tutela de urgência para autorizar a parte recorrente a participar das próximas fases do certame; ou, subsidiariamente, realizar novo Teste de Aptidão Física (TAF).
Inicialmente, cumpre esclarecer que o instrumento que regula a realização de um certame é o edital, vinculando suas regras tanto à Administração quanto aos candidatos.
A realização do Teste de Aptidão Física (TAF) para o Cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte tem previsão legal e está expressamente consignado no edital que regulamenta o concurso em questão, estabelecendo as regras e os critérios objetivos a serem observados para que o candidato seja aprovado e tenha direito a continuar no certame.
Efetivamente, os editais têm critérios fechados, objetivos e isonômicos, resultando na impossibilidade de modificação das regras ali contidas.
O subitem 9.3.10, do Edital nº 01/2023-PMRN preceitua a realização do teste de shuttle run em 12,5 segundos e, conforme resultado individual, a recorrente foi considerada inapta visto que a execução do teste se deu com 13,0 segundos, acima do estabelecido, portanto.
Já o subitem 9.3.19 do edital que prevê que as condições pessoais do candidato não poderão ensejar tratamento diferenciado, conforme abaixo transcrito: 9.3.19.
Os casos de alteração psicológica ou fisiológica temporária (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas etc.) que impossibilitem a realização do teste ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo dispensado nenhum tratamento privilegiado.
Considerando o disposto no Edital, conforme acima descrito, não há dúvidas quanto à legalidade da inaptidão na fase de exame de aptidão física como causa de exclusão da candidato.
De outro lado, também não há dúvidas de que isto não impede a análise judicial de alegações referentes à ilegalidade na reprovação em concreto, na hipótese desta deixar de observar os parâmetros previstos no edital, por exemplo, ou a avaliação feita pela Administração incorrer em qualquer outro vício que comprometa sua conclusão.
Contudo, no presente caso, não se vislumbram ilegalidades que levem à anulação do ato administrativo.
Corroborando este entendimento, cito trecho do parecer ministerial, que ora transcrevo e adoto como causa de decidir: “(...) não se apura, no exame de cognição sumária ínsito à modalidade recursal eleita, conduta contra legem engendrada pela autoridade reputada coatora, tampouco se caracteriza direito líquido e certo da parte Impetrante, ora Recorrente, de obter a aprovação na etapa supracitada, passando do status de inaptidão para aptidão, com a modificação judicial do entendimento a partir de arredondamento de nota (de 12,5 segundos para 13 segundos); ou de realização de novo Exame de Avaliação de Condicionamento Físico”.
Entendo, assim, que a decisão sub judice foi devidamente fundamentada e em consonância com os requisitos denegadores da medida, afastando o fumus boni iuris necessário à pretensão da recorrente.
Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
Candidato ao cargo de Soldado PM de 2ª Classe.
Exclusão do certame por reprovação no exame de aptidão física (TAF).
Inexistência de ilegalidade.
Discricionariedade administrativa quanto ao planejamento e condução do certame.
Exigências e critérios razoáveis.
Ausência de prejuízo comprovado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10552778720218260053 SP 1055277-87.2021.8.26.0053, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 27/06/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA ANULATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CFS/2014.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
INSURGÊNCIA AUTORAL. - Cuida-se de recurso contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida com vistas à reintegração do Autor em certame para o Curso de Formação de Sargentos da PMERJ (CFS/2014), ao argumento de que seria nula a sua reprovação em exame oftalmológico - Vale ressaltar, de plano, que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade - O edital do concurso em referência prevê uma série de causas passíveis de acarretar a eliminação do candidato em exame oftalmológico, as quais não são elididas pelos laudos médicos particulares colacionados - Desta forma, a interferência do Judiciário nos critérios estabelecidos pela banca examinadora só poderá ocorrer nos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes, aspectos não demonstrados numa análise perfunctória - Outrossim, em se tratando de concurso público para o Curso de Formação da Polícia Militar, mostra-se razoável que sejam exigidos critérios diferenciados, dada a natureza da função que exige aptidão física igualmente distinta - Manutenção da decisão recorrida.
Precedentes.
En. 59 do TJRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00015826920198190000, Relator: Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 23/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA.
ETAPA DO CERTAME CONFORME DISPOSTO NO EDITAL.
CANDIDATO TEMPORARIAMENTE INCAPACITADO PARA REALIZAÇÃO DE ETAPA.
NOVO TESTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ELIMINAÇÃO.
PREVISÃO NO EDITAL. 1.
O edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às suas regras. 2.
A concessão de tratamento diferenciado, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporárias, não consignadas previamente em edital de concurso, obsta pretensão relativa à realização de segundo teste de aptidão física, para ingresso em cargo público, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia que regem os concursos públicos. 3.
Precedentes: AgRg no REsp 752877/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2009, DJe 01/02/2010; RMS 21.877/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 06/04/2009; AgRg nos EDcl no RMS 22826/RO, Rel.
MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 08/09/2008. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1201478/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, Dje 22/02/2011).
Inexistente, assim, ilegalidade na reprovação do Teste de Aptidão Física em questão, vez que a demandante não atendeu ao tempo mínimo exigido para a execução do mesmo, repita-se.
Gozando os atos administrativos de presunção de veracidade e de legalidade, as quais a recorrente não logrou êxito em desconstituir, não há como concluir que o ato administrativo impugnado estivesse eivado de qualquer nulidade.
Pelo exposto, em consonância com o parecer emitido pela Dra.
Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
06/12/2023 10:28
Conclusos para decisão
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01/12/2023 08:05
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:16
Decorrido prazo de JOSE NERY FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:56
Decorrido prazo de JOSE NERY FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809834-59.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: NAJARA SUIANE ARAÚJO FERNANDES ADVOGADO: JOSÉ NERY FERNANDES AGRAVADOS: IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Najara Suiane Araújo Fernandes contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, em sede liminar, indeferiu o pedido de Liminar no Mandado de Segurança nº 0842436-38.2023.8.20.5001, objetivando que os agravados realizassem o reingresso imediato da agravante nas demais fases do Concurso Público para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte – Edital nº 01 – Soldado PMRN – 2023, assegurando sua participação nas demais fases do certame.
Nas razões do agravo alega ter sido considerada inapta no teste “Shuttle Run”, que deveria ter sido efetuado em 12.5 segundos, sendo realizado em 13 segundos, apenas 0,5 décimos de segundo a mais do permitido.
Que apesar de ter atestado em 07 de junho do corrente ano se encontra apta a realizar o Exame de Avaliação de Condicionamento Físico, no dia da prova 13 de junho, ou seja, 06 dias após, encontrava-se debilitada, queixando-se de desconforto muscular, náuseas, febre, pele avermelhada, entre outros sintomas, conseguindo, mesmo assim, obter bons rendimentos em 04 (quatro) das 05 (cinco) provas propostas, ficando, inapta, apenas na referente à shuttle Run.
Aduz que, logo após a realização dos exames físicos, ao retornar ao Município de Água Nova/RN, local de sua residência, piorou o seu quadro de saúde, sendo levada ao Hospital Regional Dr.
Cleodon Carlos de Andrade em Pau dos Ferros/RN, e que no dia 15 de junho, apenas 02 (dois) dias após a realização dos exames físicos, foi submetida a alguns exames, sendo diagnosticada com Chikungunya, levando-se a crer que já estava infectada no dia das provas físicas e que esse motivo tenha prejudicado seu rendimento, chegando a ficar apenas com 0,5 décimo de segundo abaixo do limite pedido.
Diante disso requer que sejam suspensos os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, determinando os recorridos que procedam com a convocação da candidata para realização de novo teste de aptidão física, a ser feito em nova data por eles determinada.
Alegou ser a decisão afrontosa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, arbitrariedade e abuso do poder, motivo pelo qual pede lhe seja concedida a medida de urgência. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Sabe-se que a permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pela parte recorrente, da possibilidade de ocorrência grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, porém, o Magistrado a quo não vislumbrou o fumus boni iuris, um dos requisitos obrigatórios para a concessão da tutela de urgência pleiteada, não vislumbrando nenhum ato abusivo ou ilegal por parte das autoridades coatoras.
E, mais adiante, alega o item 9.3.19 do edital, que prevê que as condições pessoais do candidato não poderão ensejar tratamento diferenciado, conforme abaixo transcrito: “9.3.19.
Os casos de alteração psicológica ou fisiológica temporária (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas etc.) que impossibilitem a realização do teste ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo dispensado nenhum tratamento privilegiado”.
Acerca do mencionado mal estar no dia da realização dos exames físicos, que teria interferido em seu desempenho no teste de corrida, cabe destacar ser a questão de cunho pessoal, não podendo ser considerado pelas bancas avaliadoras, sob pena, inclusive, de inviabilizar a realização do certame, visto a grande quantidade de inscritos para concorrerem aos cargos públicos.
Entendo, assim, que a decisão sub judice foi devidamente fundamentada e em consonância com os requisitos denegadores da medida, afastando o fumus boni iuris, requisito necessário à pretensão da recorrente.
Vale esclarecer que o que regula a realização de um certame é o seu edital, vinculando suas regras tanto à Administração quanto os candidatos.
A realização do Teste de Aptidão Física (TAF) para o Cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte tem previsão legal e está expressamente consignado no edital que regulamenta o concurso, em questão, estabelecendo as regras e os critérios objetivos a serem observados para que o candidato seja aprovado no TAF e tenha direito a continuar no certame.
Efetivamente, os editais têm critérios fechados, objetivos e isonômicos, resultando na impossibilidade de modificação das regras ali contidas.
Esse o entendimento dos nossos Tribunais Superiores, com grifos acrescidos: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA.
ETAPA DO CERTAME CONFORME DISPOSTO NO EDITAL.
CANDIDATO TEMPORARIAMENTE INCAPACITADO PARA REALIZAÇÃO DE ETAPA.
NOVO TESTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ELIMINAÇÃO.
PREVISÃO NO EDITAL. 1.
O edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às suas regras. 2.
A concessão de tratamento diferenciado, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporárias, não consignadas previamente em edital de concurso, obsta pretensão relativa à realização de segundo teste de aptidão física, para ingresso em cargo público, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia que regem os concursos públicos. 3.
Precedentes: AgRg no REsp 752877/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2009, DJe 01/02/2010; RMS 21.877/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 06/04/2009; AgRg nos EDcl no RMS 22826/RO, Rel.
MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 08/09/2008. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1201478/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, Dje 22/02/2011).
Outrossim, os concursos públicos são regidos pelo princípio da isonomia, garantindo que as normas e os procedimentos jurídicos sejam aplicados de forma igual entre todos os candidatos, não privilegiando uma pessoa ou grupo de pessoa.
As provas, independente da fase do certame a que correspondam, devem ser aplicadas a todos em igualdade de condições.
Logo, até o momento processual, não foi verificado ilegalidade na realização do Teste de Aptidão Física em questão, vez que a demandante não atendeu ao tempo mínimo exigido para a execução do citado teste.
A continuidade da agravante no certame acarreta uma quebra da isonomia concorrencial, não oportunizando aos demais candidatos que também não foram aprovados.
Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legalidade, as quais a recorrente não logrou êxito em desconstituir.
Assim sendo, não há como concluir que o ato administrativo impugnado está eivado de qualquer nulidade.
No caso sub judice, analisando as informações trazidas pela recorrente, não se identifica qualquer violação ao princípio maior dos certames, que é o princípio da isonomia, repita-se.
Por tais razões, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida.
Desse modo, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, por ausência do requisito obrigatório do fumus boni iuris, prejudicado a análise do periculum in mora.
Comunique-se o teor da decisão ao Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Intimem-se as partes agravadas para oferecerem resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhes facultadas as juntadas das cópias que entenderem convenientes.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
16/08/2023 15:19
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2023 14:51
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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