TJRN - 0816813-45.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0816813-45.2023.8.20.5106 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Polo Ativo: IRACI PEREIRA LOPES Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de julho de 2025.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 12:19
Recebidos os autos
-
19/07/2025 12:19
Juntada de decisão
-
20/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 19:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 10:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
03/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816813-45.2023.8.20.5106 Classe processual: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Parte Autora: IRACI PEREIRA LOPES Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - ALPE23255, Advogado do(a) AUTOR GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN014411 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse processual Não merece prosperar a alegação de ausência de interesse de agir formulado pelo réu, tendo em vista o prévio requerimento administrativo realizado pela autora, conforme documento de ID nº 104978699. - Aditamento da inicial No caso dos autos, não há que se falar em aditamento da inicial e formulação doe pedido principal no prazo de 30 dias, estabelecido no 308 do CPC, uma vez que se trata de ação autônoma de produção antecipada de provas, regida pelos artigos 381 a 383, do CPC, e não cautelar. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora, a qual indefiro, visto que a produção antecipada da prova, tal como disciplinada no artigo 381, do CPC, abrange pretensões estritamente exibitórias que objetivam elucidar fatos e orientar o demandante quanto à postura em relação ao demandado e, no caso, pretende a autora averiguar a validade e legitimidade dos descontos sofridos em razão dos contratos de nº 015570081 e nº 327938967-4, para fins de ter conhecimento de quanto pagou ou se, por acaso, está sendo cobrada indevidamente e instruir, caso queira, demanda judicial para reaver os valores despendidos indevidamente.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 25/06/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 15:45
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
03/12/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
02/12/2024 09:55
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
02/12/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
27/11/2024 06:28
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
27/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
20/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816813-45.2023.8.20.5106 Classe processual: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Parte Autora: IRACI PEREIRA LOPES Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - ALPE23255, Advogado do(a) AUTOR GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN014411 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse processual Não merece prosperar a alegação de ausência de interesse de agir formulado pelo réu, tendo em vista o prévio requerimento administrativo realizado pela autora, conforme documento de ID nº 104978699. - Aditamento da inicial No caso dos autos, não há que se falar em aditamento da inicial e formulação doe pedido principal no prazo de 30 dias, estabelecido no 308 do CPC, uma vez que se trata de ação autônoma de produção antecipada de provas, regida pelos artigos 381 a 383, do CPC, e não cautelar. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora, a qual indefiro, visto que a produção antecipada da prova, tal como disciplinada no artigo 381, do CPC, abrange pretensões estritamente exibitórias que objetivam elucidar fatos e orientar o demandante quanto à postura em relação ao demandado e, no caso, pretende a autora averiguar a validade e legitimidade dos descontos sofridos em razão dos contratos de nº 015570081 e nº 327938967-4, para fins de ter conhecimento de quanto pagou ou se, por acaso, está sendo cobrada indevidamente e instruir, caso queira, demanda judicial para reaver os valores despendidos indevidamente.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0816813-45.2023.8.20.5106 IRACI PEREIRA LOPES BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - ALPE23255, Advogado do(a) AUTOR GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN014411 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0816813-45.2023.8.20.5106 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Parte Autora: IRACI PEREIRA LOPES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN0014411A Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 106322676, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 31 de outubro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 106322676.
Mossoró/RN, 31 de outubro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
31/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:24
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
03/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
03/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
17/09/2023 03:04
Publicado Citação em 11/09/2023.
-
17/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
01/09/2023 13:44
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
01/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
01/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
01/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
01/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
01/09/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CARTA DE CITAÇÃO Processo n.º 0816813-45.2023.8.20.5106 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Parte Autora: AUTOR: IRACI PEREIRA LOPES Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
A(O) BANCO BRADESCO S/A.
De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa.
CITADO (A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contratos de empréstimos bancários (contrato de nº 015570081 e 327938967-4), inclusive refinanciamento, se houver, bem como comprovante de transferências, faturas e etc.; durante todo o período contratual.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2023 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081017585665000000098802412 01.
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E COMPROVANTE DE ENDEREÇO Outros documentos 23081017585685900000098802414 02.
HISTÓRICO DE CREDITOS Outros documentos 23081017585698600000098802415 04.
PROCURAÇÃO- IRACI PEREIRA Procuração 23081017585710600000098802424 05.
Reclamação 20230700007889165 BRADESCO Outros documentos 23081017585724200000098802425 Petição Petição 23081018303344600000098803765 Despacho Despacho 23081411584484000000098850932 Intimação Intimação 23081414052580500000098891367 Despacho Despacho 23082214152769000000099376248 Intimação Intimação 23082214152769000000099376248 Selecione Petição 23082817221370600000099729417 protocolo-carol-habilitacao-3725379_1 Petição 23082817221381800000099729418 procuracao-bradesco-1_2 Outros documentos 23082817221388800000099729420 do-pg-0023_3 Outros documentos 23082817221405100000099729421 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Outros documentos 23082817221412400000099729422 -
29/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816813-45.2023.8.20.5106 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Polo ativo: IRACI PEREIRA LOPES Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A Despacho Defiro a produção antecipada de prova porque verificado que a prova a ser produzida pode evitar o ajuizamento de ação.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contratos de empréstimos bancários (contrato de nº 015570081 e 327938967-4), inclusive refinanciamento, se houver, bem como comprovante de transferências, faturas e etc.; durante todo o período contratual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
28/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:58
Declarada incompetência
-
10/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809834-59.2023.8.20.0000
Najara Suiane Araujo Fernandes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2023 10:43
Processo nº 0813986-13.2022.8.20.5004
Josenildo Botelho Bezerra de Farias
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2022 12:45
Processo nº 0810028-59.2023.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Francisco Marinho das Chagas Junior
Advogado: Francisco Marinho das Chagas Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2023 07:38
Processo nº 0816813-45.2023.8.20.5106
Iraci Pereira Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 11:21
Processo nº 0831535-45.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 17:22