TJRN - 0800677-93.2022.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800677-93.2022.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo ativo: ERICK MOZART DE MEDEIROS FERRE Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Inicialmente, verifico que não houve impugnação do executado (ID. 144680097), quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente (ID. 141498063).
Assim, considerando que os cálculos apresentados representam a aplicação dos índices delimitados na sentença e a ausência de impugnação, HOMOLOGO o valor de R$3.697,69 (três mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos), os quais deverão ser quitados através de RPV.
Ato contínuo, em atenção a atualização promovida pela Portaria Conjunta n.º 37/2024, passo a indicar os elementos necessários à expedição do RPV. (I) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; (II) Quantia a ser paga em favor da parte exequente ERICK MOZART DE MEDEIROS FERRE: R$ 2.689,23 (dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos); (II.a) Quantia a ser paga em favor da causídica em virtude dos honorários contratuais e sucumbenciais: R$1.008,46 (um mil, oito reais e quarenta e seis centavos); (III) Natureza do crédito principal: Alimentar; (IV) Referência do crédito: Gratificação – Natureza salarial; (V) Data-base do cálculo: janeiro de 2025 (última atualização); (VI) Autorização para retenção de honorários contratuais: Sim (20% - ID. 85321414).
Expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento.
O pagamento será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto nas resoluções e portarias do TJRN. 1) Findo o prazo, sem pagamento, expeça-se ofício requisitório e intime-se o executado para efetuar o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará mediante transferência bancária, intimando o exequente para apresentar seus dados, caso seja necessário; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, proceda-se ao bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. 5) Comprovado o pagamento do RPV, venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção, nos moldes do art. 924, II e art. 925 do CPC.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expeça-se o competente RPV.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:54
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:54
Juntada de intimação de pauta
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16/02/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:45
Conclusos para despacho
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01/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:44
Juntada de Certidão
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08/12/2022 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/11/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:08
Julgado procedente o pedido
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19/09/2022 12:33
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 11:34
Conclusos para despacho
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14/07/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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