TJRN - 0824547-71.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824547-71.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0824547-71.2023.8.20.5001 Embargante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado Advogada: Larissa Sento-sé Rossi (OAB/RN 1.598-A) Embargada: Josineide Correia da Silva Advogado: Halison Rodrigues de Brito (OAB/RN 1.335-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824547-71.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSINEIDE CORREIA DA SILVA Advogado(s): POLLYANNA NUNES DO VALE FREIRE, HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0824547-71.2023.8.20.5001 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Josineide Correia da Silva Advogado: Halison Rodrigues de Brito (OAB/RN 1.335-A) Apelada: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado Advogada: Larissa Sento-sé Rossi (OAB/RN 1.598-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMUNICADO ENVIADO PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ENDEREÇO FORA FORNECIDO PELA CREDORA.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 43, § 2º DO CDC E DO TEOR DAS SÚMULAS 359/STJ E 25/TJRN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO CONSIDERADA IRREGULAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro que negava provimento ao recurso.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Josineide Correia da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a Apelante alega, em síntese, que a notificação foi enviada para endereço eletrônico desconhecido e sem comprovação de que esse e-mail foi fornecido pelo credor, pois ausente o contrato que originou a dívida.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Conheço do Apelo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Debate-se nos autos a legitimidade da conduta praticada pela apelada quanto à notificação prévia para inclusão do nome da parte autora em rol de inadimplentes.
O magistrado sentenciante rejeitou a pretensão autoral por entender que a recorrida cumprira a incumbência de enviar a notificação prévia ao consumidor e, ainda, porque a autora reconheceu a legitimidade do débito.
Em contrapartida, como tese recursal, a recorrente sustenta que a notificação fora encaminhada para endereço diverso do seu e desconhecido.
Após análise detalhada dos autos, conclui-se assistir razão ao pleito recursal.
Isso porque o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” A questão, inclusive, foi sumulada: Súmula 359/STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” E, na situação em referência, a notificação prévia referente à inscrição fora destinada ao e-mail [email protected], inexistindo prova nos autos de qualquer relação da autora com o citado endereço eletrônico.
Não se ignora que, em simetria com o enunciado da Súmula 25/TJRN, as empresas que gerenciam bancos de dados não são responsáveis pela veracidade das informações prestadas pelo credor, mas tão somente em proceder à comunicação prévia à negativação a ser enviada ao endereço fornecido pela entidade credora.
Eis o teor da Súmula 25 do TJRN: “A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor.” (destaques acrescidos) Todavia, apesar de a empresa apelada afirmar que enviou o comunicado para o endereço fornecido pela credora, não trouxe aos autos o documento por meio do qual a credora teria prestado tal informação. À vista disso, a apelada fracassou em comprovar que direcionou o comunicado prévio à autora, pois não demonstrou minimamente que o e-mail para o qual fora enviada a notificação, ainda que errado/desconhecido, havia sido indicado pela empresa credora.
Neste passo, evidente que a recorrida descumpriu a obrigação legal de proceder à prévia comunicação do consumidor acerca de negativação de seu nome em órgão restritivo de crédito, preceito este estampado na Súmula 359/STJ, Súmula 25/TJRN e art. 43, § 2º, do CDC.
A propósito, em casos similares já decidiu esta Corte, a exemplo do seguinte precedente: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE VENDA FINANCIADA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO CEDIDO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º DO CDC.
ENUNCIADO 359 DA SÚMULA DO STJ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842087-35.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024) Sendo assim, suscetível de acolhimento o pleito indenizatório formulado na exordial, tendo em vista que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.” (REsp n. 1.062.336/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 12/5/2009 – destaque acrescido) Por sua vez, no que concerne à verba indenizatória, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Na hipótese dos autos, observando os parâmetros adotados nos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça[1] e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se justo e compatível com a situação vivenciada fixar a verba indenizatória em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto para, reformando a sentença, condenar o apelado a pagar indenização por danos morais à apelante/autora no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com incidência de correção monetária pelo INPC, desde a publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Diante do êxito autoral, inverto os ônus da sucumbência, que deverão ser suportados exclusivamente pela empresa requerida, nos moldes fixados na sentença. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 [1] AC nº 2016.015459-1, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 21/03/2017; AC nº 2015.017639-8, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 16/03/2017; AC nº 2016.020480-3, 2ª Câmara Cível, Relª.
Desª.
Judite Nunes, j. 07/03/2017; AC nº 2015.011604-8, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 07/03/2017; AC nº 2016.019791-7, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 16/02/2017.
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824547-71.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
10/09/2024 11:03
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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