TJRN - 0824547-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:16
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 18:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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01/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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01/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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29/11/2024 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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25/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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10/09/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:15
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0824547-71.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSINEIDE CORREIA DA SILVA Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 2 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 22:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2024 19:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:01
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/03/2024 09:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/03/2024 12:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 09:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/03/2024 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2024 09:41
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 08:46
Juntada de Certidão
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824547-71.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINEIDE CORREIA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo cuja audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 06 de março de 2024 às 09h30, na modalidade virtual.
Todavia, a referida data coincide com outra audiência marcada para o mesmo horário, ocasionando assim, conflito na pauta.
Frente todo o exposto, sem maiores delongas, CHAMO O FEITO à ORDEM e REAPRAZO a data da audiência retro, para o mesmo dia, todavia, em horário diverso, qual seja, 06 de março de 2024 (quarta-feira) às 09h00, na modalidade virtual.
Para participação na referida audiência, as partes e seus patronos devem acessar o mesmo link indicado na decisão retro: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI1ZDkyOGUtODY0ZC00N2ZjLTljYjYtOTRiMWJlOTNkMmZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223e9bcd5-0e81-4228-ad32-7dd4daad985b%22%7d Por fim, MANTIDAS todas as demais disposições da decisão retro.
DETERMINO que a diligente secretaria EXCLUA da pauta a audiência anterior e CADASTRE a nova data na pauta eletrônica do PJ-e.
P.I.C NATAL/RN, 17 de janeiro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 14:08
Juntada de diligência
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18/01/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 10:30
Desentranhado o documento
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18/01/2024 10:21
Audiência instrução e julgamento redesignada para 06/03/2024 09:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824547-71.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSINEIDE CORREIA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo cuja audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 12 de março de 2024 às 10h30, na modalidade virtual.
Todavia, a referida data coincide com outra audiência marcada para o mesmo horário, ocasionando assim, conflito na pauta.
Frente todo o exposto, sem maiores delongas, CHAMO O FEITO à ORDEM e REAPRAZO a data da audiência retro, para a nova data, qual seja, 06 de março de 2024 (quarta-feira) às 09h30, na modalidade virtual.
Para participação na referida audiência, as partes e seus patronos devem acessar o novo LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI1ZDkyOGUtODY0ZC00N2ZjLTljYjYtOTRiMWJlOTNkMmZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223e9bcd5-0e81-4228-ad32-7dd4daad985b%22%7d Por fim, MANTIDAS todas as demais disposições da decisão retro.
DETERMINO que a diligente secretaria EXCLUA da pauta a audiência anterior e CADASTRE a nova data na pauta eletrônica do PJ-e.
P.I.C NATAL /RN, 12 de janeiro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição incidental
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15/01/2024 10:33
Audiência instrução e julgamento redesignada para 06/03/2024 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/01/2024 09:59
Desentranhado o documento
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12/01/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual Decisão Interlocutória de Mérito
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12/01/2024 08:22
Conclusos para despacho
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824547-71.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSINEIDE CORREIA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo cuja audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 06 de Fevereiro de 2024 às 09h30, na modalidade virtual.
Todavia, a referida data coincide com o período de férias da Magistrada, regulamentadas por Lei e de acordo com o ato publicado no DJE/TJRN no dia 12/12/2023, qual seja, a PORTARIA Nº 1286, de 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
Frente todo o exposto, sem maiores delongas, REAPRAZO somente a data da audiência retro, para a nova data, qual seja, 12 de março de 2024 às 10h30min, na modalidade virtual.
Para participação na referida audiência, as partes e seus patronos devem acessar o novo LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZThjZTEyNzQtYjQzZi00NjI3LWI4YjgtNjBlNzA1OTBlZDQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223e9bcd5-0e81-4228-ad32-7dd4daad985b%22%7d Por fim, MANTIDAS todas as demais disposições da decisão retro.
DETERMINO que a diligente secretaria EXCLUA da pauta a audiência anterior e CADASTRE a nova data na pauta eletrônica do PJ-e.
P.I.C NATAL /RN, 8 de janeiro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:21
Audiência instrução e julgamento redesignada para 12/03/2024 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:56
Conclusos para despacho
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16/11/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 13:31
Juntada de diligência
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01/11/2023 01:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 05:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824547-71.2023.8.20.5001 Parte autora: JOSINEIDE CORREIA DA SILVA Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando que o presente feito segue os ditames do juízo 100% digital, resolução n.º 22/2021-TJ, DEFIRO o pedido formulado pelo Réu ao Id. 108016655, RESTABELEÇO o feito a boa ordem APENAS para ajustar a decisão saneadora de Id. 107175200, cuja audiência de instrução que seria presencial, agora, será na modalidade VIRTUAL.
FICAM MANTIDAS a mesma data e hora já delineadas na decisão anterior.
Para participação na referida audiência, as partes e seus patronos devem acessar o LINK: As partes NÃO receberão mais nenhuma nova comunicação, devendo utilizar o referido link para acesso à sala virtual de audiências, prescindindo de criação de login ou senha, bastando clicar no link e aguardar a autorização do servidor (auxiliar da juíza em audiência) para ingresso efetivo na sala.
Publique-se.
Intimem-se via sistema.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2023 09:53
Conclusos para decisão
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29/09/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824547-71.2023.8.20.5001 Parte autora: JOSINEIDE CORREIA DA SILVA Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) Não concessão do benefício da justiça gratuita; (III) prescrição trienal, art. 206, § 3°, inciso V, CC; (IV) ausência de interesse processual, por falta de comunicação extrajudicial; (V) Da necessária realização de audiência de instrução para obtenção do depoimento pessoal da parte autora; Pelo juízo: não vislumbro; (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos que estamos numa ação que envolve o direito do consumidor, onde a parte autora é pessoa física, que foi vítima de uma fraude bancária, envolvendo seu CPF e inscrição indevida, alusiva a uma suposta falha na prestação dos serviços bancários do Réu, seguindo o rito da lei 8078/90, subordinando-se, pois, às regras do diploma consumerista que, por sua vez, resta caracterizado um acidente de consumo, preenchendo assim o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao réu, nos termos do art. 6º do CDC.
No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras; (II) no que concerne à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita concedido em favor da Demandante, noto que a Ré não juntou nenhuma prova de que a Parte Autora possui condições financeiras suficientes para honrar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que lhe competia (Art. 373, I, CPC), e, nesse prisma, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 98 e 99, CPC), portanto, MANTENHO o benefício da gratuidade em favor da Demandante; (III) No tocante a prejudicial de mérito prescricional, entendo que ela não merece prosperar.
Em análise à prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pela ré, há de se anotar que a demanda trata de responsabilidade derivada de contrato, devendo aplicar-se a regra da prescrição geral do art. 205 do CC (prazo de 10 anos), se não houver prazo específico, e o contrato que se pretende anular foi celebrado em 2018, com cessão de crédito formalizada em 25/05/2023, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 2023.
Ademais, o contrato sub judice submete-se aos ditames do art. 27, da lei 8078/90, o qual dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II do código (CDC), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, motivo pelo qual, tendo o Demandante ajuizado a demanda em 10/05/2023, a pretensão não está prescrita.
Dessa forma, AFASTO a prejudicial suscitada pela parte ré; (IV) No que pertine à preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Banco Réu, entendo que merece ser rejeitada, sobretudo porque a constituição federal de 1988 sufraga o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5°, inciso XXXV) e apenas condiciona o aforamento de procedimentos administrativos prévios ao ajuizamento de demandas judiciais em casos excepcionalíssimos tais como ocorre na justiça desportiva, justiça previdenciária, declaração documental antes de impetrar o habeas data etc, o que não é o caso, portanto, REJEITO a preliminar; e (V) DEFIRO o pleito do Réu para obtenção do depoimento pessoal da parte contrária (Autora), com base no art. 385, CPC e DESIGNO audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 06/02/24, às 09h30min, a sera realizada na sala de audiências desta 13ª Vara Cível de Natal, localizada no prédio do fórum Miguel Seabra Fagundes, consoante ficará melhor esmiuçado no dispositivo da presente decisão.
Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A controvérsia reside em apurar se o consumidor-autor realmente deu ensejo a dívida que culminou em sua inscrição questionada na lide, proveniente do contrato n.° 4180530849077510, com débito no valor de R$ 2.111,48 (dois mil, cento e onze reais e quarenta e oito centavos); além da validade ou não do contrato de cessão de crédito celebrado entre as partes; e apurar os fatos concretos, com provas cabais de fatos cotidianos que ensejam a violação ao direito da personalidade do demandante que culminarem no dever de indenizar (compensação pelos danos morais).
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Resta apurar, neste momento, por meio de requerimento expresso de ambas as partes se existem outras provas (prova novas ainda não produzidas) a produzir. 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: consumidor-autor, vítima de ilícito ou de abuso de direito cometido pelo Réu; inscrição indevida; falha na prestação de serviços bancários; violação ou não ao direito de personalidade; danos morais; quantum debeatur.
ANTE O EXPOSTO, diante da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, DETERMINO o que ficou decidido abaixo e que a SECRETARIA CUMPRA TODO O ROTEIRO ABAIXO: AFASTO a prejudicial de mérito prescricional veiculada pelo Réu; REJEITO todas as preliminares aventadas pelo Réu, pelas razões esmiuçadas; MANTENHO o benefício da justiça gratuita em favor do Demandante; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; DESDE JÁ DEFIRO o pleito do Réu para realização de audiência de instrução, para obtenção do depoimento pessoal da parte autora (parte contrária), com base no art. 385, CPC, de modo que DESIGNO audiência de instrução e julgamento na modalidade PRESENCIAL para o dia 06/02/24, 09h30min, a ser realizada na sala de audiências desta 13ª Vara Cível de Natal, localizada no prédio do fórum Miguel Seabra Fagundes; INCLUA-SE o processo na pauta eletrônica do PJ-e IMEDIATAMENTE; Diante do requerimento expresso do RÉU, para depoimento pessoal da PARTE AUTORA (Art. 357, § 4° c/c Art. 385, CPC), EXPEÇA-SE o competente mandado de intimação ao endereço da Demandante, como praxe, com a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor, além da advertência de pagamento de todas as custas do ato; Intimem-se às partes para apresentação do rol de testemunhas, contados da intimação, via sistema, desse despacho, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC); Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC); Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado; Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo; Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária; Se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão; P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2023 09:13
Audiência instrução e julgamento designada para 06/02/2024 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:51
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 08:27
Conclusos para decisão
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0824547-71.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 12 de junho de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:24
Publicado Citação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 19:22
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINEIDE CORREIA DA SILVA.
-
11/05/2023 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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