TJRN - 0804246-34.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 11:20
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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19/07/2023 07:10
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 06:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2023 23:59.
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25/06/2023 01:52
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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25/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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21/06/2023 15:58
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804246-34.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FELICIANO DA SILVA NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA MANOEL FELICIANO DA SILVA NETO, devidamente qualificado, veio à presença deste juízo, por intermédio de seu advogado, requerer ação de indenização por dano moral e restituição de quantias pagas em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Em despacho, a parte autora foi intimada, por intermédio de seu advogado e pessoalmente, para emendar a peça inicial, sanando os vícios apontados no despacho de ID 89494071.
O requerente, por sua vez, procedeu com a emenda parcial e apesar de devidamente intimado novamente, o autor não emendou a petição inicial na íntegra. É o breve relatório.
Decido.
O art. 485, I, do CPC, prevê que o juiz não resolverá o mérito, quando do indeferimento da inicial.
Por seu turno, o art. 321 do referido diploma legal disciplina as hipóteses em que será indeferida a petição inicial, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, tendo a parte requerente sido intimada para sanar o(s) vício(s) da peça exordial no prazo concedido e, conscientemente, não cumprido com tal(is) diligência(s), acomodou-se as hipóteses dos artigos supracitados.
Dessa forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita nos moldes do art. 98 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:31
Indeferida a petição inicial
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13/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
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13/06/2023 13:49
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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11/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:55
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 15:08
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
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13/03/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:23
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/02/2023.
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04/02/2023 03:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 17:17
Conclusos para despacho
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13/12/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:47
Conclusos para despacho
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03/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 01:40
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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08/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 16:07
Conclusos para despacho
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28/09/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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