TJRN - 0809998-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2023 05:38
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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01/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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15/06/2023 00:23
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:23
Decorrido prazo de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0809998-56.2023.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Parte(s) Ré(s): ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
As partes celebraram acordo, através de advogados devidamente habilitados (procurações ID n º99796582 e 99796583), requerendo a homologação deste e a extinção do processo, com resolução do mérito.
Renunciaram ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, as partes são pessoas jurídicas, devidamente representadas em Juízo, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Inclusive, já consta nos autos que o acordo já foi devidamente cumprido (Ids.101035937 e 101035938).
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº99796579, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015. Ônus sucumbenciais na forma pactuada.
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC/2015.
Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 12 de junho de 2023.
Cleofas Coêlho de Araújo Júnior Juíz em substituição legal -
12/06/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 12:47
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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12/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:56
Extinto o processo por desistência
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31/05/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição de extinção
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22/05/2023 10:18
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:15
Conclusos para decisão
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18/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:00
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 17:02
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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02/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:35
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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27/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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23/03/2023 23:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2023 12:25
Conclusos para despacho
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17/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 01:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 01:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/03/2023 10:14
Juntada de custas
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15/03/2023 09:26
Juntada de custas
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08/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 17:45
Conclusos para despacho
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01/03/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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