TJRN - 0846177-23.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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05/06/2024 01:39
Recebidos os autos
-
05/06/2024 01:39
Juntada de decisão
-
27/09/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2023 04:54
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2023 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
01/09/2023 13:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
01/09/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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24/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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24/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0846177-23.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JOSINALDO SOARES REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE JOSINALDO SOARES, contra a sentença que julgou improcedente a ação ora sob análise.
De início, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões ou eliminar contradições eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os embargos ora sob apreciação objetivam afastar suposta omissão existente na sentença de ID.
Num. 96200880, já que o pedido foi fundamentado no Art.14 da Lei 12.414/11.
Da análise detida dos autos, vislumbro assistir razão ao embargante quando afirma que este Juízo não se manifestou especificamente quanto ao artigo 14 da Lei 12.414/11.
Assim, sem dar efeito modificativo à sentença proferida nos autos, deve ser acrescido, na fundamentação do julgado, o seguinte parágrafo: A tese sustentada pelo autor, no sentido de que o art. 2º, VI e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 impediriam a manutenção do registro de débitos prescritos até mesmo em plataforma de renegociação de dívidas não merece prosperar, haja vista que o CDC determina que não seja FORNECIDA pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
FORNECER pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não resta evidenciado no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, através de login e senha.
Sendo assim, não há qualquer incompatibilidade entre a plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, e as regras do art. 2º, VI, e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90.
FRENTE AO EXPOSTO, ACOLHO parcialmente os embargos opostos, pelos fatos e motivos ao norte declinados, para sanar a omissão apontada, e, em complementação à fundamentação da sentença, DETERMINO que passe a constar da mesma, o seguinte parágrafo: “A tese sustentada pelo autor, no sentido de que o art. 2º, VI e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 impediriam a manutenção do registro de débitos prescritos até mesmo em plataforma de renegociação de dívidas não merece prosperar, haja vista que o CDC determina que não seja FORNECIDA pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
FORNECER pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não resta evidenciado no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, através de login e senha.
Sendo assim, não há qualquer incompatibilidade entre a plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, e as regras do art. 2º, VI, e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90.” Mantenho inalterados os demais termos da sentença proferida no ID.
Num. 96200880.
Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para no prazo e na forma da lei contrarrazoar (art. 1010 §1º CPC/2015).
Ato contínuo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 16 de Agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/06/2023 18:05
Conclusos para decisão
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13/04/2023 02:59
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 12/04/2023 23:59.
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29/03/2023 13:23
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2023 22:20
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2023 14:28
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:33
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/10/2022 23:59.
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13/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
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12/10/2022 01:26
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:16
Outras Decisões
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25/06/2022 14:46
Conclusos para despacho
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25/06/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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