TJRN - 0814698-65.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814698-65.2021.8.20.5124 Polo ativo RICARDO ALVES DE LIMA Advogado(s): EDGAR SMITH NETO, EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DO RÉU DE CONDENAÇÃO DA AUTORA NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
PARTICULARIDADE DO FEITO QUE DEMONSTRA QUE O DEMANDADO ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA CAUSA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO NON REFORMATIO IN PEJUS.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO ALVES DE LIMA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0814698-65.2021.8.20.5124, ajuizada contra si por AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV c/c o art. 240, § 2º, do CPC, deixando de fixar honorários sucumbenciais.
Nas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que "o apelante compareceu espontaneamente aos autos conforme a contestação anexada ao mesmo no id n.º 78904748, ofertando a sua defesa." Defende que "observamos que o apelante, comparece espontaneamente aos autos ofertando a sua defesa, completando neste ato a relação processual, ou seja, o binômio processual entre autor e réu." Assevera que "Desta forma resta provado que o apelante tinha ciência da referida ação e compareceu espontaneamente para apresentar a sua defesa, motivo este que supre o cumprimento da liminar." Ao final, requer o conhecimento e o provimento da presente apelação, com a reforma parcial da sentença, para condenar o demandante na verba honorária sucumbencial.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, por não estar evidenciada a necessidade de sua atuação. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, sendo passível de reforma a sentença que deixou de arbitrar os ônus sucumbenciais.
Adianto que, de acordoc com a particularidade do feito, não merece reparo o julgado vergastado.
De proêmio, necessário pontuar que, em que pese a sentença ter sido de extinção sem resolução de mérito, por suposta ausência de citação do réu, depura-se que o réu apresentou-se espontaneamente na demanda, o que, conforme assente na jurisprudência pátria, supre a ausência ou a nulidade da citação.
Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS.
CITAÇÃO SUPRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018) (grifos acrescidos) De tal maneira, tem-se que a demanda não poderia ter sido extinta por ausência de citação do réu.
Contudo, não se pode olvidar que foi o demandado que interpôs recurso de apelação cível, tendo devolvido a essa instância recursal, apenas, a questão da fixação dos honorários sucumbenciais.
Nesse norte, de acordo com dialeticidade que comporta o recurso de apelação cível, a presente análise pelo juízo ad quem deve se restringir a questão dos honorários advocatícios.
Como demais consabido, a fixação dos honorários sucumbenciais é orientada pelo princípio da causalidade, no qual o ônus da sucumbência é de responsabilidade daquele que deu causa à propositura da demanda, devendo arcar com os seus custos.
No caso em apreço, observa-se que a ação de busca e apreensão foi instruída com o contrato de operação de crédito direto ao consumidor, tendo como objeto o financiamento do veículo descrito na peça vestibular (páginas 43/48).
Além disso, o autor trouxe a processo a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço constante no referido pacto (página 56), bem como planilha com demonstrativo de débito (páginas 6/7).
Por outro lado, na sua contestação o réu não nega a pactuação do contrato, restringindo sua linha defensiva em arguir que não foi regularmente notificado do débito, não tendo sido constituída a mora, assim como imputar abusividade no instrumento firmado.
Nada obstante, não se verifica no caderno processual qualquer comprovação de que purgada a mora (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69), ônus pertencente ao ré, consoante art. 373, II do CPC.
Não bastasse isso, o entendimento mais recente firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1132, é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se demonstra como ex re, isto é, exigindo-se para a comprovação da mora a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral.
Assim, compulsando o feito, tenho que foi o réu que ensejou a propositura da ação de busca e apreensão ora examinada e não o autor, como pretende o recorrente.
Contudo, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, na especificidade do caso deixo de condenar o réu nos honorários sucumbenciais, mesmo se tratando de questão de ordem pública, já que vedada a reforma da decisão para piorar a situação do recorrente.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814698-65.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
09/08/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:28
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:28
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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