TJRN - 0844473-48.2017.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:28
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
15/07/2023 03:27
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 04:38
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 03:21
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 12/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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30/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 16:35
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0844473-48.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente:RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS - RN8892, FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS - RN5864 Parte Ré/Requerida: Empresa Paiva & Gomes Ltda e outros Advogado: Advogado do(a) REU: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO - RN11126 Advogado do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - 1163 S E N T E N Ç A Vistos etc.
RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA, casado em comunhão parcial de bens com DANIELLA ARAÚJO FIOD SOUSA, devidamente qualificado na inicial, por meio de advogados, ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória, com fundamento no Decreto-lei nº 58/37, contra PAIVA & GOMES LTDA e BANCO SANTANDER, igualmente qualificados.
Alegou, em síntese, que: a) adquiriu mediante contrato particular de promessa de compra e venda o imóvel descrito como unidade comercial nº 406, integrante do "Centro Empresarial Office Tower", matrícula 31.230 da 3ª CRI de Natal/RN, situado na avenida Jaguarari, lado ímpar, Candelária, Natal/RN, pelo valor de R$71.863,15 (setenta e um mil oitocentos e sessenta e três reais e quinze centavos); b) embora tenha realizado a quitação do contrato, a parte ré se negou a cumprir suas obrigações contratuais de transferir o imóvel para o nome do autor mediante a lavratura de escritura pública.
Ancorado nos fatos acima delineados, pugnou pela procedência do seu pleito para substituir-se a declaração de vontade da parte demandada para determinar a outorga da escritura pública definitiva do imóvel indicado, com a expedição de carta de adjudicação e condenação em danos morais, além da ineficácia da hipoteca que grava o imóvel.
Juntou documentos de IDs. 12461384-12461406.
No ID. 29900777 este Juízo decotou os pedidos de declaração de ineficácia da hipoteca e de reparação por danos em razão da incompetência material.
A parte autora agravou a referida decisão (0806533-80.2018.8.20.0000 - 2º grau; TJRN), mas foi mantida pelo Tribunal de Justiça (ID. 55104034).
Ato contínuo, ao analisar os pedidos formulados em sede de tutela de urgência, foi proferida a decisão de ID. 55139984, retificada, em termos, pela decisão de ID. 57030525, em que se reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira e se manteve o indeferimento dos pedidos de tutela de urgência.
O Requerente interpôs novo Agravo de Instrumento, este última sobre a decisão que indeferiu o pedido liminar (ID. 55139984), autuado sob o nº 0804121-11.2020.8.20.0000 (2º grau; TJRN).
Citada (ID. 70038417), a empresa Paiva & Gomes Ltda apresentou contestação de ID. 70703468, defendendo, em síntese: (i) Preliminarmente, a impossibilidade de cumulação de pedidos de em razão da competência material e carência da ação em face da ausência de pretensão resistida; e (ii) no mérito, a inexistência de danos morais reparáveis, a razoabilidade do valor de eventual condenação em indenização por danos morais, aplicação do princípio da causalidade e legitimidade do banco para compor o polo passivo da lide.
O requerente apresentou manifestação sobre a contestação no ID. 73933510.
Certidão de casamento do autor constante no ID. 90963810. É o breve relatório.
Passo à fundamentação para ulterior decisão.
Registro, por oportuno, que os pedidos de reparação por danos morais e ineficácia da hipoteca formulado pela parte autora foram decotados em razão da incompetência material desta Vara para analisá-los, consoante Anexo VII da LOJ, entendimento esse mantido pelo TJRN.
Por outro lado, este Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Santander integrar o polo passivo desta ação em relação ao pedido de adjudicação compulsória, consoante Decisão de ID. 57030525.
Nesse sentido, consigno, ainda, que em consulta ao agravo de instrumento nº 0804121-11.2020.8.20.0000 (2º grau; TJRN), verifiquei que o recurso instrumental foi desprovido, com prazo decorrido sem interposição de recurso pela agravante, mantendo incólume a Decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira.
Acerca da preliminar de ausência de possibilidade de cumulação dos pedidos de adjudicação compulsória e reparação por danos morais, este Juízo já decotou os pedidos.
Por essa razão, a referida preliminar resta prejudicada.
Quanto à ausência de pretensão resistida, esta preliminar se confunde com o mérito.
Passo ao mérito.
O art. 355 do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de o Magistrado julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir provas em audiência.
Portanto, tem o Juiz de estar convencido sobre as alegações de fato da causa para ser possível julgar imediatamente o pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência e depoimento pessoal das partes. É o caso dos autos.
De início, a parte autora, em sua inicial, afirmou que a empresa Requerida não demonstrou esforços em cumprir sua obrigação de outorgar a escritura pública, em que pese suas diligências com essa finalidade, inclusive com notificação extrajudicial.
Por outro lado, em sua contestação, a construtora Requerida aduziu que a impossibilidade na obtenção da escritura pública se deu por culpa exclusiva do Banco Santander que não deu baixa no gravame hipotecário que recai sobre o bem: "em que pese a Ré não se opor à transferência da titularidade do imóvel, tem-se que, atualmente, a Construtora se encontra incapaz de fornecer a respectiva autorização, tendo em vista persistir a resistência do banco no tocante à baixa do gravame hipotecário", o que caracteriza a pretensão resistida.
A ação de Adjudicação Compulsória tem o objetivo de obter a substituição da declaração de vontade da promitente vendedora que deixou de passar a escritura definitiva ao promissário comprador.
Sobre a sua natureza, ensina o Prof.
ARNALDO MARMITT: Nas ações que envolvem contratos preliminares com adjudicação compulsória executa-se tão-somente obrigação de fazer inserta no compromisso.
Como demandas que visam ao cumprimento de uma obrigação, são pessoais por definição.
Obrigações outras, também inseridas no instrumento, como a de imitir o autor na posse, refogem ao pedido da adjudicação compulsória.
Tal circunstância reforça o fato de cuidar-se de ação pessoal, e não real.
Nenhuma questão dominial nelas há para ser solucionada. (Adjudicação Compulsória.
Aide Editora: Rio de Janeiro, 1995, p.35).
Consoante a mais autorizada interpretação doutrinária e jurisprudencial, os requisitos exigidos para o êxito da adjudicação compulsória são: a) instrumento de compromisso de compra e venda ou de cessão de direitos; b) a quitação do preço; e c) a irretratabilidade contratual.
Presentes, portanto, tais elementos, impõem-se ao Estado-juiz dar procedência à pretensão do autor.
Resta comprovado nos autos que a parte Autora firmou contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel descrito acima tendo quitado o preço, o que afasta a possibilidade de retratabilidade.
A Requerida não contestou o adimplemento do valor.
Diante dessas premissas (preenchidos todos os requisitos para a adjudicação compulsória), outro não poderia ser o entendimento desse Juízo senão pela procedência do pedido, declarando suprida a recusa da empresa demandada em outorgar a escritura definitiva do imóvel em comento.
Apesar de o imóvel encontrar-se hipotecado em favor do Banco Santander, a súmula 308, STJ, já consolidou o entendimento segundo o qual “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” (destaquei), o que não impede, pois, seja a vontade do vendedor suprida.
Portanto, mesmo que válida a hipoteca entre os réus, a mesma não tem eficácia perante o autor, que pode requerar o suprimento de vontade do devedor por sentença que faça as vezes de escritura, e, posteriormente, perante o Juízo Competente, requerer o cancelamento da hipoteca.
Sobre a existência de duas relações jurídicas: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE HIPOTECA E REPARAÇÃO DE DANOS – Compromisso de compra e venda de dois lotes de terreno – Ausência de controvérsia a respeito do pagamento integral do preço – Prescrição não caracterizada – Ação imprescritível, que pode ser aforada a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos – Pedido de adjudicação que tem natureza potestativa, em relação ao qual não há previsão legal de prazo para exercício – Hipoteca constituída em favor da CEF, posteriormente transferida à EMGEA – Ausência de litisconsórcio necessário – Relação jurídica entre construtora e agente financeiro que não se confunde com a estabelecida entre promitente vendedor e compromissário comprador – Inteligência da Súmula 308 do C.
Superior Tribunal de Justiça – Hipoteca ineficaz perante o compromissário comprador – Ineficácia que não autoriza, porém, o seu cancelamento e baixa, sem a participação do credor hipotecário, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade – Danos morais descabidos – Afastamento – Mero inadimplemento contratual – Recurso da ré parcialmente provido – Recurso adesivo da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0044872-26.2012.8.26.0602; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 21/08/2018) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos dos arts. 463 do CC e 1417 do CPC, para suprir o a manifestação de vontade da parte ré PAIVA & GOMES e fazendo esta sentença as vezes de escritura definitiva, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno a parte ré PAIVA & GOMES a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A secretaria retifique a autuação processual para excluir o Banco Santander do polo passivo.
Com o trânsito em julgado, certificados os demais dados essenciais, expeça-se a carta de adjudicação, em obediência às formalidades legais.
Ressalto que este título será submetido à qualificação registral.
P.I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
12/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:31
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 23:49
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA em 29/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 03:00
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 03:00
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 31/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 21:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/03/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:17
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 01:32
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 21:12
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 02:15
Decorrido prazo de Empresa Paiva & Gomes Ltda em 12/07/2021 23:59.
-
20/06/2021 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2021 23:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 12:22
Expedição de Mandado.
-
08/05/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 04:10
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 17:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 08:02
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 07:42
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 17:30
Outras Decisões
-
24/06/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 05:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 05:34
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 07:22
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 08:31
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 08:23
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 20:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 16:28
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
16/04/2020 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2020 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2020 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 03:16
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 12/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 20:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 19:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 23:29
Outras Decisões
-
19/12/2017 00:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
08/11/2017 22:27
Conclusos para decisão
-
01/11/2017 01:23
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 31/10/2017 23:59:59.
-
31/10/2017 04:21
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS em 30/10/2017 23:59:59.
-
16/10/2017 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2017 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2017 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 18:56
Conclusos para decisão
-
25/09/2017 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
15/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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