TJRN - 0901740-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 20:05
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
24/11/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
19/07/2023 05:40
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 05:40
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:23
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0901740-02.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EDGAR SMITH NETO e outros Executado: Banco Bmg S/A SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por EDGAR SMITH NETO em face de Banco Bmg S/A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença para levantamento de valores depositados pelo réu a título de honorários de sucumbência.
Intimado para se manifestar sobre o requerimento do advogado exequente, a parte ré/executada concordou com o levantamento dos valores e posterior arquivamento do feito (ID 94204498 - Pág. 1). É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia de R$ 2.268,57, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária), para quitação da obrigação relativa aos honorários advocatícios de sucumbência.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, relativo ao pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados na ação principal nº 0117967-51.2011.8.20.0001, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, EDGAR SMITH NETO NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ/MF: 44.***.***/0001-59, BANCO CORA SCD-403, AGENCIA:0001, CONTA CORRENTE: 1940473-2, para fins de levantamento da quantia de R$ 2.268,57(dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº 3900108789277, vinculada ao proc. 0117967-51.2011.8.20.0001 (ID 90063142 - Pág. 1).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 20:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 04:54
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2022 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 12:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802892-35.2022.8.20.5112
Antonio Miguel da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2022 22:56
Processo nº 0804246-34.2022.8.20.5100
Manoel Feliciano da Silva Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2022 16:07
Processo nº 0000273-92.2006.8.20.0112
Jose Emerson de Lima Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Humberto Henrique Costa Fernandes do Reg...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2006 00:00
Processo nº 0000273-92.2006.8.20.0112
Jose Emerson de Lima Costa
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Maria Izabel Costa Fernandes Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2024 09:43
Processo nº 0845131-38.2018.8.20.5001
Contraprova-Analises, Ensino e Pesquisas...
Karolinny Karla de Morais Pereira Cabral...
Advogado: Mayrinkellison Peres Wanderley
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2022 11:23