TJRN - 0809694-25.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809694-25.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo A.
L.
A.
D.
L.
Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
MACROCEFALIA/HIDROCEFALIA.
MÉTODO BOBATH PEDIÁTRICO.
EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO AO ATENDIMENTO EM QUESTÃO.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, em consonância o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conhece do agravo de instrumento e, no mérito, julga desprovido.
Vencido o Des.
Cláudio Santos, que dava provimento ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0825102-88.2023.8.20.5001) proposta por A.
L.
A.
DE L., representado por sua genitora, a Sra.
DÉBORA REGINA OLIVEIRA DE ARAÚJO, deferiu o pedido liminar para determinar que a demandada, ora Agravante, autorizasse/arcasse com o tratamento do autor denominado terapia neuroevolutivo-bobath, por tempo indeterminado.
Nas razões recursais, a parte agravante afirma que a sua conduta em negar o tratamento referido não ultrapassou os limites legais e contratuais.
Alega que houve suspensão devido ao atraso no pagamento do plano de saúde, e que, conforme a cláusula contratual, este poderia ser suspenso.
Aduz, ainda, que “em que pese estarmos tratando de algo que o plano de saúde vem disponibilizando aos seus beneficiários, destacamos que estamos diante de contorno completamente alheio ao contrato, pois a parte Agravada requer tratamento não previsto no Rol da ANS.” Enfatiza, outrossim, que “o Rol da ANS e a aplicação da Lei nº 14.454/2022 é claro o bastante no sentido de que a técnica em referência – BOBATH - não é de obrigatoriedade de fornecimento pelas operadoras de planos de saúde, especialmente porque NÃO existem estudos suficientes e consistentes que atestam haver comprovação científica sobre sua eficácia, principalmente se comparadas às técnicas convencionais de fisioterapia.” Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para que a Agravante não seja obrigada autorizar/custear o método de tratamento, e, no mérito, que seja acolhido o recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada, no sentido de reconhecer a inexistência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória de tutela.
Em decisão liminar (Id. 20894022), este Relator deferiu, em parte, o pedido de suspensividade, com relação à imposição de custeio do tratamento de terapia neuroevolutivo-bobath, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
A parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal (Id. 22042297).
Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 22183854). É o relatório.
VOTO Sobre o mérito, mantendo posicionamento que venho adotando sobre a matéria, inclusive, em harmonia com outros julgados desta Corte de Justiça, peço vênia para divergir da posição trazida pelo Eminente Relator.
Entendo que não assiste razão ao recorrente.
Observa-se que o plano de saúde recorrido firma em suas razões a pretensa legitimidade da negativa de autorização para o tratamento solicitado pelo médico da parte agravante, na medida em que não estaria no rol da ANS, bem como não seria um tratamento comprovado cientificamente.
Ocorre que, observada a matéria sob este enfoque, mesmo em exame preliminar, entendo como indevida a limitação de tratamento trazida de forma genérica no contrato, considerando, a princípio, que há de ser observada a necessidade do paciente, a qual já foi apontada pelo médico que o acompanha, devendo ser observadas as terapias prescritas.
Analisando detidamente os autos, não há controvérsia acerca da existência do plano de saúde e sua vigência, bem como sobre a prescrição médica em relação ao tratamento em discussão.
Verifica-se, contudo, que a agravante deixa de autorizar o procedimento calcada no fato de supostamente não haver estudos científicos suficientes a comprovarem a eficácia conceito Bobath, consoante referência bibliográfica relacionada.
Todavia, como bem destacada o Ministério Público, o “Relatório de Avaliação Inicial Transdisciplinar”, de ID 20764300 (págs. 87/96), que recomenda a utilização da terapia pelo método requestado, também é calcado em referências bibliográficas.
O que, de fato, confronta com o argumento lançado pelo agravante de supostamente não haver estudos científicos suficientes a comprovarem a eficácia conceito Bobath.
Além disso, a parte agravante nega o dever de cobertura das terapias indicadas por não estarem previstas no rol de procedimentos previsto pela ANS e nem autorizado no contrato firmado entre as partes, bem como sem amparo legal.
Contudo, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que as terapias orientadas pelo médico que acompanha a criança é o mais indicado para suprir as suas necessidades, sob pena de ocorrência de graves e irreversíveis danos à saúde do Paciente, caso o tratamento não seja custeado, restando, pois, evidenciada, a probabilidade do direito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato do plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
Além disso, destaco que a Agravada não demonstra a ineficácia dos procedimentos prescritos para tratar a saúde do Paciente, de modo que, a princípio, é patente o direito da parte agravante em ter o custeio do procedimento prescrito por seu médico, com fundamento nos § 12 e § 13, do artigo 10, da Lei 9.656/1998.
Com isso, tenho por evidenciada a probabilidade do direito vindicado para fins de concessão da tutela provisória pleiteada pelo recorrente, no que toca à “ prescrição terapêutica seria de Terapia Intensiva Método Treini, Protocolo Pediasuit, Integração Sensorial, Terapia Método Bobath, CUEVAS MEDEK; Kinesio taping; Fonoaudiologia; Terapia Ocupacional, Neuromodulação Tdcs, Fonoaudiologia e Fisioterapia Respiratória”.
Importa destacar que sobre tais terapias, esta Corte de Justiça já se pronunciou, conforme exemplificam os arestos infra: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA FOCAL ESTRUTURAL FARMACORRESISTENTE, PARCIALMENTE CONTROLADA EM USO DE FENOBARBITAL E OXCARBAZEPINA.
INDICAÇÃO MÉDICA DE FISIOTERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT.
NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DA OPERADORA DE NÃO ESTAR O PLEITO ABRANGIDO NO CONTRATO NEM INSERIDO NO ROL DA ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NO JUÍZO A QUO.
PACIENTE QUE FEZ PROVA QUANTO À NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM O ÊXITO DO PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
OPÇÃO TERAPÊUTICA QUE NÃO PODE SER DESCONSIDERADA PELA EMPRESA DEMANDADA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA POSTULADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802523-17.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2023, PUBLICADO em 13/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – TRATAMENTO DE SAÚDE PELO PROTOCOLO PEDIASUIT – INDICAÇÃO MÉDICA DE REALIZAÇÃO DE ATENDIMENTO SEGUNDO DETERMINADA DIRETRIZ – POSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATANTE – ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE QUE NÃO DEVE INDICAR QUAL O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO – PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, SOBRE QUAISQUER OUTRAS NORMAS PREVISTAS EM REGULAMENTO OU MESMO EM CONTRATO – ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS EMINENTEMENTE EXEMPLIFICATIVO – ATENDIMENTO TERAPÊUTICO ESSENCIAL À PLENA RECUPERAÇÃO DO USUÁRIO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO NÃO APLICADA NA ORIGEM – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO PREJUDICADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811371-95.2020.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 05/06/2021) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO NÃO AUTORIZADO PELO PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMANDANTE DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL.
TRATAMENTO A SER REALIZADO PELO MÉTODO TERAPÊUTICO PEDIASUIT.
NECESSIDADE ATESTADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA.
TERAPIA NÃO ACOBERTADA PELO CONTRATO E AUSENTE NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802533-32.2021.8.20.0000, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO AO PLANO DE SAÚDE O FORNECIMENTO DE FISIOTERAPIA NEUROMOTORA INTENSIVA PELO MÉTODO PEDIASUIT, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL, MÉTODO BOBATH EM FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA INTENSIVA ESPECIALIZADA E KNESIOTAPING.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
IMPÚBERE COM RETARDO DO DESENVOLVIMENTO PSICO-MOTOR.
ROL NÃO TAXATIVO DA ANS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE LIMITAR O FORNECIMENTO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO CLÍNICO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810653-98.2020.8.20.0000, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2021).
Anote-se, ainda, que periculum in mora se evidencia em desfavor do recorrido, tendo em vista a possibilidade de agravamento da patologia que o acomete, acaso não realizadas as terapias prescritas por seu médico.
Portanto, como já afirmado anteriormente, não prevalece a pretensão recursal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, §5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0825102-88.2023.8.20.5001) proposta por A.
L.
A.
DE L., representado por sua genitora, a Sra.
DÉBORA REGINA OLIVEIRA DE ARAÚJO, deferiu o pedido liminar para determinar que a demandada, ora Agravante, autorizasse/arcasse com o tratamento do autor denominado terapia neuroevolutivo-bobath, por tempo indeterminado.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão liminar, em análise dos autos, constato que o tratamento requerido e deferido ao Autor fora, expressamente, indicado por seu médico assistente, conforme se depreende dos documentos juntados ao processo originário.
Ademais, verifica-se que entre as partes há relação jurídica consubstanciada em Plano de Assistência à Saúde, pelo que busca a parte Autora, judicialmente, a cobertura de tratamentos com base em conduta terapêutica diferente da fornecida pelo Plano (convencional).
Por sua vez, pelas razões apresentadas em sua peça de agravo, a motivação da operadora do plano de saúde para a não cobertura do tratamento requerido é a sua ausência do rol de procedimentos reconhecidos pela ANS, o que desobrigaria sua cobertura.
Nesse ponto, importa destacar que sobre a matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704, por maioria, estabeleceu a tese quanto à taxatividade do rol de procedimentos e medicamentos da ANS, nos seguintes termos: “1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” Conforme se vê do supracitado precedente, o próprio julgado previu, excepcionalmente, a cobertura de tratamento não constante do Rol da ANS, traçando requisitos para tanto.
Ademais, foi aprovada a nova redação da Lei nº 9.656/98 dada pela Lei nº 14.454/22, de 21 de setembro de 2022, que estabelece, em seu art. 10, §13, na hipótese de tratamento ou procedimento não elencado no rol da ANS, a obrigatoriedade da cobertura pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: “I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Com efeito, em uma primeira análise, observa-se que, de fato, há método terapêutico indicado e questionado no presente recurso, que não possui cobertura obrigatória pelo plano de saúde Agravante.
Neste ponto, ainda que, excepcionalmente, possível o deferimento judicial de tratamentos não constantes do rol da ANS, é de se destacar que não vislumbro dos autos qualquer comprovação de que o tratamento neuroevolutivo-bobath seja recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou qualquer dos órgãos de avaliação constantes da Lei nº 14.454/22.
Inclusive, O C.
STJ já decidiu: 5.
No tocante ao tratamento multiprofissional pelo método Bobath, a Nota Técnica n. 29.219, também elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL/ Hospital Albert Einstein, em 18/3/2021, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio dessa terapia, pelas seguintes razões: a) "encontramos apenas um estudo, publicado em 1981, que avaliou a aplicação do método Bobath em 12 crianças, comparando com 10 crianças tratadas com o método Vojta constituindo grupo controle.
Não foram observadas diferença significativas e, devido às inúmeras falhas metodológicas, os próprios autores concluem que mais estudos seriam necessários"; b) "Encontramos revisões sistemáticas que avaliaram diversas técnicas de fisioterapia para reabilitação de crianças com paralisia cerebral e em nenhuma delas foram encontrados ensaios clínicos avaliando o método de Bobath.
Ademais, essas revisões concluem que a maioria dos estudos apresentam descrições incompletas sobre as intervenções e apresentam limitações metodológicas"; c) há "falta de evidências científicas que sustentem a superioridade dessa abordagem específica em relação às demais formas de reabilitação; d) "mesmo que existisse evidência de superioridade, não há regulamentação específica que determine o que seja esse método nem certificação que garanta a sua adequada aplicação"; e) não há elementos técnicos para sustentar a presente solicitação (terapias baseadas no método de Bobath). (AgInt no REsp 1979069 / SP Quarta turma Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Publicação 17/06/2022) A nota técnica do Nat-jus Nacional esclareceu a inexistência de superioridade do método multiprofissional de alto custo Bobath, assim como seu caráter claramente experimental ("não há regulamentação específica que determine o que seja esse método nem certificação que garanta a sua adequada aplicação").
Assim, além de não previsto no rol da ANS, o método não possui eficácia científica comprovada para pacientes com transtorno global de desenvolvimento, de forma, ainda, que a possibilidade de restrição do método em comento está prevista no art. 10, incisos I e VII, Lei 9.656/98.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
Decisão agravada que concedeu a tutela de urgência, para determinar à ré o fornecimento do tratamento multidisciplinar da patologia que acomete a autora, pelos métodos "Bobath", "Pediasuit" e "Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua – ETCC".
Inconformismo.
Acolhimento parcial.
Entendimento do STJ no sentido de que as terapias pelo método "Pediasuit" e "Bobath" ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo, de modo que devem ser encaradas como intervenções experimentais sem cobertura.
Sessões de "Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua – ETCC" que, a princípio, também carecem de resultados efetivamente consolidados.
Controvérsia quanto à aplicação ao caso que demanda dilação probatória.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP – Agravo de Instrumento 2171100-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer – Autor diagnosticado com retardo no desenvolvimento neuromotor, acompanhado de quadro de hipotonia generalizada e hipersensibilidade muscular (CID-10 F83 Transtornos específicos misto do desenvolvimento e CID-10 G80.4 Paralisia cerebral forma mista – Pedido de fornecimento de tratamento pelo método específico Pediasuit associado a ESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA por corrente contínua ETCC – Necessidade de produção de prova pericial (já determinada em primeiro grau), destinada a demonstrar que o tratamento pretendido de terapia específica pleiteado é superior e de melhor eficácia ao agravante, em relação aos disponibilizados pelo SUS, considerando as peculiaridades do caso, e, deste modo, imprescindível, a justificar a necessidade de custeio pelo poder público - Precedentes desta C.
Câmara Especial - Ausência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP – Agravo de Instrumento 2105988-10.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Teixeira Villar; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Taquarituba - Vara Única; Data do Julgamento: 06/01/2023; Data de Registro: 06/01/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA MOTORA PELA TÉCNICA “NEUROMODULAÇÃO”.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE.
ACOLHIMENTO.
ESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA POR CORRENTE CONTÍNUA – ETCC.
MÉTODO QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA QUANTO À SUA EFICÁCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SUPERIORIDADE DA TÉCNICA PRESCRITA OU DA INEFICIÊNCIA DOS MÉTODOS TRADICIONAIS.
ART. 10, § 13, DA LEI 9.656/98.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A ADEQUAÇÃO DA TERAPÊUTICA AO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC/2015.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804299-52.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023) Não bastasse a presença da probabilidade do direito defendido, igualmente vislumbro a existência do requisito do periculum in mora a ensejar o deferimento da suspensividade pleiteada, uma vez que a manutenção da imposição quanto ao custeio do tratamento de alto custo trará prejuízo financeiro considerável ao plano de saúde, além de afetar a relação dos demais beneficiários.
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para, mantendo-se a decisão liminar e em dissonância com o parecer ministerial, suspender, em definitivo, a decisão agravada. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Março de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809694-25.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 26-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809694-25.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
09/11/2023 19:04
Conclusos para decisão
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09/11/2023 18:28
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:43
Decorrido prazo de AUGUSTO LUAN ARAUJO DE LIRA em 18/09/2023.
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30/09/2023 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809694-25.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: A.
L.
A.
D.
L.
Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0825102-88.2023.8.20.5001) proposta por AUGUSTO LUAN ARAÚJO DE LIRA, representado por sua genitora, a Sra.
DÉBORA REGINA OLIVEIRA DE ARAÚJO, deferiu o pedido liminar para determinar que a demandada, ora Agravante, autorizasse/arcasse com o tratamento do autor denominado terapia neuroevolutivo-bobath, por tempo indeterminado.
Nas razões recursais, a parte agravante afirma que a sua conduta em negar o tratamento referido não ultrapassou os limites legais e contratuais.
Alega que houve suspensão devido ao atraso no pagamento do plano de saúde, e que, conforme a cláusula contratual, este poderia ser suspenso.
Aduz, ainda, que “em que pese estarmos tratando de algo que o plano de saúde vem disponibilizando aos seus beneficiários, destacamos que estamos diante de contorno completamente alheio ao contrato, pois a parte Agravada requer tratamento não previsto no Rol da ANS.” Enfatiza, outrossim, que “o Rol da ANS e a aplicação da Lei nº 14.454/2022 é claro o bastante no sentido de que a técnica em referência – BOBATH - não é de obrigatoriedade de fornecimento pelas operadoras de planos de saúde, especialmente porque NÃO existem estudos suficientes e consistentes que atestam haver comprovação científica sobre sua eficácia, principalmente se comparadas às técnicas convencionais de fisioterapia.” Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para que a Agravante não seja obrigada autorizar/custear o método de tratamento, e, no mérito, que seja acolhido o recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada, no sentido de reconhecer a inexistência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória de tutela. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, §5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O plano Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu pedido liminar para determinar que a Demandada, ora Agravante, autorizasse/arcasse com o tratamento do autor denominado terapia neuroevolutivo-bobath, por tempo indeterminado.
Em análise dos autos, constato que o tratamento requerido e deferido ao Autor fora expressamente indicado por seu médico assistente, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos originários.
Ademais, verifica-se que entre as partes há relação jurídica consubstanciada em Plano de Assistência à Saúde, pelo que busca a parte Autora judicialmente a cobertura de tratamentos com base em conduta terapêutica diferente da fornecida pelo Plano (convencional).
Por sua vez, pelas razões apresentadas em sua peça de agravo, a motivação da operadora do plano de saúde para a não cobertura do tratamento requerido é a sua ausência do rol de procedimentos reconhecidos pela ANS, o que desobrigaria sua cobertura.
Nesse ponto, importa destacar que sobre a matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704, por maioria, estabeleceu a tese quanto à taxatividade do rol de procedimentos e medicamentos da ANS, nos seguintes termos: “1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” Conforme se vê do supracitado precedente, o próprio julgado previu, excepcionalmente, a cobertura de tratamento não constante do Rol da ANS, traçando requisitos para tanto.
Ademais, foi aprovada a nova redação da Lei nº 9.656/98 dada pela Lei nº 14.454/22, de 21 de setembro de 2022, que estabelece, em seu art. 10, §13, na hipótese de tratamento ou procedimento não elencado no rol da ANS, a obrigatoriedade da cobertura pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: “I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Em uma primeira análise, observa-se que, de fato, há método terapêutico indicado e questionado no presente recurso, que não possue cobertura obrigatória pelo plano de saúde Agravante.
Neste ponto, ainda que excepcionalmente possível o deferimento judicial de tratamentos não constantes do rol da ANS, é de se destacar que não vislumbro dos autos qualquer comprovação de que o tratamento neuroevolutivo-bobath seja recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou qualquer dos órgãos de avaliação constantes da Lei nº 14.454/22.
Inclusive, O C.
STJ já decidiu: 5.
No tocante ao tratamento multiprofissional pelo método Bobath, a Nota Técnica n. 29.219, também elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL/ Hospital Albert Einstein, em 18/3/2021, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio dessa terapia, pelas seguintes razões: a) "encontramos apenas um estudo, publicado em 1981, que avaliou a aplicação do método Bobath em 12 crianças, comparando com 10 crianças tratadas com o método Vojta constituindo grupo controle.
Não foram observadas diferenças significativas e, devido às inúmeras falhas metodológicas, os próprios autores concluem que mais estudos seriam necessários"; b) "Encontramos revisões sistemáticas que avaliaram diversas técnicas de fisioterapia para reabilitação de crianças com paralisia cerebral e em nenhuma delas foram encontrados ensaios clínicos avaliando o método de Bobath.
Ademais, essas revisões concluem que a maioria dos estudos apresentam descrições incompletas sobre as intervenções e apresentam limitações metodológicas"; c) há "falta de evidências científicas que sustentem a superioridade dessa abordagem específica em relação às demais formas de reabilitação; d) "mesmo que existisse evidência de superioridade, não há regulamentação específica que determine o que seja esse método nem certificação que garanta a sua adequada aplicação"; e) não há elementos técnicos para sustentar a presente solicitação (terapias baseadas no método de Bobath). (AgInt no REsp 1979069 / SP Quarta turma Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Publicação 17/06/2022) A nota técnica do Nat-jus Nacional esclareceu a inexistência de superioridade do método multiprofissional de alto custo Bobath, assim como seu caráter claramente experimental ("não há regulamentação específica que determine o que seja esse método nem certificação que garanta a sua adequada aplicação").
Assim, além de não previsto no rol da ANS, o método não possue eficácia científica comprovada para pacientes com transtorno global de desenvolvimento, de forma, ainda, que a possibilidade de restrição do método em comento está prevista no art. 10, incisos I e VII, Lei 9.656/98.
Não bastasse a presença da probabilidade do direito defendido, igualmente vislumbro a existência do requisito do periculum in mora a ensejar o deferimento da suspensividade pleiteada, uma vez que a manutenção da imposição quanto ao custeio do tratamento de alto custo trará prejuízos financeiro considerável ao plano de saúde, além de afetar a relação dos demais beneficiários.
Isto posto, DEFIRO, em parte, o pedido de suspensividade, com relação à imposição de custeio do tratamento de terapia neuroevolutivo-bobath, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins cabíveis.
Após tais diligências, voltem conclusos.
Publique-se.
Natal, 15 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
15/08/2023 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2023 15:04
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:42
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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