TJRN - 0809854-50.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0809854-50.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ROSAMIR FELINTO DA SILVA Advogado(s): RODOLFO CHIQUINI DA SILVA AGRAVADO: PAX URBANISMO LTDA Advogado(s): LEONARDO SALES XAVIER Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por ROSAMIR FELINTO DA SILVA contra Acórdão de minha Relatoria que negou provimento ao recurso.
Em suas razões recursais, o Agravante pugna, em abreviada síntese, pela reforma do Acórdão de ID23308192 e, consequentemente, a reforma da decisão agravada proferida nos autos de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e abstenção de inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes É o relatório.
A teor do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Eis a dicção do referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Compulsados os autos, depreende-se que objeto do Agravo Interno se restringe a impugnar Acórdão, de minha Relatoria, que negou provimento ao recurso.
Como é cediço, o Agravo Interno, a teor do que dispõe o art. 1.021 da Lei de Ritos, somente é cabível contra decisão monocrática e não contra decisum proferido por Órgão Colegiado.
Veja-se.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
PRAZO.NÃO INTERRUPÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie.
Precedentes. 3.
A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso. 4.
O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.
Na hipótese, não se demonstrou a alegada tempestividade. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1756479/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
PRAZO.
NÃO INTERRUPÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie.
Precedentes. 3.
A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso. 4.
O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.
Na hipótese, não se demonstrou a alegada tempestividade. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1756479/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021) Evidenciada, portanto, o não cabimento do Agravo interno, considera-se inadmissível o Recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa com as cautelas legais.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator MG -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809854-50.2023.8.20.0000 Polo ativo ROSAMIR FELINTO DA SILVA Advogado(s): RODOLFO CHIQUINI DA SILVA Polo passivo PAX URBANISMO LTDA Advogado(s): LEONARDO SALES XAVIER EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO SEU NOME NO CADASTRO D INADIMPLENTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARTE AUTORA QUE NÃO FORMULA PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL NO ÂMBITO DO FEITO ORIGINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER AS PARCELAS SEM QUE ANTES SE RESCINDA O CONTRATO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível este Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ROSAMIR FELINTO DA SILVA em face de decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual, registrada sob n° 0807132-94.2023.8.20.5124, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de PAX URBANISMO LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que a probabilidade do direito está caracterizada ante o seu desinteresse em manter com o negócio jurídico, motivo pelo qual ingressou com a rescisão contratual.
Sustenta que as parcelas do contrato devem ser suspensas, pois não pretende continuar com o contrato.
Defende que, se as parcelas do contrato não forem suspensas, há um grande risco de ser negativada pelo inadimplemento, pois já não possui condições financeiras para arcar com os altos valores cobrados pela Agravada.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e abstenção de inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Em decisão de ID 20842990, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal ao recurso.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravante consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e abstenção de inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Explico.
Pois bem. É que a Agravante pretende a suspensão das parcelas vencidas e vincendas, de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, defendendo, na oportunidade, que não possui interesse em manter com a avença entabulada entre as partes.
Nessa esteira, o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que a autora, ora Agravante, formulou pedido de suspensão das parcelas do contrato em voga quando, em verdade, deveria ter pugnado pela rescisão contratual.
Acerca da temática em voga, embora este Relator não desconheça sobre o direito potestativo à rescisão unilateral do contrato, existindo, inclusive, o enunciado sumular n° 543 do STJ sobre a questão que regulamenta a matéria, tem-se que o Agravante formulou pedido expresso de suspensão das parcelas vencidas e vincendas.
Dessa maneira, verifica-se que agiu acertadamente o Julgador, porquanto não é possível apenas suspender o pagamento das aludidas parcelas sem que antes o contrato seja devidamente rescindido.
Do contrário, estar-se-ia penalizando, em demasia, a construtora que não receberia pagamento referente as parcelas do contrato e, tampouco, poderia alienar o imóvel até o julgamento da demanda, dada a mantença da relação jurídica.
Nada obsta, no entanto, que a Agravante, se enter cabível, formule pedido de tutela de urgência incidental requerendo a rescisão contratual no âmbito do processo originário.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Natal, data do registro eletrônico.
Des.
Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
25/10/2023 13:22
Conclusos para decisão
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24/10/2023 12:02
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:27
Decorrido prazo de PAX URBANISMO LTDA em 02/10/2023.
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03/10/2023 00:36
Decorrido prazo de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:15
Decorrido prazo de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 02/10/2023 23:59.
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17/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0809854-50.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ROSAMIR FELINTO DA SILVA Advogado(s): RODOLFO CHIQUINI DA SILVA AGRAVADO: PAX URBANISMO LTDA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ROSAMIR FELINTO DA SILVA em face de decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual, registrada sob n° 0807132-94.2023.8.20.5124, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de PAX URBANISMO LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que a probabilidade do direito está caracterizada ante o seu desinteresse em manter com o negócio jurídico, motivo pelo qual ingressou com a rescisão contratual.
Sustenta que as parcelas do contrato devem ser suspensas, pois não pretende continuar com o contrato.
Defende que, se as parcelas do contrato não forem suspensas, há um grande risco de ser negativada pelo inadimplemento, pois já não possui condições financeiras para arcar com os altos valores cobrados pela Agravada.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e abstenção de inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que a Agravante pretende a suspensão das parcelas vencidas e vincendas, de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, defendendo, na oportunidade, que não possui interesse em manter com a avença entabulada entre as partes.
Nessa esteira, o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que a autora, ora Agravante, formulou pedido de suspensão das parcelas do contrato em voga quando, em verdade, deveria ter pugnado pela rescisão contratual.
Acerca da temática em voga, embora este Relator não desconheça sobre o direito potestativo à rescisão unilateral do contrato, existindo, inclusive, o enunciado sumular n° 543 do STJ sobre a questão, tem-se que o Agravante formulou pedido expresso de suspensão das parcelas vencidas e vincendas.
Dessa maneira, verifica-se que agiu acertadamente o Julgador, porquanto não é possível apenas suspender o pagamento das aludidas parcelas sem que antes o contrato seja devidamente rescindido.
Do contrário, estar-se-ia penalizando, em demasia, a construtora que não receberia pagamento referente as parcelas do contrato e, tampouco, poderia alienar o imóvel até o julgamento da demanda, dada a mantença da relação jurídica.
Nada obsta, no entanto, que a Agravante, se enter cabível, formule pedido de tutela de urgência incidental requerendo a rescisão contratual no âmbito do processo originário.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito ativo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se a(o) magistrado(a) a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator MG -
15/08/2023 15:16
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2023 14:59
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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