TJRN - 0807974-57.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807974-57.2022.8.20.0000 Polo ativo HAPVIDA Advogado(s): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO Polo passivo L.
R.
O.
D.
M.
Advogado(s): MARIO LUCIO SOUZA OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES A PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO.
EQUOTERAPIA.
BLOQUEIO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Execução Provisória nº 0854736-03.2021.8.20.5001, a qual determina que se libere "em favor da representante da autora, Sra.
Amanda Rithiele Varela de Melo, a quantia de R$ 3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta reais), transferindo-se para a conta de titularidade dessa do Banco do Brasil, código 001, ag. 2878-9, conta corrente 64817-5. ” A recorrente esclarece em suas razões (ID 15352184) que a demanda principal se trata de "Ação de Cumprimento provisório de Sentença, através da qual a parte exequente relata que teve indicação médica para realização do teste de “EXOMA MÉDICO”.
Em outra consulta com um médico Neuropediatra, esse diagnosticou a menor com retardo mental grave de causa congênita associada a paralisia cerebral atáxica e que não tem tido evolução com a terapia ocupacional, solicitando o tratamento interdisciplinar com EQUOTERAPIA.” Pondera que não existe obrigatoriedade da prestação de hidroterapia, uma vez que não é de cobertura obrigatória dos planos de saúde, não pertencendo ao rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Afirma que o título é inexequível, uma vez que a sentença não transitou em julgado.
Explicita que “Assim, até o presente momento, o processo de conhecimento ainda não teve sua cognição exaurida.
Explica-se: A Executada não permaneceu inerte a esta Sentença publicada, mas interpôs o devido recurso de Apelação, a fim de reformar a Decisãode 1º grau proferida.
Assim, conforme verificado, houve acolhimento no segundo para a declaração de nulidade da sentença, não havendo, dessa forma, sentença para ser executada.” Defende a necessidade de caução para o levantamento dos valores, bem como a necessidade da concessão de efeito suspensivo.
Cita que “Desta feita, a manutenção da decisão ocasiona grave prejuízo à Hapvida, especialmente porque pode haver modificação da decisão, em sede de recurso.
Evidente está, portanto, a demonstração do periculum in mora, por ocasião do risco e prejuízo que a Hapvida vem sofrendo.” Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 16360659), aduzindo que a decisão agravada não merece reforma.
Exibi que “Nesse sentido, a jurisprudência predominante, com entendimento majoritário partindo da Terceira Turma do STJ, define que o rol da ANS é meramente exemplificativo, ou seja não exclui outros procedimentos ou tratamentos, ainda que não previstos expressamente no referido rol.” Esclarece que “Portanto, a responsabilidade objetiva da agravada em fase de cumprimento provisório de sentença, é sustentada por atos absolutamente lícitos.
Não há que se falar em ilicitude na conduta da Agravada, que está autorizada, legalmente a receber a prestação jurisdicional diante da remota hipótese de reversão do título.” Discorre sobre a impossibilidade da concessão do efeito suspensivo, haja vista a ausência de seus requisitos necessários.
Por fim, requer o desprovimento do agravo de instrumento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 11ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (ID 11973173). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão (ID 15352185) que determinou o bloqueio de valores no juízo de primeiro grau, como forma de assegurar a realização de tratamento médico prescrito a menor recorrida.
Especificamente, narram os autos que a parte ora agravada, ajuizou cumprimento provisório de sentença como meio de garantir o tratamento que lhe fora deferido por decisão judicial e, inclusive, já foi julgado recurso de apelação (AC 0820860-91.2020.8.20.5001) de forma favorável a recorrida, mantendo a sentença de primeiro grau que determinou o custeio do exame requerido e o correspondente tratamento.
Em razão disso, foi determinado a liberação em favor da representante da autora, Sra.
Amanda Rithiele Varela de Melo, a quantia de R$ 3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta reais), a fim de que o tratamento da criança fosse garantido.
Destarte importante esclarecer que neste momento processual descabe discutir se o tratamento deve ou não ser custeado pelo plano de saúde, tendo em vista que essa questão já decorre de decisão preclusa.
Com efeito, trata o presente recurso unicamente sobre a possibilidade de bloqueio on line para dar efetividade a provimento jurisdicional.
O Código de Processo Civil em seu artigo 297, dispõe sobre a matéria nos seguintes termos: “Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber ".
Nesse contexto, da leitura do citado dispositivo, resta claro que incumbe ao Juiz, ao exercer sua atividade jurisdicional, assegurar o cumprimento da ordem judicial, utilizando-se, caso necessário, de medidas que tragam efetividade ao seu provimento, revelando-se plenamente possível o bloqueio de numerários com vistas a dar efetividade a decisão proferida em sede de tutela de urgência.
Observe que a razão de ser desta norma processual é garantir a tutela jurisdicional adequada, ou seja, aquela que confere efetividade ao pedido formulado pelo autor, de modo que o julgador, considerando a relevância da matéria, poderá escolher com prudência e critério as medidas mais adequadas à efetivação dos provimentos jurisdicionais.
De perfeita aplicação à espécie, são os julgados a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
BLOQUEIO JUDICIAL.
EFETIVAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA POR MEIO DE ALVARÁ.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802221-27.2019.8.20.0000, Relator: Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, em 15/10/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DO PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA VIABILIZAR O TRATAMENTO MEDICO DA AGRAVADA.
MEDIDA ULTIMA PARA SE ASSEGURAR O TRATAMENTO MEDICO DA PARTE AGRAVADA.
PARTE SUBMETIDA A RISCO DE MORTE.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR PELA RECORRENTE.
INDEVIDA RECUSA EM PROCEDER COM O TRATAMENTO DA RECORRIDA.
RAZOES RECURSAIS INSUFICIENTES A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.020815-6 - Relator: Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 29/04/2014).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
BLOQUEIO JUDICIAL.
EFETIVAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA POR MEIO DE ALVARÁ.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802221-27.2019.8.20.0000, Relator: Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, em 15/10/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DO PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA VIABILIZAR O TRATAMENTO MEDICO DA AGRAVADA.
MEDIDA ULTIMA PARA SE ASSEGURAR O TRATAMENTO MEDICO DA PARTE AGRAVADA.
PARTE SUBMETIDA A RISCO DE MORTE.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR PELA RECORRENTE.
INDEVIDA RECUSA EM PROCEDER COM O TRATAMENTO DA RECORRIDA.
RAZOES RECURSAIS INSUFICIENTES A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.020815-6 - Relator: Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 29/04/2014).
Destarte, considerando que permanece íntegra a obrigação do plano de saúde em disponibilizar ao recorrido o tratamento necessário ao seu gravame e não havendo nos autos comprovação da efetivação da medida, se impõe a confirmação da decisão que determina o bloqueio como forma de assegurar a continuidade da terapêutica.
Neste ângulo, pelo menos no presente instante, o conjunto probatório formado no atual agravo não é suficiente para demonstrar a plausibilidade das argumentações expendidas pela parte recorrente.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807974-57.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
19/04/2023 09:19
Conclusos para decisão
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18/04/2023 23:04
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 05:31
Conclusos para decisão
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24/01/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 00:33
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:33
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 23/01/2023 23:59.
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14/11/2022 00:47
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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14/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 12:31
Conclusos para decisão
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20/10/2022 12:25
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2022 05:52
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 07:20
Conclusos para decisão
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23/09/2022 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2022 17:28
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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28/08/2022 23:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/08/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 19:17
Conclusos para decisão
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26/07/2022 19:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/07/2022 15:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2022 17:35
Conclusos para despacho
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25/07/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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