TJRN - 0802057-23.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802057-23.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo Em segredo de justiça Advogado(s): MATHEUS RABELLO FERNANDES LOPES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O TRATAMENTO DE HOME CARE DEFERIDO EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
POSSIBILIDADE.
O DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SE SOBREPÕE AOS INTERESSES FINANCEIROS DO ENTE ESTATAL.
DIREITO FUNDAMENTAL QUE MERECE PROTEÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com parecer da 15ª Procuradora de Justiça, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para, no mérito julga-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz, nos autos do processo de nº 0802330-07.2021.8.20.5162, a qual determinou o bloqueio de R$137.237,55 (cento e trinta e sete mil duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), referente à 3 (três) meses de prestação de serviço/contas, nos termos do valor mensal constante da decisão de ID 75295575.
O recorrente aduz que a prestação de contas colhida nos autos não discrimina quais serviços foram oferecidos a parte Autora, inferindo que “As notas referidas pelo juízo não servem, por si, como meio idôneo de prestação de contas, vez que desacompanhadas de prontuários de evolução do paciente, de comprovantes de entrega de itens e efetivo consumo, entre outras particularidade que poderiam contribuir para uma melhor visualização do correto emprego dos recursos públicos judicialmente liberados”.
Destaca que o tratamento deferido é de alto custo.
Suscita sua ilegitimidade passiva ad causam.
Defende a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda.
Questiona a prestação de constas apresentada nos autos principais e afirma a necessidade de realização de perícia médica, bem como auditoria contábil para esclarecimentos dos gastos ventilados no serviço de home care.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pugna, no mérito, pelo provimento do recurso, “determinando que a parte autora junte aos autos prestação de contas de forma detalhada, e enquanto não seja cumprido tal determinação seja suspensa a decisão que bloqueou verba pública do Estado, bem como qualquer transferência de valores dela decorrente”.
Pleiteia, subsidiariamente, “que seja suspensa a decisão recorrida até a elaboração de todas as perícias técnicas solicitadas pela parte ré, ora, agravante, com fixação de medidas de contracautela em prol do Erário”.
Em decisão proferida de ID 18574740, foi indeferido o pedido de suspensividade.
Devidamente intimada, deixa a parte recorrida de apresentar suas contrarrazões conforme certidão de ID 19507542.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por sua 6ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 20355280, opina pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consiste o mérito recursal em analisar a questão afeta ao bloqueio de valores em conta do Estado do Rio Grande do Norte, ora agravante, para garantir o tratamento de home care deferido em favor da parte agravada, medida que o recorrente reputa indevida.
Todavia, diante da constatação do descumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada pretendida, para que o ente estatal custeie o serviço de home care, foi apresentado pela parte recorrida os orçamentos para o custeio do serviço indicado, não tendo a edilidade se pronunciado em momento oportuno, não verificando-se, a princípio qualquer excesso ou inadequação da medida constritiva impugnada.
O artigo 497, caput, do Código de Processo Civil traz um rol exemplificativo de medidas executivas aptas à efetivação da decisão, in verbis: “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." Da leitura que se faz desse dispositivo e diante da omissão do agravante em cumprir a determinação judicial, o bloqueio de verbas constitui a medida mais eficaz.
Observa-se que a cautela do procedimento adotado pelo julgador originário apresenta à prevalência do direito à saúde, à vida e a dignidade da pessoa humana sobre os interesses financeiros do Agravante.
Ademais, cumpre registrar que o bloqueio ora requestado já vem sendo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, a exemplo, consigne-se o seguinte aresto: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.069,810, RS, decidiu que, "tratando- se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia, DJe de 06.11.2013).
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no RMS: 42384 GO 2013/0130663-0, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Julgamento: 04/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2014 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 2.
Assim, embora seja possível o bloqueio de verbas, para compelir o réu a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, a adoção daquela medida coercitiva dependeria do juízo de convencimento do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade de sua imposição no caso concreto, se porventura houver resistência ao cumprimento da ordem judicial. 3.
Nesse sentido, destaco que, "conforme dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, cabe ao magistrado, à luz dos fatos delimitados na demanda, determinar a medida que, a seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada.
Vale dizer, se, de um lado, pode o juiz determinar a implementação de medida, ainda que não expressa na lei, como o bloqueio de contas públicas,
por outro lado, é-lhe também lícito rejeitar o pedido, se entender pela sua desnecessidade.
O que a ordem jurídica não tolera é que o juiz seja compelido a determinar a adoção de cautelas que não reputou necessárias, apenas para satisfazer o desejo das partes" (RMS 33.337/GO, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 25.5.2012). 4.
Ademais, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não infirma o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "o bloqueio de verbas não integrou o pedido inicial".
Aplicação da Súmula 283/STF. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1469034 GO 2014/0174906-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2014) No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA FUNDAMENTAL ASSEGURADA NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA SOBREVIVÊNCIA DA PACIENTE.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELO ESTADO E MUNICÍPIO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 497, CAPUT, DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. (Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.020228-0, Relatora: Juíza Convocada Maria Socorro Pinto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 26/06/2018) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DO CORAÇÃO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM A UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO, DENOMINADO "PRADAXA – ETEXILATO DE DAGIGATRANA 110 MG).
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PREVISÃO DE BLOQUEIO ON LINE DE VALORES EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 536, § 1°, e 537, CAPUT e § 1º, DO NOVO CPC E ART. 11 DA LEI N° 7.347/85.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES APENAS ATÉ A PROVA DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PERMANENTE PARA O ERÁRIO PÚBLICO E À COLETIVIDADE.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível n° 2017.012700-9, Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 08/05/2018) Ademais, as argumentações que embasam a pretensão recursal não encontram amparo constitucional, nem na jurisprudência desta Corte de Justiça e Tribunais Superiores.
Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º, sobre o Sistema Único de Saúde, estabelecendo in litteris: Art. 198.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Da análise do dispositivo mencionado, constata-se que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem a resguardar a saúde dos cidadãos é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal, podendo, portanto, ser exigida de cada um dos entes ora elencados isoladamente.
Desse modo, quando o constituinte originário estatuiu, no artigo 196 da Constituição Federal de 1998, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, deixou claro que qualquer um deles é responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Neste sentido, é a Súmula nº 34 desta Corte de Justiça: "A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos." Destarte, visto ser o Estado legitimado a sofrer os efeitos da decisão impugnada, impõe-se reconhecer também sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente relação processual.
Tem-se, pois, que a decisão recorrida reveste-se de razoabilidade, não havendo razão que imponha supressão de seus efeitos.
Ante o exposto, em consonância com parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo a decisão inalterada, nos termos do voto do relator. É como voto.
Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802057-23.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
13/07/2023 13:13
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
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25/05/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2023 21:08
Conclusos para decisão
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28/02/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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