TJRN - 0800423-16.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800423-16.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 112558933, a qual transcrevo abaixo: "CERTIFICO, por fim, que há um saldo remanescente no valor de R$ 24.100,01 (vinte quatro mil cem reais e um centavos) pendente de liberação em favor da parte demandada." Apodi/RN, 19 de dezembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800423-16.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: LUIZ BERNARDO DA COSTA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto por LUIZ BERNARDO DA COSTA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que se insurge contra sentença proferida por este Juízo (ID. 108122665), alegando, em síntese, a existência de erro material, sustentando que a data do depósito do valor ocorreu em 17/08/2023, após o prazo estabelecido para o pagamento voluntário da quantia exequenda, em razão disso tornando legítima a incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC (ID. 108500404).
A embargada apresentou contrarrazões, em suma, defendendo a manutenção da sentença prolatada justificando que não é o meio processual adequado a modificar a decisão proferida, bem como pugnando pela condenação do embargante em litigância de má-fé (ID. 109413980).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Quanto aos embargos de declaração opostos, verifico que o embargante alega que a sentença prolatada incorreu em erro material, porque a data do depósito da quantia exequenda ocorreu de forma extemporânea, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, na oportunidade de 17/08/2023, mediante detida análise do ID. 109413980, Pág. 01 e 105647721.
Em complemento, o depósito extemporâneo legitima a incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, constituindo o valor de R$ 30.023,10 devido ao exequente.
Ademais, a retificação do pronunciamento judicial é uma medida que se impõe, no sentido de sanar o vício quanto ao pronunciamento jurisdicional ao pleito da parte consumidora.
Em derradeiro, não identifico conduta que justifique a condenação do embargante em litigância de má-fé, eis que restou acolhido o recurso manejado pela parte consumidora, bem como é faculdade da parte apresentar manifestação para sanar vício que entende pertinente, ocasião que demonstra o exercício regular do direito de petição que assiste ao embargante.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço de ambos embargos de declaração, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, ACOLHER os embargos de declaração opostos por LUIZ BERNARDO DA COSTA (ID 108500403), modificando a sentença proferida passando a compor o referido título judicial os termos: “(...) Compulsando os autos, verifico que o prazo para pagamento voluntário da dívida decorreu no dia 15/08/2023 , conforme certidão de decurso de prazo de ID 105237084, por sua vez o depósito do valor pela parte executada ocorreu no dia 17/08/2023, conforme demonstra comprovante de depósito judicial (ID 105647721 – Pág. 2 e 108799841, Pág. 01).
Em que pese o depósito ter sido informado nos autos apenas em 22/08/2023, verifico que o depósito não foi tempestivo, de modo que deve incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC no presente caso, tornando legítimo o valor de R$ 30.023,10 (trinta mil reais e vinte e três reais e dez centavos) devido ao exequente, sendo o valor apto a satisfazer o pleito Ademais, constituindo o valor devido para satisfazer a execução encontra-se vinculado nos autos em decorrência do bloqueio realizado via SISBAJUD (ID. 105862734), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Outrossim, MANTENHO o bloqueio via SISBAJUD realizado em desfavor da parte executada, eis que o valor apto para satisfazer o débito encontra-se vinculado aos autos (R$ 30.023,10 – ID. 105862734) Intime-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar contas bancárias para transferência dos valores vinculados aos autos.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais devidos quantia em favor da parte exequente (R$ 30.023,10 – ID. 105862734), observando a eventual retenção de honorários contratuais, caso seja juntado contrato de honorários advocatícios.
Noutro ponto, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte executada para restituir o valor decorrente do depósito voluntário extemporâneo (ID. 105647721 – R$ 24.100,00). (...)” Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão.
No mais, mantenho os demais termos do título judicial exposto no ID. 108122665.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800423-16.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ BERNARDO DA COSTA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LUIZ BERNARDO DA COSTA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não comprovou o depósito voluntário do débito no prazo legal, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
Intimada, a executada apresentou manifestação, informando que houve o depósito voluntário do débito dentro do prazo legal, bem como a retirada da restrição imposta (ID. 105647721 e 106433022).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
Compulsando os autos, verifico que o prazo para pagamento voluntário da dívida decorreu no dia 15/08/2023, conforme certidão de decurso de prazo de ID 105237084, por sua vez o depósito do valor pela parte executada ocorreu no dia 15/08/2023, conforme demonstra comprovante de depósito judicial (ID 105647721 – Pág. 2).
Em que pese o depósito ter sido informado nos autos apenas em 22/08/2023, verifico que o depósito fora tempestivo, de modo que não deve incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC no presente caso.
Ademais, constituindo o valor devido para satisfazer a execução encontra-se vinculado nos autos (ID 105647721), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Outrossim, revogo o bloqueio via SISBAJUD realizado em desfavor da parte executada, eis que o valor apto para satisfazer o débito encontra-se vinculado aos autos.
Intime-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar contas bancárias para transferência dos valores vinculados aos autos.
Com a informação das contas, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais devidos quantia em favor da parte exequente, observando a eventual retenção de honorários contratuais, caso seja juntado contrato de honorários advocatícios.
Noutro ponto, EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte executada para restituir o valor decorrente do bloqueio dos ativos financeiros (R$ 30.023,10 – ID 106497852), eis que foi revogado, ante o depósito voluntário da condenação.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
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07/03/2023 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 11:05
Recebidos os autos
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05/12/2022 11:05
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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