TJRN - 0800423-16.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/12/2024 16:59
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
04/12/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
21/03/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
08/03/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
08/03/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
08/03/2024 09:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
08/03/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
08/03/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
07/03/2024 16:24
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
07/03/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/03/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/03/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/03/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/03/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/03/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800423-16.2022.8.20.5112 APELANTE: LUIZ BERNARDO DA COSTA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 5 de março de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:06
Juntada de termo
-
28/02/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:40
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:40
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:57
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:57
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:39
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:39
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:48
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:49
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800423-16.2022.8.20.5112 APELANTE: LUIZ BERNARDO DA COSTA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 19 de dezembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:14
Juntada de termo
-
15/12/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:51
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 02:17
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:17
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 07/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 05:33
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 05:02
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800423-16.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ BERNARDO DA COSTA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LUIZ BERNARDO DA COSTA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não comprovou o depósito voluntário do débito no prazo legal, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
Intimada, a executada apresentou manifestação, informando que houve o depósito voluntário do débito dentro do prazo legal, bem como a retirada da restrição imposta (ID. 105647721 e 106433022).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
Compulsando os autos, verifico que o prazo para pagamento voluntário da dívida decorreu no dia 15/08/2023, conforme certidão de decurso de prazo de ID 105237084, por sua vez o depósito do valor pela parte executada ocorreu no dia 15/08/2023, conforme demonstra comprovante de depósito judicial (ID 105647721 – Pág. 2).
Em que pese o depósito ter sido informado nos autos apenas em 22/08/2023, verifico que o depósito fora tempestivo, de modo que não deve incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC no presente caso.
Ademais, constituindo o valor devido para satisfazer a execução encontra-se vinculado nos autos (ID 105647721), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Outrossim, revogo o bloqueio via SISBAJUD realizado em desfavor da parte executada, eis que o valor apto para satisfazer o débito encontra-se vinculado aos autos.
Intime-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar contas bancárias para transferência dos valores vinculados aos autos.
Com a informação das contas, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais devidos quantia em favor da parte exequente, observando a eventual retenção de honorários contratuais, caso seja juntado contrato de honorários advocatícios.
Noutro ponto, EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte executada para restituir o valor decorrente do bloqueio dos ativos financeiros (R$ 30.023,10 – ID 106497852), eis que foi revogado, ante o depósito voluntário da condenação.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/11/2023 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/10/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 06:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 10:35
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
23/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
11/10/2023 17:20
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800423-16.2022.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) autora apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 9 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
09/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 05:41
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800423-16.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ BERNARDO DA COSTA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LUIZ BERNARDO DA COSTA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não comprovou o depósito voluntário do débito no prazo legal, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
Intimada, a executada apresentou manifestação, informando que houve o depósito voluntário do débito dentro do prazo legal, bem como a retirada da restrição imposta (ID. 105647721 e 106433022).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
Compulsando os autos, verifico que o prazo para pagamento voluntário da dívida decorreu no dia 15/08/2023, conforme certidão de decurso de prazo de ID 105237084, por sua vez o depósito do valor pela parte executada ocorreu no dia 15/08/2023, conforme demonstra comprovante de depósito judicial (ID 105647721 – Pág. 2).
Em que pese o depósito ter sido informado nos autos apenas em 22/08/2023, verifico que o depósito fora tempestivo, de modo que não deve incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC no presente caso.
Ademais, constituindo o valor devido para satisfazer a execução encontra-se vinculado nos autos (ID 105647721), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Outrossim, revogo o bloqueio via SISBAJUD realizado em desfavor da parte executada, eis que o valor apto para satisfazer o débito encontra-se vinculado aos autos.
Intime-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar contas bancárias para transferência dos valores vinculados aos autos.
Com a informação das contas, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais devidos quantia em favor da parte exequente, observando a eventual retenção de honorários contratuais, caso seja juntado contrato de honorários advocatícios.
Noutro ponto, EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte executada para restituir o valor decorrente do bloqueio dos ativos financeiros (R$ 30.023,10 – ID 106497852), eis que foi revogado, ante o depósito voluntário da condenação.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2023 03:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
24/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
15/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800423-16.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 5 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
05/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
28/08/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
25/08/2023 10:02
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:03
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800423-16.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 16 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
16/08/2023 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:03
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 15/08/2023.
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:42
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 14/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2023 12:06
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:14
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2022 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2022 00:45
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:28
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 29/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 20:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/11/2022 01:58
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO em 01/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:51
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 21/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2022 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2022 11:13
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2022 08:21
Juntada de custas
-
26/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/09/2022 07:54
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 06:22
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 14:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:20
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 22/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2022 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:21
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2022 17:02
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 22:26
Conclusos para julgamento
-
17/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:45
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 19/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:12
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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