TJRN - 0803383-94.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803383-94.2021.8.20.5300 Polo ativo CLEYSON SANTOS DE ARAUJO Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal/RN em face de acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI PELO ESTADO DO RN E PELO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PLEITO RECURSAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO DA EDILIDADE APELADA NA FORMA LEGAL DO ART. 85, § 3º, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. [ID 21387990] Em suas razões recursais (ID 21647387), o Embargante sustenta a existência de omissão no julgado sob o argumento de que “da leitura da parte dispositiva do r.
Acórdão, este Órgão Julgador reconheceu a responsabilidade dos entes demandados por terem dado causa à ação, todavia, não se ateve ao fato de que a responsabilidade direta do ocorrido é atribuída ao Estado do RN”.
Afirma que, durante o voto, teria sido reconhecida a responsabilidade do ente estatal, no entanto, na parte dispositiva, condenou o Estado e o Município nos honorários sucumbenciais, de forma que teria sido omisso quanto a quem deve, efetivamente, arcar com tal ônus.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar a suposta omissão apontada, para especificar na parte dispositiva do acórdão quem irá efetivamente arcar com a condenação em razão de ter dado causa a ação.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 21948306), pugnando, em suma, pela manutenção do decisum. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sabe-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, entretanto, não vislumbro a alegada deficiência apontada pelo Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Analisando o dispositivo do Acórdão guerreado, verifico que, ao contrário do que defende o Embargante, não há qualquer omissão a ser sanada, considerando que este especifica, claramente, que a parte Apelada, qual seja, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal/RN, foram condenados, solidariamente, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Além disso, com relação à alegação de que durante o voto, teria sido reconhecida a responsabilidade do ente estatal, no entanto, na parte dispositiva, condenou o Estado e o Município nos honorários sucumbenciais, entendo que também não merece prosperar.
Isso porque, constato que o trecho do voto a que se refere o Recorrente para fundamentar sua alegação, se trata, em verdade, de expressão lato sensu, de forma que em nenhum momento atribui a responsabilidade da obrigação de fazer apenas ao Estado do Rio Grande do Norte, conforme faz crer o Embargante.
Nota-se, na verdade, que a oposição do recurso tem apenas o objetivo de rediscutir matéria já valorada e decidida no corpo da decisão embargada (ID 21387990), o que não é cabível pela via dos embargos, sendo possível extrair do próprio acórdão trecho que revela o enfrentamento contundente do objeto dos Embargos, mediante reforma do teor da sentença, senão vejamos: “(...) Assim, impõe-se a reforma da sentença neste específico para, nos termos do Tema Repetitivo nº 1076 e na forma do art. 85, § 2º e 3º, I e II do CPC, fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, a ser suportado pela parte Apelada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para reformar a sentença apenas para condenar a parte Apelada no pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa. É como voto.” Como se vê, o dispositivo do acórdão é suficientemente claro quanto à condenação da parte Apelada, ou seja, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal/RN ao pagamento dos honorários sucumbenciais, de forma que não há qualquer omissão a ser sanada.
De similar modo, não deve a parte Embargante confundir a sua discordância em torno do que foi decidido pelo órgão julgador (que pode ser objeto de recurso próprio), com a eventual existência de vícios no julgamento.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. É com voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803383-94.2021.8.20.5300 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NATAL/RN ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN EMBARGADO: CLEYSON SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803383-94.2021.8.20.5300 Polo ativo CLEYSON SANTOS DE ARAUJO Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI PELO ESTADO DO RN E PELO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PLEITO RECURSAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO DA EDILIDADE APELADA NA FORMA LEGAL DO ART. 85, § 3º, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Ibanez Monteiro.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Macedo e Outro em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0803383-94.2021.8.20.5300, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e Outro, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão do falecimento da parte Autora no curso do processo, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, não havendo condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões recursais (ID 20339013), a Apelante alega, em síntese, que “é possível comprovar que, primeiro, os réus, ora Apelados, deram causa ao processo na medida em que falharam na prestação do serviço de saúde, culminando no óbito do autor sem o tratamento urgente de que necessitava; e, segundo, que houve, de fato, prestação jurisdicional antes do óbito da parte autora, não tendo sido a medida liminar cumprida em tempo hábil devido a morosidade das partes rés.
Dessa forma, em atenção ao princípio da causalidade, é cabível a condenação das partes apeladas em honorários sucumbenciais, tendo em vista que, ao não realizar a cirurgia ou disponibilizar leito de UTI, deram causa à instauração do processo, devendo suportar as custas e despesas”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e condenar os Apelados ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Devidamente intimados, o Município de Natal/RN e o Estado do Rio Grande do Norte apresentaram contrarrazões (ID 20339538 e ID 20339539), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, apresentou manifestação no ID 20513103, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em discutir sobre a possibilidade da condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios em razão da extinção do feito pela morte da parte Autora no curso do processo.
Via de regra, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser pagos pelo litigante que se mostrar vencido nos autos, relacionando-se o conceito de sucumbência diretamente com o sucesso processual obtido pela parte na demanda.
Em outras ocasiões a regra de sucumbência não se mostra suficiente para a solução de diversos problemas relacionados com a responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes do processo, tendo incidências nestas hipóteses particulares o princípio da causalidade.
Analisando a matéria vertente, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que: (...) Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo (In.Código de Processo Civil Comentado. 9 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 192).
Ainda sobre o mesmo tópico, encerram os doutrinadores acima em destaque: (...) Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida da de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito (In.
Código de Processo Civil Comentado. 9 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 192).
Em sintonia com os argumentos anteriormente já lançados, sendo possível a identificação da parte responsável pelo surgimento da demanda, devem sobre esta recair os ônus pecuniários pelos pagamentos das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes da legislação aplicável.
Dos autos, verifica-se que a parte autora propôs o presente feito no intuito de ter prestado o serviço de internação em UTI em face do seu quadro de saúde, findando por falecer no curso do processo, o que implicou na extinção do feito sem resolução de mérito.
Por decorrência lógica, considerando o princípio da causalidade, os ônus de sucumbência devem ser suportados pela parte ré, ora Apelada, na medida em que a parte autora ajuizou demanda no intuito de preservar sua saúde por meio de medidas a ser tomadas pelo Ente Estatal, de forma que deu causa à propositura da demanda.
Trago à colação julgados desta Corte de Justiça no mesmo sentido, a saber: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PRESTAÇÃO DE HOME CARE PELO ENTE ESTATAL.
PLEITO RECURSAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO DA EDILIDADE APELADA NA FORMA LEGAL DO ART. 85, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846445-14.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
MORTE DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IX, DO CPC.
PARTE RÉ QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 10º, DO CPC. 2.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PATAMAR DE 15% DO VALOR DA CAUSA NO JUÍZO A QUO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0800387-60.2015.8.20.5001, da 3ª Câmara Cível, j. 06/10/20).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
MORTE DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0113647-26.2014.8.20.0106, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 21/01/20).
Assim, impõe-se a reforma da sentença neste específico para, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1076 e na forma do art. 85, § 2º e 3º, I e II, do CPC, fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, a ser suportado pela parte Apelada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para reformar a sentença apenas para condenar a parte Apelada no pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803383-94.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
21/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:38
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:21
Recebidos os autos
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11/07/2023 12:21
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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