TJRN - 0804967-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 08:28
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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08/03/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/03/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804967-55.2023.8.20.5001 C E R T I D Ã O Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de apelação interposto pelo AUTOR: BRUNO FREIRE DIAS DA SILVA, ID 105894350, está tempestivo, bem como ao mesmo foi concedido o benefício da justiça gratuita.
O referido é verdade e dou fé.
Intimo a parte recorrida/ré para, querendo, apresentar contrarrazões.
NATAL/RN, 11 de dezembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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31/08/2023 12:57
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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31/08/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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31/08/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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25/08/2023 14:04
Juntada de Petição de recurso de apelação
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24/08/2023 12:33
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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24/08/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804967-55.2023.8.20.5001 Autor: BRUNO FREIRE DIAS DA SILVA Réu: AVON COSMETICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
BRUNO FREIRE DIAS DA SILVA, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" em desfavor de AVON COSMÉTICOS LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) ao consultar o site da Serasa, constatou cobrança de dívida relacionada à ré, vencida no ano de 2016, no valor total de R$ 2.787,66 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos); b) a cobrança é indevida, mesmo que efetuada de forma extrajudicial, porquanto referente a débito prescrito, ou seja, vencido há mais de 5 (cinco) anos, cuja anotação nos órgãos de proteção ao crédito contraria o art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, e o art. 206, § 5º, I, do Código Civil ; e, c) a manutenção de informação de dívida prescrita em cadastro interno desabonador é conduta abusiva, que tem prejudicado a pontuação do seu score de consumidor, causando-lhe danos de ordem extrapatrimonial devido à dificuldade para obtenção de crédito e à posição vexatória dela decorrente.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando à cessação da cobrança da dívida questionada e à retirada do seu nome do quadro interno da Serasa.
Como provimento final, pleiteou a declaração de nulidade da dívida, ou, alternativamente, a declaração de sua inexigibilidade por prescrição e, de consequência, a determinação de "baixa" da anotação nos cadastros de inadimplentes em relação ao débito prescrito ora questionado, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Pugnou, ainda, pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus da prova.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 94529776 e 94529777.
Intimado a juntar procuração específica (ID nº 94597337), o autor ancorou aos autos o instrumento de mandato nos moldes determinados (ID nº 94830537).
Por meio da decisão de ID nº 94982106, este Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial e concedeu o benefício da gratuidade judiciária ao demandante.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 96341165), na qual arguiu inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e suscitou a falta de interesse processual.
No mérito, articulou, em resumo, que: a) a relação estabelecida entre as partes não é de consumo, mas regulada pelo Código Civil, dado que o demandante é revendedor dos produtos da ré e não seu destinatário final, de modo que deve ser reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defasa do Consumidor na presente situação; b) a dívida questionada existe, é legítima e ainda não foi quitada pelo autor, que continua em mora; c) não houve a negativação referente ao débito desta demanda nos cadastros restritivos ao crédito, uma vez que consta apenas da plataforma "Serasa Limpa Nome", sistema voltado à renegociação de dívidas prescritas, não implicando restrição de crédito no mercado; d) mesmo prescrita, a dívida pode ser cobrada de forma extrajudicial, como pelo serviço da mencionada plataforma da Serasa, que viabiliza a oferta de acordos para o seu pagamento e somente pode ser acessada pelo próprio consumidor por meio de login e senha intransferíveis; e, e) não há ilicitude em sua conduta apta a ensejar a indenização extrapatrimonial pleiteada pelo demandante, que não demonstrou a ocorrência dos alegados danos morais.
Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares suscitadas e, acaso superadas, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Aportou os documentos de IDs nos 96341166, 96341167, 96341168, 96341169, 96341170 e 96341171.
Réplica em ID nº 96870229, na qual o demandante informou que não havia necessidade de produção probatória e requereu o julgamento antecipado da lide.
Na oportunidade, juntou a documentação de ID nº 96870232.
Intimada a indicar provas (ID º 96363334), a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante noticia a certidão de ID nº 102023327. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Ressalte-se, de início, que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas (cf.
IDs nos 96870229 e 102023327).
I – Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Em sua peça defensiva, a ré suscitou inépcia da petição inicial ao argumento de que o autor deixou de apresentar o extrato de negativação do seu nome, que seria documento essencial a legitimar as alegações deduzidas na exordial.
Nesse pórtico, ressalte-se que, de acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios.
Frise-se, ainda, que o extrato de negativação do nome do requerente não é documento indispensável à propositura da ação.
Ademais, a relevância de sua apresentação, ou não, no momento do ajuizamento da demanda é matéria que se relaciona com o mérito da lide.
Assim sendo, por ausência de abrigo legal, rechaça-se a preliminar em testilha.
II – Da ausência de interesse de agir quanto ao pedido declaratório de inexigibilidade do débito por prescrição Em sede de preliminar, a parte ré suscitou a falta de interesse processual do autor, sob o fundamento de que não houve a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, tendo ocorrido apenas a inserção de dívida no portal de negociação denominado Serasa Limpa Nome, o que não configuraria restrição creditícia.
Malgrado tenha fundamentado como preliminar, a questão suscitada pela ré quanto às características da plataforma em que foi anotado o débito depende de prova, ou seja, trata-se de questão meritória a ser analisada em tópico próprio – o pleito indenizatório e o de cancelamento da inscrição.
Destarte, rejeita-se a preliminar arguida sob o argumento de ausência de negativação do nome da autora.
Por outro lado, no que concerne especificamente ao pedido formulado na exordial relativo à declaração de inexigibilidade da dívida com fundamento na sua prescrição, conclui-se que não há interesse de agir, condição imprescindível para o exercício do direito de ação (art. 17, CPC).
Isso porque, nada obstante a lei processual ressalve a pretensão declaratória (ainda que exclusiva e autonomamente exercida, conforme art. 20 do CPC), o interesse de agir em âmbito declaratório pressupõe a ausência de certeza acerca de uma dada relação jurídica – quanto à sua existência, inexistência ou modo de ser –, o que não se confunde sobremaneira com a pretensão do autor, que se limita a sustentar a ocorrência de um fato jurídico (o próprio decurso do tempo), ainda mais já convicto de sua ocorrência.
Ressalte-se que, na hipótese em tela, o pleito de declaração de inexigibilidade do débito prescrito possui como causa de pedir, expressamente destacada nas manifestações autorais, a prescrição quinquenal da dívida, o que reforça a certeza de ocorrência do referido fenômeno jurídico na situação do demandante.
Some-se que a declaração judicial da prescrição de uma determinada dívida esbarra na própria dogmática jurídica acerca do instituto da prescrição.
Embora envolta em sucessivas discussões doutrinárias, paira determinado consenso de que a prescrição ostenta nítida natureza jurídica de exceção, a ser exercida tão somente em contraposição a uma pretensão de cobrança, situação não verificada no presente caso.
Assim, é patente a ausência de interesse de agir da parte requerente quanto ao pedido declaratório de inexigibilidade do débito formulado na inicial.
III – Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC O art. 2º, do CDC, define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto o art. 3º, do mesmo diploma legal, conceitua fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na interpretação dos referidos dispositivos legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado, como regra, a teoria finalista do conceito de consumidor, afirmando que é considerado destinatário final do bem ou serviço somente aquele que confere destinação fática e econômica ao produto, não o adquirindo para revenda ou uso profissional.
Por essa teoria, exclui-se da tutela do Código de Defesa do Consumidor o consumo intermediário, ou seja, aquele em que o produto ou serviço é adquirido/utilizado com finalidade lucrativa ou para integrar a cadeia de produção.
Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, resta perceptível que, à primeira vista, o demandante não se caracteriza como consumidor, pois é revendedor dos produtos adquiridos da parte ré, consoante ficha cadastral de ID nº 96341166.
Contudo, excepcionalmente, a Corte Superior de Justiça abranda o rigor do critério finalista para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações de consumo intermediário, em que fique evidenciado que é adquirente do produto ou serviço frente ao fornecedor, empregando a chamada teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada.
In casu, tem-se que o autor é pessoa física, que, embora possua vínculo de revendedor, apresenta indubitável vulnerabilidade fática frente a ré, diante da vultosa discrepância entre o poder econômico da empresa requerida e o da parte demandante.
Assim, conclui-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, com base na consagração da Teoria Finalista Mitigada, na qual figura como consumidor o postulante, e como fornecedora a ré.
Nessa balada, segue-se, com a força irresistível dos raciocínios lógicos, para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
IV – Dos pedidos: declaratório de nulidade da dívida, de danos morais e de cancelamento da anotação da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" De acordo com a narrativa fática tecida na peça vestibular, o demandante imputou à ré responsabilidade civil por suposta falha na prestação do serviço decorrente da anotação do seu nome no banco de dados da Serasa por dívida já prescrita.
No que diz respeito à ocorrência da prescrição do débito indicado na inicial, no valor de R$ 2.787,66 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), vencido no ano de 2016, tem-se que se trata de fato incontroverso, sequer impugnado pela parte demandada, resultante da consumação, no ano de 2021, do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do CPC para o exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Assim, tem-se por necessário apenas analisar se a anotação do débito prescrito no banco de dados da Serasa enseja a declaração de nulidade da dívida ou caracteriza ato passível de acarretar o dever de indenizar à requerida.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa (art. 14 do CPC).
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e, c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Nesse diapasão, impende esclarecer que a anotação de débito discutida na presente demanda, estampada no documento de ID nº 94529776, pág. 11, não corresponde a um registro no cadastro de inadimplentes (negativação), constituindo apenas um apontamento de "conta atrasada" disponibilizado na plataforma eletrônica denominada "Serasa Limpa Nome", que consiste em ambiente digital para a negociação e quitação de dívidas, com desconto, operacionalizado pela Serasa Experian.
Sobre a diferença entre as dívidas negativadas e contas atrasadas registradas na referida plataforma, transcreve-se a explicação contida no próprio website da Serasa, in verbis: "Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não.
No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes" (grifos acrescidos).
Logo, partindo da premissa de que não ocorreu a negativação indevida do débito, há de se perquirir se o simples registro da dívida prescrita na condição de "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome" viola o regramento sobre os bancos de dados e cadastros de consumidores previsto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente nos §§1º e 5º, que assim dispõem: "Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores" (destacou-se).
Nessa linha, é mister destacar que o instituto da prescrição civil não atinge o direito material em si, mas apenas a respectiva pretensão, afastando tão somente a responsabilidade do devedor (schuld), e não o débito propriamente dito (haftung), o qual permanece existindo na condição de obrigação natural, tanto que não admite repetição se adimplido, a teor do art. 882 do Código Civil.
Destarte, embora o credor não possa demandar em juízo, tampouco protestar ou negativar a dívida prescrita, nada impede que ele busque o recebimento do crédito a que faz jus por outros meios, a exemplo da transação, desde que não exponha o devedor a constrangimentos ou situações vexatórias ou humilhantes, razão pela qual não há falar em nulidade da dívida.
Sobre o tema, traz-se à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) (grifou-se).
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI.1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (STJ - REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) (destaques propositais).
Dessa forma, tendo em vista que, segundo informações obtidas no website da Serasa, a plataforma "Serasa Limpa Nome" é acessada exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring, não se enxerga qualquer violação às normas consumeristas (art. 43, §§1º e 5º, do CDC), tampouco excesso de cobrança na conduta da parte ré, motivo pelo qual não há falar em ato ilícito (primeiro pressuposto da responsabilização civil) e, consequentemente, em indenização por danos morais.
Além disso, assinale-se que, embora o autor tenha aduzido que a anotação na aludida plataforma estaria impedindo seu acesso ao crédito no mercado, verifica-se no documento de ID nº 96341167, ancorado à contestação, a existência de registros de negativação do nome do demandante realizados em cadastro do SCPC, ou seja, cadastro de inadimplente, nenhum dos quais se identifica com o débito ora questionado.
Com efeito, as citadas inscrições referem-se a dívidas diversas relacionadas a outros credores, relativas aos anos de 2020, 2021 e 2022, portanto, não prescritas até o presente momento, sendo passíveis de ensejar, ao contrário da anotação em tela no portal Serasa Limpa Nome, as supostas restrições que alegou estar enfrentando para aquisição de crédito.
Apenas a título de reforço, confira-se o esclarecimento prestado pela Serasa Experian aos consumidores a respeito da possibilidade de inclusão da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", disponível ao público em geral no site da entidade (https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360052983432-Minha-d%C3%ADvida-caducou-mas-tenho-uma-oferta-no-Limpa-Nome-para-ela-Isso-%C3%A9-correto-): "Minha dívida 'caducou', mas tenho uma oferta no Lima Nome para ela.
Isso é correto? Sim.
Após cinco anos de negativação, a dívida entra em decurso de prazo (em outras palavras, “caduca”).
Nesse caso, ela deixa de constar como negativada na Serasa e, portanto, de influenciar a pontuação do Score.
Porém, dívidas "caducadas" não são simplesmente extintas.
Elas ficam em aberto na empresa credora e ainda são passíveis de cobrança.
Assim, podem ser negociadas normalmente pela nossa plataforma (com status de “dívida atrasada”).
Atenção: as dívidas decursadas (caducadas) só ficam visíveis para você; o mercado não tem acesso às informações referentes a elas. É importante você saber que todas as informações da situação da dívida são enviadas pela empresa credora.
O Serasa Limpa Nome apenas facilita a negociação entre o consumidor e a empresa, ok?" (destaques acrescidos).
Portanto, como o registro dos débitos fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor, nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, tem-se que a ré demonstrou a inexistência de defeito no serviço prestado, ao passo que o autor não logrou comprovar que a anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" é informação negativa passível de causar danos à sua esfera moral.
Cumpre pontuar que há diferença entre o não recebimento de um benefício e um prejuízo.
O aumento de score concedido para o consumidor que paga dívidas prescritas não implica necessariamente prejuízo ao consumidor que deixa de fazê-lo, sendo certo que aqueles que optarem por não proceder ao adimplemento deixam de receber benefício, mas não são submetidos a nenhuma diminuição em seu score em razão da dívida.
Destarte, por se tratar de débito incontroverso, ainda que prescrito, inexiste óbice ao registro da dívida na condição de "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome", pois a prescrição civil não ocasiona a extinção do crédito, podendo o demandado-credor buscar o adimplemento pela via da transação, em exercício regular de direito, o que não configura nenhuma falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar, tampouco caracteriza hipótese de nulidade da dívida, uma vez que inexiste vício em sua constituição.
Nesse sentido, em harmonia ao entendimento já adotado por este Juízo, manifestou-se o TJRN na fundamentação do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09), da qual se destaca a seguinte constatação: Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir.
Necessário destacar ainda, que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa qualquer ofensa às regras consumeristas. (…) Não se encontra, então, qualquer irregularidade na conduta das pessoas jurídicas cujos créditos estão cadastrados em tal plataforma para renegociação.
Ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, pág. 15/17 – destaques acrescidos).
Sendo assim, não há falar em nulidade da dívida, nem mesmo em cancelamento do registro e danos morais.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares arguidas pela ré na peça defensiva de ID nº 96341165; b) JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, quanto ao pedido declaratório de inexigibilidade do débito; e, c) JULGO IMPROCEDENTE as demais pretensões autorais.
Em decorrência, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 94982106).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 10 de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:42
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
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14/04/2023 01:40
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 13/04/2023 23:59.
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27/03/2023 12:06
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
27/03/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 23:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 19:52
Conclusos para decisão
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07/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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