TJRN - 0248968-04.2007.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0248968-04.2007.8.20.0001 Polo ativo JADILSON BERTO LOPES DA SILVA e outros Advogado(s): FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA, ROBERTO CARLOS KEPPLER, MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0248968-04.2007.8.20.0001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Uvifrios Distribuidora Atacadista Ltda.
Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB/SP 68.931) Apelante: Márcio Bezerra de Azevedo Advogado: Marcus Aurélio Santiago Braga (OAB/RN 6393) Apelante: Jadilson Berto Lopes da Silva Advogado: Fábio José de Vasconcelos Uchôa (OAB/RN 3827) Apelante: Fernando Antônio da Câmara Freire Representante: Defensoria-Geral do Estado Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO MEDIANTE PAGAMENTO DE PROPINA.
ENVOLVIMENTO DE AGENTES PÚBLICOS E PRIVADOS.
PRESCRIÇÃO.
RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021.
IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por UVIFRIOS Distribuidora Atacadista Ltda., Márcio Bezerra de Azevedo, Jadilson Berto Lopes da Silva e Fernando Antônio da Câmara Freire contra sentença proferida em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os recorrentes, exceto Herculano Antônio Albuquerque Azevedo, pela prática de atos ímprobos relacionados à concessão ilegal de regime especial de tributação em troca do pagamento de vantagem indevida a agente público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os apelantes praticaram atos de improbidade administrativa com dolo específico; (ii) verificar a possibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021; (iii) avaliar a ocorrência de prescrição ou prescrição intercorrente; e (iv) analisar as nulidades processuais suscitadas por cerceamento de defesa e julgamento citra/extra petita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade por ato de improbidade administrativa exige a demonstração do elemento subjetivo do dolo, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1199.
A Lei nº 14.230/2021 não possui efeito retroativo quanto à exclusão da modalidade culposa nem quanto aos novos prazos prescricionais, conforme decidido pelo STF (RE 843.989, Tema 1199).
A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso é imprescritível, conforme fixado pelo STF no Tema 897 (RE 852.475).
Ausente comprovação de dolo específico por parte de Márcio Bezerra de Azevedo e Jadilson Berto Lopes da Silva, sendo indevida a condenação por improbidade administrativa.
Comprovada a atuação dolosa da UVIFRIOS e de Fernando Antônio da Câmara Freire, por meio de provas documentais e testemunhais que indicam pagamento de propina em troca de concessão ilegal de benefício fiscal, com enriquecimento ilícito e dano ao erário.
Inexistente cerceamento de defesa em relação a Fernando Freire, que não especificou provas a serem produzidas, conforme exigido pelo rito processual vigente.
Rejeitadas as preliminares de nulidade da sentença arguidas pela UVIFRIOS (citra e extra petita), porquanto a sentença abordou os pontos essenciais e não ultrapassou os limites da lide.
As sanções impostas à UVIFRIOS e a Fernando Freire foram proporcionais e individualizadas, observando o art. 12, I e II, da LIA, considerando a gravidade e os efeitos dos atos praticados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos de Márcio Bezerra de Azevedo e Jadilson Berto Lopes da Silva providos.
Recursos de UVIFRIOS Distribuidora Atacadista Ltda. e Fernando Antônio da Câmara Freire desprovidos.
Tese de julgamento: A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico na conduta do agente.
A Lei nº 14.230/2021 não se aplica retroativamente quanto à exclusão da modalidade culposa nem quanto aos novos prazos prescricionais.
A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso é imprescritível.
A ausência de dolo específico afasta a responsabilização por improbidade, mesmo que presente nexo causal entre o agente e o ato administrativo questionado.
A negativa de produção de prova pericial essencial à defesa caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença quanto ao réu prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI e XL, e 37, § 5º; CPC/1973, art. 300; CPC/2015, arts. 141 e 492; Lei nº 8.429/92 (LIA), arts. 9º, 10, 12, I e II; Lei nº 14.230/2021, arts. 1º, § 4º e 23, §§ 5º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 843.989, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tema 1199, Pleno, j. 18.08.2022; STF, RE 852.475, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Tema 897, Pleno, j. 08.08.2018; STJ, REsp 1.899.407/DF, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 22.09.2021; STJ, REsp 1.190.244/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, j. 05.05.2011; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.451.163/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20.04.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer dos apelos, dando provimento aos interpostos por Márcio Bezerra de Azevedo e Jadilson Berto Lopes da Silva, e negando provimento aos recursos de Uvifrios Distribuidora Atacadista Ltda. e de Fernando Antônio da Câmara Freire, mantida a sentença em relação a estes, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelações cíveis interpostas por Uvifrios Distribuidora Atacadista Ltda., Márcio Bezerra de Azevedo, Jadilson Berto Lopes da Silva e Fernando Antônio da Câmara Freire, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0248968-04.2007.8.20.0001, proposta pelo Ministério Público Estadual, julgou nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo improcedente a ação em relação ao demandado Herculano Antônio Albuquerque Azevedo e procedente em relação aos demais para condenar os réus, UVIFRIOS Distribuidor e Atacadista Ltda., Márcio Bezerra de Azevedo, Jadilson Berto Lopes da Silva e Fernando Antônio da Câmara Freire pela prática de atos classificados por lei como de improbidade administrativa.
Em consequência, com fundamento no artigo 12, I e II da Lei nº 8.429/92 imponho-o as seguinte sanções aos réus: UVIFRIOS Distribuidor e Atacadista Ltda – a) ressarcimento integral do dano ao erário estadual correspondente ao valor que deixou de arrecadar a título de ICMS no período em que se beneficiou do ilegal benefício fiscal, ou seja, de 07/08/2002 a 01/02/2003, cujo montante deverá ser apurado pela secretaria estadual de tributação e informado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, devendo o secretário responsável pela pasta ser notificado para tanto, valor esse a ser corrigido monetariamente de acordo com a tabela modelo I utilizada pela Justiça Federal e incidindo juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação; b) pagamento de multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; Márcio Bezerra de Azevedo – a) perda da função pública, ressaltando que, por estar afastado da função pública na qual praticou tais atos (secretário estadual de tributação), a perda da função pública deve corresponder à função atual que estiver exercendo o demandado; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; c) pagamento de multa civil no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; Jadilson Berto Lopes da Silva - a) suspensão dos direitos polítivos pelo prazo de 08 (oito) anos; b) pagamento de multa civil no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; Fernando Antônio da Câmara Freire – a) perda do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) acrescido ilicitamente a seu patrimônio; b) perda da função pública, ressaltando que, por já estar afastado da função pública na qual praticou tais atos (Governador do Estado), a perda da função pública deve corresponder à função atual que estiver exercendo o demandado; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; d) pagamento de multa civil no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Deixo de condenar os réus em honorários advocatícios dada a vedação contida no artigo 128, §5º, inciso II, alínea a da Constituição Federal.
Confirmo a decisão liminar que decretou a indisponibilidade dos bens de Fernando Freire a fim de assegurar o cumprimento da pena de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, bem como da sanção pecuniária ora aplicada. (...)" O demandado Márcio Bezerra de Azevedo opôs embargos de declaração, que restaram rejeitados.
Em seu recurso, a UVIFRIOS Distribuidor Atacadista Ltda requereu: a) preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença pelo seu conteúdo ter sido: a.1) "citra petita", sustentando que o magistrado deixou de apreciar ponto relevante alegado em contestação, relativo à solicitação de desconsideração e desentranhamento do comprovante de depósito bancário e de todas as demais provas desta derivadas, sobretudo a referente à quebra do sigilo bancário da empresa, por considerá-las ilícitas; e a.2) "extra petita", pois a condenação sentencial fundou-se em causa de pedir diversa da exposta pelo autor na exordial, sendo uma tentativa do magistrado de suprir a inépcia ou a evasividade da acusação de improbidade, ao considerar que a legislação a qual instituiu o "regime especial tributário" a que aderiu a empresa recorrente padeceria de inconstitucionalidade; b) a impossibilidade de responsabilidade objetiva na prática de ato ímprobo, pois inexistem provas quanto ao nexo de causalidade entre o depósito realizado pela empresa Apelante e a concessão do regime especial tributário, bem como não há justa causa para prática do ilícito; e c) a inexistência de prova quanto ao cometimento de ilícito de improbidade administrativa pois a única prova apontada pelo autor e acolhida pela sentença consiste em um comprovante de transferência bancária apreendido, fortuitamente, por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido em ação criminal que investigava supostos ilícitos penais que não guardavam qualquer conexão com os fatos discutidos na presente ação civil.
Em suas razões de apelo, MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por: a) cerceamento de defesa, haja vista o magistrado a quo ter indeferido os pedidos do apelante para produção de novas provas; e b) ausência de fundamentação na aplicação das sanções impostas, violando o disposto no art. 12 da LIA.
No mérito, aduziu que, como Secretário de Tributação, analisava os pedidos de regime especial de acordo com o parecer jurídico da Coordenação de Tributação e Assessoria Técnica – CAT e da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, cumprindo todas as formalidades legais para a concessão dos regimes especiais tributários.
Asseverou, ainda, que agiu para beneficiar e proteger a arrecadação tributária do Estado, que na época se encontrava em uma "Guerra Fiscal", conservando, consequentemente, o patrimônio público.
Afirmou que não teve intenção deliberada de beneficiar alguém ou alguma empresa específica, não podendo haver presunção de que o ato foi ímprobo apenas por ter sido realizado em tempo exíguo.
Pugnou pelo abrandamento das sanções a ele impostas, destacando que a tese da "pena em bloco" se encontra superada pelo atual ordenamento jurídico.
De outra banda, Jadilson Berto Lopes da Silva, objetivando o afastamento de sua responsabilidade por ato de improbidade, arguiu nulidade da sentença por ausência de instrução processual, afirmando que o Juiz a quo indeferiu pedido expresso destinado a viabilizar a realização de perícia grafotécnica na assinatura constante no documento de retirada do valor de R$ 200.000,00 da sua conta, sendo que sua condenação fundou-se no ponto em que somente poderia provar sua inocência através da prova solicitada.
O Ministério Público Estadual ofertou contrarrazões.
O Dr.
Humberto Pires da Cunha, 14º Procurador de Justiça em substituição legal ao 13º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação interposta por Jadilson Berto Lopes da Silva, com o acolhimento da prejudicial suscitada, anulando-se a sentença e retornando-se os autos à origem a fim de que se promova a regular instrução probatória – notadamente por meio da prova pericial pleiteada – e seja prolatada nova sentença.
Por decisão da lavra da Desembargadora Judite Nunes, Relatora do feito à época, foi declarada a nulidade da intimação da sentença em relação ao réu Fernando Antônio da Câmara Freire, devendo ser ele intimado para constituir novo advogado, abrindo-se novo prazo recursal.
Devolvidos os autos à instância originária, intimado o demandado Fernando Antônio da Câmara Freire por duas vezes, este deixou transcorrer in albis o prazo para constituir advogado, razão pela qual foi intimada a Defensoria Pública Estadual para regularizar a defesa, do que concordou o Ministério Público.
Sobreveio recurso de apelação, sustentando a necessidade de reforma do julgado, ao argumento de: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Prova testemunhal.
Error in procedendo; b) Ausência de dolo na conduta do apelante; c) Inocorrência de ato de improbidade administrativa e aplicação da Lei nº 14.230/21.
A Promotoria de Justiça ofereceu contrarrazões ao recurso de Fernando Antônio da Câmara Freire.
A Drª Yvellise Nery da Costa, 16ª Promotora de Justiça de Natal, em substituição legal à 13ª Procuradoria de Justiça, reiterou os termos do parecer anterior e, quanto ao último recurso interposto, opinou pela rejeição da matéria preliminar arguida e, no mérito, pelo desprovimento.
Vindo novamente os autos à instância recursal, foi proferido despacho, convertendo-se o julgamento em diligência - "dado que a Lei nº 8.429/92 foi substancialmente modificada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, após a prolação da sentença e da interposição dos primeiros apelos -, a fim de que as partes sejam intimadas para, querendo, manifestar-se sobre fato superveniente à decisão recorrida, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público", dando-se, após, vista a 13ª Procuradoria de Justiça.
A defesa de MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO se manifestou pela ausência de repercussão relevante das alterações legislativas no caso, ratificando os termos da apelação anteriormente interposta.
Em sua manifestação, a 46ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público de Natal reiterou as acusações contra os apelantes, sustentando a existência de provas suficientes para demonstrar que eles agiram com dolo específico ao cometerem o ato de improbidade administrativa.
Argumentou que a nova lei de improbidade administrativa não se aplica ao caso, uma vez que os fatos ocorreram antes de sua vigência.
Além disso, com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 8439889, defendeu a tese de que a nova lei não possui efeito retroativo.
Por fim, sustentou a imprescritibilidade do ato de improbidade, dada a lesão causada ao erário, e requereu o desprovimento do recurso, mantendo a condenação imposta em primeira instância.
Após, sobreveio manifestação do apelante Fernando Freire, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, sustentando que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, aplicando-se o art. 23, §5º e 8º, da Lei nº 14.230/2021.
Alegou que não há comprovação do dolo específico, devendo-se "aplicar a novatio legis in mellius a este processo, por força do art. 5º, caput, XL da Constituição, cumulado com o artigo 1º, § 4.º, da Lei 8.429/1992 (na redação da Lei 14.230/2021)".
Com nova vista dos autos, o Dr.
Manoel Onofre Neto, 13º Procurador de Justiça corroborou o contido nos pareceres anteriores e opinou pelo: "a) Conhecimento e provimento da apelação de JADILSON BERTO LOPES DA SILVA, em razão do cerceamento de defesa pela não realização da perícia documental; b) Conhecimento e desprovimento das apelações de UVIFRIOS DISTRIBUIDORA ATACADISTA LTDA., FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE e MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO, corroborando o posicionamento firmado nas contrarrazões apresentadas pela 46ª Promotoria de Justiça e pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal". É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos por Uvifrios Distribuidora Atacadista Ltda., Márcio Bezerra de Azevedo, Jadilson Berto Lopes da Silva e Fernando Antônio da Câmara Freire.
O cerne meritório das irresignações repousa na análise de suposta prática de atos de improbidade, com especial finalidade de aferir a possibilidade de ressarcimento ao erário em face de condutas apontadas como dolosas, praticadas pelos requeridos.
Compulsando-se os autos, tem-se que o Ministério Público ajuizou a ação civil pública por atos de improbidade administrativa praticados pelos demandados, ensejadores de suposto enriquecimento ilícito e dano ao erário público em face do pagamento de "propina" ao então Governador do Estado, em troca de deferimento de benefícios fiscais a empresa, que implicavam na redução de alíquotas de ICMS.
O Juízo singular acolheu o pleito inicial em relação aos quatro demandados, condenando-os e individualizando os atos praticados, bem como as sanções aplicadas a cada um deles.
Antes mesmo de emergir sobre as matérias de interesse neste contexto, impera-se aferir a possibilidade de aplicação dos efeitos da Lei nº 14.230/2021, especialmente no que se relaciona aos novos modelos sancionatórios e prazos de prescrição aplicáveis às ações de improbidade administrativa, notadamente quanto aos feitos em curso por ocasião de sua vigência.
Necessário ponderar que referida matéria teve sua Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 1199/STF), fixada a respectiva tese conforme ementa abaixo transcrita: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).
Grifado.
Portanto, na linha da interpretação conferida ao tema pelo Supremo Tribunal Federal, descabe a aplicação dos novos prazos prescricionais ao feito em exame, sendo, contudo, impositivo, analisar a presença do elemento subjetivo (dolo) para fins de reconhecimento da eventual prática da improbidade administrativa.
Registre-se, igualmente, que descabe na hipótese o acolhimento à tese de prescrição formulada pelo demandado FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE, restando demonstrado nos autos que exerceu o mandato eletivo de Governador do Estado até 01.01.2003, tendo o ajuizamento da ação de improbidade administrativa datado de 2007, dentro, portanto, do prazo prescricional.
Também não há que se falar, in casu, em prescrição intercorrente, ainda que o trâmite tenha se estendido em primeira instância, depois da sentença (que se deu em 2011), sobretudo devido à busca pela regularização da defesa deste próprio demandado que, não tendo constituído advogado particular, ainda que intimado por mais de uma vez, findou por ser representado pela Defensoria Pública Estadual.
O mesmo também se aplica aos demais apelantes, valendo destacar que, intimados para se manifestar acerca da nova Lei, apenas o demandado MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO veio aos autos, entendendo pela ausência de repercussão relevante das alterações legislativas no caso e ratificando os termos da apelação anteriormente interposta, não se referindo acerca da prescrição.
Por outro lado, observa-se vínculo de pertinência com o Tema 1089/STJ, que firmou entendimento acerca da possibilidade de continuidade da ação de improbidade para pleitear o ressarcimento de eventual dano ao erário, mesmo em face da prescrição das demais sanções estabelecidas na Lei nº 8.429/92, nos termos da ementa proferida no recurso representativo da controvérsia: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação de ex-Senador da República e de outros cinco réus pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes de nomeação, pelo primeiro réu, dos demais requeridos, para cargos em comissão, embora não exercessem, de fato, qualquer atividade de caráter público ("funcionários fantasmas").
Em 1º Grau, o Juiz reconheceu a prescrição, em relação a um dos réus, e recebeu a inicial e determinou o prosseguimento da ação apenas em relação aos demais.
Contra essa decisão, o autor da ação interpôs Agravo de Instrumento.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que, "apesar da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do prejuízo ao erário, não se mostra cabível o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa exclusivamente com o intuito de ressarcimento do dano ao erário, o qual deverá ser postulado em ação autônoma".
III.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se à análise da "possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429/92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica".
IV.
Nos termos do art. 5º da Lei 8.429/92, "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano".
Tal determinação é ressaltada nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei 8.429/92, de modo que o ressarcimento integral do dano, quando houver, sempre será imposto juntamente com alguma ou algumas das demais sanções previstas para os atos ímprobos.
Assim, por expressa determinação da Lei 8.429/92, é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o de aplicação das demais sanções previstas no seu art. 12, pela prática de ato de improbidade administrativa.
V.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei nº 8.429/1992" (STJ, REsp 1.660.381/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2018).
Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2018.
VI.
Partindo de tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "a declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário" (STJ, REsp 1.331.203/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2013).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.518.310/SE, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; REsp 1.732.285/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no AREsp 160.306/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2015; REsp 1.289.609/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp 1.427.640/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; REsp 1.304.930/AM, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013; AgRg no REsp 1.287.471/PA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; EREsp 1.218.202/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2012; REsp 1.089.492/RO, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2010; REsp 928.725/DF, Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2009.
VII.
Tese Jurídica firmada: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92" VIII.
Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, determinar o prosseguimento da demanda em relação à parte recorrida, Lenilda Fernandes Maia Teixeira, quanto ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário.
IX.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.899.407/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021.) - Grifado.
Tem-se, ainda, que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 852.475/SP, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese quanto à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897/STF): DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) Desta feita, seja para fins de aferir a responsabilidade dos demandados pela prática dos atos de improbidade denunciados na inicial, seja para verificar a possibilidade de serem responsabilizados pelo eventual ressarcimento ao erário, imperativo analisar se houve dolo específico na atuação dos agentes públicos, como requisito essencial para validação das conclusões da sentença.
Pelo que se extrai dos autos, as condutas dos ora apelantes podem ser assim resumidas: a) A empresa UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA, através do seu sócio-gerente Herculano Antônio Albuquerque de Azevedo, requereu administrativamente, no dia 07.08.2002, regime especial de tributação, visando a diminuição das alíquotas de incidência de ICMS de suas transações comerciais, tendo oferecido ao então Governador do Estado, a título de "propina", para conseguir seu intento, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); b) o apelante MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO, na condição de Secretário de Tributação do Estado, concedeu o regime especial de tributação a UVIFRIOS no mesmo dia do requerimento, em detrimento das Leis que regem a espécie; c) ainda no mesmo dia, JADILSON BERTO LOPES DA SILVA, pessoa de confiança do Governador, recebeu em sua conta-corrente, proveniente da UVIFRIOS, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo-o sacado e repassado imediatamente a terceira pessoa, a quem FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE devia quantia em dinheiro, restando configurado que a propina se destinava, de fato, ao Governador do Estado à época, em cuja residência inclusive foi encontrado o comprovante bancário respectivo, durante busca e apreensão previamente autorizada judicialmente.
Com efeito, não há dúvidas acerca do dolo específico contido nas condutas de quem efetivamente ofereceu/pagou (UVIFRIOS) e recebeu (FERNANDO FREIRE) a vantagem indevida, revelando-se clara a intenção da empresa de fornecer, de forma ilícita, valor em dinheiro, em troca de concessão de benefício fiscal ilegal que, embora deferido pelo Secretário de Tributação, beneficiou monetariamente o próprio Governador do Estado, com base nas provas documentais – requerimento administrativo de regime fiscal diferenciado, deferimento do pleito no mesmo dia sem qualquer estudo de impacto para o ente estatal, e sobretudo o comprovante bancário encontrado na casa do ex-Governador -, além dos depoimentos testemunhais, especialmente o de Ricardo Canedo Cavalcanti, antigo credor de Fernando Freire, que confirmou o recebimento da quantia para quitação de parte de dívida pessoal.
De outra banda, não vislumbro a existência de dolo específico na conduta praticada por MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO que, na condição de Secretário de Estado, concedeu o pedido de regime tributário diferenciado solicitado pela UVIFRIOS, não havendo nos autos qualquer indício de que tenha obtido alguma vantagem, nem mesmo se era conhecedor de que o deferimento do citado pleito estava atrelado ao recebimento de "propina" paga pela empresa beneficiada.
O mesmo se nota em relação a JADILSON BERTO LOPES DA SILVA, que alegou ter tido conhecimento das transferências recebidas e repassadas para terceiro em sua conta-corrente somente em momento posterior, quando a Receita Federal solicitou informações acerca da origem do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais.
Afirmou, inclusive, que a assinatura contida no comprovante bancário que serviu de prova para a sua condenação não era sua, tendo requerido exame grafotécnico, perícia que restou indeferida na sentença, levando-o a suscitar, em seu apelo, preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, com opinamento em favor de seu acolhimento por parte Ministério Público – através da Promotoria do Patrimônio Público, em contrarrazões, e também da 13ª Procuradoria de Justiça, em seus pareceres.
Ademais, em consulta ao processo criminal relativo aos mesmos fatos aqui tratados, verifica-se que a referida prova pericial lá restou realizada, atestando que a assinatura constante no cheque não pertencia ao demandado.
Além disso, restou claro que não se beneficiou efetivamente da dita "propina".
Nesse contexto, desde logo, sem descuidar da celeridade processual, e considerando a ausência de dolo específico, pressuposto subjetivo obrigatório em se tratando de atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92 com redação alterada pela Lei nº 14.230/2021, além do entendimento firmado no Tema nº 1199/STF, dou provimento aos apelos interpostos por MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO e por JADILSON BERTO LOPES DA SILVA, a fim de excluir a condenação imposta na sentença a cada um deles.
Contudo, verificado o elemento subjetivo em relação a UVIFRIOS Distribuidora Atacadista LTDA e a Fernando Antônio da Câmara Freire, passa-se ao exame dos recursos por eles interpostos, primeiro as matérias preliminares por eles suscitadas.
Conforme relatado, a UVIFRIOS suscitou, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença pelo seu conteúdo ter sido: a.1) "citra petita", sustentando que o magistrado deixou de apreciar ponto relevante alegado em contestação, relativo à solicitação de desconsideração e desentranhamento do comprovante de depósito bancário e de todas as demais provas desta derivadas, sobretudo a referente à quebra do sigilo bancário da empresa, por considerá-las ilícitas; e a.2) "extra petita", pois a condenação sentencial fundou-se em causa de pedir diversa da exposta pelo autor na exordial, sendo uma tentativa do magistrado de suprir a inépcia ou a evasividade da acusação de improbidade, ao considerar que a legislação a qual instituiu o "regime especial tributário" a que aderiu a empresa recorrente padeceria de inconstitucionalidade.
Quanto à preliminar de julgamento "citra petita", embora a sentença tenha examinado alguns pontos de forma mais concisa, observa-se que o respectivo conteúdo tratou de forma suficiente a questão controversa, dando ao caso a solução jurídica, conforme convencimento do Magistrado.
Assim, não se observa qualquer eiva na sentença, sendo que a motivação e a fundamentação se fazem presentes, não constituindo a forma concisa adotada, em nenhuma nulidade cominada no procedimento processual.
Importante ressaltar que o STJ firmou entendimento no sentido de que "em relação às provas obtidas por interceptação telefônica, não há ilegalidade na utilização desses elementos na ação de improbidade, quando resultarem de provas emprestadas de processos criminais (Resp 1190244/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, Dje 12/05/2011).
Desse modo, afigura-se juridicamente possível a utilização de prova emprestada no processo cível, desde que haja o respeito ao devido processo legal, como se vê no caso concreto.
No tocante à alegação de que houve julgamento "extra petita", é de se registrar que o julgador, em homenagem ao princípio da adstrição, deve se atentar, ao proferir sentença de mérito, ao pedido formulado na petição inicial e à causa de pedir nela exposta.
A regra do art. 141 do Código de Processo Civil, dispõe que: "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." Igualmente, o art. 492 do mesmo Código, veda que o Juiz profira sentença além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita).
Vejamos: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado.
Analisando os autos, especificamente a petição inicial e o dispositivo sentencial, é de se concluir que não há que se falar em julgamento extra petita, sendo a sentença reflexo do pedido inicial, tendo tomado por base a completude dos fatos articulados na peça ministerial, colhendo o pedido conforme sua interpretação lógico-sistemática, não transpondo os limites da lide.
Assim, rejeitam-se as preliminares de nulidade da sentença arguidas pela UVIFRIOS.
De outra banda, FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE sustentou em sua apelação, de início, que “a sentença recorrida dispensou a produção de provas complementares sem fundamentação adequada”, afirmando, em complemento, que “a condenação do apelado nos atos de improbidade administrativa foi baseada essencialmente por um comprovante bancário obtido através de compartilhamento de prova do processo criminal”.
Pugnou, assim, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Todavia, tal prefacial não merece prosperar, posto que não foi formulado pedido pela defesa do referido requerente no sentido da produção de qualquer prova pericial ou testemunhal, conforme se verifica em suas defesas.
A despeito de conter pleito genérico para "provar o alegado por todos os meios permitidos em direito", não consta na manifestação prévia nem na contestação apresentada pelo ora recorrente, demonstração de que tinha interesse na “produção de prova testemunhal e pericial”.
Acerca do tema, restou consignado na sentença (verbis): “No que se refere aos pedidos genéricos de produção de outras provas além das já existentes nos autos, entendo que a prova documental é suficiente a possibilitar o julgamento das causa, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial, razão pela qual as indefiro e passo ao julgamento do mérito.” Corroborando o contido nas contrarrazões apresentadas pela 46ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, "FERNANDO FREIRE teve duas oportunidades de se manifestar nos autos e, em nenhuma dessas oportunidades, pleiteou a produção de prova testemunhal (não pugnou pela tomada de seu depoimento pessoal e nem arrolou testemunhas) e nem pericial (sequer indicou ou sugeriu que tipo de perícia se fazia necessária), limitando-se a fazer uso da prerrogativa de produção de prova documental, o que fez acostando documentos que acompanharam sua contestação".
O rito processual vigente à época (art. 300 do CPC/1973) era claro, no sentido de que, havendo necessidade da produção de provas para a defesa, esta deverá especificar sua pretensão na contestação – tendo FERNANDO FREIRE se limitado a inserir pedido padrão e genérico e inespecífico -, restando escorreita a conclusão judicial, de que não havia necessidade de dilação probatória. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em ações de improbidade administrativa, no sentido de que "Se os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção, tal como verificado na hipótese dos autos, é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa". (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.451.163/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020) Nesse passo, não se vislumbrando o cerceamento de defesa alegado, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença arguida por FERNANDO FREIRE.
Ultrapassadas as matérias preliminares, passa-se ao exame do mérito, de forma conjunta, dos apelos interpostos pela UVIFRIOS e por FERNANDO FREIRE.
Conforme anteriormente debatido, conclui-se que ambos os denunciados-ora apelantes agiram com dolo específico, sendo certa a intenção de ambos: a empresa, de oferecer/dar valor em dinheiro em troca de benefícios fiscais; o ex-Governador do Estado, de receber tal quantia (que destinou, in casu, ao pagamento de dívida pessoal que este tinha com terceira pessoa).
Com efeito, o cotejo probatório dos autos revela-se suficiente e apto à comprovação dos fatos, através de provas documentais, testemunhais e quebras de sigilos bancários deferidos judicialmente nos autos da ação penal quanto aos mesmos fatos.
Ora, não há dúvidas de que: a) o requerimento de benefício fiscal (processo administrativo nº 68.238/2002) foi formulado pela UVIFRIOS, por meio de seu sócio-gerente Herculano Azevedo, no dia 07/08/2022; b) neste mesmo dia, tal pleito restou deferido pelo então Secretário de Tributação do Estado, ao arrepio da Lei, de forma apressada e sem as formalidades legais exigidas, inexistindo inclusive qualquer estudo de viabilidade e impacto que tal renúncia fiscal poderia causar nas contas estatais; c) ato contínuo, a empresa beneficiada transferiu para a conta de pessoa de confiança do Governador Fernando Freire, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que foi repassado à conta da Spaço Publicidade e Imprensa S/C, destinada a quitar dívida particular que Fernando Freire mantinha com o Sr.
Ricardo Canedo Cavalcanti, filho do proprietário desta empresa.
Esta transação bancária encontra-se devidamente provada, através do comprovante de transferência encontrado na casa de Fernando Freire durante busca e apreensão devidamente autorizada – o que demonstra que ele era, de fato, o beneficiário do valor dado em troca do deferimento do regime fiscal diferenciado a UVIFRIOS.
Além disso, consta dos autos que houve foi autorizada a quebra dos sigilos bancários da UVIFRIOS e de JADILSON BERTO, com base em que o "quebra-cabeça" acabou de ser montado.
Lado outro, em suas declarações, Ricardo Canedo Cavalcanti confirma ter recebido o valor, através da conta da empresa de seus pais, informando "QUE o ex-governador Fernando Freire ligou para o declarante confirmando que estava mandando a quantia de R$ 200.000,00, em agosto de 2002, em cumprimento de parcela devida, em função do acordo".
Vê-se, assim, que restou fartamente provado todo o ciclo do esquema que rondou a concessão do regime especial tributário à atacadista UVIFRIOS, de propriedade de Herculano Antônio Albuquerque Azevedo, o qual, efetivamente, pagou propina de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), como bonificação aos agentes públicos envolvidos na concessão daquele benefício à sua empresa, que proporcionou indevida redução de seus repasses de ICMS, em detrimento do erário estadual.
Da mesma forma, também restou bem demonstrado que FERNANDO FREIRE, enquanto Governador do Estado, foi o beneficiado pela propina paga pela empresa atacadista, tendo com o dinheiro, amortizado parte de dívida que mantinha com a pessoa de Ricardo Canedo Cavalcanti.
Desse modo, as condutas da UVIFRIOS, por seu sócio-gerente, e de FERNANDO FREIRE, enquanto Governador do Estado, amoldam-se a atos de improbidade administrativa que, por ação dolosa, proporcionaram enriquecimento ilícito e causaram dano ao erário, restando suficientemente provados quanto à existência e ao aspecto do elemento subjetivo a eles atrelados.
Ademais, também restou vislumbrado o nexo causal entre o pagamento e a prática do ato administrativo.
No tocante às penas aplicadas, também não comportam reparo, estando a fixação realizada pelo Juízo a quo, em conformidade com a legislação que rege a espécie - considerando que os atos praticados pela UVIFRIOS causaram enriquecimento ilícito (artigo 9º da LIA) e prejuízo ao erário (artigo 10 da LIA), enquanto os cometidos por FERNANDO FREIRE ocasionaram enriquecimento ilícito -, estando em conformidade com o que estabelece o artigo 12, I e II, da Lei de Improbidade Administrativa.
Ademais, a fixação das sanções observou, de forma individualizada, o princípio da proporcionalidade e/ou razoabilidade, considerada a gravidade dos atos e dos danos causados, conforme exigido na jurisprudência.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheço dos apelos para dar provimento aos interpostos por MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO e JADILSON BERTO LOPES DA SILVA, negando provimento aos recursos de UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA e de FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE, mantendo a sentença quanto a estes. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0248968-04.2007.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
07/01/2025 18:41
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:35
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 04:12
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Cível de Natal em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:03
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Cível de Natal em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MPRN - 46ª Promotoria Natal em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MPRN - 46ª Promotoria Natal em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:08
Decorrido prazo de UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:26
Decorrido prazo de JADILSON BERTO LOPES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 08:47
Juntada de devolução de mandado
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19/08/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 22:03
Juntada de devolução de mandado
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13/08/2024 22:11
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 17:56
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0248968-04.2007.8.20.0001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Uvifrios Distribuidora Atacadista Ltda.
Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB/SP 68.931) Apelante: Márcio Bezerra de Azevedo Advogado: Marcus Aurélio Santiago Braga (OAB/RN 6393) Apelante: Jadilson Berto Lopes da Silva Advogado: Fábio José de Vasconcelos Uchôa (OAB/RN 3827) Apelante: Fernando Antônio da Câmara Freire Defensor Público: Eric Luiz Martins Chacon Apelado: Ministério Público Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle (em substituição) DESPACHO Apelações cíveis interpostas por Uvifrios Distribuidora Atacadista Ltda., Márcio Bezerra de Azevedo, Jadilson Berto Lopes da Silva e Fernando Antônio da Câmara Freire, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0248968-04.2007.8.20.0001, proposta pelo Ministério Público Estadual.
Após apresentação das razões dos três primeiros recursos, bem como das contrarrazões do Parquet, a 13ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer, opinando pelo provimento do apelo de Jadilson Berto, para anular a sentença, com o retorno do feito à primeira instância a fim de que seja realizada perícia grafotécnica para aferir a plausibilidade da alegação de falsidade documental, acatando entendimento posto também em contrarrazões.
Não houve opinamento de mérito dos recursos até então interpostos.
Encaminhados os autos à relatoria da Desembargadora Judite Nunes, dada a aposentadoria do Desembargador Aderson Silvino, observou-se vício na intimação de Fernando Freire, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem para que este fosse intimado para constituir novo advogado, aberto novo prazo recursal.
A Defensoria Pública Estadual foi intimada para "regularizar a defesa do réu supracitado, diante do interesse público e das condições concretas" a ele atinentes, tendo interposto o apelo deste réu.
Após oferecimento de contrarrazões pelo recorrido, a 13ª Procuradoria de Justiça, em novo parecer, reiterou os termos do anterior e, quanto ao último recurso, opinou pela rejeição da matéria preliminar arguida e, no mérito, pelo desprovimento deste.
Pelo compulsar dos autos, observa-se que os três primeiros apelos foram interpostos entre 2011 e 2012, datado o primeiro parecer da 13ª PJ de 30 de julho de 2012.
De outra banda, o apelo de Fernando Freire data de 2023, tendo o parecer se restringido a opinar quanto a este.
Ainda que tenha reiterado os termos do parecer anterior, nota-se que no mais antigo sequer houve opinamento de mérito.
Além disso, é cediço que houve uma importante mudança legislativa após a sentença.
Assim, entendo que deve ser o julgamento convertido em diligência - dado que a Lei nº 8.429/92 foi substancialmente modificada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, após a prolação da sentença e da interposição dos primeiros apelos -, a fim de que as partes sejam intimadas para, querendo, manifestar-se sobre fato superveniente à decisão recorrida, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público.
Após, dê-se nova vista dos autos a 13ª Procuradoria de Justiça, para os fins que entender pertinentes, retornando, oportunamente, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora (em substituição) -
04/08/2024 19:24
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:08
Juntada de termo
-
20/07/2024 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE em 19/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0248968-04.2007.8.20.0001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Uvifrios Distribuidora Atacadista Ltda.
Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB/SP 68.931) Apelante: Márcio Bezerra de Azevedo Advogado: Marcus Aurélio Santiago Braga (OAB/RN 6393) Apelante: Jadilson Berto Lopes da Silva Advogado: Fábio José de Vasconcelos Uchôa (OAB/RN 3827) Apelante: Fernando Antônio da Câmara Freire Defensor Público: Eric Luiz Martins Chacon Apelado: Ministério Público Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle (em substituição) DESPACHO Apelações cíveis interpostas por Uvifrios Distribuidora Atacadista Ltda., Márcio Bezerra de Azevedo, Jadilson Berto Lopes da Silva e Fernando Antônio da Câmara Freire, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0248968-04.2007.8.20.0001, proposta pelo Ministério Público Estadual.
Após apresentação das razões dos três primeiros recursos, bem como das contrarrazões do Parquet, a 13ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer, opinando pelo provimento do apelo de Jadilson Berto, para anular a sentença, com o retorno do feito à primeira instância a fim de que seja realizada perícia grafotécnica para aferir a plausibilidade da alegação de falsidade documental, acatando entendimento posto também em contrarrazões.
Não houve opinamento de mérito dos recursos até então interpostos.
Encaminhados os autos à relatoria da Desembargadora Judite Nunes, dada a aposentadoria do Desembargador Aderson Silvino, observou-se vício na intimação de Fernando Freire, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem para que este fosse intimado para constituir novo advogado, aberto novo prazo recursal.
A Defensoria Pública Estadual foi intimada para "regularizar a defesa do réu supracitado, diante do interesse público e das condições concretas" a ele atinentes, tendo interposto o apelo deste réu.
Após oferecimento de contrarrazões pelo recorrido, a 13ª Procuradoria de Justiça, em novo parecer, reiterou os termos do anterior e, quanto ao último recurso, opinou pela rejeição da matéria preliminar arguida e, no mérito, pelo desprovimento deste.
Pelo compulsar dos autos, observa-se que os três primeiros apelos foram interpostos entre 2011 e 2012, datado o primeiro parecer da 13ª PJ de 30 de julho de 2012.
De outra banda, o apelo de Fernando Freire data de 2023, tendo o parecer se restringido a opinar quanto a este.
Ainda que tenha reiterado os termos do parecer anterior, nota-se que no mais antigo sequer houve opinamento de mérito.
Além disso, é cediço que houve uma importante mudança legislativa após a sentença.
Assim, entendo que deve ser o julgamento convertido em diligência - dado que a Lei nº 8.429/92 foi substancialmente modificada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, após a prolação da sentença e da interposição dos primeiros apelos -, a fim de que as partes sejam intimadas para, querendo, manifestar-se sobre fato superveniente à decisão recorrida, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público.
Após, dê-se nova vista dos autos a 13ª Procuradoria de Justiça, para os fins que entender pertinentes, retornando, oportunamente, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora (em substituição) -
17/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 20:17
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 20:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/01/2024 12:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/11/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:16
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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