TJRN - 0802167-30.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:57
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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06/12/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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18/01/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 10:37
Juntada de termo
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18/12/2023 08:55
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 19:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:18
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 17/10/2023 23:59.
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12/10/2023 05:53
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:18
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:32
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:32
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:26
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802167-30.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Réu: ANA VIEIRA DA SILVA SENTENÇA A parte autora Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal promoveu BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de ANA VIEIRA DA SILVA, e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Importa em extinção do processo o fato da parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, sequer houve contestação pela parte ré, não se lhe aplicando, portanto, o disposto no art. 485, § 4º, do CPC, de modo que a desistência independe do consentimento do réu.
Afora isso, defiro o pedido de substituição processual suscitado pela autora (ID 105753984) para retificar o polo ativo da lide, substituindo-se BANCO VONTORANTIM S/A por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS("FUNDOS"), inscrito no CNPJ nº 30.***.***/0001-01.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Custas residuais pela parte autora.
Retifique-se o polo ativo da lide no PJe, substituindo-se a autora BANCO VONTORANTIM S/A por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("FUNDOS"), (CNPJ nº 30.***.***/0001-01).
Após intimada a parte autora, através do seu advogado, arquive-se, imediatamente, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:39
Extinto o processo por desistência
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29/08/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:07
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802167-30.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO Réu: ANA VIEIRA DA SILVA DESPACHO No caso dos autos, a parte ré não foi encontrada pelo oficial de justiça, tampouco localizado(s) o(s) veículo(s) a ser(em) apreendido(s).
Já foi(ram) diligenciado(s), sem êxito, o(s) seguinte(s) endereço(s): Rua Francisca de Vascocelos Santos, 146, Barrocas, MOSSORÓ - RN.
No procedimento especial da busca e apreensão normatizado pelo decreto-lei 911/69, somente após a apreensão do veículo dado em garantia, é que o Juízo poderá sentenciar, consolidando a posse e propriedade do bem em poder do credor, tratando-se, pois, de verdadeira condição sine qua non ao regular andamento do processo.
Portanto, de nenhum efeito prático terão diligências em torno da localização do citando ou mesmo sua citação editalícia, se o bem não for apreendido.
A despeito disto, não pode, por seu turno, a parte autora manter-se inerte, prolongando-se indefinidamente a marcha processual, devendo, portanto, adotar uma postura proativa, ou requerendo a conversão do feito em demanda executiva ou fornecendo ao Juízo endereços outros nos quais o veículo possa ser encontrado.
Isto posto: 1) Quanto ao pedido de sucessão processual, sob o fundamento de cessão de crédito para Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimentos, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para, no prazo de quinze dias, juntar o respectivo instrumento, sob pena de indeferimento do pedido. 2) Utilize-se o sistema RENAJUD, a fim de impor a restrição total de veículos (circulação e transferência). 3) Utilizem-se, ainda, os sistemas do PJE, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, visando obter prováveis endereços onde o(s) automotor(es) possa(m) ser encontrado(s), expedindo-se, ao depois, o pertinente mandado de citação, busca e apreensão. 3.1) Após e somente se não for encontrado um novo endereço através dos sistemas judiciais, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção da relação processual, requerer a conversão do feito em ação executiva ou fornecer novo endereço, distinto dos já diligenciados nos autos, onde o veículo possa ser localizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:26
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 07:04
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 05:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 05:16
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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29/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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29/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:58
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 13:58
Conclusos para decisão
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14/03/2023 14:46
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 22:43
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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27/02/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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16/02/2023 14:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/02/2023 12:00
Juntada de custas
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14/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 20:59
Conclusos para decisão
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07/02/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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