TJRN - 0810064-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0810064-04.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DO 1° JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN.
Advogado(s): EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO INSTAURADO ENTRE O 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A 9ª VARA CRIMINAL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA COMPANHEIRA.
INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
COMPETÊNCIA DO 1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher em face do Juízo da 9ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Natal, no curso dos autos nº 0801408-10.2021.8.20.5600, em que Vagner Marques Firmino está sendo investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal praticado em desfavor de sua companheira, Ane Neire Fontes Pereira.
O processo foi inicialmente distribuído para ao 1° Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal, o qual se declarou incompetente em razão da equipe multidisciplinar, através do Relatório Técnico de ID 96237024, constatar que a situação posta nos autos não envolve violência de gênero, o que afasta a incidência da Lei 11.340/2006, razão pela qual remeteu os autos para uma das Varas Criminais da Capital.
Recebidos os autos, o Juízo da 9ª Vara Criminal devolveu os autos ao 1º Juizado argumentando, para tanto, que com a alteração promovida na Lei Maria da Penha pela Lei nº 14.550/2023, a violência de gênero passou a ser presumida, ou seja, para a aplicação da lei em tela não importa a motivação dos atos de violência, aplicando-se a lei diante da vítima do gênero feminino em situação de violência praticada no âmbito doméstico, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, independente de "violência de gênero".
Nada obstante, o 1º Juizado manteve seu entendimento e suscitou o conflito negativo de competência.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da sua 2ª Procuradora de Justiça, opinou pelo reconhecimento da competência da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal. É o relatório.
VOTO O propósito do presente conflito é definir se cabe ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher ou ao Juízo da 9ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Natal, o julgamento do processo nº 0801408-10.2021.8.20.5600, em que Vagner Marques Firmino está sendo investigado pela suposta prática do crime previsto no art.147 do Código Penal, praticado em desfavor de sua companheira, Ane Neire Fontes Pereira.
Em que pese a exposição formulada pelo Juízo suscitante, entendo assistir razão ao Juízo suscitado.
Como se sabe, a Lei nº 14.550/2023 alterou pontos importantes na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ao dispor sobre as medidas protetivas de urgência e estabelecer que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei, ampliando ainda mais a proteção da mulher no contexto afetivo, doméstico e familiar.
Desse modo, a alteração promovida pela Lei nº 14.550/2023, com a inserção do art. 40-A na Lei nº 11.340/2006, ampliou o espectro de aplicação do microssistema de proteção da Lei Maria da Penha ao prever que o deferimento das medidas independe da causa ou da motivação dos atos de violência ou da condição do ofensor ou da ofendida.
Dentro deste contexto, em face da redação do art. 40-A, sustenta-se que a Lei Maria da Penha deve ser aplicada a todos os casos de violência cometidos contra as mulheres, independentemente da causa ou motivação.
No caso em apreço, as noticiadas ameaças realizadas contra a vítima, companheira do acusado, teriam ocorrido em um contexto em que havia uma relação doméstica e familiar preexistente, razão pela qual entendo estar presente a violência de gênero.
Como sabido, os casos em que se admite a aplicação da Lei Maria da Penha são aqueles em que o agressor se vale das relações no âmbito da família, da unidade doméstica, ou ainda das relações íntimas de afeto na qual conviva ou tenha convivido, para perpetrar sua violência contra a mulher.
Logo, a situação se enquadra nos casos de proteção pela Lei nº 11.340/2006.
Por assim ser, restando patente a presença dos elementos hábeis a atrair a aplicação do regramento normativo especial implementado pela Lei Maria da Penha, solução outra não se vislumbra senão a declaração da competência do juízo suscitante.
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça vêm decidindo pela competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO COMETIDO POR FILHO CONTRA MÃE.
PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006.
RECURSO PROVIDO. 1. ‘O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir’ (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2.
A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher. 3.
Dessa forma, tendo em vista que no presente caso foram cometidos crimes, em tese, por filho contra a mãe, de rigor o reconhecimento da competência do Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher. 4.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.913.762/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 147 E 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL).
DISCUSSÃO ACERCA DA PRESENÇA OU NÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO NO DELITO EM APREÇO.
VULNERABILIDADE COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 11.340/2006.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Apesar da conclusão da equipe multidisciplinar do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Natal, que não identificou elementos caracterizadores de violência de gênero ou situação de risco para a requerente, conforme Lei 11.340/2006, a denúncia aponta para crimes de ameaça e lesão corporal qualificada, praticados no contexto de violência doméstica. 2.
Manifestação clara de sofrimento psicológico da vítima, demonstrando estado de vulnerabilidade.
Incidência do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, que caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano moral e patrimonial. 3.
Reconhecimento da competência do juízo suscitado. (TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0800995-45.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, j. em 03/07/2023).
Forte nessas razões, conheço do conflito e declaro a competência do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
22/08/2023 22:18
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:57
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2023 01:50
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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22/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária retifique os polos do incidente, incluindo no polo ativo o Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal e no polo passivo o Juízo da 9ª Vara da Criminal da Comarca de Natal.
Entendo desnecessária a solicitação de informações, uma vez que os Juízes suscitante e suscitado já declinaram as suas razões, conforme decisões presente no ID. 20886402.
Diante de tal circunstância, sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins cabíveis.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
17/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:19
Juntada de termo
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15/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:18
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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