TJRN - 0828164-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0828164-39.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): QUEIROS & MOURA ADVOCACIA e outros Réu: Marsol Hotéis e Turismo S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 19 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 20:40
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2025 09:05
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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30/04/2025 06:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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30/04/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 06:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 18:52
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828164-39.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: RUBIA LOPES DE QUEIROS e QUEIROS & MOURA ADVOCACIA Réu: Marsol Hotéis e Turismo S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida (ID n.º 138037829), em que alega a existência de contradição no tocante ao termo a quo para atualização do valor fixado.
A parte ré, em ID n.º 141200660, pugnou pelo não acolhimento dos embargos opostos, sob a fundamentação de inexistência de contradição.
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Analisando os autos, verifico que a sentença embargada foi devidamente fundamentada, que não há qualquer omissão quanto à questão trazida nos embargos.
Observa-se que, acerca do aproveito econômico obtido no processo n.º 0001032- 21.1994.8.20.0001, o seu surgimento só ocorreu com o trânsito em julgado do acórdão da apelação, havendo antes disso apenas expectativa de direito, daí porque este foi o marco fixado na sentença embargada para correção.
Por oportuno, cumpre destacar que o recurso processual manejado não é adequado para modificar a sentença atacada, devendo a parte utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência atuais: “Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração”¹. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO DE INTEGRAÇÃO – PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”².
A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado.
Assim, os embargos declaratórios manejados pela parte autora não merecem ser acolhidos.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES provimento, mantendo inalterados os termos da sentença proferida em ID n.º 138037829.
Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Apresentado recurso, INTIME-SE a parte recorrida para no prazo e na forma da lei contrarrazoar (art. 1010 §1º CPC/2015).
Ato contínuo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/ RN, 12 de Abril de 2021. ² https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2347369/embargos-de-declaracao-nos-embargos- de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de- declaracao-no-recurso-especial-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-no-resp-267230-rj- 2000-0070630-2 -
23/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:25
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 07:17
Conclusos para decisão
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29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828164-39.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RUBIA LOPES DE QUEIROS e QUEIROS & MOURA ADVOCACIA REU: Marsol Hotéis e Turismo S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança movida por QUEIRÓS E MOURA ADVOCACIA e RÚBIA LOPES DE QUEIRÓS em face de MARSOL HÓTEIS E TURISMO S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A inicial, em suma, aduz que: a) A parte autora foi procurada pela requerida para prestar serviços advocatícios em seu favor no processo n.º 0001032-21.1994.8.20.0001 – embargos à execução, sendo que, à época, a requerida possuía como advogado o Sr.
Adilson Gurgel de Castro; b) No referido processo já havia sentença que reconhecia ser a requerida devedora da quantia de R$ 3.143.080,59 (três milhões, cento e quarenta e três mil, oitenta reais e cinquenta e nove centavos); c) A autora ficou responsável pela confecção do recurso de apelação, ocasião em que toda a estratégia processual e o acompanhamento da demanda passaram a ser de responsabilidade da segunda autora; d) O recurso foi conhecido e provido, tendo sido acolhida a tese de exceção de contrato não cumprido, declarando-se a nulidade da execução por inexigibilidade do título executivo e invertendo-se o ônus da sucumbência; e) A parte adversa interpôs recurso especial, sendo a autora responsável pela confecção das contrarrazões, bem como das contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pela adversária; f) O agravo também não foi conhecido.
Contudo, a parte adversa interpôs agravo interno, ocasião em que a parte ré contratou o advogado José Augusto Delgado, mesmo após a segunda autora ter informado sobre a desnecessidade de outro profissional para essa fase, uma vez que o recurso especial fora inadmitido na origem; g) O agravo interno foi negado.
Porém, a parte adversa interpôs novo agravo interno, razão pela qual a segunda autora, a pedido do novo advogado, elaborou a minuta de contrarrazões e a encaminhou para validação deste; h) Em maio de 2018, o julgamento ocorreu no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo negado o recurso de agravo interno e confirmada a extinção da execução e do débito atribuído à requerida, com trânsito em julgado em 30 de maio de 2018; i) Após o resultado do processo, iniciou-se o debate sobre a quantificação dos honorários contratuais.
Ficou acordado que a parte ré pagaria ao advogado José Augusto Delgado, que acompanhou o processo apenas no STJ, o valor de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais); j) Para surpresa da parte autora, a requerida recusou-se a assinar o contrato de honorários confeccionado, referente ao pagamento dos serviços prestados.
Isso ocorreu, mesmo após ter sido ajustado que o pagamento seguiria os termos propostos no contrato; k) A requerida pagou parte dos honorários contratuais da parte autora, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), restando pendente a importância de R$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais).
Ao final, a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento do débito de R$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais).
Alternativamente, requer o arbitramento de honorários.
Documentos foram apresentados com a inicial.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 107917245), na qual, em suma, afirma que: a) A pretensão autoral está prescrita; b) A ação de arbitramento só é possível quando não houver estipulação ou acordo de honorários, o que não se aplica ao caso; c) Ficou acertado que, ao final do processo, seria pago o valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), conforme comunicado por WhatsApp; d) Parte do débito foi paga, restando em aberto apenas o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais); e) Não há prova de qualquer outro acordo firmado entre as partes, tampouco de que a autora fora contratada pelo valor cobrado na inicial; f) A requerida recusou-se a assinar o contrato enviado pela autora, por entender que o valor nele estipulado não correspondia ao acordado entre as partes.
Ao final, a parte ré requer o acolhimento da preliminar de prescrição e o reconhecimento como devido apenas o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Em ID n.º 110213824, a parte autora apresentou réplica à contestação.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
PRELIMINAR – Prescrição quinquenal: A parte ré, em preliminar de contestação, afirma que a pretensão autoral se encontra prescrita, sob a alegação de que o último ato praticado pela parte autora foi contrarrazões ao agravo interno, datado em 03/12/2017, sendo este o termo inicial do prazo prescricional, fulminado em 03/12/2022, data esta anterior à propositura da presente ação – 26/05/2023.
Conforme preceitua o inciso II do § 5º do art. 206 do Código Civil, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.
Com relação ao termo inicial do prazo prescricional para cobrança dos honorários advocatícios, existe duas regras, quais sejam: (i) início do prazo a partir do encerramento da prestação de serviços; (ii) início do prazo a partir do trânsito em julgado, quando os honorários dependem do sucesso da causa.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ENQUADRAMENTO DE FATOS INCONTROVERSOS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
CLÁUSULA DE ÊXITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CASO CONCRETO.
ATUAÇÃO EM FASE EXECUTIVA.
INÍCIO DO PRAZO.
ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inaplicável a Súmula n.º 7 do STJ quando o julgamento do recurso especial limita-se a enquadrar os fatos incontroversos à norma, a fim de alcançar sua consequência jurídica. 2.
Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que a decisão unipessoal manifestou-se fundamentada e suficientemente sobre a prescrição, única questão relevante deduzida no presente momento. 3.
Acolhida a prejudicial de mérito de prescrição pelo juízo de primeira instância, as alegações atinentes à inexigibilidade da verba honorária ou ao valor eventualmente devido não foram examinadas.
Ante o provimento do recurso especial pelo afastamento da prescrição, os temas poderão ser oportunamente analisados pelo magistrado singular ao prosseguir no julgamento da presente ação de cobrança. 4.
A cláusula de êxito condiciona o surgimento do crédito a uma decisão favorável transitada em julgado, momento que marca o início do transcurso do prazo prescricional de cinco anos para pleitear o recebimento dos honorários advocatícios. 5.
No caso concreto, o escritório de advocacia patrocinou os interesses da agravante no processo em que buscava diferenças em sua remuneração inclusive em fase de execução de sentença, tendo sido pagos administrativamente os valores pretendidos naquela demanda após inaugurada aquela fase. 6.
Nessa linha de entendimento, a pretensão de recebimento dos honorários advocatícios surgiu quando encerrada a fase executiva, não se afigurando justa a adoção de termo inicial anterior ao fim da prestação do serviço pelo advogado. 7.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.197.838/ SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) In casu, o contrato de prestação serviços advocatícios firmados entre as partes não possui cláusula de êxito, conforme informações relatadas em inicial (quando a parte autora informa que foi contratada para confeccionar recurso de apelação) e em minuta de contrato apresentada pelos requerentes (ID n.º 100861118), cuja assinatura foi recusada pela requerida.
Da leitura da minuta do contrato acostada aos autos pelos autores, verifica-se que em nenhum momento foi condicionado o pagamento dos honorários advocatícios ou fixação do quantum ao resultado da demanda.
Em que pese isso, os serviços advocatícios prestados por parte autora foram além das minutas confeccionadas, haja vista que houve o acompanhamento do processo, com a realização de diligências, até o término da demanda, que se deu com o trânsito em julgado.
Inclusive, o substabelecimento subscrito pela autora RÚBIA LOPES DE QUEIRÓS aos advogados JOSÉ AUGUSTO DELGADO e ANGELO AUGUSTO COSTA DELGADO foi com reserva de poderes, conforme documento de ID n.º 100858808, pelo que a referida requerente foi intimada do acórdão do agravo interno no agravo em recurso especial (doc.
ID n.º 100858828).
Destarte, para fins de contagem do prazo prescricional quinquenal, deve ser considerado como termo inicial a data do trânsito em julgado, que se deu em 30 de maio de 2018, quando efetivamente findou a prestação de serviços da parte autora.
Registre-se que a requerente figurava no cadastro do STJ como advogada do réu, sendo intimada do acórdão.
Assim sendo, haja vista que a presente ação foi proposta em 26 de maio de 2023 e o trânsito em julgado ocorreu em 30 de maio de 2018, entendo pela não ocorrência da prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar prejudicial de mérito ora em análise.
III.
MÉRITO: Passo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos ou são exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inc.
I, do CPC/15).
Trata-se de ação de cobrança em que os requerentes buscam a condenação da parte ré ao pagamento do saldo devedor dos honorários advocatícios acordados no valor de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), sob a alegação de que o requerido se encontra inadimplente no valor de R$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais).
Ademais, de forma alternativa, pugnou pelo arbitramento de honorários.
Como forma de comprovar que os honorários advocatícios foram acordados no valor de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), a parte autora acostou aos autos a minuta de contrato de honorários de ID n.º 100861120, o qual não foi assinado pelas partes.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual apenas impugnou o valor dos honorários advocatícios indicado pela parte autora em inicial, alegando que estes foram acordados no total de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais).
Em que pese as alegações formuladas pela parte ré, não foi apresentado qualquer prova de que os honorários advocatícios contratuais foram acordados no valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), como defendido pelo requerido em contestação.
Assim sendo, diante da divergência acerca do valor dos honorários contratuais, e considerando a não assinatura da minuta de contrato apresentada pela parte autora, faltando elemento essencial a sua constituição, assim como a ausência de comprovação de que estes foram fixados no valor indicado pela parte ré em contestação, converto a presente ação de cobrança em demanda de arbitramento de honorários, conforme pedido alternativo formulado em inicial.
O arbitramento de honorários advocatícios é regulado pelo Código de Processo Civil (art. 85, §2º e §8º) e pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994, art. 22).
O § 2º do art. 22 do Estatuto da Advocacia, acerca do arbitramento dos honorários advocatícios contratuais, dispõe que: § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º- A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Já os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85, do Código de Processo Civil asseveram que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Assim, para fins de arbitrar os honorários advocatícios, se faz mister analisar o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
In casu, observa-se que a parte autora começou a atuar em favor da parte ré no processo n.º 0001032-21.1994.8.20.0001 no curso da ação, após a sentença meritória proferida pelo Juízo de primeiro grau, o qual condenou o requerido ao pagamento do valor R$ 3.143.080,59 (três milhões, cento e quarenta e três mil, oitenta reais e cinquenta e nove centavos), de acordo com o documento de ID n.º 100857162.
Verifica-se, ainda, que o primeiro ato praticado pela parte autora se deu em 25 de abril de 2011, com a interposição do recurso de apelação, conforme documento de ID n.º 100858780, tendo permanecido atuando no processo até o trânsito em julgado, que se deu em 30 de maio de 2018.
Pelo que a parte autora atuou no processo n.º 0001032- 21.1994.8.20.0001 por mais de 07 (sete) anos.
Somado a isso, levando em consideração o resultado do serviço prestado pela parte autora, tendo sido desconstituída a sentença condenatória, nota-se que sua prestação de serviços foi zelosa e satisfatória, inclusive teve grande importância na solução da lide processual em favor da parte ré.
Por fim, cumpre destacar que a natureza da demanda travada nos autos n.º 0001032-21.1994.8.20.0001 era meramente patrimonial, porém de grande vulto, haja vista que o valor da condenação foi de R$ 3.143.080,59 (três milhões, cento e quarenta e três mil, oitenta reais e cinquenta e nove centavos).
Portanto, considerando os elementos constantes nos autos, concluo que o valor adequado e proporcional para os honorários advocatícios deve levar em consideração o proveito econômico obtido pela parte autora no processo n.º 0001032-21.1994.8.20.0001, afastando, assim, qualquer tipo de subjetividade.
Acerca do percentual a ser usado para fixar os honorários contratuais, o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, aplicável nas ações de arbitramento de honorários, conforme disposto no art. 22 do Estatuto da OAB, assevera que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Já a tabela de honorários advocatícios da OAB do Rio Grande do Norte, Resolução n.º 1/2024 – OAB/RN, dispõe que nas ações cíveis em geral e nos processos contenciosos, com incidência do percentual mínimo sobre o valor real da causa ou sobre o proveito econômico e patrimonial, efetivamente advindo ao cliente, será aplicado o percentual mínimo de 10%.
Destarte, tendo e vista o valor do proveito econômico, e que além da parte autora atuou outro advogado na fase recursal, com base no § 2º do art. 22 do Estatuto da OAB, no art. 85 do Código de Processo Civil e na Resolução n.º 1/2024 – OAB/RN, fixo os honorários contratuais em R$ 314.308,06 (trezentos e quatorze mil, trezentos e oito reais e seis centavos), correspondente a 10% do proveito econômico.
IV.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para fixar os honorários advocatícios devidos à parte requerente no valor de R$ 314.308,06 (trezentos e quatorze mil, trezentos e oito reais e seis centavos), com atualização monetária pelo IPCA, a partir da data do trânsito em julgado do processo n.º 0001032- 21.1994.8.20.0001 (30 de maio de 2018), quando ele se tornou devido , e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação.
Autorizo, desde já, a dedução dos valores já pagos pela parte ré em favor da parte autora, no total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme informado em inicial e confirmado em contestação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, 03/12/2024. Érika de Paiva Duarte Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:31
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 14:04
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
03/12/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
23/11/2024 05:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
23/11/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
18/04/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 07:23
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:15
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828164-39.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: QUEIROS & MOURA ADVOCACIA e outros Réu: Marsol Hotéis e Turismo S/A DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID n.º 101332503 em sua integralidade, intimando-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
28/10/2023 06:17
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
28/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0828164-39.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEIROS & MOURA ADVOCACIA, RUBIA LOPES DE QUEIROS REU: MARSOL HOTÉIS E TURISMO S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO QUEIROS & MOURA ADVOCACIA e outros, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 5 de outubro de 2023.
ARGEMIRO LUCENA DE MEDEIROS Analista Judiciário -
05/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2023 03:14
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª Vara Cível DA COMARCA DE Natal Autos n.º 0828164-39.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: QUEIROS & MOURA ADVOCACIA, RUBIA LOPES DE QUEIROS Réu: MARSOL HOTÉIS E TURISMO S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 5 de setembro de 2023, às 10:00 horas, na Sala de Audiências desta 18.ª Vara Cível, comigo LAIS GOES DE MORAES BARBALHO, Assistente de Gabinete, no final assinado, verificou-se a presença do Advogado da parte autora, Dr.
Carlos Kelsen Silva Silva dos Santos, e da advogada da parte requeirda, Dra.
Andressa Laurentino de Medeiros.
Aberta audiência, a tentativa de conciliação das partes restou infrutífera.
Nada mais foi dito e nem tratado, foi declarada encerrada a audiência.
Para constar e a tudo documentar, lavrei, o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes.
Eu, __________(LAIS GOES DE MORAES BARBALHO), digitei, conferi e subscrevo. -
05/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:20
Audiência conciliação realizada para 05/09/2023 10:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 10:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0828164-39.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEIROS & MOURA ADVOCACIA e outros REU: Marsol Hotéis e Turismo S/A DESPACHO Apesar da autora ter solicitado o cancelamento da audiência de conciliação designada, tendo em vista o lapso temporal de aguardo da mesma e, diante do interesse da parte ré na realização do ato mantenho-o.
Todavia, para fins de garantir celeridade e efetividade ao processo, na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no inciso V do art. 139 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, reaprazo audiência de conciliação para o dia 05 de setembro de 2023, às 10:00 horas, a ser realizada na sala de audiências desta Vara.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação, através de seus Advogados já constituídos nos autos, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 12:12
Audiência conciliação designada para 05/09/2023 10:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/08/2023 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 12:09
Audiência conciliação cancelada para 16/11/2023 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/08/2023 12:08
Recebidos os autos.
-
16/08/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 04:04
Decorrido prazo de RUBIA LOPES DE QUEIROS em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:24
Recebidos os autos.
-
20/06/2023 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 22:06
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:36
Audiência conciliação designada para 16/11/2023 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/06/2023 15:35
Recebidos os autos.
-
05/06/2023 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
05/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 17:49
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
01/06/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/05/2023 11:19
Juntada de custas
-
26/05/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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