TJRN - 0851314-93.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Passivo
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851314-93.2016.8.20.5001 Polo ativo NILSON DUARTE BEZERRA Advogado(s): MARCIA BARBOSA EVANGELISTA, RITA DE CASSIA SILVERIO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
OXIGENIOTERAPIA HIPERBÁRICA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PROCEDIMENTO APROVADO PELA ANVISA MAS NÃO PADRONIZADO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JÁ RECONHECIDA EM APELO ANTERIOR DOS MESMOS AUTOS.
SOLIDARIEDADE E CONCORRÊNCIA DOS ENTES EM QUESTÕES DE SAÚDE REITERADAMENTE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 793, 1161 e 1234).
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DIABETES E “ÚLCERA GIGANTE” EM MEMBRO INFERIOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO.
PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI.
EXECUTADOS TODOS OS MEIOS INCORPORADOS AO SUS SEM SUCESSO.
PRESCRIÇÃO EXPRESSA E CIRCUNSTANCIADA DO SERVIÇO SEM INDICAÇÃO DE SUBSTITUTIVO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, em dissonância com o parecer ministerial da Dra.
Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, conhecer e dar provimento ao apelo para ordenar o custeio do tratamento pelo Estado, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO NÍLSON DUARTE BEZERRA apelou (Id 18016886) da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 18016884) que julgou improcedente o pleito de fornecimento do tratamento de Oxigenioterapia Hiperbárica promovido pelo apelante em face do Estado do Rio Grande do Norte.
O recorrente sustenta haver solidariedade entre os Entes Federativos para atuar em questão de saúde, pelo que requereu a reforma e provimento dos pedidos inaugurais, agora, restituindo o valor despendido para o custeio do tratamento indicado pelo médico que acompanhou o recorrente.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 18016888).
Dra.
Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, opinou pela manutenção do decidido (Id 18600109). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da irresignação.
O objeto do feito importa em examinar a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte de custear o tratamento Oxigenioterapia Hiperbárica, que é reconhecido pela Anvisa, mas não regulado pelo SUS.
O argumento sentencial pelo indeferimento é sustentado apenas no fato do procedimento não ser padronizado, tendo sido promovida a ação contra o Estado do Rio Grande do Norte, mas o julgador de piso concluiu que apenas a União poderia responder pela obrigação, vez ser dela a competência para gerir a atuação do Sistema Único de Saúde.
Pois bem.
De início, ressalto que a questão da legitimidade passiva do Estado nos autos já se encontra material e formalmente preclusa, pois eu mesma relatei acórdão anterior (Id 9140463) em que, à unanimidade, reconheceu a capacidade concorrente entre os Entes para promover a medida vindicada nestes mesmos autos, daí anulada a sentença de Id 8178254, e retornado o feito para processamento.
Transcrevo a ementa do julgamento antecedente: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.
REALIZAÇÃO OU CUSTEIO DE SESSÕES DE OXIGENIOTERAPIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE PLANO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO TRATAMENTO NOS PROTOCOLOS DO SUS.
IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA NO PRECEDENTE DO STJ QUE DISCUTIU A MATÉRIA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 106): IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO, INEFICÁCIA DE OUTROS TRATAMENTOS E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO PACIENTE EM CUSTEÁ-LO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA REGULAR TRAMITAÇÃO.
Dessa forma, entendo que a discussão sobre a responsabilidade do Estado para atender ao pleito inaugural é inafastável, aliás, em consonância com os arts. 5º, 6º, 196 e 198 da Constituição Federal.
Em relação à obrigatoriedade de prover medicamentos não incluídos na lista padronizada fornecida pelo SUS, o Supremo Tribunal Federal entende ser possível ao Judiciário determinar o seu fornecimento desde que comprovado que não há opção de tratamento eficaz para a enfermidade. É insigne o julgamento do Tema 1161/STF que, embora não abordasse exatamente o assunto, obrigou o Estado de São Paulo a fornecer medicamento sequer aprovado na Anvisa, então apenas autorizado sua importação pela Agência reguladora.
Destaco: Ementa: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS” (RE 1165959, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) De fato, a legitimidade para responder ao pleito de tratamento não regulado encontra-se em exame pela Corte Suprema sob o Tema 1234/STF, todavia, apenas para consolidar a jurisprudência, que já vem no sentido consignado, pelo que extraio da ementa do acórdão que reconheceu a repercussão geral, a saber: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
INTERESSE PROCESSUAL DA UNIÃO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA CAUSA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1366243 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) No caso concreto, a indispensabilidade do tratamento requerido fica comprovada pelo relatório médico de Id 8178250, produzido a pedido do Cirurgião Vascular que acompanhava o paciente e havia despendido todas as medidas reguladas para o melhoramento da saúde do demandante, sem sucesso, pelo que foi indicada a Oxigenioterapia, consoante transcrevo abaixo: Em atendimento à solicitação do cirurgião vascular, médico assistente, Dra.
Leonardo Carletto, respondemos o seguinte paracer de evolução médica : Paciente com 62 anos, ex-tabagista, portador de diabetes mellitus insulino dependente, hipertensão arterial sistémica, insuficiência cardiaca (cardiopatia), arritmia cardíaca (fibrilação atrial crônica), insuficiência renal crônica, história pregressa de AVCI, apresentando lesão trófica, úlcera gigante em ante pé esquerdo, comprometendo calcaneo, região plantar lateral, associado com áreas de tecido de granulação, fibrina e bordas com pouca necrose, exposição óssea e de tendão em membro inferior esquerdo (MIE).
Foi internado no Hospital Dr.
Ruy Pereira dos Santos em 02FEV2016 por úlcera infectada e com sinais de necrose no membro inferior esquerdo (pé diabético).
Realizou recanalização femoral-poplitea por meio de angioplastia datada de 03MAR2016.
Evolui na enfermaria ha cerca de 45 dias com planejamento de realizar nova angioplastia. (...) A úlcera do pé diabético apresenta resistência aos meios habituais. de tratamentos disponiveis no Sistema Único de Saúde (SUS), como : diversos curativos, vários ciclos de antibióticos sistêmicos, procedimentos cirúrgicos, angioplastia e internação prolongada.
Devido à evolução desfavorável não foi possivel à conclusão da cicatrização do ferimento com os recursos terapêuticos disponiveis no Sistema Único de Saúde (SUS), classificando a ferida como : úlcera com necrose e infecção refratários aos meios habituais de tratamento.
São indicadas 200 (duzentas) sessões e realizadas 10 (dez) sessões, diárias e consecutivas, de oxigenioterapia a 2,4 ATA por 90min, em conformidade com a lista de patologias da Portaria Normativa do Conselho Federal de Medicina (ferida crônica) e a classificação da USP, que o graduou como GIII GRAVE.
Assim, pois, concluo pela necessidade imperiosa do procedimento, que, aprovado pela Anvisa, deve ser fornecido por qualquer Ente Federativo, eis haver legitimidade solidária concorrente entre estes para medidas de garantia à saúde das pessoas carentes, como é o caso dos autos, sobretudo em virtude da inexistência de tratamento substitutivo a ser empregado, posto que já exercidos todos os meios tradicionais para a recuperação do paciente.
Em igual pensar, esta Corte Potiguar já decidiu: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU SUA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA E DETERMINOU A IMEDIATA REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
VIABILIDADE.
TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS QUE SE INSERE NO ROL DOS DEVERES DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DESNECESSIDADE DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NA RENAME MAS INCORPORADO NA RELAÇÃO DA ANVISA.
XARELTO (RIVAROXABANA).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Tema 793). - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas que estão incorporados na relação da ANVISA." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813079-15.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO.
CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS.
ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO AFASTADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808639-44.2020.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/03/2021) Enfim, com estes argumentos, dou provimento ao recurso para determinar ao estado que forneça/custeie o tratamento indicado pelo médico que acompanha o paciente (Id 8178250) e, havendo sido contratado em clínica privada no curso processual, proceda com a indenização material competente de acordo com o gasto efetivamente comprovado, a ser examinado em fase de liquidação.
Com o resultado do julgamento, inverto o ônus sucumbencial, devendo a verba honorária ser estabelecida após liquidado o feito. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
03/07/2021 19:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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30/06/2021 21:57
Transitado em Julgado em 27/05/2021
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13/06/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2021 23:59.
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08/05/2021 00:06
Decorrido prazo de NILSON DUARTE BEZERRA em 07/05/2021 23:59:59.
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07/04/2021 15:06
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 09:14
Conhecido o recurso de Parte e provido
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25/03/2021 18:08
Deliberado em sessão - julgado
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11/03/2021 15:45
Incluído em pauta para 23/03/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
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04/03/2021 18:10
Pedido de inclusão em pauta
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09/02/2021 11:33
Conclusos para decisão
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05/02/2021 00:07
Decorrido prazo de NILSON DUARTE BEZERRA em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 11:18
Conclusos para decisão
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16/12/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 07:49
Ato ordinatório praticado
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04/12/2020 18:33
Recebidos os autos
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04/12/2020 18:33
Conclusos para despacho
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04/12/2020 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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