TJRN - 0802994-23.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802994-23.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA DO SOCORRO FRANCA SANTOS Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÕES E OBSCURIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que busca o reconhecimento de omissão no acórdão quanto à análise da aplicação da Lei nº 14.905/2024, ao pleito de não cabimento de repetição de indébito em dobro ante a ausência de má-fé e à base de cálculos dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se há omissões e obscuridade no acórdão proferido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer omissão, eliminar contradição, suprir obscuridade ou corrigir erro material. 4.
O acórdão embargado abordou de forma clara e detalhada as questões relativas ao pleito formulado, apreciando as questões elencadas pela parte embargante. 5.
O acórdão deve aplicar o conteúdo da Lei nº 14.905/2024, de forma que deve ser incidir o INPC até a referida norma e, a partir da sua vigência, deve ser aplicada o IPCA, para fim de correção monetária, e a Taxa Selic – subtraído o IPCA – para juros de mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos providos parcialmente.
Tese de julgamento: Foi identificada omissão no julgado quanto à aplicação de correção monetária e juros de mora, de forma a se aplicar o conteúdo da Lei nº 14.905/2024. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º.
CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802533-55.2021.8.20.5101, Rel.
Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2025, publicado em 10/02/2025.
TJRN, Apelação Cível nº 0801232-19.2023.8.20.5161, Rel.
Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2025, publicado em 14/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores, em Turma, da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar providos em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível nº 0802994-23.2023.8.20.5112 interpostos pelo Banco Bradesco S/A em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 30652814, julgou conhecido e provido o recurso proposto pela parte ora embargada.
Em suas razões, ID 30985707, a parte embargante alega que houve omissão e obscuridade no julgado quanto não aplicação da Taxa Selic nos termos previstos na Lei nº 14.905/2024.
Destaca para a existência de omissão quanto à impossibilidade de condenação em repetição de indébito em dobro ante a ausência de menção à suposta má-fé.
Defende ainda haver erro material quanto à não fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da condenação.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos.
A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme indica a certidão de ID 31550886. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
A parte embargante pretende o reconhecimento de supostas omissões e obscuridade no julgado embargado, conforme fundamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo estabelece os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, transcrevo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nota-se, portanto, que o acolhimento do presente recurso exige a presença dos vícios elencados no mencionado dispositivo, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se a existência de omissão - e não obscuridade - quanto ao índice de correção monetária ser aplicada, motivo pelo qual passo a sanar tal irregularidade.
Com a edição da Lei nº 14.905/2024, houve a nova redação do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, em que se passou a prever a aplicação do IPCA e da Taxa Selic.
Assim, restou consubstanciado que, até a edição da referida norma deve ser aplicado o INPC e, a partir da vigência da norma, deve ser aplicado o IPCA, para fim de correção monetária, e a Taxa Selic - subtraído o IPCA – para juros de mora.
Trago à colação julgados recentes desta Corte de Justiça sobre a matéria: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL E CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou o banco réu a restituir em dobro valores descontados indevidamente sob a rubrica “COBJUD 073” na conta do autor, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 750,00. 2.
A sentença, porém, entendeu haver sucumbência recíproca, determinando a divisão das custas processuais na proporção de 70% para o réu e 30% para a parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) analisar a preliminar de legitimidade passiva do banco réu para responder pelos descontos não contratados; (ii) averiguar a configuração de dano moral e a adequação do valor fixado; (iii) analisar a pertinência da aplicação do INPC como índice de correção monetária; e (iv) verificar a ocorrência de sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC). 5.
Reconhecida a inexistência de comprovação de contratação válida para os descontos efetuados, justificando a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). 6.
Afixada a existência de abalo moral em razão dos descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de caráter alimentar. 7.
Quantum indenizatório majorado para R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Correção monetária alterada para aplicação do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. 9.
Afastada a sucumbência recíproca em razão da procedência integral dos pedidos da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do banco réu desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar o valor dos danos morais e ajustar a forma de correção monetária e juros de mora.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos não autorizados na conta de consumidor, mesmo que decorrentes de contratos com terceiros. 2.
O dano moral está configurado quando a conduta da instituição bancária (desconto indevido) afeta diretamente a subsistência do consumidor. 3.
A repetição do indébito em dobro é cabível na ausência de justificativa plausível para os descontos. 4.
Alteração dos consectários legais da condenação (juros e correção monetária) para adequar à vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, aplicando-se ao caso o art. 389 e 401, §1º do Código Civil".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800193-41.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 24.11.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0801343-17.2019.8.20.5137, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21.07.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0804262-20.2020.8.20.5112, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 03.08.2022; STJ, Súmulas nº 297 e nº 362. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801232-19.2023.8.20.5161, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c/c indenização por danos morais, condenando as rés ao pagamento solidário de indenização securitária no valor de R$ 127.626,31, corrigido pelo INPC desde o sinistro e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para integrar a lide; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa devido à alegada incompletude do laudo pericial; (iii) analisar a correção do cálculo da indenização securitária fixada, considerando os termos do contrato e as normas incidentes, bem como os consectários legais alterados pela Lei nº 14.905/2024.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira possui legitimidade passiva, pois integra a cadeia de fornecimento do serviço securitário, sendo solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Precedentes do STJ confirmam a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo (AgInt no AREsp n. 1.029.864/DF, STJ, Quarta Turma).4.
Não há cerceamento de defesa, pois o laudo pericial realizado por profissional credenciado respondeu às questões necessárias para o deslinde do feito.5.
A prova pericial e documental confirma que a invalidez da segurada é permanente e total, decorrente de acidente coberto pelo contrato de seguro.
O cálculo da indenização com base no grau máximo da invalidez está de acordo com as cláusulas contratuais e a legislação aplicável (art. 757 do Código Civil). 6.
Sobre os consectários legais, até 27/08/2024 incidem juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o sinistro.
A partir de 28/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros passam a ser calculados na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma.IV.
DISPOSITIVO E TESERecursos parcialmente providos para ajustar os consectários legais, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.Teses de julgamento: 1.
O Banco, na condição de integrante da cadeia de fornecimento do serviço, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. 2.
A mera discordância com o resultado da perícia não caracteriza cerceamento de defesa quando o laudo é claro, completo e elaborado por profissional capacitado. 3.
A invalidez permanente e total por acidente, devidamente comprovada, enseja o pagamento integral da indenização securitária pactuada, com aplicação das normas contratuais e legais incidentes. 4.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os juros na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CC, arts. 757, 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º; CPC, art. 473, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.029.864/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/9/2018; TJRS, Apelação Cível, nº 50828873020198210001, Nona Câmara Cível, j. 27/04/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802533-55.2021.8.20.5101, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) Quanto à alegação de omissão quanto ao não cabimento de condenação em repetição de indébito em dobro ante a ausência de má-fé, a mesma não procede.
Percebe-se que a matéria foi devidamente analisada, havendo expressa menção à questão da má-fé, de modo que não cabe a aplicação dos efeitos do julgamento da EARESP 676.608/RS DO STJ, conforme farto posicionamento desta Corte.
Finalmente, com relação à base de cálculo da condenação em honorários sucumbenciais, não há qualquer erro material neste sentido, uma vez que se encontra acertado o acórdão a fixar aquele com referência ao proveito econômico da parte autora, uma vez corresponder à condenação em danos morais e materiais, tudo a ser posteriormente apurado em liquidação de sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração, apenas para reformar o acórdão para corrigir a omissão indicada, determinando que até a edição da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicado o INPC e, a partir da vigência da referida norma, deve ser aplicado o IPCA, para fim de correção monetária, e a Taxa Selic - subtraído o IPCA – para juros de mora. É como voto.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
20/05/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802994-23.2023.8.20.5112 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802994-23.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802994-23.2023.8.20.5112 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FRANCA SANTOS ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Vistos, etc.
Observando a natureza do objeto controvertido, e que em casos similares houve recente apresentação de proposta de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, com consequente homologação por este Juízo, determino que sejam intimadas as partes, por seus representantes judiciais, para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a existência de interesse no aprazamento de audiência com esse objetivo, podendo aproveitar o lapso para a apresentação direta de eventuais propostas, o que faço em prestígio aos princípios da solução consensual dos litígios e da colaboração processual.
Retornem à conclusão, logo em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802994-23.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA DO SOCORRO FRANCA SANTOS Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES PELA PARTE AUTORA CONTRA EMPRESAS DIFERENTES.
PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS.
DEMAIS AÇÕES JÁ JULGADAS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeira Instância para que seja dado prosseguimento regular ao feito, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
SR RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO FRANCA SANTOS em face de sentença proferida pela Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé por usar do processo para conseguir objetivo ilegal, art. 80, II, do CPC, razão pela qual aplico-lhe a multa de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, já que o fato de ser beneficiário(a) da gratuidade não afasta o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).” Em suas razões, a apelante afirma que o processo já se encontra unificado, sempre no intuito de colaborar com o judiciário seguindo entendimento recente do magistrado do juízo a quo, contudo, mesmo assim o mesmo extinguiu o processo.
Defende que o principal responsável pelo acréscimo de ações na Vara é o Bradesco, que efetua descontos indevidos, desrespeitando o consumidor, e não o escritório de advocacia.
Alega que extinguir o feito seria punir a vítima e premiar o ofensor, e caso a sentença seja mantida haverá um estímulo enorme para o Bradesco aumentar os descontos indevidos nas contas de seus clientes mais humildes.
Diz que as ações apontadas são todas em face de descontos em contas do banco Bradesco, sempre de pessoas simples e que recebem apenas benefícios de um salário-mínimo.
Afirma que a sentença deve ser anulada, retornado os autos ao primeiro grau.
Sustenta que não existe má-fé da autora em ingressar com ação para reaver seus direitos após se deparar com descontos indevidos em sua conta vinculada ao Bradesco, e que o fato de mover ação fracionando os descontos não configura má-fé processual.
Assevera que foi irrazoável o percentual da multa aplicada, e que caso seja mantida deve ser reduzida.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de: a) anular a sentença, retornando os autos ao juízo de primeiro grau, para apreciação do mérito; b) excluir a condenação de litigância de má-fé imposta pela sentença; c) subsidiariamente, reduzir o valor da multa de litigância de má-fé aplicada.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
O Ministério Público deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelo cinge-se, basicamente, em verificar se foi correta ou não a decisão do Juízo de Primeiro Grau que reconheceu a litigiosidade predatória e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que juiz a quo reconheceu a litigiosidade predatória, extinguiu o feito, sem julgamento mérito, por considerar que “a narrativa dos fatos é praticamente idêntica.
As únicas diferenças entre as ações são os nomes das cobranças efetuadas, os números dos supostos contratos, e, em alguns casos, a instituição financeira, o que indica sem qualquer dúvida que a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses”.
A Recomendação nº 127 de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispõe que: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Para que se caracteriza a litigiosidade predatória é necessário observar se as ações envolvem as mesmas partes e se possuem semelhantes causa de pedir e pedido.
Normalmente, na pulverização de ações, a única diferença é o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e rubricas diversas, ainda que em contratos distintos, porém realizados na mesma conta e com base na mesma relação negocial firmada com a instituição demandada.
Compulsando os autos, verifico que nesta ação a autora pretende ver declarada a inexistência da contratação dos seguintes serviços “CART.ANUIDADE, CART.
PROTEGIDO E CAPITALIZAÇÃO”, e foi proposta em desfavor da BANCO BRADESCO S.A, enquanto que as outras duas ações elencadas na sentença foram propostas em desfavor de réus diferentes, sendo a de nº 0803972-97.2023.8.20.5112 contra a SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, discutindo o seguro “Sudamerica Clube de Servicos”, já julgada e arquivada definitivamente, e a de nº 0803990-21.2023.8.20.5112 em desfavor da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, referente ao seguro “PREVISUL”, também já sentenciada.
Deste modo, as demais ações foram promovidas em face de outras instituições financeiras ou seguradoras, as quais não guardam nenhuma relação de pertinência com esta causa de pedir.
Assim, verifica-se que as demandas diferem quanto às partes e natureza dos serviços alegadamente não contratados.
Portanto, considerando que as demandas ajuizadas pela autora possuem partes, pedidos e causas de pedir diferentes, não se configura litigiosidade predatória, de modo que o reconhecimento de nulidade da sentença é medida que se impõe.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual Justiça: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI DO CPC.
APELAÇÃO.
AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES PELA PARTE AUTORA, CONTRA EMPRESAS DIFERENTES.
PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA.
DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NÃO JUSTIFICADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800232-97.2024.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INVOCAÇÃO DA NOTA TÉCNICA DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA TJRN.
SUPOSTA PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES (LITIGÂNCIA PREDATÓRIA).
DEMANDAS COM IDENTIDADE DE PEDIDOS.
CAUSA DE PEDIR E PARTES DISTINTAS.
CONEXÃO INEXISTENTE.
AUSENTE O RISCO DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONFLITANTES.
REUNIÃO DAS AÇÕES INVIÁVEL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0803272-97.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2024, publicado em 27/04/2024; e Conflito Negativo de Competência nº 0803490-28.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
GLAUBER RÊGO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2024, publicado em 22/04/2024). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0802181-69.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
DEMANDAS QUE TEM COMO OBJETO CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO DIFERENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA.
ART. 2º DA RECOMENDAÇÃO Nº 127 DE 15/2022 DO CNJ.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803878-52.2023.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO.
TUTELA JURISDICIONAL BUSCADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APELAÇÃO DO AUTOR PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
JULGAMENTO LIMINAR EQUIVOCADO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PEDIDOS INICIAIS QUE NÃO FORAM APRECIADOS DE FORMA CORRETA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800232-19.2024.8.20.5138, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 30/05/2024) Entretanto, considerando que o processo não está em condições de imediato julgamento, deixo de aplicar as disposições do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos serem remetidos à origem para prosseguimento e julgamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeira Instância para que seja dado prosseguimento regular ao feito. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802994-23.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
29/02/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:42
Juntada de Petição de parecer
-
26/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:39
Recebidos os autos
-
11/12/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 08:39
Distribuído por sorteio
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802994-23.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FRANCA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO FRANCA SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que não reconhece a legitimidade de descontos realizados em sua conta bancária, motivo pelo qual pleiteia a reparação moral e material em razão dos danos supostamente causados pela conduta da parte requerida.
Em sua contestação, a parte demandada, dentre outras questões, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, além de apontar a existência de vários processos decorrentes da mesma causa de pedir em trâmite nas varas desta comarca.
Em réplica, a parte autora reafirmou os fundamentos da petição inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, saliento que tem sido corriqueiro neste juízo a propositura de inúmeras ações padronizadas, nas quais, litigando sob o pálio da gratuidade judiciária, a parte autora alega genericamente não ter conhecimento da origem dos descontos realizados em sua conta bancária há vários anos, pugnando, assim, pela declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito nos últimos cinco anos e compensação por danos morais.
Para fins ilustrativos, as cobranças mais recorrentes são: CESTA B.
EXPRESSO, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO, MORA CRED PES, MORA CRED, EMPREST PESSOAL, ENC LIM CRED, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO, PREVIDÊNCIA, ANUIDADE DE CARTÃO, SDO DEVEDOR e outras, cuja diferença reside apenas na nomenclatura e no valor do desconto.
Insta ressaltar que o fracionamento artificial de ações tem sido prática observada com frequência, sobretudo em se tratando de demandas consumeristas, onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível. É preciso, antes de mais nada, reconhecer que a Jurisdição é um recurso escasso e extremamente caro à sociedade como um todo, que paga o preço exorbitante pelo incremento artificial de demandas repetidas, bem como o preço oriundo do erro judiciário, muitas vezes oriundas do excesso de trabalho a que estão submetidos os juízos e serventuários da Justiça.
A pretensão do NCPC/15 é dar prevalência aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à segurança jurídica, a fim de evitar conflito de decisões, o que não só autoriza, como impõe a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso.
O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado.
Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas.
Entender de modo diverso implicaria privilegiar uma visão processual individualista e superada, que tem como lógica acreditar que o fracionamento das ações é capaz de gerar ganhos econômicos mais expressivos, na contramão da nova principiologia processual que tem como postulado orientador a cooperação processual, nos termos do art. 4° do Código de Processo Civil.
Tal postura processual demonstra bem o que vem acontecendo nos últimos anos neste juízo, onde se tornou comum o ajuizamento de várias ações, mesmo que nitidamente relativa a situações inseridas em um mesmo contexto fático.
Nesse sentido, após levantamento estatístico realizado nos sistemas PJe e GPSJus, constatou-se que, em 2020, foram 780 processos distribuídos na 1ª Vara de Apodi/RN, resultando numa média mensal de 65 casos novos; em 2021, a quantidade aumentou para 953 processos entrados, média de 79 casos por mês; em 2022, foram 1.241 feitos ajuizados, ou seja, média de 103 processos mensais; em 2023, até o mês de junho, foram 887 casos novos, a saber, 147 processos em média a cada mês.
Esses números demonstram que, a partir do ano de 2021, quando aportaram neste juízo as demandas em massa, ajuizadas em lote de maneira predatória, a média de distribuição de processos mais que duplicou, aumentando em 126%, sem que tenha havido alteração nas competências desta vara ou outro fator que justificasse tal acréscimo.
O crescimento exponencial das distribuições de processos padronizados e repetitivos pode ser explicado pelo volume de ajuizamentos do advogado que patrocina a presente causa, conforme planilha que segue, o qual foi o responsável pela distribuição de 719 ações nesse período, sendo que, nos meses de agosto/2022 e novembro/2022, respectivamente, protocolou 43,55% e 41,03% dos processos novos, chegando a uma média anual de 23,34% das distribuições de toda a unidade, sendo 13,96% em 2021, 28,44% em 2022, e 26,72% em 2023, senão vejamos: Este fenômeno pode ser denominado de LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, quando a parte, tendo em vista a facilidade e a gratuidade da justiça, promove a separação proposital dos fatos e “pulveriza ações”, sem se importar com os custos econômicos e sociais de seu processamento, na expectativa de que nada tem a perder em caso de derrota processual, pois não há condenação em custas ou honorários.
Acerca das demandas predatórias, cito o conceito trazido no âmbito da Recomendação nº 127/2022 – Conselho Nacional de Justiça, na qual se recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e lesão a direitos fundamentais, verbis: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”.
Outro, também, não é o norte apontado pela NOTA TÉCNICA nº 01/2020, do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, bem como pela NOTA TÉCNICA Nº 02/2021, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE/TJPE.
Diante disso, é dever do Poder Judiciário a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e ocasionar o enriquecimento sem causa, mediante o emprego de medidas concretas necessárias para evitar o efeito inibidor (chilling effect) decorrente do exercício abusivo do direito de ação, que o acesso à justiça não pode ser utilizado indiscriminadamente.
Isso porque, a despeito da previsão constitucional do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, o direito de ação não é absoluto e encontra seu limite no abuso de direito, ou seja, no excessivo uso do direito, coibido expressamente pelo art. 187 do Código Civil ao prescrever que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
A norma processual civil também impõe limites ao uso abusivo do direito de ação na medida em que determina a todos os litigantes que se comportem no processo com boa-fé (art. 5º do CPC), bem como tipifica e reprime a litigância de má-fé (arts. 79 e 80 do CPC), a qual é passível de multa e indenização pelos prejuízos sofridos, sendo necessária a coibição do abusivo exercício do direito de demanda, inclusive com a proibição do denominado “Sham litigation” (falso litígio), em que a parte se utiliza de fundamentos inidôneos ou artificiais para fabricar um litígio inexistente.
Registre-se que, na esteira desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual”.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
Extrai-se do julgado citado o seguinte excerto: “(...) é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo”.
Assim, a partir do momento em que se ajuíza ações temerárias e com flagrante fracionamento de pedidos, deve o Poder Judiciário, de maneira excepcional, limitar o direito de ação, o qual não é absoluto.
A esse respeito, confira-se: ACÓRDÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
AJUIZAMENTO DE MAIS DE DEZ AÇÕES CONTENDO A MESMA PARTE AUTORA, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO, TÃO SOMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
MEDIDA QUE EXTRAPOLA, EXCEPCIONALMENTE, O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
AÇÃO QUE SE ASSEMELHA À SHAM LITIGATION (FALSO LITÍGIO).
O EXERCÍCIO DESENFREADO, REPETITIVO E DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO SÉRIA E IDÔNEA PODE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFIGURAR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Proc.
Nº 0700069-80.2021.8.02.0015 - Acórdão, Rel. e Voto TJ/AL - 2ª Câmara Cível - A8 1 Apelação Cível n. 0700069-80.2021.8.02.0015-Rescisão do contrato e devolução do dinheiro-2ª Câmara Cível- Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes).
Dito isto e feitas tais considerações, analisando as ações propostas pela parte autora, verifica-se que a narrativa dos fatos é praticamente idêntica.
As únicas diferenças entre as ações são os nomes das cobranças efetuadas, os números dos supostos contratos, e, em alguns casos, a instituição financeira, o que indica sem qualquer dúvida que a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses.
Acerca do ponto, vejamos a tabela elucidativa a seguir: É inegável que o CPC/2015 mudou completamente o eixo de interpretação processual, saindo de uma posição individualista/egoística para a afirmação de um processo utilitarista, ganhando a cooperação processual status de norma fundamental do processo civil, conforme art. 4° do CPC.
Dentro desta nova metodologia, não pode a parte lançar mão de meios mais gravosos ao oponente processual e à sociedade, pois todo direito deve ser exercido nos limites de sua finalidade social (art. 187 do CC), com o objetivo de buscar o bem-estar de todos.
Perceba-se que admitir essa visão individualista do processo, no momento em que não apenas o Poder Judiciário Potiguar, mas todo o Judiciário Brasileiro se desdobra para encontrar soluções para o crescente e praticamente imbatível acervo processual, é caminhar na contramão da história e das necessidades do jurisdicionado.
Nessa vertente, os sabidos abusos que as instituições financeiras muitas vezes cometem com o consumidor não podem justificar que o consumidor também cometa abusos no momento de demandar, pois cria-se um verdadeiro contrapeso de abusos que, ao final, revela-se prejudicial não apenas para as partes litigantes, em sua esfera individual, mas para toda a sociedade.
Fato é que um erro não justifica o outro e a razoabilidade deve ser o norte a ser seguido no ajuizamento de ações. É necessário racionalizar a utilização da Justiça, com vistas a empreender maior celeridade processual na apreciação dos feitos, para que não apenas a parte demandante, mas os demais jurisdicionados possam receber a merecida prestação jurisdicional em prazo menor.
Trata-se de um esforço que deve ser tentado por todos, não apenas pelo Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a conduta da parte autora, repetida por inúmeras outras partes nesta Comarca, em demandas praticamente idênticas, causam embaraço desnecessário ao andamento da Justiça.
Quando se pulverizam ações por meio de petições idênticas, que alteram apenas o nome da cobrança supostamente ilegal, faz-se com que a unidade judicial tenha que elevar substancialmente a sua carga de trabalho e de gastos materiais, o que inevitavelmente é refletido no tempo de duração dos processos de todos.
Para isso a doutrina e a jurisprudência sedimentaram o sistema bifásico para a quantificação do dano moral, onde primeiro se encontra o valor médio correlacionado a outras condenações sobre fatos semelhantes, para depois descer às particularidades do caso concreto a fim de estimar um valor justo e razoável, capaz de recompor o patrimônio jurídico lesado.
Concretizando isso na prática, a parte autora pode muito bem ingressar com uma única ação, ressaltando a existência de vários descontos diferentes, praticados pela mesma instituição financeira, na mesma conta, e em razão disso alertar o magistrado para a necessidade de elevação do valor da condenação na segunda fase da dosimetria dos danos.
Dessa forma, teríamos um único processo capaz de recompor completamente o patrimônio jurídico violado, mas com utilização racional e adequada do mecanismo de justiça, concretizando a necessária cooperação processual para a obtenção do direito e da atividade satisfativa no menor tempo possível.
A propositura de demanda judicial está condicionada à adequação, necessidade e utilidade do provimento pretendido e à efetividade da prestação jurisdicional à luz do custo/benefício do processo.
Portanto, a determinação de concentração dos fatos em uma única ação não gera qualquer violação ao direito fundamental do jurisdicionado de acesso à justiça.
O que há, e deve haver, é a exigência de que esse direito seja exercido com razoabilidade e adequação, em atenção aos fins sociais, à eficiência e à cooperação entre os sujeitos do processo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, devendo a responsabilidade deste ser auferida em demanda própria. (TJ-MG - AC: 10000210594107001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021 – grifos acrescidos).
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
PADRÃO DE ATUAÇÃO ANORMAL DO PATRONO.
ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia central travada no recurso situa-se em se estabelecer se o advogado da parte autora abusou direito de litigar por meio do ajuizamento em massa de ações predatórias, a justificar a extinção dos processos sem apreciação do mérito. 2.
Aquele que pretende litigar em juízo deve atuar com respeito aos princípios da boa-fé, da eticidade e da probidade, evitando, assim, o ajuizamento de ações fraudulentas, temerárias, frívolas ou procrastinatórias. É dizer, as demandas judiciais devem estar lastreadas em interesses legítimos das partes, não se inserindo nesse conceito as ações propostas por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que veiculem pretensões ou defesas desprovidas de qualquer respaldo legal. 3.
A partir de uma visão macroscópica do índice de litigiosidade do patrono da parte autora, constata-se um padrão anormal de atuação, com graves indícios de captação irregular de clientela, além de exercício abusivo do direito de litigar, bem como cometimento de infrações ético disciplinares. 4.
A partir de uma visão microscópica da litigiosidade do causídico, constata-se, novamente, um padrão anormal de atuação, com graves indícios de ajuizamento de ações temerárias, sem prévia diligência sobre a viabilidade jurídica da pretensão, além da utilização abusiva e indiscriminada pelo patrono das procurações outorgadas pelos seus clientes, por meio do ajuizamento de diversas ações sem o conhecimento e livre consentimento destes. 5.
Reconhecida a prática de litigiosidade predatória.
Recurso desprovido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes recursos, tombados sob o nº 0000116-12.2022.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto. (TJ-PE - AC: 00001161220228172580, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) – grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXIV), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo.
Deste modo, o exercício do direito de ação não pode ser realizado sem levar em consideração a efetivação de um processo justo e célere. 2.
O direito fundamental de livre acesso à justiça pode sofrer restrições nas situações em que a aplicação de todas as garantias constitucionais, acabe acarretando em prejuízos inegáveis à coletividade e ao próprio sistema judiciário. 3.
O processo civil não tolera o abuso de direito processual, no qual se enquadra toda e qualquer forma temerária (imprudente, negligente ou descuidada) de lide, que põe em risco valores e regras fundamentais, a exemplo de exercício do direito de defesa. 4.
O ajuizamento de demandas de natureza predatória, o que se tornou comum no meio forense, prejudica a idoneidade do próprio advogado que presta para tal finalidade e macula o Poder Judiciário, com tantas outras ações a serem analisadas, prejudicando a celeridade processual e causando prejuízos à sociedade. 5.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 6.
Portanto, conclui-se que agiu acertadamente o juízo a quo em seu decisum que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI do CPC). 6.
Apelo a que se nega provimento.
Decisão Unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0000474-45.2020.8.17.2580, Rel.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins, julgado em 08/11/2022, DJe).
Assim, doravante, esse Juízo deixa de admitir tal conduta processual, a fim de evitar o retrabalho injustificado e a elevação de custos econômicos e sociais decorrentes do aumento artificial de demandas, esclarecendo às partes e seus procuradores que, havendo constatação do ilícito, a quantidade de cobranças ilegais, realizadas sob nomenclaturas diversas, serão efetivamente levadas em consideração na segunda fase da dosimetria, a fim de efetivamente recompor o patrimônio jurídico lesado.
Por fim, cabe destacar que o Magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015), as partes e seus procuradores devem observar seus deveres (art. 77, II do CPC/2015) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé por usar do processo para conseguir objetivo ilegal, art. 80, II, do CPC, razão pela qual aplico-lhe a multa de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, já que o fato de ser beneficiário(a) da gratuidade não afasta o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Comunique-se ao Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, para monitoramento, em caso de constatação ou suspeita de ajuizamento de demandas agressoras, informando o maior número de dados possíveis para auxiliar na apuração do alegado e posterior adoção de providências cabíveis.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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