TJRN - 0120440-05.2014.8.20.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0120440-05.2014.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLAUDIO SABINO DA SILVA REU: MONICA ALVES DE LIMA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente pugna pela adoção de medida executiva atípica (art. 139, IV, CPC) consistentes na suspensão da CNH e do passaporte da executada. É o relatório.
A constitucionalidade da adoção de medidas executivas atípicas foi sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.941.
A jurisprudência do STJ, por sua vez, destaca para a necessidade de observância do contraditório: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.782.418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019).
Nesses termos, intime-se a executada a fim de que se manifeste em relação ao pedido de medida executiva atípica no prazo de 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0120440-05.2014.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLAUDIO SABINO DA SILVA REU: MONICA ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que, frustradas as diligências de constrição patrimonial, o exequente requereu a suspensão da CNH e passaporte da parte executada. É o breve relatório.
De início, é fundamental a análise do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que disciplina, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Tal disposição estabelece ao juiz a possibilidade de aplicar ao processo todas as medidas que julgar necessárias para o efetivo cumprimento das ordens judiciais, desde que, naturalmente, respeite os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das medidas escolhidas.
Registre-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de meios executivos atípico é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade, senão vejamos precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEDIDA INCOMPATÍVEL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.(REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 2.
No presente caso, verifica-se que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7 do STJ, pois é inviável perquirir, nesta sede, se há ou não elementos, na hipótese, aptos a viabilizar a utilização das medidas coercitivas subsidiárias pretendidas.
Dissídio jurisprudencial prejudicado. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1679823/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ, REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) Todavia, no caso dos autos, não há indícios de que a parte executada possua meios para satisfazer o débito exequendo e que, por recalcitrância injustificada, não o faz.
Nesse contexto, a suspensão da CNH e passaporte não preencheria sua finalidade de coerção ao pagamento de dívida, configuraria, na verdade, medida punitiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Diante disso, indefiro o pedido de suspensão da CNH e passaporte da parte executada.
Intime-se o exequente a se pronunciar no prazo de quinze dias, requerendo o que entender pertinente.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0120440-05.2014.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 7 de maio de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0120440-05.2014.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLAUDIO SABINO DA SILVA REU: MONICA ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc, Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requer a realização de pesquisa mediante INFOJUD, bem como a adoção de medida atípica consistente na suspensão da CNH do executado e inscrição do seu nome no SERASAJUD. É o relatório.
Considerando que ainda não foram esgotados todos os meios no sentido de obter bens penhoráveis , indefiro, por ora, o pedido de suspensão da CNH do executado. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Realizada a pesquisa e juntado aos autos o respectivo extrato, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Por fim, determino a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, através do SERASAJUD, com o valor de R$ 16.111,72 (dezesseis mil cento e onze reais e setenta e dois centavos), o que faço com base no art. 782, §3º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Conclusos após.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:16
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:37
Decorrido prazo de MONICA ALVES DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MONICA ALVES DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MONICA ALVES DE LIMA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:04
Decorrido prazo de MONICA ALVES DE LIMA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:47
Desentranhado o documento
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25/03/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de CLAUDIO SABINO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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12/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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12/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0120440-05.2014.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLAUDIO SABINO DA SILVA REU: MONICA ALVES DE LIMA DESPACHO Trata-se pedido de cumprimento de sentença, no qual foi determinada a emenda do pedido, de modo a excluir o Sr.
BRUNO SILVA ARAÚJO, bem como as verbas relativas aos honorários sucumbenciais e penalidades do artigo 523, §1º, do CPC.
Em petição de ID 114457356, o Dr.
Cláudio Sabino da Silva, justifica a inclusão de Bruno Silva Araújo no cumprimento de sentença, sob o argumento de que este figurou no contrato de honorários, bem como tratava diretamente com o referido patrono.
Defendeu, ainda, a execução dos honorários sucumbenciais em desfavor de sua cliente, em razão da sucumbência recíproca.
Quanto às penalidades do artigo 523, §1º, requereu a sua incidência na hipótese de não pagamento do débito pela parte executada.
Pois bem.
Reitero o entendimento acerca da inviabilidade de inclusão do Sr.
BRUNO SILVA ARAÚJO no polo passivo do cumprimento de sentença relativo aos honorários contratuais.
Isso porque, embora este tenha figurado no contrato de honorários, a única demandada na presente lide foi a Sra.
MONICA ALVES DE LIMA.
Ora, o contrato é expresso em consignar o percentual de 20% sobre o resultado econômico-financeiro obtido na ação.
No caso em exame, a Sra.
MONICA ALVES DE LIMA foi a única a obter proveito econômico na demanda, com a sua condenação em valor inferior ao pretendido pela parte autora.
Nesse contexto, não há que se falar em inclusão do Sr.
BRUNO SILVA ARAÚJO no polo passivo do cumprimento de sentença.
Quanto aos honorários sucumbenciais, inexiste viabilidade jurídica de execução contra a própria cliente.
Conforme já delineado em ID 113592005, eventual execução dos honorários sucumbenciais fixados em favor do Dr.
CLÁUDIO SABINO DA SILVA deverá ser formulado em desfavor da parte autora, em autos apartados.
Diante disso, determino a intimação do Dr.
CLÁUDIO SABINO DA SILVA, a fim de que emende o pedido de cumprimento de sentença, no novo prazo de 15 (quinze) dias, de modo a excluir o Sr.
BRUNO SILVA ARAÚJO, bem como as verbas relativas aos honorários sucumbenciais.
Conclusos após.
Natal/RN, 2 de fevereiro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:03
Conclusos para decisão
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01/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0120440-05.2014.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIF BORSHEIM, ANNE GRO PEDERSEN BORSHEIM REU: MONICA ALVES DE LIMA DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CLÁUDIO SABINO DA SILVA em face de MONICA ALVES DE LIMA e BRUNO SILVA ARAÚJO (ID 113583791), no qual pretende a execução de: a) honorários contratuais de 20% do proveito econômico obtido na demanda; b) honorários sucumbenciais de 5% da fase de conhecimento; c) honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, do CPC); e d) multa de 10% da fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, do CPC).
Como cediço, é possível a execução dos honorários contratuais nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, nos termos do artigo 24, §1º, do Estatuto da OAB.
Todavia, no caso presente, além dos honorários contratuais, pretende o ex-patrono da parte ré a responsabilidade desta pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais devem ser exigidos da parte autora, observando-se a base de cálculo indicada na sentença (ID 105148017).
Ademais, embora o contrato de honorários de ID 113583792 tenha sido firmado entre o Dr.
CLÁUDIO SABINO DA SILVA, MONICA ALVES DE LIMA e BRUNO SILVA ARAÚJO, este último não figurou no polo passivo da presente demanda, de modo que resta inviabilizada a execução em seu desfavor.
Registre-se, ainda, que não se cogita a inclusão dos honorários e multa do artigo 523, §1º, do CPC, antes que seja oportunizado o pagamento voluntário do débito.
Diante disso, determino a intimação do Dr.
CLÁUDIO SABINO DA SILVA, a fim de que emende o pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a excluir o Sr.
BRUNO SILVA ARAÚJO, bem como as verbas relativas aos honorários sucumbenciais e penalidades do artigo 523, §1º, do CPC.
Eventual execução dos honorários sucumbenciais fixados em favor do referido patrono no título executivo judicial deverá ser formulado em desfavor da parte autora, em autos apartados, a fim de evitar o tumulto processual.
Conclusos após.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:26
Processo Reativado
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31/01/2024 19:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 19:19
Conclusos para decisão
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17/01/2024 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2024 18:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 08:38
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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06/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 07:11
Decorrido prazo de EMANUEL GURGEL BELIZARIO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:47
Decorrido prazo de EMANUEL GURGEL BELIZARIO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 04:46
Decorrido prazo de CLAUDIO SABINO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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19/08/2023 01:56
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0120440-05.2014.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIF BORSHEIM, ANNE GRO PEDERSEN BORSHEIM REU: MONICA ALVES DE LIMA SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte ré contra a sentença de ID.87838170, que: a) decretou regularmente prestadas as contas relativas à alienação do imóvel situado na Rua Francisco Simplício, 145, apartamento 1303, Condomínio Corais Enseada de Ponta Negra, Ponta Negra/Natal; b) declarou a existência de saldo credor em favor dos autores LEIF BORSHEIM e ANNE GRO PEDERSEN BORSHEIM, no valor de R$ 26.250,34 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos); c) condenou a ré MONICA ALVES DE LIMA ao pagamento do referido saldo, corrigido monetariamente a contar de 12/03/2010, data da alienação do imóvel (ID 73690615 - Pág. 3-5), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; d) indeferiu o pedido de intervenção de terceiro formulado pelo Condomínio Vista Verde, representado pela construtora ARTRON – CONSTRUÇÃO INCORPORAÇÃO E ENGENHARIA LTDA; e e) condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 2º, do CPC.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição e incongruência nos seguintes termos: a) deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, em razão do valor fixado no dispositivo sentencial em detrimento do que foi requerido pela parte autora; b) deve ser aplicada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, I, do CC, por se tratar de obrigação contratual; d) a parte ré sucumbiu em parte mínima, de modo que a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o montante de R$ 63.749,66; e) caso seja reconhecida a prescrição quinquenal, os honorários devem ser fixados sobre o montante de R$ 90.000,00; f) é devida a comissão de 10 a 20% sobre o expressivo ganho de capital; g) é incontroversa a pretensão de repetição do indébito.
Intimada, a parte embargada rechaça as teses de defeito de fundamentação na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, quanto à prescrição, a sentença recorrida expressamente consignou que o prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme trecho a seguir transcrito, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para reforma de tal entendimento: No que pertine à prejudicial de mérito de prescrição, de igual modo, entendo por rejeitá-la, na medida em que, em se tratando de ação de exigir contas, o Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, senão vejamos precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CC/02.
PRIMEIRA FASE.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de prestação de contas. 2.
A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/02.
Precedentes. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) (destaques acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, PROMOVIDA POR ACIONISTA, REFERENTE AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS E OUTROS RENDIMENTOS INERENTES À TITULARIDADE DE AÇÕES.
PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS E A DE OBTER O RESSARCIMENTO, NA EVENTUALIDADE DE SE APURAR CRÉDITO EM FAVOR DO DEMANDANTE.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL (ART. 287, II, A, DA LEI N. 6.404/1976).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A questão submetida à análise desta Corte de Justiça centra-se em definir qual é o prazo prescricional da pretensão do titular de ações, emitidas pela instituição financeira demandada, de obter desta a prestação de contas referente ao pagamento de dividendos, de juros sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes às ações. 1.1 O atual Código Civil, além de preceituar novas pretensões com prazo de exercício específico (anteriormente não contempladas), não mais adota a distinção entre ações pessoais e reais, para a fixação do prazo residual, agora de 10 (dez) anos.
Afinal, as ações (condenatórias) sujeitas à prescrição referem-se à pretensão de obter uma prestação, decorrente da violação do direito do autor, no que se inserem, indistintamente, todos os direitos pessoais e reais.
No atual sistema, deve-se analisar se a pretensão está especificada no rol do art. 206 do Código Civil, ou, ainda, nas demais leis especiais, para, apenas subsidiariamente, ter incidência o prazo decenário, constante do art. 205. 1.2 As pretensões de exigir contas e a de obter o ressarcimento, na eventualidade de se apurar a existência de crédito a favor do demandante, embora não se confundam, são imbricadas entre si e instrumentalizadas no bojo da mesma ação, a observar, por isso, necessariamente, o mesmo prazo prescricional.
Logo, não havendo na lei um prazo específico para a satisfação desse crédito, oriundo da administração/gestão de bens alheios, o exercício dessa pretensão observa, naturalmente, o mesmo prazo prescricional da ação de exigir as contas em que veiculada, que é de dez anos (prazo residual). (...) 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.608.048/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.) (destaques acrescidos) Nesse contexto, considerando o ajuizamento da presente demanda se deu em 23/05/2014, não há que se falar em prescrição.
Quanto às pretensas comissão sobre o ganho de capital e repetição do indébito, cumpre salientar que a sentença foi expressa a consignar a inexistência de qualquer valor devido à parte ré, senão vejamos: Conquanto a parte ré defenda que seja credora do valor de R$ 113.749,66, decorrente da valorização dos imóveis adquiridos, entendo que não lhe assiste razão.
Isso porque a alegada valorização das unidades imobiliárias se deu mediante investimento de recursos financeiros dos autores, provenientes da alienação de ID 73690615 - Pág. 3-5.
Nesse contexto, não há que se falar em indenização em favor da parte ré em razão da valorização dos imóveis adquiridos pelos autores.
Nesse contexto, inexistindo valor devido à ré, não há que se falar em repetição de indébito.
Eventual discordância da parte embargante em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o reexame da causa, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou no caso concreto.
Por outro lado, assiste razão à parte embargante no que se refere à sucumbência recíproca, na medida em que a parte embargada formulou pedido de condenação no valor de R$ 90.000,00 (ID 73690617 - Pág. 6), enquanto a sentença reconheceu como devido pela ré o montante de R$ 26.250,34, de modo que fixação dos honorários advocatícios deve observar o que dispõe o artigo 86 do CPC.
Isto posto, acolho em parte os embargos declaratórios para reformar a sentença de ID. 87838170, que passará a ter o seguinte dispositivo: Isto posto, rejeito a preliminar e a prejudicial de mérito e: a) decreto regularmente prestadas as contas relativas à alienação do imóvel situado na Rua Francisco Simplício, 145, apartamento 1303, Condomínio Corais Enseada de Ponta Negra, Ponta Negra/Natal; b) declaro a existência de saldo credor em favor dos autores LEIF BORSHEIM e ANNE GRO PEDERSEN BORSHEIM, no valor de R$ 26.250,34 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos); c) condeno a ré MONICA ALVES DE LIMA ao pagamento do referido saldo, corrigido monetariamente a contar de 12/03/2010, data da alienação do imóvel (ID 73690615 - Pág. 3-5), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Indefiro o pedido de intervenção de terceiro formulado pelo Condomínio Vista Verde, representado pela construtora ARTRON – CONSTRUÇÃO INCORPORAÇÃO E ENGENHARIA LTDA.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 2º, do CPC, na proporção de 50% a cargo da parte autora e 50% a cargo da parte ré (art. 86 do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 15 de agosto de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/10/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2022 03:10
Decorrido prazo de EMANUEL GURGEL BELIZARIO em 04/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 02:15
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2022 09:13
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:49
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 16:08
Decorrido prazo de CLAUDIO SABINO DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 12:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 11:29
Recebidos os autos
-
04/10/2021 11:29
Digitalizado PJE
-
21/07/2021 03:56
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
21/07/2021 01:10
Recebimento
-
09/02/2021 12:56
Certidão expedida/exarada
-
09/02/2021 01:03
Certidão expedida/exarada
-
09/10/2020 12:52
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2020 04:52
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
03/06/2020 01:00
Expedição de termo
-
29/05/2020 11:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/03/2020 10:08
Petição
-
19/11/2019 01:44
Concluso para despacho
-
19/11/2019 01:40
Petição
-
18/11/2019 10:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/11/2019 08:51
Certidão expedida/exarada
-
11/11/2019 02:25
Relação encaminhada ao DJE
-
08/11/2019 02:29
Outras Decisões
-
20/09/2018 12:37
Concluso para sentença
-
10/08/2018 09:59
Concluso para sentença
-
24/02/2017 10:21
Recebimento
-
24/02/2017 08:39
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/02/2017 08:39
Recebimento
-
16/11/2016 11:58
Recebido os Autos do Advogado
-
16/11/2016 11:58
Recebimento
-
16/11/2016 11:05
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/11/2016 01:17
Concluso para sentença
-
16/11/2016 01:02
Juntada de Alegações Finais
-
14/11/2016 11:36
Recebido os Autos do Advogado
-
14/11/2016 11:36
Recebimento
-
14/11/2016 01:49
Juntada de Alegações Finais
-
07/11/2016 09:31
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/11/2016 09:27
Audiência Preliminar/Conciliação
-
18/10/2016 09:47
Juntada de AR
-
11/10/2016 07:47
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2016 11:04
Relação encaminhada ao DJE
-
06/10/2016 09:02
Mero expediente
-
06/10/2016 02:17
Audiência
-
27/09/2016 09:33
Petição
-
23/09/2016 11:50
Recebido os Autos do Advogado
-
23/09/2016 11:50
Recebimento
-
19/07/2016 11:02
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/07/2016 11:02
Recebimento
-
22/06/2016 10:02
Certidão expedida/exarada
-
21/06/2016 03:04
Relação encaminhada ao DJE
-
06/06/2016 01:49
Mero expediente
-
28/04/2016 10:06
Concluso para despacho
-
28/04/2016 10:06
Desarquivamento
-
28/04/2016 10:05
Baixa Definitiva
-
14/12/2015 12:52
Juntada de Contestação
-
16/11/2015 09:31
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2015 12:14
Relação encaminhada ao DJE
-
04/11/2015 01:46
Despacho Proferido em Correição
-
09/06/2015 02:22
Petição
-
02/06/2015 01:01
Recebimento
-
29/05/2015 01:47
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/05/2015 02:23
Juntada de AR
-
22/05/2015 10:48
Certidão expedida/exarada
-
21/05/2015 02:37
Relação encaminhada ao DJE
-
20/05/2015 03:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 02:50
Juntada de Contestação
-
20/05/2015 02:50
Petição
-
08/05/2015 11:14
Expedição de carta de citação
-
04/05/2015 01:36
Petição
-
27/03/2015 09:09
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2015 10:02
Relação encaminhada ao DJE
-
19/03/2015 11:58
Recebimento
-
19/03/2015 11:38
Mero expediente
-
10/03/2015 12:05
Concluso para despacho
-
10/03/2015 11:51
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2014 10:23
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2014 01:35
Relação encaminhada ao DJE
-
11/12/2014 05:12
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2014 04:09
Juntada de mandado
-
26/11/2014 12:20
Expedição de Mandado
-
20/10/2014 11:02
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2014 11:27
Relação encaminhada ao DJE
-
09/10/2014 09:34
Decisão Proferida
-
08/10/2014 03:11
Petição
-
07/10/2014 11:49
Petição
-
23/09/2014 10:25
Expedição de carta de intimação
-
19/09/2014 05:13
Expedição de carta de intimação
-
03/06/2014 11:15
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2014 10:58
Recebimento
-
30/05/2014 02:49
Relação encaminhada ao DJE
-
27/05/2014 05:59
Mero expediente
-
27/05/2014 02:00
Concluso para despacho
-
27/05/2014 01:23
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2014 10:39
Recebimento
-
23/05/2014 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2014
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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