TJRN - 0916740-42.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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06/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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06/12/2024 09:03
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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06/12/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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07/11/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 16:46
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0916740-42.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VELUZIA BARRETO DA ROCHA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 14 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
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02/10/2024 02:56
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 15:17
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0916740-42.2022.8.20.5001 Partes: VELUZIA BARRETO DA ROCHA x Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN - S E N T E N Ç A - Vistos, etc.
I – RELATÓRIO VELUZIA BARRETO DA ROCHA, qualificada, ingressou por intermédio de advogado nos autos constituído, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE -COSERN ao fundamento central de ser indevido o registro de negativação de seu nome realizado pela demandada, referenciado na petição inicial e em documento que a instrui.
Em razão desse único fundamento, requereu a concessão de tutela antecipada, a fim de que este Juízo procedesse à determinação para a exclusão imediata de seu nome do cadastro de restrição creditícia e, ao final, a confirmação da tutela pretendida, declaração de inexistência do débito discutido e a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. juntou documentos.
A tutela de urgência foi indeferida (id 92665859). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Citada, a parte ré apresentou contestação procurando infirmar os fatos alegados, apontando, ao revés, a existência da relação jurídica, conforme documentos que colaciona.
Defende que a demandante pactuou a contratação do serviço de energia elétrica em 2008 e que, com a inadimplência referente ao mês de novembro/2020, março/2021 e abril/2021, seu nome foi licitamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica (id 94638976).
Sobreveio decisão de saneamento do feito, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e as teses jurídicas a serem enfrentadas na sentença, bem como foi deferida a inversão do ônus probatório e determinado o aprazamento de audiência de instrução e julgamento, para oitiva da parte autora (id 102742127).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, não foi possível a colheita do depoimento pessoal da demandante, em razão da sua ausência injustificada decorrente da impossibilidade de sua intimação por ausência de informação sobre endereço atual, havendo sido aplicado ao caso a confissão ficta em relação aos fatos alegados no processo que se pretendia provar com o seu depoimento (id 118261704). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão em exame, cujo objeto é a declaração de inexistência de débito e a condenação em danos morais alegadamente causados à autora, tem por fundamento a cobrança supostamente indevida realizada por concessionária pública, mediante inscrição em serviço de proteção ao crédito, de dívida nunca contraída pela hipotética devedora.
Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo, às quais não escapam às concessionárias de serviço de energia elétrica (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento.
A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado.
Para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC). 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Até porque alega a autora que não possuía nenhuma dívida junto à parte ré.
Desta feita, verifica-se que a prova negativa não se faz possível à demandante, recaindo à demandada o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Na verdade, o réu desincumbiu-se de tal ônus, ao trazer aos autos informações e documentos pertinentes à relação jurídica firmada pela parte autora.
Conforme consta do id 93306458, a promovente é titular de unidade de consumo junto à concessionária ré, estando em débito quanto ao serviço de energia utilizado.
Da análise dos autos, percebe-se que o cadastro constante dos sistemas da concessionária engloba as informações pessoais da parte promovente (nome, CPF, endereço e telefone). Ademais, em análise à réplica ofertada, tem-se que não houve impugnação específica quanto às informações constantes do cadastro junto à concessionária.
No caso dos autos, e considerando as circunstâncias agora apresentadas, devem ser considerados legítimas as informações cadastrais da concessionária, em consonância com as decisões proferidas pelos tribunais pátrios, que apontam existência de presunção de veracidade quanto aos dados registrados em concessionárias públicas.
Veja-se: 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INCLUSÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DOCUMENTO PARTICULAR.
ART. 408, PAR. ÚNICO DO CPC.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO AFASTADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação de consumo estabelecida entre os usuários de energia elétrica e a concessionária CEB é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2.
O documento particular que contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, prova somente a ciência, mas não o fato declarado, conforme parágrafo único do art. 408 do CPC. 3.
As informações apresentadas pela concessionária de serviço público gozam das presunções de veracidade e legitimidade que, embora relativas, não foram afastadas no presente caso por ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito da parte autora. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07000700620208070001 DF 0700070-06.2020.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 12/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se olvida do fato de que, na própria petição inicial, a autora, apesar de informar seu endereço atual (Rua Ana Paula Barbosa, 25, Guarapes, Natal/RN, 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal CEP 59074-846), não apresentou um documento capaz de comprovar tais informações.
Ademais, o referido endereço não foi localizado pelo oficial de justiça na tentativa de intimação para a audiência, nem ninguém na localidade conhecia a autora.
Para além da falta de plausibilidade do referido argumento, uma vez que é simples imaginar que, independentemente do vínculo que se tem com a residência (proprietária, possuidora, locatária), é possível coletar algum comprovante de que moraria naquele local, tem-se que, considerando todas as circunstâncias que permeiam os autos, a requerente parece não se interessar pela comprovação de seu real endereço.
Diante disso, ganha ainda mais respaldo a tese da ré de que, de fato, a autora está como titular da unidade de consumo na qual se gerou o inadimplemento objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Repise-se, exatamente por não ter informado seu endereço atual no caderno processual, a parte autora não foi encontrada para ser intimada para comparecer à audiência de instrução, considerando-se o ato processual realizado ante o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Assim, o entendimento aqui firmado ainda se respalda na confissão ficta que se deu no presente caso, considerando-se verdadeiros os fatos narrados na peça defensiva e que se pretendia provar com o depoimento da requerente.
Com isso, cai por terra, por absoluto, a tese autoral, consistente na negação quanto à existência da própria relação jurídica, sendo esta, inclusive, a única fundamentação de fato a compor a causa de pedir de que se valeu a parte autora para ingressar em Juízo. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Desta forma, dentro do princípio da persuasão racional do juiz, considerando que o réu comprovou a existência de relação jurídica entre as partes e a parte autora não apresentou nenhum elemento que viesse infirmar tais documentos, não há como reconhecer a procedência do pedido inicial, para desconstituir a dívida em questão.
Nesta linha, permanecendo incólume a dívida e a restrição dela decorrente, não há que se falar em indenização por dano moral.
Por fim, tendo em vista a ocorrência da hipótese prevista pelo art. 80, II, CPC/15, in verbis: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos", merece a parte autora ser condenada por litigância de má- fé.
Ressalte-se que, muito embora tenha sido deferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, não há obstáculo quanto ao pagamento da penalidade, isto porque o manto da Justiça Gratuita, não deve ser utilizado para acobertar a reprovável conduta de litigância de má fé.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa, a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, no percentual correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 8 -
09/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:59
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 11:55
Audiência Instrução realizada para 03/04/2024 11:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 11:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/04/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 09:22
Juntada de diligência
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01/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8495 - Email: [email protected] Processo: 0916740-42.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VELUZIA BARRETO DA ROCHA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN D E S P A C H O Tratam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por VELUZIA BARRETO DA ROCHA em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN.
Em ID n.º 102742127, foi proferida decisão saneadora, na qual foi determinada a intimação das partes para falarem as provas que ainda pretendem produzir, tendo a parte ré pugnado pelo depoimento pessoal da parte autora, não tendo esta formulado pedido de prova.
Considerando o pedido de depoimento pessoal da autora, aprazo, para o dia 03 de abril de 2024 pelas 11:30 horas, audiência de instrução, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte autora pessoalmente para fins do art. 385 §1º do CPC.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 04:13
Audiência instrução designada para 03/04/2024 11:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/02/2024 04:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:59
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:59
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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01/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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01/09/2023 14:03
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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01/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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01/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 07:14
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 07:12
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 07:07
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 06:56
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 06:54
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 06:52
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0916740-42.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VELUZIA BARRETO DA ROCHA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Veluzia Barreto da Rocha, devidamente qualificada, via causídico constituído, ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência contra Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, igualmente qualificada.
Alegou, em síntese, ter sido surpreendida com inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Afirmou que a cobrança é ilegítima, e que houve ausência de notificação; que se encontra impedida de auferir crédito junto ao comércio.
Requereu tutela de urgência, benefício da justiça gratuita, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Anexou documentos.
Em decisão de Id 92665859, este juízo indeferiu a tutela de urgência, e deferiu a justiça gratuita.
Em contestação (Id 93306456), preliminarmente, o réu impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, aduziu pela legalidade do débito e da negativação, advindo de conta na qual a autora figura como “titular de contrato de fornecimento de energia elétrica nº 856216144, ativa desde 11.09.2008”.
Que “o documento citado na inicial, corresponde a faturas referentes a conta contrato 856216144, com vencimento em 16/11/2020, 17/03/2021 e 16/04/202, vencidas e nunca quitadas pela Autora”.
Acrescentou que a autora não anexou aos autos comprovantes dos pagamentos; bem como que houve a realização da notificação nas faturas posteriores; ausência de danos morais; e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Requereu a condenação da autora em litigância de má fé.
Em pedido de reconvenção, requereu o pagamento do débito acumulado da unidade, que totaliza o valor de R$ 648,84 (seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) referente ao contrato nº 856216144, com faturas que constam em aberto.
Acrescidas da devida correção e encargos de direito do período de mora.
Anexou documentos.
A autora apresentou réplica à contestação (Id 94638976) na qual alegou não haver documento demonstrando que “teria aceito as condições e cláusulas diante da suposta relação jurídica”.
Defendeu que as telas apresentadas são do sistema interno da demandada, geradas unilateralmente, e que inexiste contrato válido.
Em petição de Id 95317622, a COSERN requereu Audiência de Instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora.
Não sendo caso, por hora, de julgamento antecipado do mérito, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Analisando os autos, observa-se que a parte ré, em sua contestação, suscitou preliminar processual que passo a analisar. - Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça O benefício em questão foi deferido no exame de admissibilidade do feito (decisão de Id 92665859).
Em preliminar de contestação, o réu alegou ausência de pressuposto autorizador da gratuidade da justiça, por não haver “evidências suficientes para a concessão do benefício”.
Todavia, o demandado deixou de trazer ao autos elementos que contestem a supracitada conclusão deste juízo pelo deferimento.
Milita em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da sua hipossuficiência, bem como que o fato de estar representado por advogado particular não tem o condão de afastar tal presunção.
Acrescenta-se que a autora anexou aos autos documento de Id 92662662, no qual se verifica ser isenta quanto ao Imposto de Renda (“sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”).
Dessa forma, RECHAÇO a preliminar em comento, mantendo a assistência judicial gratuita em favor do requerente.
Dando prosseguimento ao feito e, considerando o modelo cooperativo estabelecido pelo Código de Processo Civil que indica que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento, não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova. 1º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato: (i) existência do contrato entre as partes; (ii) existência do débito e o seu respectivo valor;(iii) notificação prévia a inscrição nos cadastros de restrição do crédito.
Meios de prova - provas documentais: documentos relativos à transação; comprovação da negativação; outros documentos novos relevantes, que poderão ser trazidos pelas partes; demais provas legalmente admitidas, se cabíveis e requeridas pelas partes, com a devida justificativa. 2º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: - validade da relação contratual que ensejou o débito; - (in)existência de dano moral; - legitimidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; - Aplicabilidade da Súmula 385 do STJ; 3º) Da Distribuição do Ônus da Prova Destaco que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Acrescento, ainda, que a inversão do ônus da prova descrita no art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), constituiu um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para harmonizar uma possível desigualdade existente entre as partes litigantes.
Acrescenta-se que a presente lide se enquadra na típica relação de consumo, estando a autora abarcada no conceito de consumidora (Art. 2º CDC) e o réu no de fornecedor (Art. 3º CDC).
Sendo clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Acerca do assunto, colaciono o ensinamento de Paulo de Tarso Sanseverino: “A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348).
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Diante da nova configuração processual, determino a intimação de todas as partes para, no prazo comum de 15 dias, querendo, juntar documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada do respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Defiro, desde já, a prova pleiteada pela para ré (Id 95317622), consistente na oitiva da parte autora.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Se requerida produção de provas, voltem conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, 16 de agosto de 2023 DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAUJO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2023 16:45
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:45
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 23:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
27/02/2023 22:02
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
27/02/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
24/02/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:07
Juntada de ato ordinatório
-
26/12/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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