TJRN - 0800423-59.2021.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800423-59.2021.8.20.5109 Polo ativo PEDRO JOSE BASILIO Advogado(s): JERCILDA BRAGA AMARO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (Id. 21294306) que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível anteriormente interposta pelo ora embargado.
Nas razões dos embargos declaratórios (Id. 21399693), o embargante, em síntese, afirma que houve omissão no acórdão, haja vista que não teria sido apreciado o pedido de compensação do crédito.
Aduz que “a decisão final não pode permanecer sem que seja sanada a citada omissão, no que tange a retirada da condenação em danos materiais em dobro, sob pena de flagrante violação aos princípios da congruência, do contraditório e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) princípios que, se ofendidos, acarretarão total nulidade da sentença”.
Acresce que “caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que seja declarada a compensação dos valores creditadas na conta corrente da parte Autora com latente necessidade de afastamento da restituição em dobro à parte embargada em razão do empréstimo consignado.” Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, para corrigir as omissões apontadas.
Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (Certidão de Id. 21852075). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Da análise dos autos, observo apenas a existência de erro material.
Isso porque, em que pese tenha ficado registrado no teor do voto o direito da parte apelada, ora embargante, à compensação dos valores creditados na conta de titularidade da embargada/apelante, com a quantia a ser devolvida em razão dos descontos indevidos, tal autorização não restou expressa no dispositivo do acórdão.
Destarte, acolho os embargos opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, emprestando-lhes efeitos infringentes para suprir o erro material, integrando o teor do dispositivo do acórdão vergastado, o qual passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar inexistente o débito questionado, suspendendo imediatamente os descontos no benefício, bem assim condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados na conta de titularidade do apelante, com incidência de correção monetária a partir do desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 CC); bem como a incidência sobre os danos morais fixados de correção monetária com base no INPC, a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ), e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) – Súmula 54/STJ.
Autorizo o direito à compensação dos valores creditados na conta de titularidade da apelante com a quantia a ser devolvida pela apelada em razão dos descontos indevidos.” É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 2 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800423-59.2021.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800423-59.2021.8.20.5109 APELANTE: PEDRO JOSE BASILIO Advogado(s): JERCILDA BRAGA AMARO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800423-59.2021.8.20.5109 Polo ativo PEDRO JOSE BASILIO Advogado(s): JERCILDA BRAGA AMARO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OBJEÇÃO REJEITADA.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS.
PROVA PERICIAL QUE, A PAR DE NÃO VINCULAR O JUÍZO, DENOTA DE MANEIRA TÉCNICA QUE A PARTE AUTORA NÃO CONTRATOU O SERVIÇO DE PRÓPRIO PUNHO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A nas contrarrazões.
Adiante, pela mesma votação, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO JOSÉ BASÍLIO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Acari, o qual julgou improcedente as pretensões formuladas pelo autor, ora apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos autos da presente “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito” e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do art. 98, § 3º, do CPC (Id. 20472364).
Em suas razões (Id. 20472366), a recorrente argumenta, em síntese, (i) que a sentença atacada merece ser reformada em sua totalidade, pois não considerou a prova pericial, essencial para o deslinde do mérito, de que não teria assinado contrato de empréstimo com a parte apelada; (ii) que não existem argumentos com força lógica capaz de afastar afirmativa do perito de que a assinatura não partiu do punho do autor.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença para reconhecer a fraude sofrida pelo autor.
A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 20472370).
A douta Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito, conforme parecer de Id. 20553663. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado, suscita preliminar em suas contrarrazões (Id. 20472370) afirmando que o recurso interposto pela apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade.
Diferentemente do alegado, constata-se ter a recorrente suscitado argumentos contrários aos que foram utilizados pelo magistrado de primeiro grau para refutar a regularidade da contratação, não havendo que se falar em violação ao princípio suso.
Logo, rejeito a objeção. É como voto.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Inicialmente, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação do autor/consumidor de que jamais solicitou a contratação de nenhum tipo de empréstimo.
Percebe-se, do contrário, que, malgrado a instituição financeira tenha colacionado ao presente caderno processual elementos probatórios que supostamente indicariam uma contratação entre as partes, a prova técnica fulminou a possibilidade de que a relação jurídica tenha sido firmada com a parte autora.
Isso porque, a fraude exercida com os dados pessoais da postulante — notadamente sua assinatura — restou plenamente comprovada através de prova técnica, a qual demonstrou a existência de divergência nas assinaturas.
Consoante o documento emitido pelo expert, anexado ao Id. 84379413, restou concluído que “Diante das afirmações efetuadas no confronto entre as peças de análise e características gráficas ilustradas na fundamentação do trabalho, que se apresentam divergentes, este perito conclui que as assinaturas lançadas na Proposta de Adesão PJE ID 77374610), NÃO PARTIU DE PUNHO ESCRITOR do Sr.
PEDRO JOSE BASILIO”.
De outro norte, não se desconhece da regra de que o magistrado não se encontra vinculado ao resultado do laudo pericial, que não tem caráter absoluto, de fato.
Contudo, em situações desse jaez, o magistrado não possui a expertise técnica para analisar a suposta divergência de assinatura, que demanda conhecimento específico atribuído ao perito com conhecimento na área para realizar tal análise.
Não deve o magistrado simplesmente ignorar o resultado de um trabalho realizado por quem detém a capacidade técnica de aferir a idoneidade da assinatura aposta em prova essencial para o deslinde do feito.
Assim sendo, o laudo técnico é primordial para detectar a existência de irregularidade na contratação, motivo pelo qual acolho o parecer final do perito e reconheço a nulidade do contrato por não ter sido firmado pelo apelante.
Destaco mais uma vez que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do banco recorrido resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pelo recorrente, fato mais que evidenciado pela perícia realizada nos autos.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Neste sentido, prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Logo, não comprovada a legitimidade da contratação e, portanto, constatada a cobrança indevida, cabível se faz a condenação do banco em restituir, em dobro, os valores, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça, a exemplo das seguintes ementas de arestos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS GERADOS A PARTIR DE FRAUDES E DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES LIBERADOS EM FAVOR DA AUTORA QUE SE IMPÕE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803251-12.2022.8.20.5103, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023). (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
OFENSA À BOA-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800382-13.2021.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023) Além disso, em que pese a necessidade de fixação de um valor a titulo de compensação pelo abalo moral sofrido pelo apelante, verifico que este deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, ao mesmo tempo, sirva a um propósito pedagógico de inibir a reiteração da conduta, sem ocasionar o enriquecimento ilícito da vítima.
Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, ou exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte para casos de igual jaez.
Além disso, verifico que restou demonstrado nos autos o recebimento do valor na conta do recorrente, de modo que assiste ao apelado o direito à compensação dos valores creditados na conta de titularidade da apelante com a quantia a ser devolvida em razão dos descontos indevidos.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar inexistente o débito questionado, suspendendo imediatamente os descontos no benefício, bem assim condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados na conta de titularidade do apelante, com incidência de correção monetária a partir do desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 CC); bem como a incidência sobre os danos morais fixados de correção monetária com base no INPC, a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ), e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) – Súmula 54/STJ.
Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já considerados os de segundo grau (art. 85, § 2º e § 11, CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800423-59.2021.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
26/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
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26/07/2023 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:41
Recebidos os autos
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19/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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