TJRN - 0810081-40.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810081-40.2023.8.20.0000 Polo ativo WIZER ANDRADE MACHADO Advogado(s): SUELY NUNES FERNANDES Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE OBRIGAR A APEC A RESTABELECER O PROGRAMA ÂNIMA FACILITA, QUE POSSIBILITA O PAGAMENTO DAS 2 (DUAS) PRIMEIRAS MENSALIDADES DILUÍDAS NAS DEMAIS.
PRETENDIDA REFORMA.
INVIABILIDADE.
DISCENTE QUE LOGROU ÊXITO NA CONTRATAÇÃO DO FIES.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE OS BENEFÍCIOS DEVIDAMENTE PREVISTA NA CLÁUSULA 6 DO TERMO DE ADESÃO DAQUELE PROGRAMA.
NÃO ABUSIVIDADE.
AGRAVANTE QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DA VEDAÇÃO CONTRATUAL.
IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, nos temos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Foi proferida decisão (Id 20887643) no Processo nº 0812525-97.2023.8.20.5124, ajuizado por Wizer Andrade Machado, indeferindo tutela de urgência no sentido de obrigar a APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. a restabelecer o programa denominado Ânima Facilita, que possibilitava o pagamento das 2 (duas) primeiras mensalidades do curso de Veterinária de forma diluída em 58 (cinquenta e oito) parcelas.
Inconformado, o demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 20887632) alegando que o cancelamento é abusivo porque decorrente de sua inscrição no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), fato não previsto no item 3 do Termo de Adesão como causa justificadora da cessação do benefício, que, inclusive, em face da antecipação das prestações vincendas gerou um débito de R$ 5.917,68 (cinco mil novecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), cuja quitação é condicionante à matrícula do segundo semestre de 2023, por isso pediu a reforma do decidido.
Proferida decisão (Id 20920228) indeferindo o pleito antecipatório.
Nas contrarrazões (Id 21590566), a agravada rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 21676404). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
No presente caso, não vislumbro possível o sucesso da irresignação do demandante.
Com efeito, o Termo de Adesão (Id 20887638) que regulamenta o programa Ânima Facilita dispõe o seguinte: DA NÃO CUMULATIVIDADE E NÃO APLICABILIDADE DA CAMPANHA 6 - O parcelamento objeto do presente termo de adesão, mencionado no item 1, não é cumulativo com demais benefícios (descontos, bolsas, financiamentos públicos ou privados, etc.) oferecidos pela CONTRATADA, por Sindicato da Categoria ou Órgão Governamental.
Para as demais parcelas das semestralidades, que não forem objeto do parcelamento previsto no item 1 deste instrumento, o CONTRATANTE poderá obter eventuais outros benefícios de bolsas, descontos, financiamentos públicos ou privados eventualmente ofertados, quando preencher os requisitos para tal e forem aplicáveis. 6.1 - Na eventualidade de haver mais de uma condição ofertada para o Aluno, ele deverá optar por uma delas, seja pelo desconto/bolsa, financiamento (público ou privado) ou parcelamento descrito neste instrumento, uma vez que os benefícios não se acumularão. [destaques inseridos] Em sendo assim, está claro que as regras do Ânima Facilita impedem sua cumulatividade com financiamento público, e a partir do momento em que o agravante busca com sucesso a inscrição no FIES, fica legitimada a conduta da instituição de ensino superior que cancelou o programa cujo restabelecimento é pretendido, pretensão, portanto, inviável, até porque as mensalidades abarcadas também estão contidas no subsídio público.
Registro que o recorrente tinha pleno conhecimento da não cumulatividade dos benefícios, pois além de constar na cláusula acima transcrita, quando informado sobre o sucesso da contratação do FIES, o sistema da agravada emitiu comunicação (Id 21590568) sobre a impossibilidade da cumulação.
Então, devidamente demonstrado pela instituição de ensino que a não cumulatividade dos referidos programas de financiamento decorre de regra contratual previamente celebrada e de total conhecimento do contratante, que, inclusive, não se mostra abusiva, imperiosa a manutenção da decisão combatida, pois os pactos devem ser observados (pacta sunt servanda).
Julgando caso assemelhado, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, a contrario sensu, decidiu o seguinte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR PRIVADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANO MORAL.
CUMULATIVIDADE DE BOLSAS DE ESTUDO. ÔNUS DA PROVA.
ELEMENTOS ENSEJADORES DO DANO MORAL.
Considera-se indevida a cobrança de mensalidade de curso universitário coberto por duas bolsas de estudo, uma concedida pelo FIES e outra pela própria instituição de ensino.
Proibição de cumulatividade não provada pela instituição de ensino, contra a qual foi expressamente invertido o ônus da prova.
Dano moral inocorrente da mera cobrança indevida, sem consequências à imagem ou ao acesso ao curso universitário.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível nº *00.***.*49-70, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Mylene Maria Michel, Julgado em: 2510/2018 – sublinhado não original) Diante do exposto, não merecendo reparos a decisão combatida, nego provimento ao recurso instrumental É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810081-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
08/10/2023 12:26
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 03:02
Decorrido prazo de SUELY NUNES FERNANDES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:39
Decorrido prazo de SUELY NUNES FERNANDES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:50
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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22/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810081-40.2023.8.20.0000 Agravante: Wizer Andrade Machado Advogada: Suely Nunes Fernandes Agravada: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda.
DECISÃO Foi proferida decisão (Id 20887643) no Processo nº 0812525-97.2023.8.20.5124, ajuizado por Wizer Andrade Machado, indeferindo tutela de urgência no sentido de obrigar a APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. a restabelecer o programa denominado Ânima Facilita, que possibilitava o pagamento das 2 (duas) primeiras mensalidades do curso de Veterinária de forma diluída em 58 (cinquenta e oito) parcelas.
Inconformado, o demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 20887632) alegando que o cancelamento é abusivo porque decorrente de sua inscrição no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), fato não previsto no item 3 do Termo de Adesão como causa justificadora da cessação do benefício, que, inclusive, em face da antecipação das prestações vincendas gerou um débito de R$ 5.917,68 (cinco mil novecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), cuja quitação é condicionante à matrícula do segundo semestre de 2023, por isso pediu a reforma do decidido. É o relatório.
DECIDO.
Para a antecipação dos efeitos da tutela é indispensável a presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo recorrente, porquanto o Termo de Adesão (Id 20887638) que regulamenta o programa dispõe o seguinte: DA NÃO CUMULATIVIDADE E NÃO APLICABILIDADE DA CAMPANHA 6 - O parcelamento objeto do presente termo de adesão, mencionado no item 1, não é cumulativo com demais benefícios (descontos, bolsas, financiamentos públicos ou privados, etc.) oferecidos pela CONTRATADA, por Sindicato da Categoria ou Órgão Governamental.
Para as demais parcelas das semestralidades, que não forem objeto do parcelamento previsto no item 1 deste instrumento, o CONTRATANTE poderá obter eventuais outros benefícios de bolsas, descontos, financiamentos públicos ou privados eventualmente ofertados, quando preencher os requisitos para tal e forem aplicáveis. 6.1 - Na eventualidade de haver mais de uma condição ofertada para o Aluno, ele deverá optar por uma delas, seja pelo desconto/bolsa, financiamento (público ou privado) ou parcelamento descrito neste instrumento, uma vez que os benefícios não se acumularão. [destaques inseridos] Em sendo assim, está claro que as regras do Ânima Facilita impede sua cumulatividade com financiamento público, e a partir do momento em que o agravante busca com sucesso a inscrição no FIES, fica legitimada a conduta da instituição de ensino superior que cancelou o programa cujo restabelecimento é pretendido, embora inviável, infelizmente, até porque as mensalidades abarcadas também estão contidas no subsídio público.
Diante do exposto, indefiro a pretensão antecipatória.
Intimar a agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, vista ao Ministério Público para opinar.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
17/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 18:42
Conclusos para decisão
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14/08/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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