TJRN - 0800470-32.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800470-32.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: CLINICA LIV SAÚDE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS S/A ADVOGADA: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA AGRAVADOS: RONALDO ADOLFO DOS SANTOS E OUTRA ADVOGADA: MARIANA REZENDE DE LUCENA MARINHO DECISÃO Inicialmente, observo que a recorrente interpôs duas petições de agravo em recurso especial em face do mesmo julgado: a primeira protocolada sob o Id. 23337519, recebida em 15.02.2024, às 18:12:23, e a segunda, sob o Id. 23338420, em 15.02.2024, às 18:12:23.
Em tal hipótese, havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa.
A propósito: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE OCUPAÇÃO DO BEM.
TERRENO NÃO EDIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Consoante entendimento desta Corte, não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem.
Precedente" (AgInt no REsp 1.896.690/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe de 26/08/2021). 2.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3.
Primeiro agravo interno a que se nega provimento.
Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.931.558/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Dessa forma, passo à análise do primeiro agravo em recurso especial.
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23337519) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800470-32.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800470-32.2022.8.20.5001 RECORRENTE: CLINICA LIV SAÚDE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS S/A e outro ADVOGADA: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA RECORRIDO: RONALDO ADOLFO DOS SANTOS e outro ADVOGADO: MARIANA REZENDE DE LUCENA MARINHO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 21632561) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21294305): CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELAS RECORRENTES.
REJEITADA.
MÉRITO: APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE FICAR DESAMPARADO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 469/2021 DA ANS VIGENTE À ÉPOCA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Alega a recorrente violação aos arts. 11, 489, § 1º , do Código de Processo Civil (CPC); 421, parágrafo único do Código Civil (CC) e 2º, III da Lei 13.874/19.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22294017). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Toda via, o recurso não pode ser admitido.
Inicialmente, no atinente à teórica omissão no acórdão impugnado (arts. 489, §1º e 11 do CPC), é notório que para a admissão do prequestionamento ficto, exige-se, além da anterior oposição de embargos de declaração, a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que seja possível ao órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido, o que não ocorreu na situação concreta.
Diante disso, conclui-se que o recurso não pode ser conhecido neste ponto, por falta de prequestionamento, incidindo na hipótese a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Nesse ínterim, calha consignar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA.
DESISTÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CUMULAÇÃO ENTRE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
TESE NÃO APRECIADA NO REsp 1.635.428/SC.
DESPROVIMENTO. 1."A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.173.562/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023) - Grifos acrescidos.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
INCIDÊNCIA DO CDC, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA Nº 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO NCPC TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO.
FALTA DE APONTAMENTO DO ART. 1.022 DO NCPC. 2.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALTA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL DOS DIPLOMAS.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
CONSEQUÊNCIAS PRETENDIDAS PELO RECORRENTE.
INADMISSIBILIDADE.
NA IMPOSSIBILIDADEDE COMPROVAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS, APLICAR-SE-Á A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ. 3.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA Nº 284 DO STF. 4.
IMPUGNAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
MENÇÃO GENÉRICA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS QUE TRATAM DAS PRÁTICAS ABUSIVAS.
ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA.
SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do NCPC, em recurso especial, exige-se, além da anterior oposição dos embargos de declaração, a indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido, o que não foi feito no caso dos autos. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.884.873/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023) - Grifos acrescidos.
Noutro giro, quanto à apontada infringência aos arts. 421 do CC e 2º, III da Lei 13.874/19, malgrado a parte recorrente afirme que “o acórdão também afronta a liberdade das partes nas suas relações privadas, ao confirmar uma sentença que obriga que as recorrentes sejam obrigadas a oferecer tratamento ao recorrido, ad eternum mesmo inexistindo relação contratual” (Id. 21632561), denota-se que o decisum vergastado está em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a operadora de plano de saúde, apesar de poder promover a resilição unilateral do plano de saúde coletivo, não poderá deixar ao desamparo os usuários que se encontram sob tratamento médico” (AgInt no AREsp n. 1.849.475/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Nessa senda, cumpre anotar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a comprovação da contribuição mensal do segurado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que seja possível a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde, independentemente do regime de contratação (coletivo ou individual), deve ser mantida a cobertura enquanto perdurar o tratamento médico a que esteja submetido o beneficiário.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.054.553/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) – Grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SEGURADO EM TRATAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS).
A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares. 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a resilição unilateral do acordo, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, não é manto protetor às práticas abusivas e ilegais como o cancelamento pleiteado no momento em que o segurado está em pleno tratamento.
Precedentes. 4.
Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.886/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022) – Grifos acrescidos.
Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (STJ - AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (Súmulas 83 e 211 do STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E6/5 -
11/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800470-32.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800470-32.2022.8.20.5001 Polo ativo RONALDO ADOLFO DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARIANNA REZENDE DE LUCENA MARINHO Polo passivo CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A e outros Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELAS RECORRENTES.
REJEITADA.
MÉRITO: APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE FICAR DESAMPARADO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 469/2021 DA ANS VIGENTE À ÉPOCA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante.
Adiante, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CLÍNICA LIV SAÚDE E OUTRA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Natal, o qual julgou procedente, em parte, os pedidos contidos na inicial, para confirmar parcialmente os efeitos da liminar, em favor de A.
C.
P. dos S., nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer, conforme transcrição adiante: (…) Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial para, confirmar parcialmente os efeitos da liminar, mas manter seus efeitos até a publicação da presente, com fulcro no art. 927, §3º do CPC, determinando à ré que autorize/custeie os procedimentos através das terapias tratamentos de tratamento multidisciplinar de forma integral, em clínica especializada e por profissionais devidamente capacitados, na rede credenciada no plano de saúde, conforme laudos e requisições ofertados pelos médicos, tratamento integral sempre que solicitado e na quantidade que for prescrito, sem nenhum tipo de limitação, nas áreas de Psicologia pelo método ABA, fonoaudiologia para alteração de linguagem escrita e oral, psicomotricidade e terapia ocupacional com integração sensorial em Ayres, pelos profissionais devidamente habilitados/capacitados/especializados nas áreas destacadas, em ambiente restritamente clínico, e ou, caso não haja profissionais credenciados que utilizem as técnicas indicadas ao autor, que o plano efetue o ressarcimento do valor, tomando como parâmetro o valor da tabela de ressarcimento ou o valor que o plano paga por cada consulta a cada profissional (especialidade) credenciado, ficando o possível valor excedente a cargo da parte autora, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Em razão da sucumbência, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 90% (noventa por cento) a ser pago pela ré e o restante pelo autor, ficando suspensa a execução da verba em relação ao último em razão da justiça gratuita outrora deferida (…) [Id. 20446566] Em suas razões recursais (Id. 20070357), a parte recorrente argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, em síntese, afirma que tendo a rescisão se dado de comum acordo, não seria necessário a comunicação prévia de uma parte à outra, pois, não era o caso de rescisão unilateral, mas sim de um distrato contratual firmado por ambas as partes.
Aduz que os produtos da LIV com abrangência no estado do Rio Grande do Norte estão com comercialização suspensa pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Argumenta que o apelado não estava desamparado, pois já possuía um novo plano de saúde operado pela HAPVIDA.
Sustentou a legalidade da negativa de fornecimento de terapia pelo Método ABA.
Ao final pede o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 20446598).
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, conforme parecer de Id. 20555332. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE: Consoante relatado, a parte recorrente argumenta preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
A princípio, importa transcrever as elucidações registradas pelo Juízo Sentenciante (Id. 20446566) ao analisar as preliminares de ilegitimidade passiva das apelantes, trazidas em sede de contestação, veja-se: (…) Antes de adentrar no mérito da questão, as preliminares de ilegitimidade passiva de ambas as rés devem ser apreciadas.
Nesse sentido, observo que não há razão para acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Clínica Liv Saúde em virtude a referida ré integrar a mesma pessoa jurídica do plano, portanto, em que pese tenham inscrição com número do CNPJ diferentes, a filial é um desdobramento da matriz.
Em relação à ilegitimidade passiva suscitada pela operadora Liv Saúde, entendo que também não comporta acolhimento, especialmente porque o plano não comprova que tenha notificado o beneficiário do plano coletivo sobre a rescisão contratual, bem como não demonstrou que o plano ofertado aos demandantes dispõe dos mesmos tratamentos aos quais o autor necessitava, o que nos termos da jurisprudência constitui conduta abusiva ao não conceder a oportunidade de os autores optarem por plano com características semelhantes (…).
Firme nesses argumentos, bem como nas teses que serão abordadas a seguir, é de ser rechaçada as alegações de ilegitimidade passiva, também em sede de apelação, não merecendo prosperar tais inconformismos.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que determinou à ré que autorize/custeie o tratamento multidisciplinar de forma integral, em clínica especializada e por profissionais devidamente capacitados, na rede credenciada no plano de saúde, conforme laudos e requisições ofertados pelos médicos.
Pois bem.
Do que consta nos autos, a parte apelada, na condição de beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, ingressou com ação em desfavor da apelante, pretendendo, como tutela de urgência, a manutenção do tratamento multidisciplinar pelo plano de saúde, a qual foi concedida em parte.
Aliás, é importante ressaltar que, no caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois a recorrente figura como fornecedora de serviços, ao passo que a parte recorrida como destinatária final dos mesmos, nos termos dos arts. 2º e 3°, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, não restam dúvidas que o referido contrato de plano de saúde está submetido ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), motivo pelo qual suas cláusulas precisam estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Portanto, volvendo ao caso concreto, cabia à ora apelante a comprovação da notificação ao beneficiário do plano sobre a rescisão contratual, isto é, se essa ocorreu, e da prestação adequada de informações, dada a impossibilidade da parte apelada de comprovar fato negativo (que não foi notificada e que não lhe foram prestadas todas as informações relativas ao contrato).
Partindo-se dessas premissas, diante da rescisão contratual, verifico que a parte autora ficou em situação de desamparo, sem o tratamento adequado nas mesmas especialidades anteriormente oferecidas para o efetivo tratamento médico.
Na oportunidade, transcrevo a seguir as considerações elucidativas da magistrada a quo acerca do ônus da prova não cumprido (Id. 20446566): (…) Desta feita, observa-se que a parte ré não comprova que tenha oferecido aos demandantes a possibilidade de portabilidade de carência e, mesmo que a ré alegue a adesão do autor ao plano de saúde Hapvida, os demandantes alegam que não são oferecidos pelo novo plano os tratamentos necessários ao autor.
Assim, em razão do ônus da prova que recai sobre a ré, entendo que as demandadas são responsáveis pela manutenção do tratamento do autor ante o cancelamento do serviço enquanto o demandante estava em tratamento, bem como pela ausência de comprovação do oferecimento de condições para amparar o consumidor em razão do contrato rescindido (…).
Isto posto, verifico que o posicionamento reiteradamente lavrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a operadora de plano de saúde, apesar de poder promover a resilição unilateral do plano de saúde coletivo, não poderá deixar ao desamparo os usuários que se encontram sob tratamento médico”, como na espécie em julgamento.
A propósito, colaciono as seguintes ementas de arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
OPERADORA.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO.
TRATAMENTO MÉDICO.
FINALIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
NORMAS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A operadora de plano de saúde, apesar de poder promover a resilição unilateral do plano de saúde coletivo, não poderá deixar ao desamparo os usuários que se encontram sob tratamento médico.
Interpretação sistemática e teleológica dos arts. 8º, § 3º, "b", e 35-C da Lei nº 9.656/1998 e 18 da RN nº 428/2017 da ANS, conjugada com os princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.849.475/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a comprovação da contribuição mensal do segurado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que seja possível a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde, independentemente do regime de contratação (coletivo ou individual), deve ser mantida a cobertura enquanto perdurar o tratamento médico a que esteja submetido o beneficiário.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.054.553/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SEGURADO EM TRATAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS).
A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares. 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a resilição unilateral do acordo, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, não é manto protetor às práticas abusivas e ilegais como o cancelamento pleiteado no momento em que o segurado está em pleno tratamento.
Precedentes. 4.
Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.886/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). (destaquei) Aliás, antes mesmo da resilição contratual questionada, a parte apelante efetuou a notificação da ausência de cobertura dos procedimentos, por não figurarem no rol de procedimentos da ANS (Id. 20446394).
Ocorre que, desde a Resolução Normativa nº 469/2021 da ANS, a qual atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, regulamentava-se a cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), para todos os beneficiários de planos regulamentados.
Com efeito, constato que à época dos fatos já existia o dever de a operadora do plano de saúde fornecer a cobertura das sessões para o tratamento dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), com base na RN nº 469/2021, não havendo o que se falar em aplicação retroativa da RN 539/2022, a qual ampliou as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais de desenvolvimento.
Nesse contexto, confira-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR ABA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR ACERCA DA ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA RN ANS 469/2021 E 593/2022.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL.
INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. 1.
Controvérsia de fundo pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar sem limite de número de sessões a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 2.
Jurisprudência pacífica no âmbito desta TURMA no sentido da abusividade da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 3.
Superveniência de normas regulatórias excluindo a limitação do número de sessões fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia (RN ANS 469/2021 e 593/2022). 4.
Inaplicabilidade da tese da taxatividade do Rol da ANS, pois respectivo precedente excepcionou da taxatividade as limitações à cobertura de "tratamento multidisciplinar pelo método ABA". 5.
Distinção entre aplicação de entendimento jurisprudencial e aplicação de normas regulatórias, uma vez que aquele, salvo modulação de efeitos, alcança fatos pretéritos, ao passo que estas , ao revés, projetam seus efeitos para o futuro, salvo disposição em sentido contrário. 6.
Caso concreto em que a decisão agravada se fundamenta, essencialmente, no entendimento jurisprudencial desta TURMA, não havendo falar, portanto, em aplicação retroativa da RN ANS 593/2022. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.975.778/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Em virtude do desprovimento do apelo, redistribuo a verba honorária sucumbencial, mantendo o percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser arcado em sua integralidade pela parte apelante. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800470-32.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
25/07/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 09:00
Juntada de Petição de parecer
-
20/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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