TJRN - 0805497-27.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805497-27.2023.8.20.0000 Polo ativo CLEMERSON SIRO DE BRITO CRUZ SILVA Advogado(s): VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO/RN Advogado(s): Habeas Corpus n. 0805497-27.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Vivvênio Villeneuve Moura Jácome – OAB/RN 12.602.
Paciente: Clemerson Siro de Brito Cruz Silva.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA CARACTERIZADOS.
DEMONSTRADA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PROBABILIDADE DE RENITÊNCIA DELITIVA.
CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, ATINGINDO VÁRIAS VÍTIMAS EM UMA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL.
EVENTUAL ATRASO OCORRIDO PELA DEFESA.
DUPLA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ATO.
JUSTA CAUSA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE EVIDENCIADA.
MEDIDAS CAUTELARES, PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP, E CONDIÇÕES SUBJETIVAS INSUFICIENTES PARA IMPUGNAR O DECRETO PREVENTIVO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem impetrada, consoante voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Clemerson Siro de Brito Cruz Silva, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 14/09/2022, sem previsão para a realização da audiência de instrução e julgamento, pois aguarda a citação de um corréu e a resposta à acusação de outros dois.
Aduz haver excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que a prisão já perdura por mais de 8 (oito) meses, 240 (duzentos e quarenta) dias, e a demora injustificada, sem que tenha dado causa, o tem prejudicado.
Sustenta a inidoneidade da fundamentação para manter a custódia preventiva, e a possibilidade de substituí-la por outras medidas cautelares diversas da prisão, ressaltando ainda as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário e possui residência fixa.
Por fim, postula, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, em razão do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal ou da ausência dos requisitos.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Documentos foram acostados.
Liminar indeferida, ID 19575423.
Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, ID. 19958471. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Cinge-se o presente habeas corpus no pedido de revogação da prisão preventiva do paciente com fulcro na ausência de requisitos autorizadores da segregação cautelar, bem como em razão do excesso de prazo na conclusão da instrução criminal.
A ordem de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal e a sua concessão fica condicionada aos casos em que é comprovada manifesta coação ilegal a ser suportada pelo paciente.
Razão não assiste ao impetrante.
Com base nos autos e nas informações prestadas pela autoridade impetrada, constato que a segregação cautelar do paciente encontra-se fundamentada em elementos concretos constantes do caso em análise, que indicam a real necessidade de sua manutenção, consubstanciada na garantia da ordem pública, conforme decisão recorrida: [...]“No caso dos autos trata de suposta prática dos delitos previstos no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I e artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro pelos investigados Gustavo Gutielle Vieira do Carmo, Alison Vieira de Oliveira, Clemerson Siro de Brito Cruz Silva e suposta prática do delito previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro pelo investigado Geovane Varela Pereira. [...] Quanto ao investigado Clemerson Siro de Brito Cruz Silva, no que toca a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria quanto aos crimes de roubo, investigados nos autos, é possível constatar que estão presentes pelos Termos de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico (Id. 85855772 - Pág. 26/27).
Portanto, presente o “fumus comissi delicti”.
Destaque-se que o reconhecimento de pessoa, por fotografia, realizado na do inquérito policial, é apto, para identificar o investigado e trazer aos fase autos indícios da autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
Com relação ao periculum libertatis, destaque-se o modus operandi utilizado, em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo são notas de destaque da ação delitiva, e que se perfazem no, seguindo a linha "perigo gerado pelo estado dada novel redação do artigo 312 do CPP, liberdade do imputado".
Portanto, resta devidamente demonstrada a presença do “periculum libertatis”, que, pauta-se na garantia da ordem pública, uma in casu (artigos art. 157,vez que é atribuída ao representado a prática do crime §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal Brasileiro.), revelando elevada periculosidade dos agentes e reprovabilidade de suas condutas, .além da gravidade concreta dos delitos imputados [...] Entendo que a análise da possibilidade de medida cautelar diversa da prisão, estaria completamente superada, porquanto diante dos pressupostos e dos requisitos de admissibilidade da prisão preventiva, sopesando o “jus libertatis” do representado e o prejuízo que causa à ordem pública e à libertatis aplicação da lei penal, estas, no presente caso, deverão prevalecer. É dizer faticamente nociva a liberdade dos investigados ao equilíbrio e paz sociais, demonstrada pelas condutas, em tese, por este praticadas. É de possível conclusão, portanto, que outras medidas cautelares de natureza pessoal, em substituição à prisão preventiva, se mostram, neste momento, inócuas, por não terem higidez a evitar que tornem os investigados a delinquir. [...]” (sic) (ID 19458840) (grifos acrescidos) Da argumentação trazida no decreto recorrido, observo que a necessidade da segregação cautelar está configurada pela presença dos motivos idôneos aptos a justificar a prisão imposta, diante da gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi demonstrada pelos agentes envolvidos no crime e do risco concreto de renitência delitiva.
Isso porque o paciente, juntamente com os corréus em comunhão de vontades e em unidade de desígnios, realizaram um “arrastão” na UBS de Almino Afonso, ocasião em que roubaram os aparelhos celulares de diversas vítimas que estavam no local, ou seja, pessoas totalmente vulneráveis e com alguma debilidade física ou psíquica, já que se encontravam em uma Unidade Básica de Saúde.
Relativamente ao considerável lapso temporal da decretação da prisão preventiva e o suposto excesso de prazo, cumpre assinalar que não há que ser acolhido.
De imediato, cumpre destacar que em 05 de setembro de 2022, o magistrado decretou a prisão do paciente e que os mandados de prisão foram cumpridos em 13 de setembro de 2022.
No dia 14 de dezembro de 2022 foi reanalisada a prisão preventiva e constatado que estavam presentes os requisitos necessários para manutenção não foi revogada.
Ademais, é de se destacar que o magistrado nas informações prestadas evidencia os atos processuais praticados, demonstrando a total ausência de excesso de prazo.
Vejamos: O Ministério Público, em 28 de fevereiro de 2023, apresentou denúncia em face dos investigados, oportunidade em que também apresentou manifestação quanto ao pedido realizado por Clemerson Siro de Brito Cruz Silva, pugnando pela manutenção da prisão preventiva.
Decisão proferida no dia 07 de março de 2023, recebendo a denúncia em todos os seus termos.
No dia 14 de março de 2023, este juízo proferiu decisão indeferindo o pedido formulado por Clemerson Siro de Brito Cruz Silva, mantendo sua prisão preventiva.
A resposta à acusação de Clemerson Siro de Brito Cruz Silva foi apresentada em 22 de março de 2023.
Despacho no dia 04 de abril de 2023 determinando a expedição de novo mandado de citação de Alison Vieira de Oliveira.
Geovane Varela Pereira foi devidamente citado em 10 de maio de 2023.
Certificou-se, em 12 de maio de 2023, a impossibilidade de citação de Alison Vieira de Oliveira.
No dia 05 de junho de 2023, o Ministério Público requereu a citação por hora certa de Alison Vieira de Oliveira.
Este juízo, em decisão proferida em 06 de junho de 2023, determinou o desmembramento dos mencionados autos em relação a Alison Vieira de Oliveira, deferindo, ainda, sua citação por hora certa.
Diante do cenário delineado, não se infere plausível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal, bem como insuficientes as condições subjetivas do paciente para desafiar o decreto preventivo.
Portanto, não se verifica a existência de constrangimento ilegal que justifique o deferimento da presente ordem de habeas corpus, nos termos requeridos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a presente ordem de habeas corpus. É como voto.
Natal, de agosto de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 15 de Agosto de 2023. -
14/06/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 23:40
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:02
Juntada de Informações prestadas
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05/06/2023 14:59
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2023 00:32
Decorrido prazo de VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:32
Decorrido prazo de VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:40
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 09:38
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:39
Expedição de Ofício.
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18/05/2023 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 12:07
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:41
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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