TJRN - 0801233-37.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801233-37.2021.8.20.5108 Polo ativo LUIZ BARROS Advogado(s): MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU.
 
 AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
 
 IRREGULARIDADE FORMAL.
 
 RECORRENTE DESCUMPRIU SEU ÔNUS DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, o qual julgou parcialmente procedente as pretensões formuladas por LUIZ BARROS, nos autos da presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, conforme transcrição adiante: (...) Ante o exposto: a) INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora; e b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 1) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo ora questionado, tornando definitiva a antecipação de tutela; 2) condenar o(a) promovido(a) a restituir ao(à) promovente os valores descontados indevidamente até o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela, devendo ocorrer a restituição simples, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária pelo IPCA-E; 3) condenar o(a) promovido(a) a pagar ao(à) promovente indenização pelos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contando-se a partir da citação juros legais (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) e a partir da data de hoje, momento da fixação do quantum indenizatório, incide correção monetária pelo IPCA-E. (...) [Id. 20566221].
 
 Outrossim, a instituição bancária apelante foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Em suas razões recursais (Id. 20596788), o apelante argumenta, em síntese, que o empréstimo foi devidamente contratado pela parte autora, e que o valor contratado foi disponibilizado em conta da autora.
 
 Aduz a não exigência de instrumento público para validar contrato firmado com analfabeto.
 
 Ademais, afirma a validade do comprovante de depósito em conta do valor referente ao empréstimo, concluindo que não poderia ter sido classificado como prova unilateral.
 
 Diante disso, sustenta que o banco agiu a todo momento em exercício regular de direito, não tendo cometido ato ilícito, e, portanto, não sendo devida qualquer condenação em dano moral ou material.
 
 Alega que a devolução de valores como foi realizada na sentença, isto é, da forma dobrada, seria incabível para situações como a do presente caso.
 
 Subsidiariamente, requer determinação de devolução simples, a redução do quantum indenizatório moral e a compensação dos valores já recebido pelo autor a título do empréstimo contratado.
 
 Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
 
 Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 20566231).
 
 Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção (Id. 20658387). É o relatório.
 
 VOTO Inicialmente, a respeito da admissibilidade recursal da apelação interposta pelo banco réu, entendo que o recurso não merece ser conhecido, por ausência de pressuposto recursal extrínseco, qual seja, dialeticidade recursal, sendo formalmente irregular.
 
 Compulsando acuradamente os presentes autos, verifico que a pretensão do banco, em síntese, é ver reconhecida a legitimidade da contratação, a desconstituição das condenações de dano moral e material e, subsidiariamente, a determinação de repetição do indébito na modalidade simples, a redução do quantum indenizatório moral e a compensação dos valores já recebido pelo autor a título do empréstimo contratado.
 
 Analisando o teor do apelo apresentado, observo que a recorrente, ao argumentar pela legitimidade da contratação, discorre sobre a possibilidade e os devidos procedimentos para contratação de empréstimo por pessoa analfabeta.
 
 No entanto, a parte autora, suposta contratante, não se trata de pessoa analfabeta, bem como não foram por essas razões que foi declarado o cancelamento da contratação do empréstimo, e sim pela ausência de comprovação tanto da avença como do crédito de valores na conta bancária do recorrido.
 
 Outro ponto alegado pelo banco em suas razões recursais foi a validade do comprovante de depósito anexado aos autos, apontando como indevido o posicionamento do Juízo de primeiro grau em julgar como prova unilateral.
 
 Acontece que, quando apresentada a contestação, a recorrente não trouxe qualquer comprovante de depósito em conta e, além disso, a tese de prova unilateral não foi adotada em momento algum na sentença, logo, sequer foi discutida eventual compensação de valores, justamente pela ausência de tal comprovante de depósito.
 
 Ainda, percebo também que o recorrente arguiu que a devolução de valores dobrada, como teria sido realizada na sentença, seria incabível para tais situações.
 
 Ocorre que, ao contrário do afirmado, a sentença determinou a restituição na modalidade simples.
 
 Portanto, na espécie, resta nítido que o recurso não contém as razões de fato e de direito que justificariam o pedido de reforma da sentença, eis que deixou de impugnar especificamente os fundamentos em que se apoiou o comando sentencial, infringindo o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual “compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)”. (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
 
 Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014) Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA SENTENÇA.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
 
 O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante frisar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
 
 O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou que o ente agravante ofendeu o princípio da dialeticidade. 3.
 
 O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que, "se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.613.570/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/5/2020). 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.908.561/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023). (destaquei) PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGORA RECORRIDA.
 
 DEFICIÊNCIA RECURSAL.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 SÚMULA 283 E 284 DO STF.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 A decisão recorrida indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência com base nos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 315 do STJ, ii) não comprovação do dissídio jurisprudencial e iii) impossibilidade de se utilizar acórdãos de outros tribunais como paradigmas.
 
 Contudo, verifica-se nas razões do Agravo Regimental às fls. 226-240, e-STJ, que nenhum dos argumentos da decisão agravada foi rebatido. 2.
 
 O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada").
 
 Outrossim, tal atitude contraria as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3.
 
 Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015).
 
 No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.841.126/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; e AgInt no REsp 1.863.289/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21.10.2020. 4.
 
 Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos. 5.
 
 Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 1.841.087/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023). (destaquei) Ante o exposto, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade recursal, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC.
 
 Em atenção ao que preceitua o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 4 de Setembro de 2023.
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801233-37.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 14 de agosto de 2023.
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                                            31/07/2023 19:21 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2023 17:42 Juntada de Petição de parecer 
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                                            27/07/2023 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2023 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2023 13:21 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2023 13:21 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2023 13:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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