TJRN - 0804209-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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04/12/2024 18:36
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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04/12/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/12/2024 07:59
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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04/12/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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15/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:34
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804209-13.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN EXECUTADO: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Cumprimento de Sentença promovido por NEVES, DE ROSSO E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS (Honorários sucumbenciais) contra SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Sentença de ID.
Num. 100054849 julgando improcedente a demanda e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Verifico que ao ser intimada para o pagamento do valor requerido em sede de cumprimento de sentença, o executado realizou pagamento no ID. 106977306 – R$ 2.345,56 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Exequente apresenta manifestação no ID.
Num. 108855770 pugnando pela expedição de alvará. É o breve relatório.
Decido.
NEVES, DE ROSSO E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS promoveu o presente Cumprimento de Sentença contra SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Verifico que ao ser intimada para o pagamento do valor requerido em sede de cumprimento de sentença, o executado realizou pagamento no ID. 106977306 – R$ 2.345,56 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Pois bem, de acordo com o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, como ocorreu no caso em análise, uma vez que a parte executada satisfez o débito buscado nos autos.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE alvará liberatório, após o trânsito em julgado desta sentença, em favor do exequente e de seu advogado, conforme requerido na petição de ID.
Num. 108855770 , observando-se os seguintes valores: # R$ 2.345,56 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais, em favor do advogado exequente, com a devida transferência para conta do Banco: Itaú (341) Agência: 8695 Conta Corrente: 00200-9 Titularidade: Neves, De Rosso e Fonseca Advogados Associados CNPJ: 12.***.***/0001-32.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 06:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 19:01
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:11
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0804209-13.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte Executada: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte vencedora, através de seu defensor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar acerca do pagamento realizado, conforme informado na petição acostada sob ID 106977301, bem como requerer o que entenda de direito.
Natal/RN, 4 de outubro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Auxiliar Técnico/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) #s3gt_translate_tooltip_mini { display: none !important; } -
04/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 02:49
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:47
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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31/08/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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31/08/2023 13:09
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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31/08/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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31/08/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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31/08/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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31/08/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804209-13.2022.8.20.5001 AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença (honorários advocatícios) requerido por NEVES, DE ROSSO E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Intime-se o executado, na forma estabelecida pela regra do art. 513, §2°, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC.
Caso o devedor efetue o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º).
Na hipótese de a executada proceder com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre o referido pagamento.
Em havendo concordância, remetam-se os autos conclusos para sentença de satisfação da dívida.
Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida perseguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 15 de Agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:54
Outras Decisões
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15/08/2023 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2023 18:43
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2023 08:19
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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15/06/2023 13:22
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:43
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:43
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 16:08
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 15:59
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:52
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2023 05:04
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:55
Conclusos para decisão
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26/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 13:52
Conclusos para decisão
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03/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 15:33
Outras Decisões
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09/03/2022 13:09
Conclusos para despacho
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08/03/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 12:11
Conclusos para despacho
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04/02/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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