TJRN - 0804307-53.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:56
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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06/12/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/02/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 17:32
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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07/02/2024 17:31
Desentranhado o documento
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07/02/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 07:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 07:08
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 10:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804307-53.2022.8.20.5112 AUTOR: KADGIDA FERREIRA BRITO REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 17 de janeiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:46
Juntada de termo
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10/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
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05/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:10
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 13:01
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804307-53.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: KADGIDA FERREIRA BRITO REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO KADGIDA FERREIRA BRITO ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor do débito no prazo legal, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
Intimada, a executada não apresentou eventual penhora no prazo legal e apresentou comprovante de depósito intempestivo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente, bem como encontra-se incluída a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Ademais, o valor depositado pela parte executada ocorreu após o decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme certidão de decurso de prazo acostado aos autos (ID 111787913), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar contas bancárias para transferência dos valores.
Com a informação das contas, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais devidos, observando a eventual retenção de honorários contratuais, caso seja juntado contrato de honorários advocatícios.
Ademais, determino a devolução da quantia depositada pela parte executada (ID 112207584), de modo que a instituição financeira deverá indicar nos autos conta para transferência.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
11/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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09/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 09:34
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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08/12/2023 09:33
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/12/2023 15:48
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 05:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 05:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804307-53.2022.8.20.5112 AUTOR: KADGIDA FERREIRA BRITO REU: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:08
Processo Reativado
-
08/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 09:50
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 08:47
Juntada de informação
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09/10/2023 09:57
Recebidos os autos
-
09/10/2023 09:57
Juntada de despacho
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09/05/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2023 02:50
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:44
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:37
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2023 09:08
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2023 15:25
Juntada de custas
-
19/03/2023 01:40
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
19/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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18/03/2023 02:48
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
18/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 02:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/02/2023 23:59.
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11/01/2023 13:50
Conclusos para despacho
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02/01/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 19:54
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 13:30
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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13/12/2022 05:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 20:13
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 08:05
Publicado Citação em 16/11/2022.
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21/11/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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