TJRN - 0804307-53.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804307-53.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: KADGIDA FERREIRA BRITO REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO KADGIDA FERREIRA BRITO ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor do débito no prazo legal, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
Intimada, a executada não apresentou eventual penhora no prazo legal e apresentou comprovante de depósito intempestivo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente, bem como encontra-se incluída a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Ademais, o valor depositado pela parte executada ocorreu após o decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme certidão de decurso de prazo acostado aos autos (ID 111787913), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar contas bancárias para transferência dos valores.
Com a informação das contas, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais devidos, observando a eventual retenção de honorários contratuais, caso seja juntado contrato de honorários advocatícios.
Ademais, determino a devolução da quantia depositada pela parte executada (ID 112207584), de modo que a instituição financeira deverá indicar nos autos conta para transferência.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804307-53.2022.8.20.5112 Polo ativo KADGIDA FERREIRA BRITO e outros Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL DESPICIENDA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA PASSÍVEL DE EXAME DIANTE DAS PROVAS MATERIAIS COLACIONADAS.
OBJEÇÃO RECHAÇADA.
MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA DE “MORA CRED”.
ATRASO DESCONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO.
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR MAJORADO SEGUNDO O PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, bem assim prover parcialmente o apelo do autor, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A e KADGIDA FERREIRA BRITO, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do débito a título de tarifa bancária denominada “MORA CRED”, ao passo que determinou a imediata abstenção dos descontos relativos a tal serviço na conta bancária da autora, bem assim condenou a parte ré ao: “... a) pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária da parte autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença... b) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ)...” (id 19435693).
Por fim, condenou a Instituição Bancária em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id 19435696), o Banco Apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, frente à necessidade de instrução com colheita de depoimento pessoal da parte apelada.
No mérito, legitimidade dos descontos diante da inadimplência de parcela de empréstimo pessoal, esclarecendo que há tal contratação, “... é necessário que esta disponibilize saldo em conta, para a quitação da parcela, sob pena de incidir juros de mora, cujo desconto é denominado “MORA CRED PESS”.
Assevera que “...
A parte apelada realizou diversos empréstimos pessoais e, ao longo dos extratos colacionados aos autos, constata-se que, por vezes, a conta ficou com saldo negativo/insuficiente, e, por conseguinte, houve a cobrança de mora, por atraso...”.
Discorre sobre o exercício regular de direito, sendo a cobrança devida, o que impossibilita a devolução dos valores, o reconhecimento de ato ilícito ou o dever de indenizar.
Pontua acerca da impossibilidade de incidência de juros a contar do evento danoso, devendo os mesmos serem contabilizados, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrado o valor indenizatório, e que não se justifica o montante estabelecido como verba honorária.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que ação seja julgada totalmente improcedente, bem assim, subsidiariamente, minorar o quantum fixado a título de danos morais.
Nas razões recursais (id 17908839), a Autora recorre defendendo, em síntese, a reforma do julgado para majorar o por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões do BANCO BRADESCO S/A colacionadas ao id 19435703, quedando-se inerte a parte autora em apresentar contraminuta (id 20600738).
Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção ministerial (id 19480411). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA AUTORA APELANTE.
Conquanto arguida pecha em virtude da supressão da colheita de depoimento pessoal da parte, a prejudicial não merece prosperar.
Ora, a temática controvertida e teses apresentadas se referem à regularidade dos descontos engendrados na conta bancária da consumidora, estando relacionadas com matéria de direito, passíveis de exame diante do acervo probatório já colacionado aos autos, sobretudo os dados constantes dos autos, afigurando-se prescindível a diligência na fase de conhecimento.
Daí, escorreito o julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual é de ser rechaçada a objeção. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, o cerne do presente apelo reside em analisar a licitude e responsabilidade da empresa ré em virtude dos descontos implementados na conta onde a parte autora recebe seu benefício previdenciário.
Na hipótese, observa-se que a autora ajuizou a presente demanda arguindo que foi surpreendida com descontos em seus proventos, tendo argumentado que nunca contratou o empréstimo que ensejou o desconto sob a rubrica “mora cred”, tendo a empresa ré, em contestação, afirmado que a contratação foi regular.
Ab initio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial detém o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, verifico que a parte autora, ora apelante, anexou o extrato bancário (id 19435677 – p 22/46), no qual demonstra a existência dos descontos alusivos atinentes à cobrança de tarifa bancária questionada.
Noutro vértice, o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de nenhum tipo de serviço de natureza bancária, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado à comprovação da existência da relação negocial.
A propósito, muito bem destacou o Sentenciante: “...
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente Ademais, o réu sequer demonstrou que a tarifa cobrada é oriunda de eventual inadimplemento de empréstimos pessoais realizados pela parte autora, o que poderia legitimar a cobrança da tarifa ´MORA CRED`, não tendo sequer indicando número do eventual contrato, não se desincumbido, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC...” Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Tal prejuízo material enseja a restituição, em dobro, tendo em vista a prática de ato ilícito, dos valores exclusivamente descontados à título unicamente da rubrica “mora cred” efetuada nos proventos de aposentadoria da parte apelada.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos materiais e morais restaram comprovados, tendo a demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de tarifa ora questionada, recentemente decidiu a esta Corte: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL POSITIVO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA “MORA CRED PESS”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-93.2022.8.20.5150, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022).
CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL “MORA CRED PESS”.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Conclui-se pela irregularidade dos descontos no benefício do autor/apelado, verba de natureza alimentar, em vista da documentação juntada aos autos e da ausência da comprovação da pactuação pela parte apelante.2.
A parte apelante não trouxe nenhuma prova no sentido de comprovar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, devendo haver a devolução de todas as quantias descontadas indevidamente do benefício do autor.3.
No que tange à repetição do indébito em dobro, entendo cabível sua manutenção, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira.4.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.5.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).6.
Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801039-53.2021.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023).
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Nessa perspectiva, sopesando todos essas nuances, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica dos litigantes, a repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, devendo ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais.
Registro, por oportuno, que este Egrégio Tribunal, em casos semelhantes, tem adotado, reiteradamente, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, a exemplo dos seguintes processos: i) AC n° 2015.020418-5, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) AC n° 2015.017347-1, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) AC n° 2016.005375-6, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv) AC n° 2015.016489-8, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Noutro giro, como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados à consumidora, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Em situações análogas esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se posicionar, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO PRÓXIMO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801756-30.2022.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023).
No que tange ao pleito recursal para que os juros moratórios incidam do trânsito em julgado, tem-se igualmente improsperável.
Ora, os juros devem ser contados da data do evento danoso, como bem pontou o juízo a quo e conforme intelecção da Súmula 54 do STJ.
Lado outro, no que tange a correção monetária, esta deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), que é entendida como sendo o momento da fixação do valor definitivo da condenação (STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/09/2013, T4 - QUARTA TURMA).
Ademais, também descabido a excluir a condenação em honorários sucumbenciais, sobretudo considerando o trabalho desenvolvido na origem e nesta instância recursal.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso do banco réu e conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo incólume a sentença em seus demais termos.
Tendo em vista o provimento do recurso que resultou na reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, que devem ser suportados integralmente pela parte ré, pelo que fixo no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804307-53.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
27/07/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 01:41
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:30
Conclusos para decisão
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11/05/2023 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:38
Recebidos os autos
-
09/05/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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