TJRN - 0800515-61.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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22/11/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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22/11/2024 01:56
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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22/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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17/10/2024 17:22
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 17:09
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 15:39
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 09:03
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800515-61.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JUDITE DA SILVA LOPES REU: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARIA JUDITE DA SILVA LOPES promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de UNIÃO SEGURADORA S/A - ASPECIR, em decorrência da cobrança de parcelas relativas a pacote de seguro que nega ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em sede de contestação (id. 105264959), o demandado requer a retificação do polo passivo.
No mérito, defendeu a regular contratação do seguro.
Requer o julgamento improcedente da demanda.
Termo de adesão assinado pela parte autora - id. 105264973.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e requereu a realização de perícia grafotécnica.
Deferido o pedido da autora, foi realizada a perícia grafotécnica, na qual o perito concluiu que a assinatura existente no Termo de adesão id. 105264973 partiu do punho da autora (id. 118825174).
Devidamente intimadas a respeito, as partes deixaram de se manifestar.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em preliminar de contestação, o requerido alega a necessidade de regularização do polo passivo com vistas a ser deferida a substituição pela pessoa jurídica UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, em razão desta ser a responsável pelo contrato que se impugna, o que, desde logo, não vislumbro quaisquer óbices legais e jurídicos, uma vez que se tratam de pessoas jurídicas componentes de um mesmo grupo econômico, não havendo, portanto, ocorrência de prejuízo pelo deferimento do pedido de substituição, razão pela qual ACOLHO essa preliminar.
Passando ao mérito, conforme dito alhures, a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Neste caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, o cerne da demanda reside em saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Passando adiante, do cotejo dos elementos coligidos, vislumbra-se que no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (id. 118825174), o perito concluiu que no termo de id. 105264973, a assinatura partiu do punho caligráfico da autora, sendo que no quadro de comparações, ao cotejar a assinatura da peça questionada com aquelas existentes nos demais documentos e na peça teste, o profissional atestou a existência de convergência dos elementos gráficos analisados.
Some-se a isso que a cópia do termo de autorização juntado aos autos está acompanhado do documento de identificação da parte autora, não havendo elementos que apontem para existência de falsificação/fraude, tendo em vista que a análise do conjunto probatório aponta que o contrato de seguro é legítimo.
Isso porque, embora a parte autora insista em negar a contratação, deixou de apresentar razões convincentes de que o contrato de seguro é fraudulento, ante aos robustos elementos acostados pelo demandado e pela prova pericial produzida.
Além disso, nota-se que a seguradora agiu com as cautelas necessárias quando da celebração do contrato, pois exigiu cópia dos documentos de identificação pessoal do contratante, bem como dos dados necessários ao depósito da quantia contratada, estando o instrumento assinado pela contratante.
Tais circunstâncias são suficientes para elidir a responsabilidade do fornecedor, pois, estando sobejamente provado que inexiste defeito no serviço prestado (art. 14, § 2º, inciso I, do CDC), afasta-se a pretensão indenizatória.
Nesse sentido, vejamos: Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito – Seguro de vida – Alegação inicial no sentido da contratação de seguro de vida como condição de recebimento do crédito oriundo de empréstimo pessoal – Improcedência – Ausência de verossimilhança - Autor, em réplica, negou a assinatura no contrato de seguro de vida – Determinada a prova pericial, com laudo conclusivo no sentido da convergência das assinaturas do contrato com a do autor – Exibição da via original do contrato – Desnecessidade – Admissibilidade da realização de exame pericial em cópia digitalizada – Inteligência do art. 425, VI, do CPC – Regularidade da contratação do seguro de vida evidenciada, sem qualquer indício de venda casada - Legítima a cobrança do prêmio do seguro de vida, em exercício regular de direito da credora ré – Inexistência de danos materiais e morais - Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10049913220208260024 SP 1004991-32.2020.8.26.0024, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - APONTAMENTO INDEVIDO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - IMPUGNAÇÃO - PERÍCIA - ASSINATURAS CONVERGENTES - DANO MORAL - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA.
Uma vez juntados documentos aptos a demonstrar a contratação e tendo sido constatada a autoria da assinatura da parte que alega o desconhecimento da obrigação não é pertinente falar em repetição do indébito e, muito menos, em indenização por danos morais.
Tendo a parte autora tentado uma vantagem indevida, distorcendo a verdade dos fatos, a multa por litigância de má-fé é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10439160057493001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 04/02/0020, Data de Publicação: 12/02/2020) Assim, provada a ausência de defeito na prestação do serviço, não há como acolher o pedido.
Por fim, visualizo no caso em tela malícia da autora, pois mesmo ciente da contratação válida, deduziu em juízo pretensão contrária à lei, alterando a verdade dos fatos, incorrendo assim em litigância de má-fé, a exigir a necessária penalização.
Por conseguinte, ao agir de modo temerário, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 80 do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Assim, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão) (AgInt nos EDcl no REsp 1671306/PA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).
Pelo exposto, eis a presente para julgar improcedente a pretensão autoral, assim como para penalizar a autora por litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a liminar que determinou a suspensão dos valores pagos mensalmente como contraprestação a contrato de seguro em favor da parte ré - id nº 102873226 .
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, mais indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo correspondente também ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Condeno a autora também ao pagamento das despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça que defiro neste ato, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Proceda-se à Secretaria Judiciária com a retificação do polo passivo da presente demanda, a fim de excluir a ASPECIR PREVIDÊNCIA, e incluir a UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ n° 95.***.***/0001-57).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:46
Julgado improcedente o pedido
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07/09/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 16:26
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:26
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:26
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:39
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:39
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:39
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
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13/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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13/04/2024 01:42
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800515-61.2023.8.20.5143 MARIA JUDITE DA SILVA LOPES ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes por seis advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 118825174.
Marcelino Vieira/RN, 10 de abril de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
10/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:40
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 03:28
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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03/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
03/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
03/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
03/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
03/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
03/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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24/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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24/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800515-61.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JUDITE DA SILVA LOPES Requerido: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 105264959 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 17 de agosto de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
17/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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