TJRN - 0831974-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 11:22
Processo Desarquivado
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09/10/2023 13:20
Arquivado Provisoramente
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09/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:19
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 06:21
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA FERNANDES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:21
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA FERNANDES em 04/10/2023 23:59.
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23/08/2023 23:58
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0831974-56.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Requerente: REQUERENTE: VALDIRENE MARIA DOS SANTOS FERNANDES Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCIO OLIVEIRA FERNANDES Requerido: REQUERIDO: CICERA ROSA DOS SANTOS Advogado: SENTENÇA Vistos etc., VALDIRENE MARIA DOS SANTOS FERNANDES, devidamente qualificada, através de advogado, promoveu Ação de Interdição, com o objetivo de obter a curatela de sua mãe CÍCERA ROSA DOS SANTOS.
No curso do processo, foi comunicado o óbito do curatelado, conforme certidão de óbito no id 102257393.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil considera como condições da ação, a legitimidade para agir e o interesse processual.
De sorte que, o artigo 485, inciso VI do mesmo diploma legal estabelece o processo será extinto sem resolução de mérito quando não concorrer nenhuma das condições da ação.
No caso em tela, ausente o interesse de agir.
Com o óbito do curatelado não há mais interesse na ação e, portanto, ausente o interesse de agir.
Assim sendo, resta patente a ausência da interesse de agir da parte autora, já que a presente ação perdeu o seu objeto.
Isto posto, e com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, por constatada a ausência do interesse de agir.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas.
P.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Natal, 18 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
21/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 11:11
Audiência de interrogatório realizada para 18/08/2023 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:11
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 11:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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02/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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29/06/2023 07:39
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:30
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2023 16:30
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0831974-56.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Requerente: VALDIRENE MARIA DOS SANTOS FERNANDES CPF: *00.***.*94-17 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCIO OLIVEIRA FERNANDES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista que, intimada a se manifestar expressamente acerca do interesse ou não, na realização da inspeção judicial do interditando (a) por videoconferência, a parte deixou o prazo transcorrer, sem manifestar-se, cite-se e intime-se o(a) interditando (a) para a entrevista que designo para o dia 18 de agosto de 2023, às 11:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes por seu advogado.
Ressalte-se que o advogado se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se a Representante do Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, 12 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/06/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 12:43
Audiência de interrogatório designada para 18/08/2023 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:21
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 15:10
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA FERNANDES em 10/04/2023 23:59.
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17/03/2023 04:32
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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17/03/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:28
Decorrido prazo de autor em 23/02/2023.
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24/02/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA FERNANDES em 23/02/2023 23:59.
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02/02/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
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18/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2023 18:38
Conclusos para decisão
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10/01/2023 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2022 02:17
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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12/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 20:55
Conclusos para decisão
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25/10/2022 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:48
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2022 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:47
Declarada incompetência
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19/05/2022 11:20
Conclusos para decisão
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19/05/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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