TJRN - 0911149-02.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911149-02.2022.8.20.5001 Polo ativo LENIRA FIGUEIREDO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): IGOR GUILHEN CARDOSO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0911149-02.2022.8.20.5001.
Agravante: Lenira Figueiredo.
Advogados: Dr.
Sergio Simonetti Galvão e Dr.
Gustavo Simonetti Galvão.
Agravado: Atlantico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
Advogado: Dr.
Igor Guilhen Cardoso.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DO PROCESSO DIANTE JULGAMENTO DE MATÉRIA PERTINENTE AO IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
RAZÕES QUE DEIXARAM DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUESTIONADA.
AGRAVANTE QUE DEIXOU DE TRAZER FATO NOVO, ARGUMENTAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.
RECORRENTE NÃO COMPROVOU CABALMENTE QUE A MATÉRIA DA PRESENTE DEMANDA É DISTINTA DA OBSERVADA O IRDR.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
INVIABILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO ORA RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Lenira Figueiredo em face da decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de distinção relacionado as razões do apelo que versa sobre a declaração de inexistência de dívida.
Em suas razões, aduz a parte Agravante que a decisão suspendeu o processo sem observar que o pleito não faz menção a prescrição.
Sustenta que a demanda inicial versa sobre a inexistência de dívida.
Acrescenta que a decisão foi fundamentada nas questões pertinentes ao IRDR de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, sendo o pedido de distinção negado.
Ao final, pede recebimento do recurso no sentido de reformar a decisão agravada já que “a demanda versa sobre declaração de inexistência de dívida, consoante o Art.19, I do CPC. ” Foram apresentadas contrarrazões (Id 22876309). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca de verificar a viabilidade de ser reformada a decisão de Id. 21590700 que manteve a suspensão do processo e não atendeu o pedido de distinção formulado e consequente prosseguimento do feito, após interpor recurso de apelação pertinente a declaração de inexistência de dívida.
Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que este recurso de Agravo Interno tem previsão normativa no artigo 1.021, §2º, do CPC, o qual faculta ao Relator o juízo de retratação, que assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa, proferindo voto.
Destarte, numa análise ponderada das razões apresentadas pelo recorrente, depreende-se que tais argumentos são insuficientes para que esta relatoria se retrate da decisão ora recorrida.
Saliente-se que a decisão ora recorrida negou o pedido de distinção e manteve a suspensão do processo por se tratar de demanda referente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, mantendo na íntegra a decisão de id. 20993833 que determinou a suspensão do processo até que haja pronunciamento definitivo no mencionado incidente.
Com efeito, das razões ora discorridas, percebe-se que o Agravante ao defender de forma genérica, toda a matéria arguida ao longo do processo, deixa de impugnar especificamente os motivos da decisão mencionada, buscando por vias transversas uma forma de retrocesso processual.
Mais uma vez, frise-se que a demanda discutida no processo está elencada no tema abordado e analisado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, visto que a dívida questionada está inserida na plataforma Serasa Limpa Nome.
Nesse contexto, percebe-se a reiteração da falta de atenção ao impositivo decisório e de lógica na fundamentação recursal, eis que trazem alegações que não autorizam a exclusão de suspensão do processo com seu regular prosseguimento.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados deste Tribunal: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO EM SUSPENSÃO DO FEITO DECORRENTE DE INSTAURAÇÃO DE IRDR.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO.
TEMA DO LITÍGIO QUE POSSUI RELAÇÃO ESTREITA COM O IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AI em AC nº 0836521-42.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível - j. em 02/03/2023).
Dessa maneira, considerando que o Agravante deixou de apresentar fato novo, argumentação fática ou jurídica capaz de ensejar a modificação do entendimento adotado, imperiosa a manutenção dos fundamentos da decisão questionada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0911149-02.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
11/01/2024 15:05
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 03:42
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno na Apelação Cível nº 0911149-02.2022.8.20.5001 Agravante: Lenira Figueiredo Agravada: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
12/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:32
Encerrada a suspensão do processo
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23/11/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:11
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 00:45
Juntada de Petição de agravo interno
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20/10/2023 02:23
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0911149-02.2022.8.20.5001 Apelante: Lenira Figueiredo Apelada: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Tendo em vista o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 pela Seção Cível desta Corte, foi determinada a suspensão deste processo, até deliberação em definitivo sobre o tema.
A apelante protocolou petição requerendo o prosseguimento do feito, com base no art. 1.037, § 9º, do CPC, por tratar-se de matéria pertinente à declaração de inexistência de dívida, afirmando ser matéria distinta da que decidida do IRDR. É o que importa relatar.
Decido.
Apesar da apelante entender que o objeto do seu recurso não é contemplado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, o art. 982, I, do CPC, deixa claro que admitido o incidente, o relator determinará a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, sem fazer distinção em qual fase eles se encontrem.
Outrossim, da análise do recurso aviado, percebe-se persistir nele discussão relativa à inexigibilidade de débito inserido no Serasa Limpa Nome e indenização por danos morais, sendo essas insertas e umas das controvérsias a serem dirimidas no IRDR Ademais, o que se busca com o julgamento do IRDR citado é exatamente dirimir todas as controvérsias que permeiam a ação aforada pela recorrente.
Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pela parte apelante.
Permaneça o presente processo sobrestado, até que o citado IRDR seja julgado em definitivo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
18/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:59
Encerrada a suspensão do processo
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05/10/2023 21:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 09
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29/09/2023 00:06
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:05
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0911149-02.2022.8.20.5001 Apelante: Lenira Figueiredo Apelada: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Registro que, nos autos do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, a Seção Cível desta Corte determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a questão de direito debatida nestes autos.
O art. 982, parágrafo 5º, do CPC, dispõe que “cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente”.
Analisando os autos do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, constato que houve a interposição de Recurso Especial.
Sendo assim, determina-se a suspensão do processo até que haja pronunciamento definitivo no mencionado incidente.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
22/08/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0805069-79.2022.8.20.0000
-
18/08/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:15
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:18
Recebidos os autos
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15/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
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15/08/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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