TJRN - 0802645-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/12/2024 13:31 Publicado Intimação em 02/02/2024. 
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                                            05/12/2024 13:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            23/11/2024 08:25 Publicado Intimação em 26/03/2024. 
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                                            23/11/2024 08:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            20/09/2024 14:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/09/2024 14:12 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2024 08:25 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2024 08:25 Juntada de decisão 
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                                            13/05/2024 10:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/05/2024 10:11 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2024 08:38 Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 24/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 08:38 Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 24/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 08:38 Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 24/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 08:38 Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 24/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 15:26 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/03/2024 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0802645-62.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a parte requerida intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
 
 Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
 
 Natal, aos 24 de março de 2024.
 
 RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            24/03/2024 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2024 11:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2024 11:18 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2024 01:58 Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 01:58 Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 01:58 Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 07/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 17:52 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/02/2024 21:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802645-62.2023.8.20.5001 Parte autora: K.
 
 A.
 
 D.
 
 F.
 
 Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” promovida por K.A.
 
 DE F., neste ato representado por sua genitora, FRANCIELE ALVES DO VALE BEZERRA, contra a HUMANA Assistência Médica Ltda, todos qualificados, alegando em favor de sua pretensão, em suma: A) é usuário do plano de saúde, portador do cartão de usuário de matrícula nº. 079858028, desde 27.10.2020, abrangência grupo de municípios, acomodação coletiva e sem carências a cumprir; B) em 22.09.2022, por via de um laudo médico reiterativo, o neurologista pediátrico, Dr.
 
 Marcelo Amorim Araújo (CRM 6750), confirmou que o autor é pessoa com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID 10: F84.0), desde então fazendo acompanhamento; C) faz tratamento através dos princípios da análise do comportamento aplicada (ABA), com assistente terapêutica (AT) em ambientes clínico, escolar e domiciliar, carga horária de 30 (trinta) horas semanais, em concordância com as psicólogas Samantha Oliveira Gonçalves CRP 17/2829 e Francisca Mônica Souza Pinheiro CRP 17/5330 e que os médicos subscreveram Relatório Avaliativo e Plano de Intervenção Comportamental Personalizado (PICP), onde indicam a evolução do autor ao passo da aplicação das intervenções; D) ao receber o diagnóstico e a prescrição médica com as terapias a compor seu tratamento, o autor, representado por sua genitora, obtinham a autorização e o custeio do tratamento nos moldes em que era requerido, porém, a Clínica “Janela Lúdica”, onde a terapia pelo método ABA era conduzida, informou que a intervenção seria a partir daquele momento apenas em ambiente clínico, excluindo o ambiente naturalístico; E) questionou à clínica e ao Réu sobre a descontinuidade do tratamento, tendo em vista a prescrição médica, mas não obteve solução ou justificativa, motivo pelo qual, o tratamento prescrito encontra-se incompleto, em razão do cerceamento imposto pelo plano de saúde, em não permitir a aplicação da terapia pelo método ABA em ambiente natural, conforme preceitua a prescrição médica; Ao final, além da concessão do benefício da justiça gratuita, pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência para determinar ao Réu que restabeleça, imediatamente, o tratamento do autor pelo método ABA, nos termos da prescrição médica, em razão do risco de dano irreparável ou de difícil reparação em face da injustificada suspensão.
 
 No mérito, requer a procedência da demanda para que a ré autorizar e custear a terapia indicada, na forma prescrita por seu médico assistente, além da condenação do plano ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Decisão em Id. 94007218 concedeu a gratuidade judiciária requerida, porém, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Citado, o plano réu ofertou contestação no id 95134878.
 
 Na peça, aduz, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
 
 No mérito, defende a ausência de obrigação do custeio de assistente terapêutico, em ambiente domiciliar e escolar, conforme regulamentação da ANS e entendimento adotado pelo próprio TJ/RN.
 
 Destaca ainda a taxatividade do rol da ANS e a inexistência de danos morais indenizáveis, pelo que requer, ao final, a improcedência do pedido autoral.
 
 Audiência de conciliação realizada em 21/03/23, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes (Id. 97106802).
 
 Réplica autoral no Id 99394120.
 
 Consta dos autos cópia do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora face à decisão não concessiva de tutela de urgência, julgado desprovido pelo Eg.
 
 TJ/RN (Id. 104591242).
 
 Despacho de Id. 105142178 determinou a intimação das partes a fim de que indicassem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que deveriam justificar a pertinência delas para o deslinde do feito.
 
 Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 106882999 e 108095158).
 
 O parecer do Ministério Público repousa em Id. 108435679. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares e/ou prejudiciais pendentes de análise, passo, neste momento, à apreciação do mérito da demanda.
 
 Debate-se, no caso, a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde fornecer as terapias multidisciplinares relativas ao transtorno do espectro autista, em ambiente escolar e domiciliar, com acompanhamento de assistente terapêutico.
 
 De início, bem se vê ser flagrante a relação de consumo noticiada no presente feito, por envolver o fornecimento de serviço de assistência médico-hospitalar ao destinatário final, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme instrumento de id 81214084.
 
 A legislação federal que trata dos planos de saúde – Lei nº 9.656/98 – é clara ao dispor sobre as exigências mínimas que devem compor o plano-referência, dentre elas as consultas ilimitadas e a cobertura de tratamentos, solicitados pelo médico assistente, nos termos do inciso I, “a” e “b” do art. 12 da referida lei, o qual transcrevo adiante: “Art. 12.
 
 São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos; g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência)”.
 
 O art. 10, por sua vez, indica a amplitude do tratamento e assistência à saúde, nos seguintes termos: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...)” Vê-se, portanto, que o contrato de plano de saúde compreende os serviços médicos e hospitalares, bem como atividade de diagnóstico e demais procedimentos terapêuticos em ambiente clínico, como fisioterapia e psicologia, por exemplo, todos no âmbito do custeio dos tratamentos relacionados à saúde do contratante.
 
 Todavia, a atividade do assistente ou analista terapêutico não é regulamentada, não existindo base legal para afirmar que este desenvolve funcionalidades ligadas à saúde, não sendo possível impor seus custos ao plano de saúde, pois, como dito, somente é obrigado a responder pelas obrigações delineadas pelos arts. 10 e 12, da Lei dos Planos de Saúde.
 
 Importante mencionar ainda que embora a Lei n° 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista assevere, em seus arts. 2º, III e 3º, III, "b", o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno, como diretriz e direito básico da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, não criou obrigatoriedade aos planos de saúde para assumir custos com tratamento que não estão ligados à saúde do paciente portador de autismo.
 
 Neste cenário, não obstante a operadora do plano de saúde tenha obrigação de custear os tratamentos e terapias indicadas pelo médico assistente da parte autora, não há obrigação de custeio do atendimento em ambiente escolar ou domiciliar, uma vez que são estranhos ao objeto do contrato de plano de saúde, conforme instrumento de Id. 95135557 a 95135564, não havendo amparo legal para tanto.
 
 Registro entendimento do E.
 
 TJ/RN a respeito do acompanhamento terapêutico escolar/domiciliar: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
 
 INAPLICABILIDADE DO CDC, CONFORME SÚMULA 608 DO STJ.
 
 DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 CONDENAÇÃO PARA CUSTEAR E FORNECER O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, DE FORMA INTEGRAL, INDICADO POR MÉDICO PERTENCENTE AOS QUADROS DA APELANTE.
 
 TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA.
 
 TRATAMENTO A SER REALIZADO COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
 
 OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
 
 PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (AC nº 0814302-40.2019.8.20.5001, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, j. 10/03/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
 
 TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
 
 SUSPENSÃO DA COBERTURA FORA DO AMBIENTE CLÍNICO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR QUE EXTRAPOLA A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
 
 AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
 
 OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805802-45.2022.8.20.0000, Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) (grifo nosso) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
 
 TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
 
 SUSPENSÃO DA COBERTURA FORA DO AMBIENTE CLÍNICO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR QUE EXTRAPOLA A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
 
 AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
 
 OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805802-45.2022.8.20.0000, Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) (grifo nosso) Portanto, a negativa do plano de saúde quanto ao fornecimento das terapias multidisciplinares, em ambientes escolar e domiciliar, é lícita, não merecendo acolhimento o pedido autoral.
 
 Mister esclarecer que, não obstante o demandante tenha requerido a determinação da não interrupção do seu tratamento, analisando-se o conjunto da postulação, nota-se que a pretensão autoral consiste no reconhecimento da obrigação de custear tratamento multidisciplinar especificamente em ambientes escolar e domiciliar, bem como com acompanhamento de assistente terapêutico, de modo que a legalidade da negativa, ora reconhecida, restringe-se ao fornecimento de assistente terapêutico e das terapias em ambientes escolar e domiciliar, não prejudicando o direito do autor ao fornecimento do tratamento multidisciplinar em ambiente clínico, com assistência de profissional da área da saúde.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
 
 CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2, do CPC.
 
 Tendo em vista a gratuidade judiciária deferida à parte autora, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3º, do CPC.
 
 Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquivem os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
 
 Se houver custas pendentes, após arquivado, remeta-se cada um dos processos conexos à COJUD.
 
 P.R.Intimem-se as partes, incluindo o membro do Ministério Público Estadual atuante no feito.
 
 Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
 
 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            31/01/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 14:13 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/10/2023 12:16 Conclusos para julgamento 
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                                            09/10/2023 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2023 01:16 Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 16:41 Publicado Intimação em 04/10/2023. 
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                                            05/10/2023 16:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
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                                            05/10/2023 09:32 Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 04/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7):0802645-62.2023.8.20.5001 D E S P A C H O Prosseguindo no feito, levando em consideração que já houve a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir prova ou se requerem julgamento antecipado da lide.
 
 Caso pretendam instruir, que especifiquem qual meio de prova pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
 
 Após, intime-se o representante do Ministério Público para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 15 de agosto de 2023.
 
 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/10/2023 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2023 13:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2023 07:21 Publicado Intimação em 21/08/2023. 
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                                            21/08/2023 07:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            18/08/2023 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7):0802645-62.2023.8.20.5001 D E S P A C H O Prosseguindo no feito, levando em consideração que já houve a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir prova ou se requerem julgamento antecipado da lide.
 
 Caso pretendam instruir, que especifiquem qual meio de prova pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
 
 Após, intime-se o representante do Ministério Público para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 15 de agosto de 2023.
 
 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/08/2023 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2023 12:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2023 11:19 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/05/2023 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2023 19:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2023 04:17 Publicado Intimação em 24/03/2023. 
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                                            24/03/2023 04:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023 
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                                            22/03/2023 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 16:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2023 08:54 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            21/03/2023 08:52 Audiência conciliação realizada para 21/03/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            21/03/2023 08:52 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            21/03/2023 08:20 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            20/02/2023 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2023 14:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/01/2023 15:59 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            25/01/2023 09:18 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2023 09:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2023 11:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            24/01/2023 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2023 11:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2023 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2023 11:18 Audiência conciliação designada para 21/03/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            23/01/2023 11:47 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            23/01/2023 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2023 10:54 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a K. A. D. F.. 
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                                            23/01/2023 10:54 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/01/2023 08:58 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2023 08:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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