TJRN - 0101042-09.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101042-09.2013.8.20.0001 RECORRENTE: ITAMIRAN EPIFANIO SILVA e outros (10) ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO, MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS, DANIELA SILVEIRA MEDEIROS, MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A e outros (10) ADVOGADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, DANIELA SILVEIRA MEDEIROS, FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO, MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25264600) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado (Id. 21294466) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PRETENSÃO FORMULADA NA EXORDIAL OBJETIVANDO A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES ADQUIRIDAS DE EMPRESA DE TELEFONIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 I – ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADES POSITIVO.
 
 II – PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
 
 QUESTÕES PROCESSUAIS SUSCITADAS NA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INÉPCIA DA INICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
 
 REJEIÇÃO DAS TEMÁTICAS.
 
 III – MÉRITO DO RECURSO PROPRIMANETE DITO.
 
 PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE RESTAM DESPROVIDAS DE UM MÍNIMO DE PROVA, DESAUTORIZANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
 
 PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ADESIVO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
 
 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO COM A DECLARAÇÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE.
 
 Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
 
 Eis a ementa do acórdão (Id. 22491769): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.025, CAPUT, DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 Irresignado, o embargante opôs nonos aclaratórios que foram assim acordados (Id. 24693731): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES ADQUIRIDAS DE EMPRESA DE TELEFONIA.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, ALÉM DE ERRO DE FATO NO JULGADO.
 
 INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC.
 
 TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
 
 INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
 
 FIXAÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e art. 100 da Lei 6.40/91 (Lei das S.A.).
 
 Justiça gratuita deferida pelo juízo de 1º grau.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 25831876). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
 
 Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos artigos suso mencionados, argumenta o recorrente que “conforme a previsão do art. 100, deveria ter sido exigido, inclusive mediante instrumentos de coação judicial, que a TELEMAR apresentasse os documentos mencionados no artigo e requeridos pelos autores, pois não é decisão discricionária da empresa guardá-los ou não, muito menos negar ou aceitar sua disponibilização para aqueles que possuem direito.
 
 A não apresentação dos documentos, mediante justificativa de que a empresa não mais os possui viola diretamente a norma.
 
 A não apresentação dos dados requeridos pelos recorrentes, mediante justificativa de que a empresa Recorrida não mais os possui, viola diretamente a norma, contrariando Lei Federal (art. 100 da Lei 6.404/76); e o acordão recorrido admitir isso é negar vigência a artigo de Lei Federal. […] Assim, trata-se da valoração da prova de maneira adequada pelo tribunal de origem, o que também é apreciável em instância superior, sem a incidência da súmula 07 do STJ.
 
 Em outras palavras, o acórdão recorrido deixou de tirar das provas as devidas CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. É nesse contexto que surge a valoração jurídica da prova”, contudo, tem-se que o órgão colegiado desta instância, com base nas provas constantes dos autos, apresentou conclusão nos seguintes termos: “Delineados os contornos jurídicos do direito discutido nos autos, vê-se que a sentença merece reforma, pois restou ausente a prova necessária ao reconhecimento do direito vindicado na exordial.
 
 Nesta seara, em que pese existir nos autos indícios de que houve relação contratual entre as partes, deve ser ressaltado que os Demandantes não demonstraram elementos mínimos de prova, sendo que a maioria sequer sabe a data de assinatura do contrato ou o dia da integralização do capital, a fim de averiguar-se a correta emissão das ações.
 
 Além disso, não houve prova da integralização do capital, ou seja, da efetiva quitação do pagamento decorrente do contrato de participação financeira e do consequente direito ao recebimento de ações.
 
 Quanto à distribuição do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos idênticos ao presente, tem se mostrado firme no sentido de que “não há como obrigar a parte ré a apresentar documentos que ela afirma não possuir, haja vista que, nestas situações, como consequência da não apresentação de prova por quem tem o ônus probatório, resta a aplicação da presunção de veracidade das alegações dos autores/consumidores” (Apelação Cível n.º 0825997-59.2017.8.20.5001, da Relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, acórdão assinado em 29/07/2022).
 
 No mencionado julgado, pontuou o Desembargador Amaury Moura Sobrinho em fundamentação que se aplica também ao presente caso: “(...).
 
 Ocorre que, conforme relatado, os autores não apontam os valores que entendem devidos e sequer sabem quando receberam suas ações ou o ano exato em que firmaram seus contratos, asseverando apenas, de forma genérica, que foram na década de 1990, tornando praticamente impossível a obtenção das informações e impossibilitando também a presunção de suas afirmações como verdadeiras para fins de condenação.
 
 Nessa linha de raciocínio, convém destacar que os próprios recorrentes reconhecem que nem sabem se receberam valores/ações a menor, ao afirmarem que só ajuizaram a presente ação após tomarem conhecimento, em 2012, que o STJ havia julgado demandas semelhantes e reconhecido a ilegalidade no cálculo de ações naqueles casos.
 
 Portanto, entendo correto o posicionamento do juiz ao afirmar: “a declaração do direito à emissão de ações com base no VPA do balancete do mês da subscrição sem que haja uma relação fática demonstrada que associe as partes ao direito reclamado culminaria numa decisão abstrata”.
 
 E ainda quando afirma que “a ação sob análise, embora com força declarativa predominante, deve ser efetiva entre as partes, o que significa que a solução do direito precisa estar, necessariamente, associada a aspectos concretos que vinculem as partes à resolução do imbróglio jurídico com fundo no direito.
 
 Se assim não ocorre, tem-se o direito declarado a ermo, sem eficácia ou direção definida, o que torna o comando sentencial incerto”.
 
 Em resumo, podemos concluir que a emissão de ações deve levar em consideração o VPA do balancete do mês da integralização.
 
 Entretanto, inexiste efetividade em proferir sentença declaratória de procedência sem a presença de dados mínimos e essenciais para identificar se houve recebimento a menor de ações pelos autores.
 
 Logo, forçoso concluir que a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. (...).” Portanto, dessume-se do processo, que as Partes Demandantes afirmam ter assinado os contratos de participação financeira, sem identificar sequer a data em que firmados os respectivos instrumentos, bem como o capital integralizado e a consequente quantidade de ações recebidas.
 
 Tal situação implica na conclusão de que as alegações autorais restam desprovidas de um mínimo de prova, desautorizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Nesse mesmo sentido, registro a existência de diversos outros julgados oriundos das três Câmaras Cíveis deste Tribunal, aqui elencados de forma exemplificativa: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
 
 INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA NUMERAÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS E QUANTITATIVO DE AÇÕES ADQUIRIDAS PELA PARTE AUTORA JUNTO À ENTIDADE RÉ.
 
 PARTE DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR PROVA MÍNIMA PARA RESPALDAR SUAS ARGUMENTAÇÕES (ART. 373, I, DO CPC).
 
 POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6, VIII, DO CDC) QUE NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES.
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – AC nº 0136399-50.2013.8.20.0001 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 02/09/2022 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES ADQUIRIDAS DE EMPRESA DE TELEFONIA.
 
 ALEGADO RECEBIMENTO DE NÚMERO INFERIOR DE AÇÕES AO QUE FAZIAM JUS.
 
 CARÊNCIA DE PROVAS.
 
 PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 REGRA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
 
 Analisando o acervo probatório, pode-se afirmar que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, conforme reputado pela magistrada sentenciante, uma vez que inexiste prova sequer dos valores que reputa devido, data da aquisição de suas ações, tornando absolutamente impossível de se obter informações. 2.
 
 No presente caso, ainda que se repute consumerista a relação, a justificar a inversão do ônus da prova, é demasiadamente desproporcional se imputar ao apelado a obrigação de apresentar documentos que justificadamente alega não possuir.3.
 
 Apelação conhecida e desprovida.” (TJRN – AC nº 0825809-66.2017.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 14/07/2022 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR, TODAS SUSCITADAS PELA DEMANDADA.
 
 MÉRITO: CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
 
 LINHAS TELEFÔNICAS ADQUIRIDAS NA DÉCADA DE 1990.
 
 PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES RECEBIDAS EM CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADOS COM EMPRESA DE TELEFONIA.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS PARA ANALISAR SE HOUVE RECEBIMENTO A MENOR DE AÇÕES.
 
 INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS DATAS DE ASSINATURA DOS CONTRATOS, CAPITAL INTEGRALIZADO E QUANTIDADE DE AÇÕES RECEBIDAS PELOS AUTORES.
 
 ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE NÃO POSSUI AS INFORMAÇÕES.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.” (TJRN – AC nº 0101068-07.2013.8.20.0001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 27/10/2022 - destaquei).
 
 CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO.
 
 PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
 
 COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES DAS AÇÕES ADQUIRIDAS E PELOS DIVIDENDOS NÃO PAGOS.
 
 CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTOS NOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
 
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 REJEITADA.
 
 CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
 
 ART. 1.013§3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA AQUISIÇÃO DAS AÇÕES.
 
 INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
 
 APELO DESPROVIDO. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado DIEGO DE ALMEIDA CABRAL, em substituição ao Desembargador VIVALDO PINHEIRO, Apelação Cível n.º 0826131-86.2017.8.20.5001, acórdão assinado em 27/10/2022).
 
 A par dessas premissas, deve a sentença ser reformada nesta Instância Recursal, pois não se mostra adequada na aferição do conjunto probatório e na distribuição do onus probandi.” Desta feita, verifico que a revisão do julgado demandaria uma nova análise do suporte fático-probatório dos autos, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7º do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 
 Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono ementas de julgados do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSO CIVIL E CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
 
 PROTESTO INDEVIDO.
 
 DANO IN RE IPSA.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 VALOR NÃO ABUSIVO.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2.
 
 O Tribunal de origem concluiu que a ora recorrente não provou a existência de relação jurídica entre as partes e que houve protesto indevido.
 
 No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte. [...] 4.
 
 Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.654/DF, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
 
 INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. [...] 2.
 
 Alterar a fundamentação do aresto recorrido, no tocante à existência de relação jurídica entre as partes é tarefa que demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
 
 Precedentes. [...] 4.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 635.230/RJ, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e pela presença dos requisitos capazes de ensejar a inversão do ônus da prova.
 
 O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática.
 
 Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 147.342/SP, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013) De mais a mais, no atinente à teórica omissão no acórdão impugnado acerca da não aplicação do art. 100 da Lei das S.A, é notório que para a admissão do prequestionamento ficto, exige-se, além da anterior oposição de embargos de declaração, a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que seja possível ao órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido, o que não ocorreu in casu.
 
 Diante disso, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto por falta de prequestionamento, incidindo na hipótese a Súmula 211/ STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
 
 Nesse ínterim, calha consignar.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 COMPRA E VENDA.
 
 DESISTÊNCIA.
 
 CLÁUSULA PENAL.
 
 RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA 211/STJ.
 
 CUMULAÇÃO ENTRE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
 
 TESE NÃO APRECIADA NO REsp 1.635.428/SC.
 
 DESPROVIMENTO. 1."A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). [...] 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.173.562/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) CONTRATO BANCÁRIO.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 INCIDÊNCIA DO CDC, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 SÚMULA Nº 211/STJ.
 
 PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO NCPC TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO.
 
 FALTA DE APONTAMENTO DO ART. 1.022 DO NCPC. 2.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 FALTA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL DOS DIPLOMAS.
 
 SÚMULA Nº 284 DO STF.
 
 CONSEQUÊNCIAS PRETENDIDAS PELO RECORRENTE.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 NA IMPOSSIBILIDADEDE COMPROVAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS, APLICAR-SE-Á A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 SÚMULA Nº 568 DO STJ. 3.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
 
 AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
 
 PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 SÚMULA Nº 284 DO STF. 4.
 
 IMPUGNAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 MENÇÃO GENÉRICA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS QUE TRATAM DAS PRÁTICAS ABUSIVAS.
 
 ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA.
 
 SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do NCPC, em recurso especial, exige-se, além da anterior oposição dos embargos de declaração, a indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido, o que não foi feito no caso dos autos. [...] 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.884.873/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6
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                                            14/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0101042-09.2013.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 13 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            10/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101042-09.2013.8.20.0001 Polo ativo ITAMIRAN EPIFANIO SILVA e outros Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO, MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS, DANIELA SILVEIRA MEDEIROS, MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Polo passivo TELEMAR NORTE LESTE S/A e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, DANIELA SILVEIRA MEDEIROS, FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO, MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES ADQUIRIDAS DE EMPRESA DE TELEFONIA.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, ALÉM DE ERRO DE FATO NO JULGADO.
 
 INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC.
 
 TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
 
 INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
 
 FIXAÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, com fixação de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração em apelação cível, opostos por ITAMIRAN EPIFANIO SILVA e OUTROS, em face do acórdão que conheceu e negou provimento aos aclaratórios anteriores, figurando neste recurso como embargada OI S.A., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A.
 
 Nas suas razões recursais, os Embargantes aduziram, em resumo, que: (i) não foram aclaradas as questões suscitadas nos embargos de declaração anteriores e que não foram apreciados os elementos de prova existentes nos autos, caracterizando uma omissão; (ii) foi alegada existência de erro de fato, pela não apreciação dos documentos apresentados, sendo que a improcedência dos pedidos se deu exatamente por este motivo; (iii) foi demonstrada existência de contradição ou erro no acordão, devido haver reconhecimento da aplicação da legislação consumerista, e não ser habilitada a inversão do ônus da prova por considerar inexistentes elementos mínimos de provas; estando as provas presentes nos autos, como demonstrado; (iv) quando o voto no acordão que julga os embargos se limita a alegar que não houve omissão ou contradição, sem apresentar uma fundamentação acerca das questões suscitadas, incorre-se em uma nova omissão que ensejam estes presentes embargos, sendo passiveis de anulação conforme dispõe o art. 11 do CPC; (v) “[e]sta Colenda Câmara deverá prover o apelo dos autores, não ratificando o erro havido no acordão da apelação e dos embargos, reconhecendo a obrigação da empresa apelada a apresentar os documentos determinados pelo juízo, conforme disposta no art. 100 da lei 6404/76, e devido o estabelecimento da inversão do ônus da prova, e reconhecimento de existência nos autos de documentos e provas apresentadas pelos apelantes necessárias e suficientes para pleitear seus direitos, promovendo assim, JUSTIÇA.
 
 Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios com seus efeitos infringentes, substitutivos ou modificativos, retificando os termos do acordão embargado, desprovendo o Recurso de Apelação da TELEMAR e reconhecimento do Recurso Adesivo dos Autores e seu provimento.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem.
 
 A parte Embargante defende a existência de vícios na decisão objurgada, sob a premissa de que conteria omissão e contradição, além de considerar a existência de um erro de fato.
 
 O rogo recursal não deve ser atendido.
 
 Com efeito, conforme já evidenciado no acórdão anterior, verifica-se que o julgado embargado apreciou os elementos de prova constantes dos autos, com a sua devida valoração, bem como se pronunciou acerca da distribuição do ônus da prova, não havendo que se falar em omissão ou contradição, nem muito menos de erro de fato.
 
 As alegadas provas que os embargantes apontam como hábeis a justificar a procedência do pedido, foram devidamente sopesadas no acórdão que julgou a apelação cível, entendendo a Terceira Câmara Cível pela improcedência dos pedidos – na linha da jurisprudência desta Corte.
 
 Ora, se os Recorrentes não concordam com as teses que fundamentam o julgado embargado devem interpor o recurso cabível, não podendo ser utilizado o recurso horizontal para buscar um novo julgamento da causa.
 
 Dessa forma, tendo a controvérsia sido dirimida de forma fundamentada, não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a todos os questionamentos suscitados pelo embargante, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos.
 
 De recordar que a fundamentação da decisão atende à obrigatoriedade da análise de todas as alegações das partes, mas não da necessária adoção de fundamentos que a elas se relacionem, pois os argumentos ventilados no decisum consistem em razões jurídicas nem sempre mencionadas pelos litigantes, mas que necessariamente correspondam ao convencimento judicial livremente formado.
 
 Ademais, de acordo com o entendimento consolidado no C.
 
 STJ, os aclaratórios, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no REsp 1326201/RJ, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/05/2014 pela Terceira Turma; EDcl no MS 15095/DF, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10/10/2012 pela Terceira Sessão).
 
 No mesmo sentido, destaco precedente desta Eg.
 
 Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança com liminar n° 2016.011492-0/0001.00, data do julgamento: 24/01/2018, à unanimidade de votos).
 
 O recurso manejado possui natureza manifestamente protelatória, pois renova a mesma discussão já posta em exame nos aclaratórios anteriores, razão pela qual nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, fixo multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
 
 Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, restando fixada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão do seu caráter manifestamente protelatório. É como voto.
 
 Natal/RN, 6 de Maio de 2024.
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                                            16/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101042-09.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de abril de 2024.
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0101042-09.2013.8.20.0001 Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DESPACHO: Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo legal.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, conclusos os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se a parte embargada.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora
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                                            06/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101042-09.2013.8.20.0001 Polo ativo ITAMIRAN EPIFANIO SILVA e outros Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO, MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS, DANIELA SILVEIRA MEDEIROS, MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Polo passivo TELEMAR NORTE LESTE S/A e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, DANIELA SILVEIRA MEDEIROS, FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO, MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.025, CAPUT, DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ITAMIRAN EPIFANIO SILVA IVETE PAULINO MAIA, IVO ARAUJO DA SILVA, JAILMA SILVA LUCENA, HELENA DOS ANJOS MEIRA, HUGUIMAR VIEIRA DA NOBREGA, INACIO GOMES DA SILVA, IRANAILDO VICTOR DA SILVA e IRANI BEZERRA DE MEDEIROS, Autores, em face do acórdão que deu provimento ao Recurso interposto pela OI S.A. sucessora por incorporação da TELEMAR NORTE LESTE S.A. e julgou prejudicado o Recurso Adesivo manejado pelas partes Embargantes, nos autos da Ação Ordinária registrada sob n.º 0101042-09.2013.8.20.0001.
 
 Nas razões recursais (Pág.
 
 Total – 1271/1283), as partes Embargantes argumentam, em síntese, que: a) “Antes do ajuizamento, por várias vezes as embargantes buscaram informação junto a empresa apelada da forma como fora feita a subscrição das suas ações, tendo inclusive protocolado requerimentos administrativos solicitando informações que esclarecessem a ilegalidade cometida.
 
 Não obtendo resposta, ajuizaram ação com o objetivo de obter indenização das ações faltantes.”; b) “A TELEBRAS em oficio de ID 18589181 informou os nomes dos demandantes que firmaram contratos de participação financeira com a TELERN e receberam ações da TELERN. quais sejam HELENA DOS ANJOS MEIRA - CPF: *69.***.*70-04, IVETE PAULINO MAIA - CPF: *04.***.*55-20, INACIO GOMES DA SILVA - CPF: *02.***.*71-49 e IRANI BEZERRA DE MEDEIROS - CPF: *12.***.*77-04; e por esse motivo não constavam do quadro de acionistas da telebras.”; c) “A TELEBRAS informou ainda que os autores ITAMIRAN EPIFANIO SILVA - CPF: *44.***.*30-97 , IVO ARAUJO DA SILVA - CPF: *41.***.*04-20 , IRANAILDO VICTOR DA SILVA - CPF: *13.***.*96-00, JAILMA SILVA LUCENA - CPF: *26.***.*80-00 e JERUSA PINHEIRO DA SILVA - CPF: *96.***.*18-72, não constam na base de dados da TELEBRAS, haja vista terem recebido emissão de ações da própria TELEERN, conforme demonstra copias de relatório emitido pelo BANCO REAL – banco custodiante das ações TELERN - em 31/12/1998,e juntados aos autos em documentos de ID. 52813361 - Pág. 13 / 14, ID. 85598624 - Pág.1 / 4 e ID. 5598625 - Pág. 1”; d) “Destaque-se, Excelências, que estes documentos supra citados deixaram de ser observados por essa Colenda Câmara.
 
 Conforme anteriormente advogado, os contratos de participação financeira foram firmados junto a TELERN, empresa essa sucedida pela TELEMAR”; e) “Os valores pagos transformavam-se em créditos perante a TELERN, que lhes retribuía em ações da TELERN ou da TELEBRÁS, conforme facultava as portarias ministeriais.
 
 Ou seja, os assinantes que adquiriram linhas telefônicas através de Contratos de Participação Financeira junto a TELERN, empresa sucedida pela demandada, recebiam ações da TELERN e/ou ações da TELEBRÁS.”; f) “Ab initio, cumpre registrar que o presente recurso destina-se, data máxima vênia, a fornecer elementos para que o ERRO MATERIAL existente na r. decisão sejam sanados e, em consequência, seja aplicado efeitos infringentes ao julgado em discussão.”; g) “Desta feita, verifica-se, a existência de erro de fato no r. decisum, gera a admissibilidade dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
 
 A concepção do que vem a ser o erro de fato pode ser extraído da leitura do Art. 485, que, expressamente em seu inciso IX, reconhece esse vício como hipótese de rescindibilidade (...)”; h) “Ora, um dos óbices à efetividade do acesso à justiça é a injustiça da decisão - como aquela consubstanciada em erro de fato - motivo pelo qual os embargos declarativos com efeito modificador devem ser admitidos, vez que corrigem uma decisão injusta, equivocada, permitindo, portanto, uma justiça rápida e efetiva.”; i) “Ademais, não existe no Direito Processual vigente qualquer disposição que vede a alteração do julgado em sede de embargos de declaração.
 
 Muito pelo contrário, verifica-se com a leitura do artigo 463 do Código de Processo Civil que a orientação é no sentido da alteração do julgado, pois, referido artigo é claro quando diz que o juiz cumpre seu ofício jurisdicional quando a sentença é publicada, só podendo alterá-la por meio de embargos declaratórios. (...)”; j) “Nessa medida, a consequência inarredável do provimento do recurso é a substituição, e não a mera complementação da decisão anteriormente proferida; prevalecendo a dos aclaratórios, aplica-se, integralmente, o disposto no artigo 1.008 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 Com efeito, o referido dispositivo legal consagra o efeito substitutivo dos recursos.”; k) “Inicialmente, é de todo oportuno salientar que a fundamentação para prolação do acordão baseou-se, data máxima vênia, de forma equivocada, no entendimento da não apresentação por parte das Embargantes de documentos que comprovem a existência de dados mínimos e essenciais para detectar se houve recebimento a menor de ações, configurando o erro de fato, uma vez que os documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes e aquisição das ações objeto dessa ação judicial se encontram nos autos, foram apresentadas pelos embargantes e não foram observados pelo Eminente Desembargador Relator.”; l) “É possível que o erro de fato, presente no acórdão embargado, tenha se dado em virtude da alteração dos IDs. dos documentos, quando o processo fora remetido ao Tribunal por meio do PJE, situação que vem ocorrendo com todos os processos e já foi comunicada a equipe do Ágile, ou seja, ao ser apontado, na apelação, um documento com o ID do PJE 1º grau, ao ser aberto no PJE 2º Grau, a numeração muda completamente, hipótese na qual o Relator ao procurar o ID daquele documento, não o encontra e, consequentemente, sustenta no acórdão a ausência de tal prova, quando na verdade esta se encontra presente com um id diferente atribuído pelo próprio sistema.”; m) “Por fim, cabe destacar que a Telemar sucedeu a TELERN por meio da incorporação prevista no Art. 227 da Lei nº 6.404/76, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, cujo dispositivo legal impõe que a sociedade incorporadora sucede a absorvida em todos os direitos e obrigações, o que evidencia, portanto, a obrigatoriedade da Telemar para cumprir a obrigação prevista no Art. 100 da referida Lei, haja vista a extinção da personalidade jurídica da TELERN.
 
 NÃO PODE A TELEMAR SE BENEFICIAR DE SUA PROPRIA TORPESA DEIXANDO DE APRESENTAR DADOS OU DOCUMENTOS QUANTO TEM OBRIGAÇÃO LEGAL.
 
 O ENTENDIMEENTO DIFERENTE DEVE SER CONSIDERADO EQUIVOCO DO JULGADOR.”.
 
 Nos termos da argumentação acima delineada, requerem, ao final, o conhecimento dos Embargos de Declaração e o seu provimento para “que seja observado e corrigido o equívoco no julgamento e a contradição com as provas existentes nos autos; especialmente quando ao erro de não observância de existência de provas que comprovam a relação jurídica entre as partes, a comprovação de emissão de ações pela empresa embargada sucessora da da TELERN e a violação ao art. 100 da Lei das S/A, bem como ao CDC e à jurisprudência desta Egrégia Corte.
 
 E, no mérito, requerem o provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que se atribua efeito modificativo, dando provimento a apelação interposta pelos ora embargantes e desprovimento da apelação da TELEMAR.
 
 Requer ainda a Embargante que sejam conhecidos e providos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, em consequência, sejam sanadas as OMISSÕES deste E.
 
 Tribunal de Justiça acerca das provas apresentadas para o fim de prequestionamento, para que se preencha requisito necessário ao processamento do Recurso Especial, violação do Código de Defesa do Consumidor, bem como os art. 100, § 1º e art. 104 da Lei 6404/76 e cerceamento de defesa.” (Pág.
 
 Total – 1283).
 
 A parte Embargada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Recurso. É o relatório.
 
 VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente Recurso.
 
 De acordo com o artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
 
 No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pelas partes Embargantes, todas as questões pertinentes à pretensão recursal foram analisadas no julgamento da Apelação Cível de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
 
 Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: I - Admissibilidade dos recursos.
 
 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta pela Ré OI S.A. (sucessora por incorporação da TELEMAR NORTE LESTE S.A.) e do Recurso Adesivo manejado pelos Autores ITAMIRAN EPIFANIO SILVA e OUTROS.
 
 II – análise das prejudiciais de mérito suscitadas pela Apelante OI S.A. (sucessora por incorporação da TELEMAR NORTE LESTE S.A.) II.1.
 
 Inépcia da inicial.
 
 Afasta-se a prefacial de inépcia da inicial, uma vez que, da simples leitura da petição inicial, depreende-se que a peça exordial atende aos requisitos previstos no artigo 319, do CPC, havendo a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como foi formulado pedido especificado.
 
 II.2.
 
 Ausência de interesse processual.
 
 Da mesma forma em relação à alegação de ausência de interesse processual, pois os Autores comprovaram que formularam requerimento administrativo junto à Ré e, em relação ao custo do serviço, nos termos do disposto no art. 100, §1º, da Lei 6.404/1976, o referido ônus somente poderá ser tido como indispensável à caracterização do interesse da parte, se exigido por parte da empresa prestadora de serviços telefônicos, o que não ocorreu no caso.
 
 Nesse sentido, destaco precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FIANCEIRA.
 
 FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS.
 
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 PAGAMENTO DE TAXA.
 
 EXIGÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA.
 
 REEXAME DE FATOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ.
 
 EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
 
 MULTA.
 
 ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015.
 
 CABIMENTO. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento, quando do julgamento do REsp nº 982.133/RS, no sentido de que, para a a caracterização do interesse de agir nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, o autor deve demonstrar o requerimento administrativo formal e o pagamento pelo custo respectivo quando a empresa o exigir. 3.
 
 Rever as conclusões do tribunal de origem, de que o requerimento administrativo não foi acompanhado do devido comprovante de pagamento da taxa de serviço, encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a necessidade de reexame de circunstâncias fáticas da causa. 4.
 
 Não escapa a parte recorrente da imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 diante da oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório. 5.
 
 Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp 1242002/RN – Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma – Julg. 21/08/2018, grifei).
 
 Além disso, não há de se exigir das partes Autoras que fossem esgotadas as vias administrativas, na linha do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 389, do STJ, pois a pretensão formulada na presente demanda envolve a condenação da demandada ao pagamento de indenização por complementação de ações, não objetivando exibição de documentos (situação de base que ensejou a referida construção jurisprudencial sumulada).
 
 Dessa forma, resta configurado o interesse processual dos Demandantes.
 
 III – Mérito propriamente dito da Apelação Cível.
 
 No mérito propriamente dito, tem-se que a Apelação Cível objetiva a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão formulada na exordial, condenando a Demandada ao pagamento de indenização do valor complementar correspondente às ações adquiridas pelos Autores e dos juros sobre o capital próprio, com correção monetária pelo IGP-M e juros simples de 1% ao mês, desde a citação, além do pagamento das verbas de sucumbência.
 
 Entendo que o rogo recursal deve ser atendido, impondo-se a reforma da sentença, na linha da jurisprudência desta Terceira Câmara Cível, com o julgamento pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
 
 Com efeito, depreende-se dos autos que os Postulantes alegam ter adquirido linhas telefônicas na década de 1990 à empresa TELERN (sucedida pela TELEMAR e posteriormente pela OI S.A), mediante contratos de participação financeira, nos quais os Adquirentes das linhas integralizam capital e recebiam ações da empresa de telefonia.
 
 A situação posta em juízo gravita em torno da quantidade recebida de ações, levando em consideração o Valor Patrimonial das Ações (VPA) da data em que assinado o contrato e do dia da integralização do capital.
 
 A título de esclarecimento, registre-se que o Valor Patrimonial das Ações (VPA) corresponde à diferença entre o ativo e o passivo da empresa (patrimônio líquido) dividido pelo número de ações, sendo tal parâmetro utilizado para calcular a quantidade de ações que cada contratante recebia em decorrência da aquisição da linha telefônica e do contrato de participação financeira.
 
 O Valor Patrimonial das Ações (VPA) oscilava constantemente, notadamente em períodos de inflação elevada – como a registrada durante a década de 90, de maneira que realmente a data em que calculado o VPA poderia influenciar na quantidade de ações subscritas pelos adquirentes.
 
 Tal situação fática ensejou o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 371, do Colendo STJ, segundo o qual: “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”.
 
 Pois bem.
 
 Delineados os contornos jurídicos do direito discutido nos autos, vê-se que a sentença merece reforma, pois restou ausente a prova necessária ao reconhecimento do direito vindicado na exordial.
 
 Nesta seara, em que pese existir nos autos indícios de que houve relação contratual entre as partes, deve ser ressaltado que os Demandantes não demonstraram elementos mínimos de prova, sendo que a maioria sequer sabe a data de assinatura do contrato ou o dia da integralização do capital, a fim de averiguar-se a correta emissão das ações.
 
 Além disso, não houve prova da integralização do capital, ou seja, da efetiva quitação do pagamento decorrente do contrato de participação financeira e do consequente direito ao recebimento de ações.
 
 Quanto à distribuição do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos idênticos ao presente, tem se mostrado firme no sentido de que “não há como obrigar a parte ré a apresentar documentos que ela afirma não possuir, haja vista que, nestas situações, como consequência da não apresentação de prova por quem tem o ônus probatório, resta a aplicação da presunção de veracidade das alegações dos autores/consumidores” (Apelação Cível n.º 0825997-59.2017.8.20.5001, da Relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, acórdão assinado em 29/07/2022).
 
 No mencionado julgado, pontuou o Desembargador Amaury Moura Sobrinho em fundamentação que se aplica também ao presente caso: “(...).
 
 Ocorre que, conforme relatado, os autores não apontam os valores que entendem devidos e sequer sabem quando receberam suas ações ou o ano exato em que firmaram seus contratos, asseverando apenas, de forma genérica, que foram na década de 1990, tornando praticamente impossível a obtenção das informações e impossibilitando também a presunção de suas afirmações como verdadeiras para fins de condenação.
 
 Nessa linha de raciocínio, convém destacar que os próprios recorrentes reconhecem que nem sabem se receberam valores/ações a menor, ao afirmarem que só ajuizaram a presente ação após tomarem conhecimento, em 2012, que o STJ havia julgado demandas semelhantes e reconhecido a ilegalidade no cálculo de ações naqueles casos.
 
 Portanto, entendo correto o posicionamento do juiz ao afirmar: “a declaração do direito à emissão de ações com base no VPA do balancete do mês da subscrição sem que haja uma relação fática demonstrada que associe as partes ao direito reclamado culminaria numa decisão abstrata”.
 
 E ainda quando afirma que “a ação sob análise, embora com força declarativa predominante, deve ser efetiva entre as partes, o que significa que a solução do direito precisa estar, necessariamente, associada a aspectos concretos que vinculem as partes à resolução do imbróglio jurídico com fundo no direito.
 
 Se assim não ocorre, tem-se o direito declarado a ermo, sem eficácia ou direção definida, o que torna o comando sentencial incerto”.
 
 Em resumo, podemos concluir que a emissão de ações deve levar em consideração o VPA do balancete do mês da integralização.
 
 Entretanto, inexiste efetividade em proferir sentença declaratória de procedência sem a presença de dados mínimos e essenciais para identificar se houve recebimento a menor de ações pelos autores.
 
 Logo, forçoso concluir que a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. (...).” Portanto, dessume-se do processo, que as Partes Demandantes afirmam ter assinado os contratos de participação financeira, sem identificar sequer a data em que firmados os respectivos instrumentos, bem como o capital integralizado e a consequente quantidade de ações recebidas.
 
 Tal situação implica na conclusão de que as alegações autorais restam desprovidas de um mínimo de prova, desautorizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Nesse mesmo sentido, registro a existência de diversos outros julgados oriundos das três Câmaras Cíveis deste Tribunal, aqui elencados de forma exemplificativa: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
 
 INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA NUMERAÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS E QUANTITATIVO DE AÇÕES ADQUIRIDAS PELA PARTE AUTORA JUNTO À ENTIDADE RÉ.
 
 PARTE DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR PROVA MÍNIMA PARA RESPALDAR SUAS ARGUMENTAÇÕES (ART. 373, I, DO CPC).
 
 POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6, VIII, DO CDC) QUE NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES.
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – AC nº 0136399-50.2013.8.20.0001 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 02/09/2022 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES ADQUIRIDAS DE EMPRESA DE TELEFONIA.
 
 ALEGADO RECEBIMENTO DE NÚMERO INFERIOR DE AÇÕES AO QUE FAZIAM JUS.
 
 CARÊNCIA DE PROVAS.
 
 PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 REGRA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
 
 Analisando o acervo probatório, pode-se afirmar que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, conforme reputado pela magistrada sentenciante, uma vez que inexiste prova sequer dos valores que reputa devido, data da aquisição de suas ações, tornando absolutamente impossível de se obter informações. 2.
 
 No presente caso, ainda que se repute consumerista a relação, a justificar a inversão do ônus da prova, é demasiadamente desproporcional se imputar ao apelado a obrigação de apresentar documentos que justificadamente alega não possuir.3.
 
 Apelação conhecida e desprovida.” (TJRN – AC nº 0825809-66.2017.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 14/07/2022 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR, TODAS SUSCITADAS PELA DEMANDADA.
 
 MÉRITO: CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
 
 LINHAS TELEFÔNICAS ADQUIRIDAS NA DÉCADA DE 1990.
 
 PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES RECEBIDAS EM CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADOS COM EMPRESA DE TELEFONIA.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS PARA ANALISAR SE HOUVE RECEBIMENTO A MENOR DE AÇÕES.
 
 INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS DATAS DE ASSINATURA DOS CONTRATOS, CAPITAL INTEGRALIZADO E QUANTIDADE DE AÇÕES RECEBIDAS PELOS AUTORES.
 
 ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE NÃO POSSUI AS INFORMAÇÕES.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.” (TJRN – AC nº 0101068-07.2013.8.20.0001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 27/10/2022 - destaquei).
 
 CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO.
 
 PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
 
 COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES DAS AÇÕES ADQUIRIDAS E PELOS DIVIDENDOS NÃO PAGOS.
 
 CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTOS NOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
 
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 REJEITADA.
 
 CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
 
 ART. 1.013§3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA AQUISIÇÃO DAS AÇÕES.
 
 INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
 
 APELO DESPROVIDO. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado DIEGO DE ALMEIDA CABRAL, em substituição ao Desembargador VIVALDO PINHEIRO, Apelação Cível n.º 0826131-86.2017.8.20.5001, acórdão assinado em 27/10/2022).
 
 A par dessas premissas, deve a sentença ser reformada nesta Instância Recursal, pois não se mostra adequada na aferição do conjunto probatório e na distribuição do onus probandi.
 
 Em consequência do entendimento ora assinalado, restam invertidos os ônus sucumbenciais fixados na primeira instância, de maneira que os Autores devem ser condenados ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
 
 Além disso, com o julgamento pela improcedência dos pedidos autorais, o Recurso Adesivo manejado pelos Autores resta prejudicado.
 
 Por fim, em consequência da declaração de prejudicialidade do Recurso Adesivo, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa na exordial, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, a teor do artigo 85, § 11, do CPC, a serem suportados pelas partes Autoras/Sucumbentes.
 
 Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento à Apelação Cível interposta pela OI S.A. sucessora por incorporação da TELEMAR NORTE LESTE S.A., para, reformando-se a sentença vergastada, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais; bem como, conheço do Recurso Adesivo manejados pelos Autores e julgo prejudicada a insurgência recursal, fixando-se honorários recursais, nos termos da fundamentação. É o voto.
 
 Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. (id 21294466) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal utilizado.
 
 Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
 
 Assim sendo, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação.
 
 Por fim, eventual matéria pleiteada pelas partes Embargantes a título de prequestionamento quanto às normas legais e constitucionais que entender aplicáveis ao caso em análise, independente de declaração expressa quanto a estas no presente recurso, passam a integrar a presente decisão, caso o Tribunal Superior tenha posicionamento jurídico no sentido de que houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem os aclaratórios, de sorte que a apreciação poderá ser feita de plano por aquela Corte Superior, consoante estabelece o artigo 1.025, caput, da nova legislação processual civil.
 
 Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto.
 
 Natal/RN, 27 de Novembro de 2023.
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                                            07/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101042-09.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 6 de novembro de 2023.
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida, para contrarrazoar(em) o(s) Embargos de Declaração, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
 
 Natal/RN, 29 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101042-09.2013.8.20.0001 Polo ativo ITAMIRAN EPIFANIO SILVA e outros Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO, MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS, DANIELA SILVEIRA MEDEIROS, MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Polo passivo TELEMAR NORTE LESTE S/A e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, DANIELA SILVEIRA MEDEIROS, FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO, MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PRETENSÃO FORMULADA NA EXORDIAL OBJETIVANDO A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES ADQUIRIDAS DE EMPRESA DE TELEFONIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 I – ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADES POSITIVO.
 
 II – PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
 
 QUESTÕES PROCESSUAIS SUSCITADAS NA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INÉPCIA DA INICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
 
 REJEIÇÃO DAS TEMÁTICAS.
 
 III – MÉRITO DO RECURSO PROPRIMANETE DITO.
 
 PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE RESTAM DESPROVIDAS DE UM MÍNIMO DE PROVA, DESAUTORIZANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
 
 PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ADESIVO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
 
 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO COM A DECLARAÇÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE.
 
 ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer dos Recursos para dar provimento à Apelação Cível da Ré e declarar a prejudicialidade do Recurso Adesivo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta pela OI S.A. sucessora por incorporação da TELEMAR NORTE LESTE S.A. e de Recurso Adesivo manejado por ITAMIRAN EPIFANIO SILVA IVETE PAULINO MAIA, IVO ARAUJO DA SILVA, JAILMA SILVA LUCENA, HELENA DOS ANJOS MEIRA, HUGUIMAR VIEIRA DA NOBREGA, INACIO GOMES DA SILVA, IRANAILDO VICTOR DA SILVA e IRANI BEZERRA DE MEDEIROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária registrada sob n.º 0101042-09.2013.8.20.0001.
 
 A sentença recorrida possui o seguinte teor dispositivo: (...) III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando a Ré ao pagamento de indenização do valor complementar correspondente às ações adquiridas pelos Autores, considerando o valor pago na data da integralização, nos termos da Súmula 371 do STJ, bem como dos dividendos correspondentes ao período em que se manteve acionista, atualizados monetariamente pelo índice INPC a partir dos respectivos prejuízos (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, montante a ser apurado em liquidação de sentença, extinguindo por fim o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (art. 85, § 2º, CPC).
 
 Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente pedido de liquidação de sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema. (...). (id 18589187) Nas razões constantes do Apelo, a OI S.A. sucessora por incorporação da TELEMAR NORTE LESTE S.A. sustenta em resumo: a) a inépcia da inicial; b) a ausência de interesse processual dos Autores; c) a ausência da prova do fato constitutivo do direito alegado, ônus processual dos Autores/Apelados que não pode ser transferido à parte Ré/Apelante.
 
 Ao final, pugna pelo provimento do Apelo, nos termos da fundamentação recursal.
 
 Os Autores apresentam contrarrazões ao Apelo pedindo o seu desprovimento.
 
 Nas razões do Recurso Adesivo, as partes Autoras, após rebaterem as teses postas no Apelo, alegam, em resumo, que: a) de acordo com a lei geral de telecomunicações, aprovada pelo congresso nacional em 1997, para cada ação que alguém tivesse na Telebrás o acionista passaria a ter também uma ação em cada uma das outras 12 novas companhias, tudo com base na posição acionária registrada em 18/09/1998, isto porque o patrimônio original da Telebrás foi dividido por 13; b) com o passar do tempo, estas 13 empresas foram se transformando societariamente, mudando de razão social, fundindo-se.
 
 Assim, todos aqueles que eram acionistas da Telebrás passaram a ser acionistas destas novas empresas, vez que estas foram formadas pelo patrimônio daquelas; c) o STJ firmou o entendimento de que, mesmo na hipótese de as ações terem sido emitidas pela Telebrás, a empresa sucessora é quem responde por eventuais condenações nas demandas em que se busca a complementação de ações; d) dessa forma, necessário se faz a inclusão na condenação da dobra acionária e juros sobre o capital próprio; e) os dividendos sobre as ações faltantes são devidos desde a subscrição até a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento; f) “No tocante aos juros sobre capital próprio (JCP), aplica-se o mesmo raciocínio acima, inclusive quanto ao termo inicial da prescrição, pois ambos – dividendos e JCP –, decorrem do direito à subscrição de ações, sendo estes devidos, portanto, desde a data em que ocorreu ou deveria ter ocorrido a sua distribuição, devendo-se considerar para fins de apuração do montante a ser pago, a quantidade de ações faltantes”.
 
 Ao final, requerem o desprovimento do Recurso interposto pela Ré e o provimento do Recurso Adesivo, para “a) Reformar a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos deduzidos contra a TELEMAR NORTE LESTE S/A para, em consequência, condenar a ré ao pagamento de indenização dos valores correspondentes à complementação das ações e a dobra acionária, apurados com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371/STJ), decorrentes dos contratos de participação financeira firmados com a TELERN, a incidir correção monetária pelo INPC, desde a data da integralização do capital, até o transito em julgado da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. b) que seja complementada a sentença corrigindo as omissões condenando a empresa Ré ao Pagamento de dividendos e pagamento de juros sobre capital próprio, para cada um dos contratos firmados por todas as demandantes, desde a integralização das ações até a data do trânsito em julgado da sentença, com correção monetária desde o vencimento das obrigações, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
 
 O quantum devido ser apurado na fase de liquidação de sentença.” (Pág.
 
 Total – 1219/1220).
 
 A parte Ré apresenta contrarrazões ao Recurso Adesivo, pugnando pelo seu desprovimento.
 
 Instado a se pronunciar, o Ministério Público declina da intervenção no presente feito.
 
 Remessa dos autos, pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho, para esta relatoria em razão de prevenção decorrente da Apelação Cível 2016.020700-5. É o relatório.
 
 VOTO: I - Admissibilidade dos recursos.
 
 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta pela Ré OI S.A. (sucessora por incorporação da TELEMAR NORTE LESTE S.A.) e do Recurso Adesivo manejado pelos Autores ITAMIRAN EPIFANIO SILVA e OUTROS.
 
 II – análise das prejudiciais de mérito suscitadas pela Apelante OI S.A. (sucessora por incorporação da TELEMAR NORTE LESTE S.A.) II.1.
 
 Inépcia da inicial.
 
 Afasta-se a prefacial de inépcia da inicial, uma vez que, da simples leitura da petição inicial, depreende-se que a peça exordial atende aos requisitos previstos no artigo 319, do CPC, havendo a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como foi formulado pedido especificado.
 
 II.2.
 
 Ausência de interesse processual.
 
 Da mesma forma em relação à alegação de ausência de interesse processual, pois os Autores comprovaram que formularam requerimento administrativo junto à Ré e, em relação ao custo do serviço, nos termos do disposto no art. 100, §1º, da Lei 6.404/1976, o referido ônus somente poderá ser tido como indispensável à caracterização do interesse da parte, se exigido por parte da empresa prestadora de serviços telefônicos, o que não ocorreu no caso.
 
 Nesse sentido, destaco precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FIANCEIRA.
 
 FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS.
 
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 PAGAMENTO DE TAXA.
 
 EXIGÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA.
 
 REEXAME DE FATOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ.
 
 EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
 
 MULTA.
 
 ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015.
 
 CABIMENTO. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento, quando do julgamento do REsp nº 982.133/RS, no sentido de que, para a a caracterização do interesse de agir nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, o autor deve demonstrar o requerimento administrativo formal e o pagamento pelo custo respectivo quando a empresa o exigir. 3.
 
 Rever as conclusões do tribunal de origem, de que o requerimento administrativo não foi acompanhado do devido comprovante de pagamento da taxa de serviço, encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a necessidade de reexame de circunstâncias fáticas da causa. 4.
 
 Não escapa a parte recorrente da imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 diante da oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório. 5.
 
 Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp 1242002/RN – Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma – Julg. 21/08/2018, grifei).
 
 Além disso, não há de se exigir das partes Autoras que fossem esgotadas as vias administrativas, na linha do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 389, do STJ, pois a pretensão formulada na presente demanda envolve a condenação da demandada ao pagamento de indenização por complementação de ações, não objetivando exibição de documentos (situação de base que ensejou a referida construção jurisprudencial sumulada).
 
 Dessa forma, resta configurado o interesse processual dos Demandantes.
 
 III – Mérito propriamente dito da Apelação Cível.
 
 No mérito propriamente dito, tem-se que a Apelação Cível objetiva a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão formulada na exordial, condenando a Demandada ao pagamento de indenização do valor complementar correspondente às ações adquiridas pelos Autores e dos juros sobre o capital próprio, com correção monetária pelo IGP-M e juros simples de 1% ao mês, desde a citação, além do pagamento das verbas de sucumbência.
 
 Entendo que o rogo recursal deve ser atendido, impondo-se a reforma da sentença, na linha da jurisprudência desta Terceira Câmara Cível, com o julgamento pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
 
 Com efeito, depreende-se dos autos que os Postulantes alegam ter adquirido linhas telefônicas na década de 1990 à empresa TELERN (sucedida pela TELEMAR e posteriormente pela OI S.A), mediante contratos de participação financeira, nos quais os Adquirentes das linhas integralizam capital e recebiam ações da empresa de telefonia.
 
 A situação posta em juízo gravita em torno da quantidade recebida de ações, levando em consideração o Valor Patrimonial das Ações (VPA) da data em que assinado o contrato e do dia da integralização do capital.
 
 A título de esclarecimento, registre-se que o Valor Patrimonial das Ações (VPA) corresponde à diferença entre o ativo e o passivo da empresa (patrimônio líquido) dividido pelo número de ações, sendo tal parâmetro utilizado para calcular a quantidade de ações que cada contratante recebia em decorrência da aquisição da linha telefônica e do contrato de participação financeira.
 
 O Valor Patrimonial das Ações (VPA) oscilava constantemente, notadamente em períodos de inflação elevada – como a registrada durante a década de 90, de maneira que realmente a data em que calculado o VPA poderia influenciar na quantidade de ações subscritas pelos adquirentes.
 
 Tal situação fática ensejou o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 371, do Colendo STJ, segundo o qual: “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”.
 
 Pois bem.
 
 Delineados os contornos jurídicos do direito discutido nos autos, vê-se que a sentença merece reforma, pois restou ausente a prova necessária ao reconhecimento do direito vindicado na exordial.
 
 Nesta seara, em que pese existir nos autos indícios de que houve relação contratual entre as partes, deve ser ressaltado que os Demandantes não demonstraram elementos mínimos de prova, sendo que a maioria sequer sabe a data de assinatura do contrato ou o dia da integralização do capital, a fim de averiguar-se a correta emissão das ações.
 
 Além disso, não houve prova da integralização do capital, ou seja, da efetiva quitação do pagamento decorrente do contrato de participação financeira e do consequente direito ao recebimento de ações.
 
 Quanto à distribuição do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos idênticos ao presente, tem se mostrado firme no sentido de que “não há como obrigar a parte ré a apresentar documentos que ela afirma não possuir, haja vista que, nestas situações, como consequência da não apresentação de prova por quem tem o ônus probatório, resta a aplicação da presunção de veracidade das alegações dos autores/consumidores” (Apelação Cível n.º 0825997-59.2017.8.20.5001, da Relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, acórdão assinado em 29/07/2022).
 
 No mencionado julgado, pontuou o Desembargador Amaury Moura Sobrinho em fundamentação que se aplica também ao presente caso: “(...).
 
 Ocorre que, conforme relatado, os autores não apontam os valores que entendem devidos e sequer sabem quando receberam suas ações ou o ano exato em que firmaram seus contratos, asseverando apenas, de forma genérica, que foram na década de 1990, tornando praticamente impossível a obtenção das informações e impossibilitando também a presunção de suas afirmações como verdadeiras para fins de condenação.
 
 Nessa linha de raciocínio, convém destacar que os próprios recorrentes reconhecem que nem sabem se receberam valores/ações a menor, ao afirmarem que só ajuizaram a presente ação após tomarem conhecimento, em 2012, que o STJ havia julgado demandas semelhantes e reconhecido a ilegalidade no cálculo de ações naqueles casos.
 
 Portanto, entendo correto o posicionamento do juiz ao afirmar: “a declaração do direito à emissão de ações com base no VPA do balancete do mês da subscrição sem que haja uma relação fática demonstrada que associe as partes ao direito reclamado culminaria numa decisão abstrata”.
 
 E ainda quando afirma que “a ação sob análise, embora com força declarativa predominante, deve ser efetiva entre as partes, o que significa que a solução do direito precisa estar, necessariamente, associada a aspectos concretos que vinculem as partes à resolução do imbróglio jurídico com fundo no direito.
 
 Se assim não ocorre, tem-se o direito declarado a ermo, sem eficácia ou direção definida, o que torna o comando sentencial incerto”.
 
 Em resumo, podemos concluir que a emissão de ações deve levar em consideração o VPA do balancete do mês da integralização.
 
 Entretanto, inexiste efetividade em proferir sentença declaratória de procedência sem a presença de dados mínimos e essenciais para identificar se houve recebimento a menor de ações pelos autores.
 
 Logo, forçoso concluir que a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. (...).” Portanto, dessume-se do processo, que as Partes Demandantes afirmam ter assinado os contratos de participação financeira, sem identificar sequer a data em que firmados os respectivos instrumentos, bem como o capital integralizado e a consequente quantidade de ações recebidas.
 
 Tal situação implica na conclusão de que as alegações autorais restam desprovidas de um mínimo de prova, desautorizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Nesse mesmo sentido, registro a existência de diversos outros julgados oriundos das três Câmaras Cíveis deste Tribunal, aqui elencados de forma exemplificativa: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
 
 INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA NUMERAÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS E QUANTITATIVO DE AÇÕES ADQUIRIDAS PELA PARTE AUTORA JUNTO À ENTIDADE RÉ.
 
 PARTE DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR PROVA MÍNIMA PARA RESPALDAR SUAS ARGUMENTAÇÕES (ART. 373, I, DO CPC).
 
 POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6, VIII, DO CDC) QUE NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES.
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – AC nº 0136399-50.2013.8.20.0001 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 02/09/2022 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES ADQUIRIDAS DE EMPRESA DE TELEFONIA.
 
 ALEGADO RECEBIMENTO DE NÚMERO INFERIOR DE AÇÕES AO QUE FAZIAM JUS.
 
 CARÊNCIA DE PROVAS.
 
 PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 REGRA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
 
 Analisando o acervo probatório, pode-se afirmar que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, conforme reputado pela magistrada sentenciante, uma vez que inexiste prova sequer dos valores que reputa devido, data da aquisição de suas ações, tornando absolutamente impossível de se obter informações. 2.
 
 No presente caso, ainda que se repute consumerista a relação, a justificar a inversão do ônus da prova, é demasiadamente desproporcional se imputar ao apelado a obrigação de apresentar documentos que justificadamente alega não possuir.3.
 
 Apelação conhecida e desprovida.” (TJRN – AC nº 0825809-66.2017.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 14/07/2022 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR, TODAS SUSCITADAS PELA DEMANDADA.
 
 MÉRITO: CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
 
 LINHAS TELEFÔNICAS ADQUIRIDAS NA DÉCADA DE 1990.
 
 PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES RECEBIDAS EM CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADOS COM EMPRESA DE TELEFONIA.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS PARA ANALISAR SE HOUVE RECEBIMENTO A MENOR DE AÇÕES.
 
 INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS DATAS DE ASSINATURA DOS CONTRATOS, CAPITAL INTEGRALIZADO E QUANTIDADE DE AÇÕES RECEBIDAS PELOS AUTORES.
 
 ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE NÃO POSSUI AS INFORMAÇÕES.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.” (TJRN – AC nº 0101068-07.2013.8.20.0001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 27/10/2022 - destaquei).
 
 CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO.
 
 PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
 
 COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES DAS AÇÕES ADQUIRIDAS E PELOS DIVIDENDOS NÃO PAGOS.
 
 CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTOS NOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
 
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 REJEITADA.
 
 CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
 
 ART. 1.013§3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA AQUISIÇÃO DAS AÇÕES.
 
 INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
 
 APELO DESPROVIDO. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado DIEGO DE ALMEIDA CABRAL, em substituição ao Desembargador VIVALDO PINHEIRO, Apelação Cível n.º 0826131-86.2017.8.20.5001, acórdão assinado em 27/10/2022).
 
 A par dessas premissas, deve a sentença ser reformada nesta Instância Recursal, pois não se mostra adequada na aferição do conjunto probatório e na distribuição do onus probandi.
 
 Em consequência do entendimento ora assinalado, restam invertidos os ônus sucumbenciais fixados na primeira instância, de maneira que os Autores devem ser condenados ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. .
 
 Além disso, com o julgamento pela improcedência dos pedidos autorais, o Recurso Adesivo manejado pelos Autores resta prejudicado.
 
 Por fim, em consequência da declaração de prejudicialidade do Recurso Adesivo, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa na exordial, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, a teor do artigo 85, § 11, do CPC, a serem suportados pelas partes Autoras/Sucumbentes.
 
 Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento à Apelação Cível interposta pela OI S.A. sucessora por incorporação da TELEMAR NORTE LESTE S.A., para, reformando-se a sentença vergastada, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais; bem como, conheço do Recurso Adesivo manejados pelos Autores e julgo prejudicada a insurgência recursal, fixando-se honorários recursais, nos termos da fundamentação. É o voto.
 
 Natal/RN, 4 de Setembro de 2023.
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101042-09.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 14 de agosto de 2023.
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                                            13/04/2023 20:52 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2023 17:08 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/04/2023 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2023 10:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2023 12:46 Conclusos para decisão 
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                                            23/03/2023 12:46 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            22/03/2023 15:14 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            17/03/2023 09:03 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2023 19:02 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/03/2023 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 15:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2023 10:18 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2023 10:17 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2023 10:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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