TJRN - 0802645-62.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802645-62.2023.8.20.5001 Polo ativo K.
A.
D.
F.
Advogado(s): RAPHAEL TARGINO DIAS GOIS Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, IGOR DE FRANCA DANTAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por K.
A.
D.
F., representado por sua genitora, F.
A.
D.
V.
B., em face de sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais (processo nº 0802645-62.2023.8.20.5001), por si movida em desfavor da Humana Assistência Medica LTDA, foi prolatada nos seguintes termos (Id 24760224): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2, do CPC.
Tendo em vista a gratuidade judiciária deferida à parte autora, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3º, do CPC.
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 24760230), defende que: i) “o Comunicado 95, da ANS, impõe às operadoras de plano de saúde que, se caso o beneficiário, pessoa com autismo, estiver em atividade terapêutica, em exercício de seu tratamento, este não poderá ser suspenso, se feito configurará como negativa de cobertura”; e ii) “retende o plano de saúde escolher o tratamento a ser realizado.
Ora, se há cobertura da enfermidade, não pode haver negativa de cobertura da terapia a ser utilizada, cabendo tal indicação ao médico assistente e não a ré”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 24760236, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Com vista dos autos, o 9º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do magistrado singular quando da declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Inicialmente, importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Em que pese o direito ao pleno desenvolvimento dos portadores de Transtorno do Espectro Autista – TEA, a cobertura assistencial do plano referência a que alude o art. 10, da Lei nº 9.656/98, compreende o atendimento médico ambulatorial e hospitalar, não havendo previsão de cobertura de terapias em ambiente escolar ou residencial.
De igual forma, a RN 465/2022, da Agência Nacional de Saúde - ANS, também não abrange o atendimento nos ambientes acima referidos.
Nessa linha, esclarece-se que esta Corte vem entendendo não ser abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde quanto à intervenção de assistente terapêutico na residência e em ambiente escolar, porquanto a recomendação do acompanhante é voltada ao desenvolvimento educacional da criança, não guardando relação direta com o objeto do contrato, que se destina a cobrir tratamentos de saúde.
Ademais, para além da natureza essencialmente pedagógica dos serviços prestados pelo auxiliar terapêutico, trata-se de profissão carente de regulamentação na área de saúde.
Significa dizer que, a princípio, não sendo uma atividade prestada por profissional da área de saúde, inexiste a obrigatoriedade de custeio pelas operadoras de planos.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO ESCOLAR E DOMICILIAR.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0805412-75.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 18/10/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
ATENDIMENTO POR MEIO DE MÉTODO INDICADO EM PRESCRIÇÃO MÉDICA.
FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO PELO PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR E/OU DOMICILIAR.
COBERTURA QUE NÃO TEM PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL.
EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (REsp n. 1.978.976, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 03/03/2022; e REsp n. 1.981.725, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 02/03/2022), do TJRN (Agravo de Instrumento nº 0806473-05.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 27/08/2021) e do TJSP (Agravo de Instrumento 2102827-89.2022.8.26.0000, Rel.ª Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20/07/2022).
IV.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0807107-64.2022.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, j. em 18/10/2022) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PLEITO DE ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO.
ATIVIDADE ESTRANHA A ÁREA DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
LEGALIDADE DA RECUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0805365-04.2022.8.20.0000 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 25/10/2022) Não se olvida, registre-se, que a atuação do auxiliar terapêutico, nos ambientes referidos, possa contribuir para a evolução do quadro clínico do autor.
Contudo, nesse particular, não se vislumbra a conexão entre a referida indicação e a natureza do contrato de assistência à saúde, de sorte que, à míngua de amparo legal ou contratual, não há respaldo para impor à parte apelada o ônus de suportar o custeio do auxiliar terapêutico em sala de aula ou no ambiente residencial.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do art. 98, do CPC. É o relatório.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802645-62.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
07/06/2024 12:45
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:37
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2024 10:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2024 10:12
Recebidos os autos
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13/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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