TJRN - 0809692-58.2021.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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06/12/2024 06:30
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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06/12/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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23/11/2024 09:49
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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23/11/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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01/07/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 11:13
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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19/06/2024 05:30
Decorrido prazo de ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:30
Decorrido prazo de ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:23
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:23
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0809692-58.2021.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Curatelado registrado(a) civilmente como Antônio Teófilo de Andrade Filho e outros SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em desfavor de Antônio Teófilo de Andrade Filho e outros, todos qualificados nos autos.
Por via da peça processual de ID 120178630, a parte exequente noticiou o cumprimento da obrigação, oportunidade em que pleiteou o levantamento dos valores depositados pela parte executada, informando os dados bancários para fins de transferência.
Parecer ministerial manifestando a sua concordância com a liberação dos valores em favor do exequente, bem ainda requerendo a extinção do processo, em face do cumprimento da obrigação. (ID 120416743) É o que importa relatar.
Decido.
Prefacialmente, evidencio que no curso do feito fora realizado o adimplemento do débito exequendo(ID 120178630). À luz da via exegética desenvolvida, cede-se espaço a subsunção normativa dos preceptivos legais delineados nos art. 924, inc.II e ar. 925, ambos do Código de Ritos, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) - omissis; II - a obrigação for satisfeita; (...) - omissis; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Isto posto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, II, c/c o art. 925 do CPC, ao tempo em que defiro o pedido de levantamento dos valores depositados, com a expedição incontinenti do(s) competente(s) alvará(s) judicial(is), conforme requerido no ID 120178630.
Eventuais custas remanescentes pelo executado.
Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
14/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
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02/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 07:33
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0809692-58.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Réu: Curatelado registrado(a) civilmente como Antônio Teófilo de Andrade Filho e outros DECISÃO Em consonância com o parecer ministerial(ID 113896950), defiro o pedido de parcelamento da dívida, conforme proposto no ID 108177833, nos termos do art. 916 e seguintes do CPC, com o pagamento em até 06(seis) parcelas mensais e, por conseguinte, a concessão de moratória legal.
Defiro, outrossim, o pleito formulado pela parte exequente no ID 113353654, o que faço para autorizar a transferência dos valores depositados para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s), devendo ser expedido in continenti o competente alvará judicial.
Considerando que foram depositados 30%(trinta por cento) do débito exequendo(ID 108177833), bem ainda as 03(três) primeiras parcelas(ID 110098166, 112078118 e 113216691), as demais prestações, quantificadas em 03(três), serão iguais, mensais e sucessivas, acrescentando-se correção monetária e juros de mora estipulados em 1% (um por cento) ao mês, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo como termo de vencimento a data da publicação desta decisão, sendo devida a primeira a partir do mês subsequente e, assim, sucessivamente, cabendo ao executado juntar mensalmente o comprovante do pagamento, em até 05(cinco) dias da data de realização do mesmo.
O executado terá de cumprir pontualmente as prestações previstas, pois qualquer parcela que não seja paga a seu termo provocará o vencimento antecipado das demais, com o restabelecimento dos atos executivos, bem como as demais sanções previstas no art. 916, §5º do CPC.
Comprovado o pagamento da(s) parcela(s) restante(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que for de seu interesse.
Sobrevindo pedido de liberação de valores, dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério Publico para, no prazo de 05(cinco) dias, pronunciar-se.
Permanecem suspensos os demais atos executivos.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:27
Outras Decisões
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27/01/2024 05:59
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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27/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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27/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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24/01/2024 16:39
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0809692-58.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Réu: Curatelado registrado(a) civilmente como Antônio Teófilo de Andrade Filho e outros DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peças processuais de ID 108177833 e 110098166 Após, dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério Publico para, no prazo de 05(cinco) dias, pronunciar-se.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:11
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 06:37
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:34
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:30
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:29
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0809692-58.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Réu: Curatelado registrado(a) civilmente como Antônio Teófilo de Andrade Filho e outros DECISÃO Defiro, parcialmente, os cumulados pedidos insertos na peça processual de ID 104296767, o que faço para determinar para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 241.343,52 (duzentos e quarenta e um mil trezentos e quarenta e três reais cinquenta e dois centavos).
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Em não sendo encontrados ou insuficientes os valores em conta, dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID 86389574 - Pág. 3.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 07:45
Outras Decisões
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24/08/2023 12:19
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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24/08/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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21/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0809692-58.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Réu: Curatelado registrado(a) civilmente como Antônio Teófilo de Andrade Filho e outros D E S P A C H O Dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério Publico para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 104296767.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 13:59
Desentranhado o documento
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07/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 06:31
Decorrido prazo de ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:31
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
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14/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:51
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809692-58.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO, IRANY XAVIER DE ANDRADE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial em favor do exequente e seus advogados, nos termos da peça processual ID.102739793.
Ex positis, considerando os termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, bem ainda, considerando o teor da decisão ID.99794712, a qual determinou a expedição de alvará judicial, determino que se cumpra na integralidade a referida decisão, observando os valores e dados bancários informados na peça processual ID. 102739793, ficando autorizada a transferência da(s) quantia(s) depositada(s) nas contas judiciais atreladas a estes autos - ID102740920, no importe de R$ 902.243,19 (novecentos e dois mil e duzentos e quarenta e três reais dezenove centavos), devidamente corrigida, fazendo-o R$ 812.018,87 (oitocentos e doze mil dezoito reais oitenta e sete centavos), em conta de titularidade da exequente Preferencial Investimentos Imobiliários LTDA., CNPJ: 04.***.***/0001-81, qual seja o Banco Itaú, Agência: 0382, Conta 99381-4, e R$ 90.224,32 (noventa mil duzentos e vinte e quatro reais trinta e dois centavos), com as devidas correções, em conta titularidade de Sociedade de Advogados Dantas e Araújo, inscrita no CNPJ de nº 10.***.***/0001-95: Banco do Brasil; Agência: 1.533-4; conta corrente: 33.018-3; Beneficiário: Dantas & Araújo Sociedade de Advogados; CNPJ: 10.***.***/0001-95.
Caixa Econômica Federal; Agência: 3242; Conta: 769-1; Operação 003.
PIX (CNPJ):10.***.***/0001-95., fazendo-o através do SISCONDJ através de alvará eletrônico ou oficiando-se às instituições financeiras competentes para os colimados fins.
Na hipótese de não cumprimento do presente decisório fundado em justificada impossibilidade apontada pelo banco oficiado, intime-se a parte exequente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias.
Intimem-se as partes para se manifestarem requerendo o que for do interesse, no prazo de 05(cinco) dias, especialmente quanto à satisfação do débito; alertando-as que o silêncio será interpretado como tácita aquiescência.
Cumpridas, fielmente, as citadas diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 07:40
Outras Decisões
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0809692-58.2021.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO, IRANY XAVIER DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID nº 102459929, requerendo o que entender de direito.
Natal, 28 de junho de 2023.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 09:32
Conclusos para decisão
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11/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
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11/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 07:21
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:44
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0809692-58.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Réu: Curatelado registrado(a) civilmente como Antônio Teófilo de Andrade Filho e outros D E S P A C H O Fincada em prudencial critério, intime-se o(a) Representante do Ministério Público para, no prazo de 05(cinco) dias, pronunciar-se sobre os termos das peças processuais de ID 101558939, 101558948, 101762816 e 101765932.
Após, não sobrevindo requerimento ministerial, dê-se imediato cumprimento a decisão lançada no ID 99794712.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:33
Decorrido prazo de ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:33
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:33
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:09
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 08:09
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:28
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 10:28
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 08:40
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 18:24
Outras Decisões
-
08/05/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:18
Outras Decisões
-
01/05/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:20
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2023 02:38
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 00:12
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 01:05
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:57
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
29/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:44
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
24/03/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
17/03/2023 03:59
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 14:48
Outras Decisões
-
03/03/2023 04:48
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
03/03/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 01:03
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:32
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/11/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:18
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
10/11/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:14
Juntada de Petição de parecer
-
04/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 23:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/10/2022 00:47
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:58
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 09:55
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:08
Outras Decisões
-
28/07/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 20:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 01:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:05
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/11/2021 03:28
Decorrido prazo de IRANY XAVIER DE ANDRADE em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:37
Decorrido prazo de Antônio Teófilo de Andrade Filho em 09/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 17:50
Outras Decisões
-
03/05/2021 00:06
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 19:05
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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