TJRN - 0804200-36.2022.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 22:48
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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25/11/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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30/08/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 13:18
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:18
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804200-36.2022.8.20.5103 Polo ativo CARLOS ANTONIO MOREIRA DA COSTA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA COM TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES QUANTO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
TARIFA DENOMINADA CESTA B EXPRESS 04.
DESCONTOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A ATESTAR A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Carlos Antônio Moreira da Costa, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo, com resolução de mérito.
Condenou a parte autora a pagar honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Também condenou a parte promovente a pagar multa por litigância de má-fé em 2% do valor da causa.
A parte recorrente defendeu que: a) “o autor é aposentado e foi surpreendido com a incidência de descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário a título de cesta de serviços”; b) “o autor buscou abrir conta bancária apenas para o recebimento de seu benefício, contudo, no ato da contratação foi condicionada ao pagamento de cesta de serviços, ato ilícito praticado pelo banco réu”; c) “considerando que o banco praticou ato ilícito, que o dano está comprovado, faz-se necessária a condenação à indenização por danos morais e danos materiais” e que d) “não há elementos nos autos que evidenciem que o autor foi cientificado ou informado de que se tratava de uma cobrança de pacote de serviços”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões em que houve impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora e, no mérito, argumentação pelo desprovimento do recurso.
A instituição financeira impugnou a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, sob o argumento de que deve ser exigida comprovação documental acerca de sua efetiva ausência de condições financeiras a justificar a concessão do benefício.
De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência financeira alegada, notadamente porque os documentos anexados indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas do processo, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária.
Não há comprovação ou, ainda, indícios de alteração da condição financeira da parte a justificar o deferimento do pleito da parte apelada.
Necessária, pois, a manutenção da decisão concessória de tal benesse.
Discute-se sobre descontos mensais em conta bancária da parte autora relativos à tarifa denominada Cesta B Express 04, a respeito da qual a parte apelante reiterou não ter efetuado contratação.
A parte apelante refutou a sentença por entender que promoveu a abertura da conta bancária apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e que a contratação foi condicionada ao pagamento da cesta de serviços.
Assim, defendeu que o banco cometeu ato ilícito e que deve ser responsabilizado por essa conduta.
Sem impugnação quanto à condenação por litigância de má fé.
A instituição financeira argumentou que a parte demandante contratou a referida tarifa, motivo pelo qual alegou a impertinência de sua condenação a pagar indenização por danos materiais e morais.
Anexou cópia de termo de adesão (id nº 19501263), cuja autenticidade e assinatura foram impugnadas pela parte autora.
O termo de adesão foi assinado em 27/02/2019 e a ação judicial foi proposta em 29/11/2022.
Perícia grafotécnica foi realizada e concluiu (id nº 253940313): Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de convergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que CARLOS ANTONIO MOREIRA DA COSTA, seja o autor das assinaturas questionadas, nos autos em questão. (grifo nosso).
O conjunto fático probatório aponta que não há dúvidas quanto à celebração do contrato por parte da apelante e, logo, a respeito da legitimidade dos descontos feitos pelo banco, de modo a não caber o acolhimento das pretensões autorais.
O banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II do CPC) por força da legislação processual e consumerista e não há qualquer elemento que corrobore as alegações autorais.
Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Nesse contexto, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO A instituição financeira impugnou a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, sob o argumento de que deve ser exigida comprovação documental acerca de sua efetiva ausência de condições financeiras a justificar a concessão do benefício.
De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência financeira alegada, notadamente porque os documentos anexados indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas do processo, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária.
Não há comprovação ou, ainda, indícios de alteração da condição financeira da parte a justificar o deferimento do pleito da parte apelada.
Necessária, pois, a manutenção da decisão concessória de tal benesse.
Discute-se sobre descontos mensais em conta bancária da parte autora relativos à tarifa denominada Cesta B Express 04, a respeito da qual a parte apelante reiterou não ter efetuado contratação.
A parte apelante refutou a sentença por entender que promoveu a abertura da conta bancária apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e que a contratação foi condicionada ao pagamento da cesta de serviços.
Assim, defendeu que o banco cometeu ato ilícito e que deve ser responsabilizado por essa conduta.
Sem impugnação quanto à condenação por litigância de má fé.
A instituição financeira argumentou que a parte demandante contratou a referida tarifa, motivo pelo qual alegou a impertinência de sua condenação a pagar indenização por danos materiais e morais.
Anexou cópia de termo de adesão (id nº 19501263), cuja autenticidade e assinatura foram impugnadas pela parte autora.
O termo de adesão foi assinado em 27/02/2019 e a ação judicial foi proposta em 29/11/2022.
Perícia grafotécnica foi realizada e concluiu (id nº 253940313): Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de convergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que CARLOS ANTONIO MOREIRA DA COSTA, seja o autor das assinaturas questionadas, nos autos em questão. (grifo nosso).
O conjunto fático probatório aponta que não há dúvidas quanto à celebração do contrato por parte da apelante e, logo, a respeito da legitimidade dos descontos feitos pelo banco, de modo a não caber o acolhimento das pretensões autorais.
O banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II do CPC) por força da legislação processual e consumerista e não há qualquer elemento que corrobore as alegações autorais.
Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Nesse contexto, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804200-36.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
18/06/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:02
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804200-36.2022.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS ANTONIO MOREIRA DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 21/05/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
21/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:01
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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08/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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07/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:37
Juntada de laudo pericial
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28/02/2024 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:49
Recebidos os autos.
-
26/02/2024 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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23/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Processo: 0804200-36.2022.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS ANTONIO MOREIRA DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 19/02/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
19/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:10
Conclusos para decisão
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05/02/2024 17:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/02/2024.
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02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 07:36
Outras Decisões
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04/12/2023 10:31
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:08
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:07
Juntada de Certidão
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24/11/2023 04:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:05
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:14
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:14
Juntada de intimação de pauta
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804200-36.2022.8.20.5103 Polo ativo CARLOS ANTONIO MOREIRA DA COSTA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO.
PERTINÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PERÍCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.601 DO STJ.
NECESSIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, em face de acórdão que proveu o recurso da parte autora para “determinar a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (Enunciado da Sumula nº 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados desde a data do evento danoso (Enunciado n° 54 da Súmula do STJ)”.
A parte demandada opôs embargos de declaração sob o fundamento central de a decisão foi contraditória “por considerar que o Embargante não comprovou a autenticidade do contrato juntado nos autos”, porém, “o juiz de piso indeferiu o pedido de prova pericial, o que comprovaria a autenticidade do contrato”.
Defendeu que “caberia decidir pela anulação da sentença, haja vista o entendimento da necessidade da realização de perícia grafotécnica para a constatação da legitimidade do termo de adesão apresentado, não sendo o mesmo apto a analisar a legitimidade da assinatura da autora”.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que seja sanada a contradição apontada.
A parte embargada apresentou contrarrazões em id nº 20355094.
A instituição financeira opôs embargos de declaração e alegou contradição na decisão, sob o argumento de que, em primeira instância, houve o indeferimento de prova pericial e o acórdão considerou que o banco não comprovou a autenticidade do contrato.
Foi aplicado ao caso o Tema nº 1.061 do STJ, segundo o qual “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Ao reapreciar a matéria, verifico que não há a necessidade de aplicar o tema e que se faz necessária a anulação da sentença a fim de devolver os autos à origem para realizar perícia grafotécnica.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado e lhes atribuir efeitos modificativos para devolver os autos à origem para que seja realizada a perícia grafotécnica.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804200-36.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de agosto de 2023. -
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804200-36.2022.8.20.5103 APELANTE: CARLOS ANTONIO MOREIRA DA COSTA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publique-se.
Natal, 3 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804200-36.2022.8.20.5103 Polo ativo CARLOS ANTONIO MOREIRA DA COSTA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA COM TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS 04”.
ARGUMENTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA TARIFA COBRADA.
CABIMENTO.
CONTRATO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
INOBSERVÂNCIA PELO RÉU DO ART. 429, II DO CPC.
TEMA Nº 1.061 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR OS DANOS OCASIONADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RESTITUIÇÃO DO DÉBITO DEVIDA NA FORMA DOBRADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Carlos Antônio Moreira da Costa, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e a condenou a pagar custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Alegou que: a) “a parte demandada não indicou em suas razões defensivas a quantidade de atos mensais da conta da parte autora que ultrapassa o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3919/2010, razão pela qual a cobrança do pacote de serviços demonstra-se completamente ilegal”; b) “é devida a restituição dos valores comprovadamente descontados a título de cestas de serviço” e que c) “sobre a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, essa não deve ser acolhida, tendo em vista que a autora se trata de pessoa aposentada, a qual em nenhum momento contratou tarifa de serviço bancário, sendo tal imposição de forma unilateral por parte do banco requerido, o qual inseriu a oferta do serviço sem de fato explica-lo para a autora”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para condenar a ré a pagar indenização por danos morais em R$ 15.000,00 e a restituir os valores descontados em dobro.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A pretensão da parte apelante consiste em reformar a sentença para reconhecer a ilegitimidade dos descontos realizados em sua conta bancária referentes à cobrança da tarifa “Cesta B Express 04”.
A recorrente alegou que os descontos bancários referentes a essa tarifa são indevidos, sob o fundamento de que não contratou o serviço relativo à tarifa questionada.
Por isso, defendeu que a instituição financeira cometeu ato ilícito que enseja a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos montantes descontados na modalidade dobrada.
A apelada reafirmou que a cobrança da tarifa é devida e que a recorrente efetuou a contratação do serviço devidamente, motivos pelos quais a sentença não merece ser reformada.
A instituição financeira acostou junto à defesa o “Termo de Opção à Cesta de Serviços” supostamente assinada pela parte autora, em 27/02/2019 (id nº 19501263).
A parte demandante impugnou a assinatura do contrato apresentado e requereu a realização de perícia grafotécnica (id nº 19501268).
Intimadas para apresentar provas que eventualmente desejassem produzir, a parte autora reforçou seu intento de ser realizada a perícia grafotécnica (id nº 19501521) e o banco requereu audiência de instrução para colher depoimento pessoal da autora (id nº 19501523).
O magistrado decidiu pelo indeferimento da produção de prova pericial e determinou a intimação das partes para que indicassem provas que pretendessem produzir, desde que de maneira fundamentada, sob pena de prolação de sentença (id nº 19501524).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id nº 19501526) e o banco persistiu no pedido de realização de audiência de instrução visando colher o depoimento da parte autora (id nº 19501530).
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que o banco juntou prova da contratação da tarifa feita pelo autor.
Todavia, cabe mencionar o Tema nº 1061 do STJ, segundo o qual “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
O banco não comprovou que não procedem as alegações constantes na exordial e na réplica à contestação, não se desincumbido do ônus da prova, conforme dicção do art. 429, inciso II do CPC.
Em termos integrais, explicitou o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR.
SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 2.
De outro lado, os aclaratórios também podem ser opostos para correção de erro material, de modo que, na espécie, está configurado o erro de digitação na tese consignada na ementa do aresto embargado, devendo ser sanado o vício. 3.
O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido: "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022).
Seguindo tal linha de entendimento, embora caracterizada a relação das partes, a instituição financeira não logrou êxito ao comprovar sua ausência de responsabilidade diante da situação exposta, nem mesmo a autenticidade do contrato juntado.
Logo, não é possível declarar que a avença foi firmada, efetivamente, pela parte autora.
A análise do conteúdo do termo de adesão está prejudicada, pois não se pode sequer presumir que o contrato foi firmado efetivamente pelo autor.
Por isso, acertado o entendimento do magistrado ao invocar o Tema nº 1.061, também citado.
Acrescento que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição financeira não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, pois não há prova da contratação do serviço de cartão de crédito pelo consumidor, tornando certa a aplicação da sanção civil de devolução em dobro, mantendo-se a sentença.
Noutro quadrante, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Assim, a própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela demandante.
Cito decisões desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APRESENTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
INOBSERVÂNCIA PELO RÉU DO ART. 429, II DO CPC.
TEMA Nº 1.061 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS OCASIONADOS.
RESTITUIÇÃO DO DÉBITO DEVIDA NA FORMA DOBRADA, MAS FIXADA NA SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM DENTRO DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL: DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE DE ORIGEM EXTRACONTRATUAL.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 54 DO STJ.
VERBA HONORÁRIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE RÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (TJRN.
Apelação Cível nº. 0833129-31.2021.8.20.5001.
Segunda Câmara Cível.
Relator Des.
Ibanez Monteiro da Silva.
Julgado em 24/03/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ART 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelado, descontando da previdência social a quantia de R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos) referentes a um serviço “Cesta B.
Express01”, ocasionando transtornos de ordem moral. 2.
Precedentes do STJ (REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014) e do TJRN (AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017; AC 2015.020432-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016; AC nº 2014.020597-1, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN.
Apelação Cível nº. 0801052-53.2019.8.20.5125.
Segunda Câmara Cível.
Relator Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 28/04/2020).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, assim como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, fixo o valor de R$ 4.000,00 por ser adequado para reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a exemplo de outros precedentes desta Corte.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para determinar a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (Enunciado da Sumula nº 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados desde a data do evento danoso (Enunciado n° 54 da Súmula do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020.
Enunciado n° 362 da Súmula do STJ: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Enunciado n° 54 da Súmula do STJ: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
12/05/2023 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:14
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:17
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:03
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:22
Outras Decisões
-
13/02/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:27
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:37
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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