TJRN - 0800102-70.2021.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800102-70.2021.8.20.5126 Polo ativo JOAO ROLDAO CAMPELO Advogado(s): ELIZAMA PEREIRA BARROS Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3.º, III, DA LEI N.º 6.194/74.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO.
REFORMA DO DECISUM PARA ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para reduzir o reembolso das despesas médico-hospitalares para o valor de R$ 1.101,05 (um mil, cento e um reais e cinco centavos), nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, que, nos autos da Ação de Cobrança, promovido por JOAO ROLDAO CAMPELO, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, o que faço com arrimo no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, apenas para condenar a ré a ressarcir a parte autora na quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com correção monetária a partir da data do desembolso e juros de mora a contar da citação, na forma da súmula 426 do STJ.
Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização do seguro DPVAT.
Por fim, com fulcro no art. 85, §2º, §3º, I, II, e no art. 86, caput, do CPC, dado a sucumbência recíproca entre os litigantes, condeno as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, distribuindo os respectivos ônus de pagamento da seguinte forma: sendo 50% (cinquenta por cento) para a parte demandante e 50% (cinquenta por cento) para a parte demandada, vez que ambos foram vencedores e vencidos, sendo vedada a compensação.
Suspendo a cobrança dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora pelo prazo de cinco anos, por ser beneficiária da justiça gratuita, ex vi do art. 12 da Lei nº 1.060/50.” Em suas razões, a seguradora apelante sustenta que a sentença proferida foi ultra petita, uma vez que a sentença concedeu o reembolso das despesas médico-hospitalares, no valor de 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), enquanto o pedido foi no valor de R$ 1.101,25 (um mil, cento e um reais e vinte e cinco centavos), referente a despesas médicas, em desobediência ao princípio da congruência.
Diz que a cobertura de DAMS só prevê o reembolso das despesas médicas comprovadamente efetuadas, o que não aconteceu na hipótese, vez que declaração não configura comprovante de pagamento de despesas da fisioterapia realizada.
Por tais motivos, requer o conhecimento e provimento do apelo, para declarar a nulidade da sentença por ser ultra petita, e, sucessivamente, a reforma de sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse público primário no caso vertente. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da presente questão está em saber se o apelante tem ou não obrigação de pagar a indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores – DPVAT, por despesas médico-hospitalares, em virtude de o autor ter sido vítima de acidente automobilístico.
O artigo 3º, III, da Lei 6.194/1974 estabelece que é devido o reembolso das despesas com assistência médica devidamente comprovadas até o montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Assim, para receber o reembolso, a vítima deve comprovar o sinistro; as despesas médicas e hospitalares e, por fim, o nexo de causalidade.
Compulsando os autos, verifico que o apelado comprovou, por meio de recibos e notas fiscais, o desembolso com despesas médicas decorrentes do acidente automobilístico descrito na inicial, referentes a sessões de fisioterapia, ressonância do joelho, consultas médicas e medicamentos (ID 16918075), totalizando o valor de no total de R$ 1.826,62 (um mil e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), sendo devido o seu ressarcimento.
Ademais, evidente a razoabilidade e proporcionalidade do tratamento e do uso dos produtos/medicamentos mencionados nas referidas notas e recibos, para as lesões decorrentes do acidente noticiado nos autos, o que também foi corroborado pelos prontuários/laudos médicos constante nos autos.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CASUAL.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE COMPROVAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A ASSISTÊNCIA MÉDICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Somente é devida a indenização por danos pessoais decorrentes de acidentes automobilísticos nas hipóteses de morte, invalidez permanente e para cobrir despesas de assistência médica e suplementares, sendo necessária a comprovação do acidente e dos danos dele decorrentes. 2.
Na espécie, restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e o respectivo tratamento, consequentemente, é devido o ressarcimento de acordo com o limite estabelecido pela Lei nº 6.194/74. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.020310-4, Relº.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 18/12/2014; AC nº 2015.079756-7, Relº Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 22/09/2016; AC nº 2015.019183-3, Relª Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 13/09/2016). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 2016.009394-9.
Relator Des.
Virgílio Macêdo Jr, 2ª Câmara Cível, Julgado em 16/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3.º, III, DA LEI N.º 6.194/74.
DOCUMENTO SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 2015.019183-3.
Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, Julgado em 13/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DOCUMENTO SUFICIENTES PARA A SUA COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3.º, III, DA LEI N.º 6.194/74.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 2014.020310-4, Rel.
Des.
Amilcar Maia, 1ª Câmara Cível, Julgado em 18/12/2014).
Por outro lado, entendo que assiste razão ao apelante no que se refere à alegação de extrapolação dos limites do pedido pelo julgador de primeiro grau na condenação proferida na sentença. É cediço que as decisões judiciais são regidas pelo princípio da adstrição, também chamado de princípio da congruência, constante nos artigos 141 e 492 do CPC, pelo qual o julgador deve decidir a demanda dentro dos limites que lhes foram apresentados na inicial, sendo-lhe defeso decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) do que for postulado.
São os fatos alegados pelo autor que definem e individualizam a demanda, deles não se pode o juiz afastar ao decidir a lide.
No caso dos autos, de fato a sentença é ultra petita, na medida em que o apelado requereu na exordial a condenação da apelante ao “pagamento da diferença entre o valor já adimplido administrativamente como reembolso de despesas médicas (DAMS), qual seja R$ 1.101,05, acrescido de juros e correção monetária"(Id. 16917613), enquanto a sentença combatida condenou a apelante ao reembolso das despesas médico-hospitalares no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Considerando as despesas médico-hospitalares comprovadas nos autos, a parte autora faz jus ao reembolso do montante de R$ 1.826,62 (um mil e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos).
De modo que tendo sido pago administrativamente o valor de R$ 725,57 (setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), consoante confirmado também pelo próprio autor, resta a complementar um valor de R$ 1.101,05 (um mil, cento e um reais e cinco centavos), como pleiteado na inicial.
E, tendo havido extrapolação dos limites da lide, o caso é de se reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita, devendo haver redução da condenação ao reembolso das despesas médico-hospitalares para o valor de R$ R$ 1.101,05 (um mil, cento e um reais e cinco centavos), para adequá-los aos limites do pleito inicial.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para reduzir o reembolso das despesas médico-hospitalares para o valor de R$ 1.101,05 (um mil, cento e um reais e cinco centavos). É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
09/01/2023 17:18
Conclusos para decisão
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09/01/2023 17:18
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 15:52
Recebidos os autos
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26/10/2022 15:52
Conclusos para despacho
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26/10/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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