TJRN - 0825049-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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06/12/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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06/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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06/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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12/11/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2024 05:27
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:54
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:02
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:16
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:40
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0825049-10.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SHANGELA RITA ANGELO SILVA Réu: QUALICORP S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA e PRIMEIRA DEMANDADA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária (UNIMED NATAL).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 10 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/10/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0825049-10.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SHANGELA RITA ANGELO SILVA Réu: QUALICORP S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 9 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:27
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 04:07
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:50
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 16:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0825049-10.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: SHANGELA RITA ANGELO SILVA Réu: QUALICORP S.A. e outra SENTENÇA
I - RELATÓRIO SHANGELA RITA ANGELO SILVA, na inicial qualificada, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com pedido de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor da QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificadas, sob os seguintes fundamentos: A Autora é beneficiária do plano de saúde oferecido pelas rés, denominado “UNI GREEN AD I-E”, desde fevereiro de 2021, o qual possui o seguinte tipo de segmentação assistencial: Plano Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia.
A mensalidade do plano de saúde possui o valor de R$447,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais), a qual é paga rigorosamente pela Autora, afirma a mesma.
A Autora afirma que tinha a fatura do plano de saúde para ser paga no dia 28 de abril de 2023, porém, realizou o pagamento no dia 08 de maio de 2023.
Tendo isso em vista, quando precisou ir na urgência de um hospital em razão de fortes dores, por ser pós-bariátrica, foi informada que seu plano tinha sido cancelado, sem prévia comunicação das rés.
Ao entrar em contato com as empresas, recebeu a confirmação do cancelamento.
Pediu o restabelecimento do vínculo contratual e o pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, junto à concessão da tutela de urgência, a gratuidade da justiça e a exibição do contrato do plano de saúde firmado.
Juntou documentos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita (ID n. 100095267).
Citada, a ré QUALICORP S.A. apresentou defesa, alegando que a Autora descumpriu com o que estava previsto no contrato, efetuando o pagamento das mensalidades de março e abril após o vencimento, mesmo após a ampliação dos prazos de vencimento.
Em razão dessa inadimplência, houve o cancelamento do seu plano de saúde.
Alega também a inexistência de comprovação dos danos morais sofridos.
Já a UNIMED NATAL, em contestação, postula que deveria figurar no polo passivo do processo somente a empresa que possui contrato com a Autora – QUALICORP S.A. --, que é responsável pela administração dos planos de saúde dispostos à Autora, inclusive pelo recebimento dos pagamentos das mensalidades dos beneficiários.
Juntou documentos.
Foi deferido o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte ré restabeleça o vínculo contratual objeto da ação, até a resolução da demanda.
Frustrada a tentativa de acordo.
Foi apresentada réplica (ID n. 104268511).
Na decisão de saneamento (ID n. 114709471) foram indeferidas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e decretada a inversão do ônus da prova.
As rés não pugnaram pela produção de outras provas.
A parte autora não se manifestou.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicáveis na hipótese as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora se apresenta na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Incide ainda no caso em tela o regramento da Lei dos Planos de Saúde, Lei 9.656/98, eis que o contrato foi firmado após a sua vigência. Compulsando detalhadamente a documentação acostada por ambas as partes, percebo que assiste razão à parte demandante, senão vejamos: Pelos comprovantes de pagamento acostados pela parte autora vê-se que, de fato, a autora pagou intempestivamente a mensalidade do mês de abril de 2023 – com vencimento no dia 28/04/23 --, somente adimplida em 08/05/2023; além da mensalidade do mês de março, cujo vencimento estava previsto para o dia 01/03/2023 e somente foi adimplida em 09/03/23.
Contudo, para que a operadora do plano de saúde pudesse rescindir unilateralmente a contratação em decorrência da inadimplência, deveria obedecer ao disposto no artigo 13, II, da Lei 9.656/98, que assim prevê: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; Assim, a operadora do plano de saúde só poderia ter suspendido o contrato unilateralmente por inadimplemento se houvesse notificado o consumidor, o que não ocorreu no caso dos autos ou pelo menos foi objeto de prova pela ré, cujo documento (comprovante da notificação), deveria ter sido acostado na oportunidade da defesa.
Ademais, no caso em questão, diante dos comprovantes de pagamento anexados pela autora, observa-se que foram contabilizados 19 dias em que houve atraso no pagamento das mensalidades, em um período de 02 meses.
Diante disso, a parte ré não comprovou o descumprimento pela autora das disposições do Art. 13 da supracitada lei, bem como da cláusula décima sexta, sobretudo das disposições do item 16.3, do contrato firmado entre as partes (ID n. 101566214).
Nesse sentido, entendo que a suspensão unilateral ocorreu de forma indevida, em desrespeito à regra impositiva que obriga as operadoras de saúde. Caso semelhante foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
O MERO INADIMPLEMENTO NÃO GERA RESCISÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE UTILIZADO PELO SEGURADO INADIMPLENTE.
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 1.2.
Na hipótese, restou demonstrado que o apelante possui renda líquida superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fato este que não condiz a alegada situação de hipossuficiência econômica. 2.
A Lei 9.656/1998, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, fixa a possibilidade de rescisão contratual pelo não pagamento por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 2.1.
O mero inadimplemento de parcela mensal não gera a rescisão automática do contrato de plano de saúde, sendo imprescindível a notificação do devedor. 2.2.
Revela-se exigível a cobrança das mensalidades inadimplidas, notadamente porque o segurado usufruiu do serviço. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1405545, 07003330420218070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no DJE: 18/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescentados) Tenho que as consequências do ato ilícito perpetrado pela ré geraram sim uma aflição desmedida e ao mesmo tempo absolutamente imotivada, caracterizando-se, pois, como causa suficiente para a produção do dano moral indenizável.
Nessa linha tramita a jurisprudência do C.
STJ, que entende que a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais in re ipsa por agravar a situação de tanto física quanto psicológica do beneficiário, conforme se pode notar da ementa que segue: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
ARTROPLASTIA DE QUADRIL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
INDICAÇÃO.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, incluindo-se o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do procedimento cirúrgico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em virtude de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa. 3.
Embora o mero descumprimento contratual não justifique indenização por dano moral, nos casos em que a operadora recusa cobertura para tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, deve ser reconhecido o dano extrapatrimonial, porque a situação não causa apenas mero aborrecimento, mas ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação.
Precedentes. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1676421/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017) Assim, a dor íntima decorrente da situação crítica estabelecida em desfavor da parte autora, sem que o plano de saúde providenciasse toda a assistência que o estado de saúde da autora recomendava, é suficiente para que se afirme a presença de um dano suscetível de reparação pela via da tutela jurisdicional ressarcitória.
No que pertine à fixação do quantum indenizatório, tendo em conta as circunstâncias de fato e de direito supra citadas e observando-se os critérios aplicáveis à espécie, entendo como razoável e proporcional para compensar o injusto sofrido pelo demandante, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a liminar, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a demandada ao restabelecimento do plano de saúde da autora, bem como pagar à parte demandante, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA, desde a data da sentença, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO -
13/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 08:07
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 05:36
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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12/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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12/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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12/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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12/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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12/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0825049-10.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHANGELA RITA ANGELO SILVA REU: QUALICORP S.A. e outros DECISÃO SHANGELA RITA ANGELO SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Reparação por Danos Morais em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e QUALICORP S.A, todos qualificados na exordial.
Em inicial, a parte autora aduz que: a) é beneficiária do plano de saúde oferecido pelas rés, denominado “UNI GREEN AD I-E”, sendo titular desde fevereiro de 2021; b) realizou o pagamento da fatura com vencimento em 28/04/2023 alguns dias depois, em 08/05/2023; c) por ser pós- bariátrica, sentiu algumas dores e ao chegar na urgência de um hospital, foi informada que seu plano tinha sido cancelado, sem comunicação prévia; d) entrou em contato com as empresas que confirmaram o cancelamento e não deram importância à urgência.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada, para determinar que a operadora do plano de saúde ré seja obrigada a restabelecer o referido contrato de plano de saúde, possibilitando o usufruto dos serviços do plano contratado em sua integridade, sem carência e com todos os benefícios outrora existentes, a inversão do ônus da prova, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Tutela antecipada deferida em decisum de ID n.º 101685150.
Citadas as partes rés apresentaram contestação.
A ré Unimed Natal, aduz, em síntese (ID. nº 102907568): a) preliminarmente,ilegitimidade passiva, pois o contrato teria sido firmado com a Qualicorp Administradora; b) ausência de comprovação de violação aos direitos da personalidade da autora que pudesse ensejar em reparação a título de dano moral.
A ré Qualicorp S.A, em síntese (ID. nº 101565925): a) preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita; b) no mérito, sustenta que a suspensão se deu em razão do inadimplemento da parte autora, portanto, a administradora seguiu as regras previstas pela ANS, bem como pela Lei nº 9.656/98; c) inexistência de comprovação dos danos morais sofridos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. nº 104268511).
Em ID. nº 105534347, a parte autora confirma o cumprimento da tutela.
Vêm os autos conclusos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1.
Preliminares: 1.1.
Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade Da Justiça: O benefício em questão foi deferido em decisão de ID. nº 100095267.
Não tendo sido trazidos elementos pelo réu que contestem a supracitada conclusão, tendo-se em vista que milita em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da sua hipossuficiência, bem como que o fato de estar representado por advogado particular e possuir plano de saúde, por si só, não tem o condão de afastar tal presunção, REJEITO a preliminar em comento, mantendo a assistência judicial gratuita em favor da requerente. 1.2.
Ilegitimidade passiva da Unimed Natal: A parte ré, Unimed Natal, alega que não deve figurar no polo passivo da demanda.
Isso porque a parte autora possui contrato com a administradora de benefícios, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, a qual seria responsável pela efetivação de cadastros dos seus beneficiários, envio de boleto, recebimento de pagamentos e cancelamento do plano de saúde.
Entretanto, tal premissa não merece prosperar.
A parte ré Unimed Natal é responsável pelos serviços prestados aos beneficiários e obtém vantagens financeiras.
Ademais, é aplicável, neste caso, a teoria da aparência, tendo em vista que ambas as partes participaram da cadeia de prestação de serviços.
De mais a mais, a operadora assume posição de fornecedor juntamente com a Administradora, motivo pelo qual o dever de informar o beneficiário sobre o cancelamento do benefício é tanto da Administradora como da Operadora.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo, pois, a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, das questões de direito, especificação dos meios de prova admitidos e ônus da prova: 1º) Questão(ões) de fato: Houve o envio da notificação acerca do inadimplemento para o beneficiário antes do cancelamento do plano de saúde? 2º) Questão(ões) de direito relevante para a decisão do mérito da causa a Teoria das Obrigações relacionadas aos contratos de plano de saúde e a verificação dos elementos da responsabilização civil extracontratual, bem como os demais assuntos correlatos aos temas indicados.
Meios de prova - provas documentais; demais provas legalmente admitidas, se cabíveis e requeridas pelas partes, com a devida justificativa. 3º) Da Distribuição do Ônus da Prova Destaco que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Acrescento, ainda, que a inversão do ônus da prova descrita no art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), constituiu um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para harmonizar uma possível desigualdade existente entre as partes litigantes.
No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Acerca do assunto, colaciono o ensinamento de Paulo de Tarso Sanseverino: “A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348).
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Diante da nova configuração processual, determino a intimação de todas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive, se for o caso, com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Se requerida produção de provas, voltem conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:48
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2023 04:54
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 08:45
Audiência conciliação realizada para 19/07/2023 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/07/2023 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2023 08:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 03:12
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:45
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
30/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
28/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 05:27
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 23:23
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0825049-10.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SHANGELA RITA ANGELO SILVA Réu: QUALICORP S.A. e outros DECISÃO Tratam-se os autos de Ação de Reestabelecimento de Vínculo Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Exibição de Documento e Pedido de Tutela de Urgência movida por SHANGELA RITA ANGELO SILVA em desfavor de QUALICORP S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Em inicial, a parte autora aduz que: a) é beneficiária do plano de saúde oferecido pelas rés, denominado “UNI GREEN AD I-E”, sendo titular desde fevereiro de 2021; b) realizou o pagamento da fatura com vencimento em 28/04/2023 alguns dias depois, em 08/05/2023; c) por ser pós- bariátrica, sentiu algumas dores e ao chegar na urgência de um hospital, foi informada que seu plano tinha sido cancelado, sem comunicação prévia; d) entrou em contato com as empresas que confirmaram o cancelamento e não deram importância à urgência.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada, para determinar que a operadora do plano de saúde ré seja obrigada a restabelecer o referido contrato de plano de saúde, possibilitando o usufruto dos serviços do plano contratado em sua integridade, sem carência e com todos os benefícios outrora existentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Pugna, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita, deferida em ID n.º 100095267. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
A questão em debate trata do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde pela parte ré.
Compulsando os autos, verificam-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida, quais sejam: a probabilidade do direito e o "periculum in mora".
A probabilidade do direito alegado se denota a partir da aparente inexistência de motivação válida para a rescisão contratual em comento.
Do exame perfunctório do caderno processual, apesar das limitações inerentes ao "initio litis", é possível observar que o contrato do plano de saúde foi cancelado unilateralmente pela parte ré sem o envio adequado de notificação prévia, sob a alegação de atraso do total de 18 (dezoito) dias nos pagamentos das faturas referentes ao meses de março e abril de 2023.
Neste contexto, a Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 13, inciso II, assevera que: "Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; (...)" Desta feita, com base nas informações e documentos existentes nos autos, verifica-se que ocorreu o aparente descumprimento pela parte ré da previsão inserida pela lei supramencionada, que determina a rescisão contratual unilateral em caso de inadimplemento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, desde que ocorra a notificação até o quinquagésimo dia de inadimplência, o que, notadamente, não foi constatado no caso da presente demanda.
De outro vértice, o "periculum in mora" decorre da iminência da autora ficar desassistida até que se resolva a presente lide.
Por fim, inexiste perigo quanto a reversibilidade da medida, vez que esta está sendo concedida em caráter provisório e, a qualquer tempo, poderá ser revogada com o cancelamento do contrato, operando seus efeitos de imediato.
Ademais, caberá à autora efetuar o pagamento das mensalidades do plano de saúde na forma ajustada.
Isto posto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a parte ré restabeleça o vínculo contratual objeto da ação, plano de saúde UNI GREEN AD I-E mantendo a parte autora como beneficiária nas condições do plano contratado, até a resolução da demanda.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: 1.
Intime-se a parte ré para ciência e cumprimento da tutela de urgência concedida, ato que deverá ser feito por Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça; 2.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC - SAÚDE), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do NCPC; 3.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda; 4.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, bem como para informar se realizou o efetivo cumprimento da tutela de urgência concedida.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340; 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 14 de junho de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:57
Audiência conciliação designada para 19/07/2023 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/06/2023 13:56
Recebidos os autos.
-
14/06/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:16
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:56
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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