TJRN - 0825049-10.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825049-10.2023.8.20.5001 Polo ativo QUALICORP S.A. e outros Advogado(s): RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo SHANGELA RITA ANGELO SILVA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0825049-10.2023.8.20.5001.
Apelante/Apelada: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A.
Advogado: Renato Almeida Melquiades de Araújo.
Apelante/Apelada: Unimed Natal – Sociedade de Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Apelada: Shangela Rita Ângelo Silva.
Advogada: Andrea de Fatima Silva de Medeiros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas pela Qualicorp e pela Unimed Natal contra a sentença que as condenaram solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em razão do cancelamento unilateral do plano de saúde da autora por inadimplência, sem a devida notificação prévia, o que impediu o atendimento da beneficiária em situação de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Unimed Natal, operadora do plano de saúde, possui legitimidade passiva quando o contrato é firmado por meio de administradora de benefícios (Qualicorp); (ii) estabelecer se o cancelamento do plano de saúde por inadimplência, nas circunstâncias do caso, foi legítimo e se gerou dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A operadora do plano de saúde (Unimed Natal) é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, mesmo quando a contratação ocorre por meio de administradora de benefícios, considerando a responsabilidade solidária entre elas, conforme interpretação do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, estabelece em seu art. 13, parágrafo único, II, que a suspensão ou rescisão unilateral do contrato por falta de pagamento só é possível após inadimplência por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, e desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência. 6.
A operadora não comprovou ter realizado a notificação prévia exigida pela lei, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, tornando ilegal o cancelamento do plano de saúde. 7.
Configura dano moral indenizável a situação em que o consumidor, necessitando de atendimento médico em situação de urgência, é surpreendido com o cancelamento de seu plano de saúde sem prévia comunicação. 8.
O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às finalidades compensatória e pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: “1.
A operadora do plano de saúde possui legitimidade passiva mesmo quando a contratação ocorre por meio de administradora de benefícios, havendo responsabilidade solidária entre elas. 2. É ilegal o cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência sem a comprovação da notificação prévia do consumidor, conforme exigido pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 3.
Configura dano moral indenizável a negativa de atendimento médico em situação de urgência em razão do cancelamento indevido do plano de saúde.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 373, II e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJRN, Apelação Cível 0855728-95.2020.8.20.5001, Magistrado(a) Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.315/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A e pela Unimed Natal – Sociedade de Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Shangela Rita Ângelo Silva, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a liminar, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a demandada ao restabelecimento do plano de saúde da autora, bem como pagar à parte demandante, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA, desde a data da sentença, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões, a Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros alega que: O cancelamento do plano de saúde ocorreu em razão do inadimplemento contratual da parte autora; A autora tinha o costume de pagar as mensalidades do plano de saúde em atraso durante toda a vigência do contrato; Nos últimos 12 meses de vigência contratual, a autora ultrapassou os 60 dias de atraso acumulados, hipótese de cancelamento prevista em contrato; Foram enviados comunicados de inadimplência à autora informando sobre a existência de valores em aberto; Inexiste ato ilícito praticado, já que apenas exerceu o seu exercício regular de direito; Não há dano moral a ser indenizado no caso em questão; O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é excessivo e desproporcional.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Por sua vez, a Unimed Natal argumenta que: É parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a relação contratual direta da autora foi estabelecida com a administradora Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros, que é a estipulante do contrato e responsável por toda a gestão administrativa do plano, incluindo cadastro, cobrança e cancelamento; Não praticou qualquer ato ilícito que justifique sua responsabilização, uma vez que a comunicação da autora ocorreu exclusivamente com a administradora Qualicorp; O seu vínculo com a Qualicorp foi extinto, mesmo assim tomou medidas para garantir que os beneficiários não ficassem desamparados, oferecendo suporte para migração de plano; Não houve prova de dano moral sofrido pela parte autora que justifique a condenação.
Requer, por fim, o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento dos apelos (Id. 28467105).
A 6ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 29617839). É o relatório.
VOTO De início, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Unimed Natal.
No caso dos autos, embora o contrato tenha sido firmado por meio da administradora Qualicorp, a Unimed Natal é a operadora que efetivamente presta os serviços de assistência médica à autora, figurando como parte integrante e essencial da relação jurídica.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da operadora do plano de saúde, mesmo quando a contratação se dá por meio de administradora de benefícios, tendo em vista a responsabilidade solidária entre elas, conforme interpretação do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELOS APELANTES.
REJEIÇÃO.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE A SEGURADA E A UNIMED FEDERAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, ADMINISTRADO PELA AFFIX.
PESSOAS JURÍDICAS EM COLABORAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PARA A AUTORA.
ABUSIVIDADE.
CONSTRANGIMENTO PASSÍVEL DE DANO MORAL PARA REPARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSOS DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0855728-95.2020.8.20.5001, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/11/2022, PUBLICADO em 23/11/2022) (destaquei).
Sendo assim, a Unimed Natal é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é responsável pela prestação dos serviços de assistência médica, objeto central da controvérsia.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Avanço ao mérito.
O ponto central da controvérsia é decidir se o cancelamento do plano de saúde da autora foi legítimo, considerando a alegação de inadimplência, e se esse cancelamento, nas circunstâncias em que ocorreu, gerou dano moral indenizável.
Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Além disso, o sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a proteção ao consumidor, especialmente quando se trata de serviços essenciais como os planos de saúde.
A Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, estabelece requisitos específicos para o cancelamento de contratos por inadimplência.
O art. 13, parágrafo único, II, da referida lei, dispõe que a suspensão ou rescisão unilateral do contrato por falta de pagamento só é possível após inadimplência por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, e desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência.
No caso dos autos, a Qualicorp alega que a autora ultrapassou o limite de 60 dias de atraso acumulados nos últimos 12 meses, o que justificaria o cancelamento.
Contudo, não comprovou ter realizado a notificação prévia exigida pela lei, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Como destacado na sentença recorrida, "a operadora do plano de saúde só poderia ter suspendido o contrato unilateralmente por inadimplemento se houvesse notificado o consumidor, o que não ocorreu no caso dos autos ou pelo menos foi objeto de prova pela ré, cujo documento (comprovante da notificação), deveria ter sido acostado na oportunidade da defesa".
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de notificação prévia torna ilegal o cancelamento do plano de saúde, mesmo havendo inadimplência do beneficiário.
A propósito: “1.
A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia ao endereço informado no contrato.” (AgInt no AREsp n. 2.702.315/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Quanto aos danos morais, é evidente que a autora, ao necessitar de atendimento médico em situação de urgência, foi surpreendida com a informação de que seu plano havia sido cancelado, sem qualquer comunicação prévia.
A situação certamente ultrapassa o mero dissabor, configurando violação aos direitos da personalidade.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às finalidades compensatória e pedagógica da indenização por danos morais.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825049-10.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
28/02/2025 19:12
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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