TJRN - 0814275-23.2020.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:29
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:29
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2025 06:43
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 18:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814275-23.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDSON CESAR CAVALCANTE SILVA REQUERIDO: JONATHAN COUTINHO DA SILVA DESPACHO Libere-se em favor da parte credora os valores incontroversos depositados pelo executado, como se vê nos Ids. 153420391 e 156513891, de forma proporcional entre aquilo que cabe ao exequente e ao seu advogado Para tanto, o exequente deverá ser intimado para informar os seus dados bancários e a divisão proporcional dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, sejam os autos conclusos para decisão acerca do valor controverso.
P.I.
NATAL/RN, 28 de julho de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 13:46
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:20
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 11:08
Decorrido prazo de executada em 02/06/2025.
-
02/06/2025 21:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2025 10:56
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0814275-23.2020.8.20.5001 EXEQUENTE:EDSON CESAR CAVALCANTE SILVA EXECUTADO(A):JONATHAN COUTINHO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 11:28
Processo Reativado
-
28/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/02/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2021 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2021 02:31
Decorrido prazo de LUIZ INALDO CAVALCANTI em 11/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 02:24
Decorrido prazo de LUIZ INALDO CAVALCANTI em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 02:24
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 11:01
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2021 11:49
Conclusos para julgamento
-
10/05/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 05:38
Decorrido prazo de LUIZ INALDO CAVALCANTI em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 05:38
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 19:01
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2021 15:00
Outras Decisões
-
19/01/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 17:04
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2020 18:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/10/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 21:25
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2020 17:57
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2020 07:01
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 16:34
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2020 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 12:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/04/2020 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 20:39
Conclusos para despacho
-
21/04/2020 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004482-98.2010.8.20.0101
Valdenir Batista de Araujo
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Sildilon Maia Thomaz do Nascimento
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2015 11:00
Processo nº 0004482-98.2010.8.20.0101
Valdenir Batista de Araujo
Ministerio Publico do Rio Grande do Nort...
Advogado: Sildilon Maia Thomaz do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2021 13:50
Processo nº 0004482-98.2010.8.20.0101
Mprn - 03 Promotoria Caico
Valdenir Batista de Araujo
Advogado: Sildilon Maia Thomaz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2010 00:00
Processo nº 0826309-25.2023.8.20.5001
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Vivo S.A.
Advogado: Clara Bilro Pereira de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2023 10:00
Processo nº 0826309-25.2023.8.20.5001
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Graciele Pinheiro Lins Lima
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2025 15:15