TJRN - 0830186-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 00:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:28
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo: 0830186-70.2023.8.20.5001 Parte Ativa:SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Parte Passiva:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Natal, 10 de fevereiro de 2025.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:27
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 15:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0830186-70.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à demanda executiva autuada sob o nº 0805276-76.2023.8.20.5001, que tem por título executivo a Cédula de Crédito Bancário de nº 183.2020.3925.11015, emitida em 01/10/2023.
No mérito, pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e sustentou haver excesso de cobrança, em razão da utilização de capitalização de juros e da não observância da função social do contrato, defendendo a necessidade de revisão contratual e atribuindo a inadimplência a fato superveniente, caracterizado pela grave crise financeira gerada pela pandemia da COVID19.
Requereu, assim, a total procedência dos embargos, para que seja determinada a revisão/modificação das cláusulas contratuais que onerem excessivamente o consumidor, extinguindo a ação de execução.
Intimado a proceder ao recolhimento das custas processuais, o embargante defendeu sua hipossuficiência financeira e apresentou documentos de Ids 107325836a 107325836.
Decisão de Id 110739985 deferiu a gratuidade judiciária ao embargante.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 102221116) em que, inicialmente contesta o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Sustenta que as normas consumeristas (CDC) não são aplicáveis às pessoas jurídicas que contratam financiamento com finalidade de investir em sua atividade empresarial, e não como consumidora final, sendo este o caso dos autos.
Afirma tratar-se de título perfeitamente exequível e de planilha de débito clara e em conformidade com todas as taxas pactuadas pelas partes.
Defende, ainda, que o anatocismo é plenamente aceito, desde que previamente pactuado e impugna a Teoria da Imprevisão aduzida pelo embargante.
A embargante, por sua vez, reforçou todas as alegações e pedidos contidos na exordial (Id 115149934).
Determinada a realização de audiência de conciliação, a parte embargada não compareceu (Termo de Audiência de Id 124361233), razão pela qual lhe foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Intimadas, as partes expressaram o desinteresse na produção de provas.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa ressaltar que é possível o julgamento antecipado do mérito, ante o desinteresse das partes na produção de provas.
Sendo assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ressalte-se, por oportuno, que deixo de me manifestar acerca da impugnação da embargada quanto à concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, por observar que o embargante não formulou tal pedido.
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, tem-se que, de acordo com referido diploma legal, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º).
No caso dos autos, a parte embargante se constitui pela pessoa jurídica SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA.
O negócio jurídico em análise teria, ao menos em tese, o propósito de servir como um financiamento da atividade empresarial, conforme disposto no item Finalidade do próprio título (Id 101369651).
Sendo assim, não se mostra cabível a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Rejeito, portanto, a aplicação do CDC ao presente feito.
Quanto ao mérito, de acordo com o art. 917 do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, nos embargos à execução, o seguinte: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso dos autos, a parte embargante impugnou a utilização de juros compostos pelo exequente, afirmando que tal prática gerou excesso de execução.
Requereu, ainda, a revisão do contrato firmado com o embargado.
Nesse tocante, em recente julgamento de recurso repetitivo, o E.
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação” (STJ. 2ª Seção.
REsp 1388972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 - recurso repetitivo) (Info 599).
Na mesma esteira, o STJ sumulou seu entendimento sobre a matéria: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Assim, seja qual for a periodicidade da capitalização de juros, ela somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato.
A pactuação da capitalização dos juros é exigida inclusive para a periodicidade anual.
Pois bem.
No caso dos autos, a cédula de crédito bancário firmada entre as partes prevê explicitamente a incidência de capitalização mensal de juros, a exemplo do que se observa na página 4 do título de crédito (Id. 101369651, pag 43).
Além disso, não se aplica às instituições financeiras a limitação das taxas de juros, conforme previsto na Lei de Usura.
Essa, inclusive, é a dicção da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Sendo assim, considerando a possibilidade jurídica da cobrança, assim como a sua regular previsão na cédula de crédito entabulada entre as partes, não há que se falar em irregularidade na forma de cobrança de juros adotada nem em revisão contratual.
Quanto à aplicação da teoria da imprevisão para resolução ou revisão do contrato, o E.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pandemia não constitui, por si só, justificativa para a revisão de contratos e muito menos para a sua resolução. É o que se observa do aresto de jurisprudência adiante: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ARTS. 344 E 345 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA FORMA COMO TERIAM SIDO VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PANDEMIA.
COVID-19.
CONSIDERAÇÃO ISOLADA.
INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 568/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, exigindo, para o seu conhecimento, a imprescindível demonstração, pela parte recorrente, de maneira clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, juntamente com argumentos suficientes à demonstração da forma pela qual teriam sido violados, sob pena de incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2.
A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para a revisão de contratos, não podendo ser concebida como uma condição suficiente e abstrata para a modificação dos termos pactuados originariamente, por depender, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial e desde que presentes os demais requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC/2002, não verificados, na espécie, pelo Tribunal a quo. 3.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. 4.
No entanto, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.328.096/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Muito embora os valores cobrados em sede de execução digam respeito a dívidas da embargante, que atua na área educacional, ramo de atividade que foi prejudicado pela pandemia provocada pelo vírus da COVID-19, a parte se limitou a fundamentar abstratamente as suas dificuldades no período, não indicando especificamente os danos sofridos pela pandemia, os valores que deixou de lucrar etc.
Sendo assim, conclui-se que não é possível que mera alegação genérica de imprevisão provoque a resolução ou revisão do contrato, de modo que deve ser rejeitado o pleito dos embargantes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 920, III, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a condenação, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante aduz o art. 98, § 3º, do CPC.
Determino que se proceda à juntada de cópia da presente sentença aos autos do processo de execução originário, qual seja, o Processo nº 0805276-76.2023.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, independentemente de conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:45
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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27/11/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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26/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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26/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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23/11/2024 03:40
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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23/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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01/10/2024 16:23
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:46
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0830186-70.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Embargos à Execução propostos por SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em face do BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A.
Diante do pedido de aprazamento de audiência de conciliação, foram os autos remetidos ao CEJUSC para a realização do ato, tendo sido as partes devidamente intimadas, conforme a aba de “expedientes” do sistema PJe.
Apesar disso, aberta a audiência, constatou-se a ausência da parte embargada e de seu advogado, segundo o termo de audiência de conciliação de Id. 124361233.
Em razão de sua ausência injustificada, a parte embargante requereu que lhe seja aplicada a multa prevista no artigo 334, § 8° do CPC. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos sujeitos do processo, seja antes da propositura da ação ou durante o trâmite processual, nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil e de outras normas nele contidas que possuem como objetivo o estímulo à autocomposição entre as partes.
Nesse sentido, o artigo 334 do CPC dispôs acerca de normas gerais para a realização da audiência de conciliação e mediação, prevendo, inclusive, que o mencionado ato somente não será realizado caso ambas as partes se manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição.
Quanto à ausência das partes à audiência, prevê o § 8º, art. 334, do CPC: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Sendo assim, diante da importância atribuída ao ato conciliatório e tendo em vista a necessidade de se movimentar o aparato judicial a fim de que seja realizada a audiência, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação.
Diante disso, tendo em vista que a parte embargada não compareceu ao ato, e nem apresentou justificativa, mostra-se cabível a aplicação da multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, em seu desfavor.
Assim, sendo de R$ 103.806,90 (cento e três mil, oitocentos e seis reais e noventa centavos) o valor da causa atribuído aos presentes embargos à execução, aplico para a parte o valor de R$ 519,03 (quinhentos e dezenove reais e três centavos) a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o qual corresponde à razão de 0,5% (meio por cento) do valor da causa e que deverá ser convertido em favor do Estado.
Por fim, de modo que não haja alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem se há provas a produzir, especificando-as, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
26/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:59
Outras Decisões
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25/06/2024 20:41
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 08:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/06/2024 14:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/06/2024 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 14:00, 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/06/2024 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0830186-70.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Realizada pelo CEJUSC De ordem da M.M.
Juiz(a) de Direito desta 1a.
Vara Cível – Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, esta Secretaria Judiciária inclui o feito na pauta de audiência de CONCILIAÇÃO, para a data de 24/06/2024 14:00, a ser realizada pelo CEJUSC NATAL - CENTRAL, no endereço: Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300 (antiga sede do TJRN), Fone 3673-9025.
Intimações necessárias.
Atenção: Quaisquer dúvidas e/ou esclarecimentos, quanto a audiência de conciliação, podem ser apresentados pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone 3673-9025.
Natal/RN,22 de abril de 2024.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Chefe de Secretaria -
22/04/2024 16:48
Recebidos os autos.
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22/04/2024 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/06/2024 14:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/04/2024 16:20
Recebidos os autos.
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15/04/2024 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0830186-70.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Considerando a documentação juntada pelo embargantes nos Ids 107325836 a 107325838, observo que há nos autos comprovação da alegada hipossuficiência.
Diante disso, defiro o pedido de justiça gratuita.
Superada essa questão, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte embargada.
A seguir, a Secretaria certifique a interposição dos presentes Embargos nos autos da Execução, bem como proceda ao apensamento eletrônico, acaso necessário.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise de eventuais preliminares.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA.
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19/09/2023 15:54
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
30/08/2023 18:43
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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30/08/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
30/08/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0830186-70.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Vistos em correição.
O embargante apresentou petição de Id 103216207, na qual informa a impossibilidade de arcar com as custas processuais e requer que seja deferido o pagamento das referidas custas ao final do processo.
Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
Ante a inexistência de previsão legal para o deferimento de pagamento de custas ao final, o pedido deve vir acompanhado de documentos que comprovem a ausência de condição financeira da requerente, capaz de justificar o deferimento desse pedido.
Ausência de requerimento de concessão de AJG, e ausência de prova a respeito de situação excepcional que justifique o pagamento de custas ao final do processo.
Art. 19 e § 1o, do CPC/1973.
Decisão que deferiu o pedido, modificada.
PRECEDENTES DO TJRS E DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento No *00.***.*82-48, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 30/06/2016).
Como se percebe, para a concessão do pleito do embargante se faz necessária a comprovação da condição de hipossuficiência financeira da parte.
Desse modo, intime-se o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação capaz de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem afetar a saúde financeira da empresa ou efetue o pagamento das referidas custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Conclusos, após.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 07/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:42
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
01/07/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
23/06/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/06/2023 16:37
Juntada de Petição de procuração
-
14/06/2023 16:28
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830186-70.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em face de BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, em que o embargante impugnou os termos da Execução de Título Extrajudicial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, certifique a Secretaria acerca da tempestividade dos presentes Embargos à Execução.
Se extemporâneos, voltem-me os autos conclusos.
Acaso tempestivos,intime-se o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial.
Sendo tempestivos os presentes embargos e decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para decisão.
A seguir, a Secretaria certifique a interposição dos presentes Embargos nos autos da Execução, bem como proceda ao apensamento eletrônico, acaso necessário.
P.I.C.
NATAL/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2023 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
06/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2023 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:55
Declarada incompetência
-
05/06/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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